Acórdão nº 481/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº 141.119.2012-8.
Recursos HIE/VOL/CRF nº. 154/2016.
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
1ªRecorrida:SHOPPING DA ELETRICIDADE COMERCIAL LTDA.
2ªRecorrente:SHOPPING DA ELETRICIDADE COMERCIAL LTDA.
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora:SUBGERENCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GR3.
Autuante:NELSON TADEU GRANGEIRO COSTA.
Relator:Cons.JOAO LINCOLN DINIZ BORGES.
OMISSÃO DE VENDAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PROVAS DOCUMENTAIS DA EXSTÊNCIA DE SALDOS BANCÁRIOS E DE DUPLICATAS A PAGAR. AJUSTES REALIZADOS. EXPURGO DE OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ISENTA E/OU NÃO TRIBUTADA. FALTA DE REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Diferença tributável apurada por meio do Levantamento Financeiro caracteriza a presunção legal de que houve omissões de saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. In casu, a apresentação de provas documentais acerca da existência de saldos bancários e de duplicatas a pagar, não consideradas no procedimento inicial, além da constatação de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária e/ou não tributadas apurado em levantamento da Conta Mercadorias, fizeram derrocar a exigência fiscal apoiada na presunção esculpida no ordenamento tributário.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo desprovimento do primeiro e provimento do segundo, reformando a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.000003162/2012-89, lavrado em 29/11/2012, contra a empresa SHOPPING DA ELETRICIDADE COMERCIAL LTDA, inscrição estadual nº 16.126.735-1, eximindo-a de qualquer ônus decorrentes desta ação fiscal.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.E.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de outubro de 2017.
João Lincoln Diniz Borges
Conselheiro Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO(Suplente), DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os recursos hierárquico e voluntáriointerpostos contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003162/2012-89, lavrado em 29.11.2012, onde a empresa autuada, SHOPPING DA ELTRICIDADE COMERCIAL LTDA., é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:
- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.
Foram considerados infringidos os artigos 158, I c/c 160, I, com fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com exigência de ICMS, no valor de R$ 28.597,89, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia deR$ 57.195,78, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Apensa documentação às fls. 9 a 24, contendo demonstrativos dos levantamentos financeiros e fiscais, cópia de notas fiscais, despachos e demais documentos analisados na auditoria.
Cientificada em 5/12/2012, através de Aviso de Recebimento - AR, a empresa apresentou reclamação fiscal, fundamentando razões contrárias ao lançamento indiciário, alegando que a fiscalização deixou de considerar informações financeiras de disponibilidade e de obrigações não pagas nos exercícios fiscalizados, conforme provas documentais anexados às fls. 34 a 66 dos autos.
Em fase de contestação, a auditora informa que os demonstrativos financeiros foram realizados a partir da documentação disponibilizada pelo contribuinte, e que não teria sido apresentado o Livro Diário registrado e autenticado na junta comercial antes da ciência do Termo de Início de Fiscalização, tampouco as duplicatas de 2009, 2010 e 2011 pagas nos exercícios subsequentes, requerendo, assim a procedência da ação fiscal em sua totalidade.
Com informação de anotações de que não existe relato de reincidência fiscal (fls. 72), foram os autos conclusos à GEJUP e distribuídos ao julgador singular, Petrônio Rodrigues Lima, que apreciou a matéria processual com decisão pela procedência parcial do auto infracional, conforme ementa abaixo transcrita:
“PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO DA PENALIDADE.
Diferença tributável apurada por meio do Levantamento Financeiro caracteriza a presunção legal de que houve omissões de saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. In casu, os documentos de defesa apresentados não foram hábeis para elidir a acusação inserta na exordial.
Correção das multas decorrente da legislação em vigor fez sucumbir parte do crédito tributário exigido.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”
Cientificado da decisão de primeira instância, em 18/4/2016(fl. 98), o contribuinte interpôs Recurso Voluntário perante este Colegiado, em 25/8/2014, reiterando argumentações contrárias ao feito fiscal, que passo a dispor em resumo abaixo transcrito:
- que a fiscalização não acolheu a documentação apresentada na peça de defesa por entender ser insuficiente, vindo a discorrer a necessidade de consideração dos valores das “duplicatas a receber” e de “duplicatas a pagar”, além de saldo de Caixa e Bancos;
- que não seria razoável aceitar uma indisponibilidade financeira quando se constata lucro bruto nos exercícios fiscalizados em sua conta mercadorias com incremento financeiro entre vendas versus compras;
- que se encontra na peça anexa ao recurso as provas necessárias da existência de duplicatas pagas em exercício seguinte aos que foram auditados, devendo ser acolhida como razão da improcedência do feito fiscal, em nome da verdade material, conforme fls. 110 a 524 dos autos;
Por fim, pede a acolhida de seu pleito de reforma da decisão recorrida, com sustentação oral no permissivo normativo previsto no Regimento Interno deste Colegiado, em nome dos outorgados disposta na procuração contida às fls. 109 dos autos.
Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, e, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
Em vista de pedido de sustentação oral e pelo que reza o artigo 20, inciso X do Regimento Interno do CRF/PB, aprovado pela Portaria 75/2017, foram os autos encaminhados para parecer da Assessoria jurídica.
Foi acostado parecer circunstanciado sobre os aspectos formais e materiais da demanda processual, conforme Termo de Juntada.
Está relatado.
VOTO |
Em análise os recursos de oficio e voluntário, diante da decisão proferida pela GEJUP que julgou parcialmente procedente os lançamentos indiciários acima, que retratam a ocorrência das irregularidades já relatadas.
Antes de qualquer discussão, vale frisar que o presente lançamento de ofício foi procedido com as cautelas da lei, a natureza da infração e a pessoa do infrator estão meridianamente determinadas nos autos, e a relação processual devidamente estabelecida com a regular ciência do contribuinte.
Verifica-se, também, que a peça basilar não apresenta qualquer vício formal ou material em seu lançamento indiciário, onde há uma perfeita correlação entre a infração apurada e a capitulação legal inserta na peça acusatória, visto que a descrição citada pela fiscalização coaduna-se com o fato imponível apurado, ou seja, encontra-se previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
Neste contexto, não se vislumbra qualquer situação que possibilite a adoção de medida prevista nos termos dos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13, que disciplina o Processo Administrativo Tributário, neste Estado.
Passo a analisar a questão na sequência dos fatos abordados pela peça recursal e do desfecho meritória das acusações com base na sentença singular, senão vejamos:
A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada, que consistiu de práticas evidenciadas pelo descumprimento de obrigação principal apurada em omissão de saídas pretéritas de mercadorias decorrentes dos resultados mensurados nos Levantamentos Financeiros dos exercícios de 2010 e 2011.
Trata-se, portanto, de infração que foi alcançada pela técnica fiscal denominada de Levantamento Financeiro em um procedimento de aferição que analisa se há equilíbrio entre os somatórios das despesas incorridas com as receitas auferidas em um determinado exercício.
Caso se constate que os desembolsos foram superiores às disponibilidades auferidas, a legislação vigente autoriza a fiscalização a se valer da presunção “juris tantum”, arrimada no artigo 646, parágrafo único, do RICMS/PB, que prevê a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, cabendo ao sujeito passivo à prova da improcedência da presunção, como se verifica adiante:
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos à caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas,autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Parágrafo único - A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.”
(Grifado).
Como se deflui da legislação acima transcrita, o levantamento financeiro consiste em técnica de auditagem absolutamente legítima de que se vale a fiscalização para aferição da movimentação financeira, onde as diferenças apuradas suportam o lançamento indiciário do ICMS devido, arrimada numa presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. Porém, como se trata de presunção relativa, admite-se a prova em contrário a cargo do contribuinte, uma vez que este é o possuidor de toda a documentação fiscal do estabelecimento que lhe pertence.
Como se observa, os dados coletados para a feitura fiscal foram extraídos da escrituração fiscal, bem como documentos que se encontram na posse do contribuinte. Ou seja, todas as informações a eles relativas foram extraídas de informações prestadas ao fisco Estadual pelo contribuinte, localizadas em livros e documentos, em sua guarda e não com base em arbitramento.
Adentrando ao caso concreto, observa-se que a recorrente se manifestou contra o Levantamento Financeiro, alegando a existência de equívocos na apuração da fiscalização visto que não reconhecidas às disponibilidades de Caixa e Bancos dos exercícios auditados, situação constante nos informativos contábeis, em fotocópias de Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício e extratos bancários às fls. 34 a 66 dos autos. Também evidencia que os valores das compras alocadas nos demonstrativos financeiros não tiveram a dedução dos valores das duplicadas pagas nos exercícios seguintes, acostando anexo ao recurso de planilhas totalizadoras e cópias das duplicatas referenciadas como provas de suas alegações ás fls.113 a 450 dos autos.
Para as demais despesas, deixou de demonstrar provas documentais e contábeis que pudessem contradizer os dados apurados pela fiscalização sobre os dispêndios realizados em cada exercício.
Pois bem, no tocante ao primeiro ponto da querela acerca da existência de saldos de Caixa e Banco, faço acolher as fundamentações apresentadas na decisão recorrida que desproveu as provas contidas em demonstrativos contábeis que se encontravam sem respaldo da escrituração contábil regular, não surtindo efeito de prova material válida, diante da falta de apresentação do Livro Diário, com registro e autenticação devida pela Junta Comercial antes da ciência do termo de início da fiscalização, na forma prevista pelo artigo 643, §7 º do RICMSPB, senão vejamos:
Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.
(...)
§ 7º Para fins de comprovação da escrita contábil, a escrituração do Livro Diário poderá ser aceita pela fiscalização, desde que seu registro e autenticação, na Junta Comercial, se deem antes da ciência do Termo de Início de Fiscalização[1]. (Grifo nosso)
Portanto, diante da exegese da norma supracitada, não há como considerar os demonstrativos contábeis apresentados como provas das alegações do contribuinte, acerca da existência de saldo de caixa sem apresentação de uma contabilidade regular e tempestiva respaldada em Livro Diário devidamente autenticado.
No entanto, faço comungar com o acolhimento das provas contidas nos extratos bancários das contas correntes nº 12974-7 e 9144-8, pertinentes da Agência 63-9 do Banco do Brasil, além da conta corrente nº 4409-0 da Caixa Econômica Federal que não foi considerada pelo julgador singular, cabendo a alocação dos valores nos demonstrativos financeiros que evidenciam os saldos iniciais e finais dos exercícios de 2010 e 2011.
Diante dos fatos apurados, temos a seguinte composição dos saldos bancários comprovados para efeito de inserção nos demonstrativos financeiros, senão vejamos:
EXERCÍCIOS |
SALDO INICIAL CONTA BANCO R$ |
SALDO FINAL CONTA BANCO R$ |
2010 |
33.784,36 |
52.562,95 |
2011 |
52.562,95 |
0,00 |
OBS: Foram somados os saldos bancários existentes nas respectivas contas apresentadas |
Acerca das duplicatas que não foram consideradas pela fiscalização como redutoras da rubrica “COMPRAS DE MERCADORIAS NO EXERCÍCIO”, vejo que a prova material trazida pela recorrente revelou ser bastante convincente, ao ponto de demonstrar a veracidade da existência de saldo de duplicatas pagas e a pagar em cada exercício, evidenciando a movimentação de pagamentos efetuados e àqueles efetivados em cada exercício subsequente em relação ao montante de compras realizadas, sendo, portanto, dedutíveis da conta de compras de mercadorias no exercício.
Neste contexto, após minuciosa análise das provas acostadas, necessário será reconhecer seguintes valores para dedução da rubrica compras realizadas no exercício:
EXERCÍCIOS |
DUPLICATAS PAGAS R$ |
DUPLICATAS A PAGAR R$ |
2010 |
226.121,88 |
320.221,81 |
2011 |
320.221,81 |
381.980,27 |
Como se vê, necessário será o acolhimento das provas trazidas pela recorrente, diante da legitimidade da documentação de origem e a comprovação financeira específica de desembolso, razão pela qual motivará a reconstituição dos demonstrativos financeiros adiante.
Ademais, da análise da movimentação fiscal apurada pela fiscalização sobre o exercício de 2010, o julgador singular deixou de observar a constatação de existência de operações com mercadorias não tributáveis (isentas, substituição tributária) que se encontram inseridas no procedimento fiscal da Conta Mercadorias, sendo constatada a existência de prejuízo bruto apurado nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e/ou não tributadas apontado na Conta Mercadorias do citado exercício (fl.9), porquanto indevida é a tributação de tais operações por se encontrar sob o regime da antecipação do imposto, ou legalmente afastada sua cobrança por isenção ou não incidência, afinal, a presunção que se instaura sobre a diferença apurada no Levantamento Financeiro há que se reportar tão somente à omissão de saídas tributáveis, nos termos do art. 646, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
Neste sentido, necessária será a intervenção, desta relatoria, para que se alcance, apenas, a real repercussão tributária com mercadorias tributáveis, via Levantamento Financeiro, sobre o exercício de 2010, devendo ser abatida a parcela de operações com prejuízo bruto sobre movimentação com mercadorias sem incidência tributária nas saídas subsequentes, diante da retenção antecipado do ICMS ou pela ocorrência de isenção, evitando a figura inadmissível do bis-in-idem, permanecendo, apenas, a ocorrência de ilicitude fiscal calcada na presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto.
Tal situação não ocorreu sobre o exercício de 2011, diante da constatação de saídas superavitárias com mercadorias isentas e não tributáveis, sem reflexo fiscal na movimentação do demonstrativo financeiro realizado.
Dessa forma, para uma melhor assimilação e visualização dos ajustes realizados, passo a demonstrar a composição do Levantamento Financeiro de cada exercício auditado, senão vejamos:
LEVANTAMENTO FINANCEIRO DE 2010 |
|||||
R E C E I T A S |
VALOR |
D E S P E S A S |
VALOR |
||
Venda de Mercadorias no Exercício |
3.017.827,58 |
Compras de Mercadorias no Exercício |
2.680.544,49 |
||
(-)Duplicatas a Receber no próximo Exercício |
0,00 |
(-)Duplicatas a Pagar no próximo Exercício |
(320.221,81) |
||
SUB-TOTAL |
3.017.827,58 |
SUB-TOTAL |
2.360.322,68 |
||
Duplicatas Recebidas do Exercício Anterior |
0,00 |
Duplicatas Pagas Referente o Exercício Anterior |
226.121,88 |
||
Empréstimos Bancários Comprovados |
0,00 |
Fretes e Seguros |
0,00 |
||
Saldo Inicial de Caixa |
0,00 |
Compras p/ Ativo Fixo e Uso/Consumo |
2.784,00 |
||
Saldo Inicial em Bancos C/Corrente |
33.784,36 |
Outras Compras p/ Ativo Fixo |
1.989,78 |
||
Outras Despesas |
13,43 |
||||
Despesas com Impostos |
376.218,66 |
||||
Despesas com Salários, Férias e Rescisões |
32.494,55 |
||||
Encargos Trabalhistas |
19.829,00 |
||||
Despesas com Pró-Labore, Retiradas e Honorários |
10.893,60 |
||||
Despesas com Aluguéis e Condomínio |
26.590,00 |
||||
|
|
Despesas com Energia, Telefone, Água e Esgotos |
12.449,73 |
||
|
|
Saldo Final de Caixa |
0,00 |
||
|
|
Saldo Final em Bancos C/Corrente |
52.562,95 |
||
TOTAL DAS RECEITAS |
3.051.611,94 |
TOTAL DAS DESPESAS |
3.122.270,26 |
||
(-) Total das Despesas (se menor) |
- |
(-) Total das Receitas (se menor) |
3.051.611,94 |
||
(=) Disponibilidade |
- |
(=) Omissão de Vendas |
70.658,32 |
||
= Omissões de Vendas apurada no Levantamento Financeiro |
R$ 70.658,32 |
||||
(-) Prejuízo Bruto Apurado na Conta Mercadorias c/ mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e/ou não tributadas |
(R$ 77.665,67) |
|
|
||
= DIFERENÇA TRIBUTÁRIA |
R$ INEXISTENTE |
|
|
||
ICMS DEVIDO ALÍQ. = |
17% |
R$ 0,00 |
|||
MULTA (100%)........................................................................... |
R$ 0,00 |
||||
TOTAL DEVIDO............................................................................... |
R$ 0,00 |
||||
LEVANTAMENTO FINANCEIRO DE 2011 |
|||||
R E C E I T A S |
VALOR |
D E S P E S A S |
VALOR |
||
Venda de Mercadorias no Exercício |
3.783.943,99 |
Compras de Mercadorias no Exercício |
3.168.548,57 |
||
(-)Duplicatas a Receber no próximo Exercício |
0,00 |
(-)Duplicatas a Pagar no próximo Exercício |
(381.980,27) |
||
SUB-TOTAL |
3.783.943,99 |
SUB-TOTAL |
2.786.568,30 |
||
Duplicatas Recebidas do Exercício Anterior |
0,00 |
Duplicatas Pagas Referente o Exercício Anterior |
320.221,81 |
||
Empréstimos Bancários Comprovados |
0,00 |
Fretes e Seguros |
0,00 |
||
Rendimentos de Aplicações Financeiras |
0,00 |
Compras p/ Ativo Fixo e Uso/Consumo |
0,00 |
||
Integralização/Aumento de Capital |
0,00 |
Outras Compras |
3.303,02 |
||
Receitas de Venda do Ativo Fixo |
0,00 |
Despesas com Impostos |
494.955,74 |
||
Receitas de Serviços Prestados |
0,00 |
Despesas com Salários, Férias e Rescisões |
48.323,82 |
||
Outras Receitas Comprovadas |
0,00 |
Encargos Trabalhistas |
27.705,64 |
||
Outros Empréstimos Comprovados |
0,00 |
Despesas com Pró-Labore, Retiradas e Honorários |
18.139,50 |
||
Saldo Inicial de Caixa |
0,00 |
Despesas com Aluguéis e Condomínio |
31.680,00 |
||
Saldo Inicial em Bancos C/Corrente |
52.562,95 |
Despesas com Energia, Telefone, Água e Esgotos |
13.416,77 |
||
|
|
Outras Despesas (Pgto. de Empréstimos, Etc) |
114,16 |
||
|
Saldo Final de Caixa |
0,00 |
|||
|
|
Saldo Final em Bancos C/Corrente |
0,00 |
||
|
|
|
|||
TOTAL DAS RECEITAS |
3.836.506,94 |
TOTAL DAS DESPESAS |
3.744.428,76 |
||
(-) Total das Despesas (se menor) |
3.744.428,76 |
(-) Total das Receitas (se menor) |
- |
||
(=) Disponibilidade |
92.078,18 |
(=) Omissão de Vendas |
0,00 |
||
= DIFERENÇA TRIBUTÁRIA |
R$ 0,00 |
|
|
||
ICMS DEVIDO ALÍQ. = |
17% |
R$ 0,00 |
|||
MULTA(100%)....................................................................... |
R$ 0,00 |
||||
TOTAL DEVIDO.................................................................... |
R$ 0,00 |
||||
Pelo resultado acima, evidenciou uma situação deficitária no levantamento financeiro no exercício de 2010, porém sem repercussão tributária com mercadorias tributáveis ao ponto de evidenciar falta de recolhimento do imposto, diante da comprovação de prejuízo bruto com mercadorias isentas e não tributárias ser superior ao montante com mercadorias tributáveis, o que caberia a adoção de outra técnica mais apropriada para alcançar os fatos denunciados.
Sobre o demonstrativo financeiro do exercício de 2011, evidenciou-se falta de repercussão tributária diante da situação superavitária no procedimento fiscal, decaindo a acusação fiscal prevista pela na dicção do artigo 646, parágrafo único do RICMSPB.
Diante dessa realidade, resta-me, apenas, reformar a sentença proferida na instância prima de julgamento, acolhendo os reclamos da recorrente, diante da constatação de falta de repercussão tributária ventilada pela peça exordial, improcedendo a exigência fiscal por falta de objeto material.
Pelo exposto,
V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo desprovimento do primeiro e provimento do segundo, reformando a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.000003162/2012-89, lavrado em 29/11/2012, contra a empresa SHOPPING DA ELETRICIDADE COMERCIAL LTDA, inscrição estadual nº 16.126.735-1, eximindo-a de qualquer ônus decorrentes desta ação fiscal.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de outubro de 2017.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator
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