Skip to content

Acórdão nº 478/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 146.499.2011-6.
Recurso HIE/CRF nº. 301/2016.
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida: FEIRÃO DA CONSTRUÇÃO LTDA EPP
Preparadora: SUB. DA REC. DE RENDAS DA GER. REG. DA PRIMEIRA REGIÃO
Autuante: LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA
Relatora: CONSª. THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA FALTA. DESCABE AUTUAÇÃO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A inexistência de diferença ocorrida entre o cômputo das saídas declaradas e as informações oriundas das operadoras de cartões de crédito, em determinado intervalo de tempo, detectada via operação cartão de crédito, alça-se como elemento capaz de induzir à ineficácia ação fiscal. Não há, pois, ICMS a lançar.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar improcedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000560/2011-62 (fl. 03), lavrado em 20/12/2011, contra a empresa FEIRÃO DA CONSTRUÇÃO LTDA. EPP. (CCICMS: 16.102.657-5), para eximir a autuada de quaisquer ônus decorrentes do presente processo, pelas razões supramencionadas.
   

               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                         

                                                                             
              P.R.E.
 

             Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de outubro de 2017.

 
 

                                                    Thaís Guimarães Teixeira
                                                        Conselheira Relatora

 

                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                              Presidente

  

                                             Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara,  GÍLVIA DANTAS MACEDO, AUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR(Suplente) e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.  

                        

                                              Assessora Jurídica

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000560/2011-62 (fl. 03), lavrado em 20/12/2011, contra a empresa FEIRÃO DA CONSTRUÇÃO LTDA. EPP. (CCICMS: 16.102.657-5), em razão da seguinte irregularidade:

 

OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Admitida a infringência aos art. 160, I, c/fulcro nos art 158, I; e art. 646, todos do RICMS-PB, aprov. p/Dec. 18.930/97, c/fulcro nos art 9º e 10, da Res. CGSN nº 030, de 7/2/8 e art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 362.605,32 (trezentos e sessenta e dois mil, seiscentos e cinco reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 120.868,44 (cento e cinte mil, oitocentos e sessenta e oito reais reais e quarenta e quatro centavos) de ICMS, e R$ 241.736,88 (duzentos e quarenta e um mil, setecentos e trinta e seis e oitenta e oito centavos) de multa por infração.

 

Em 14/2/2012 foi dada a ciência da autuação via Aviso de Recebimento - AR (fl. 443), a autuada apresentou Impugnação, por meio da qual alega que:

 

-                     Para apurar os créditos tributários, o Auditor Fiscal aplicou a alíquota de 17%, considerando a faixa da alíquota em que a Reclamante estaria enquadrada, ou seja, 3.45%, por estar submetida às normas da Lei Complementar nº 123/06;

 

-                     Em novembro de 2009, o contribuinte formalizou denúncia espontânea junto à Recebedoria de Rendas de João Pessoa, reconhecendo haver praticado omissões de receitas no período de janeiro de 2005 a abril de 2009, importando um débito de ICMS no valor de R$ 52.607,45 (cinquenta e dois mil, seiscentos e sete reais e quarenta e cinco centavos). Sendo assim, do total lançado no Auto de Infração, deve ser excluído o montante de R$ 21.952,96 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), referentes ao período de janeiro a abril de 2009;

 

-                     A empresa comercializa, também, produtos sujeitos à substituição tributária, o que representa 40% de suas vendas. Na hipótese de prosperar o Auto de Infração, deve ser excluído do crédito o mesmo percentual, uma vez que a suposta omissão referente a estas mercadorias não trouxe prejuízos ao Erário Público;

 

-                     As vendas com emissão de notas fiscais série única, cujos pagamentos ocorreram com cartão de crédito, não foram consideradas no levantamento apresentado pela auditoria e, como prova, apresenta cópias, por amostragem, de 17 notas fiscais série única, onde existe a indicação, nos quadros “Dados Adicionais” e “Informações Complementares”, que tais vendas foram efetuadas por meio de cartão de crédito;

 

-                     Na peça acusatória, consta que o Contribuinte deixou de registrar vendas com pagamento via cartão de crédito, porém não há provas de que tal fato tenha ocorrido, o que se configura um verdadeiro cerceamento de defesa.

 

 

 

Com base nas informações apresentadas, a autuada requer:

 

a)      A improcedência da ação fiscal, tornando sem efeito do Auto de Infração;

b)      Caso se entenda de forma contrária, a realização de revisão fiscal.

 

Convocado a se pronunciar acerca da reclamação, comparece aos autos o autor do feito para informar que as notas fiscais apresentadas na defesa encontram-se inseridas na GIM dos respectivos períodos. Requer, pois, a manutenção da ação fiscal em sua totalidade. 

 

É sabido, através das fls. 477 e 478, que não há antecedentes fiscais, sendo os autos declarados conclusos e enviados a Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, (fl. 479) e, atendendo ao critério de distribuição, encaminhados ao julgador fiscal Alexandre Pitta Lima, para proferir decisão.

 

Com vistas a garantir a certeza e a liquidez do critério tributário, o então julgador fiscal converteu o processo em diligência para que, após a apresentação, por parte da reclamante, de todos os documentos “série D” e “modelo ‘ ou ‘1-A” relacionados a vendas que tenham sido comprovadamente efetivas por meio de crédito ou débito, a auditoria refizesse os levantamentos fiscais.

 

Em cumprimento à diligência fiscal, o auditor fiscal responsável informa que elaborou novo demonstrativo das omissões de vendas - Operação Cartão de Crédito, cujos resultados encontram-se consignados às fls. 484.

 

Retornando, o processo em tela foi redistribuído ao Julgador Fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que, após apreciar a questão, enveredou seu entendimento pela improcedência do feito fiscal, ao fundamento de que a autuada trouxe aos autos provas documentais capazes de desconstituir o feito.

 

Regularmente cientificado da decisão singular (AR, de fl. 9.216), não houve manifestação da autuada, razão pela qual são diretamente remetidos a esta Corte Julgadora, e a mim distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO.

 

 

                                      VOTO

  

 

A demanda legal versa sobre a acusação de omissão de vendas contra a empresa FEIRÃO DA CONSTRUÇÃO LTDA., detectada nos meses cujas diferenças entre os valores declarados pela empresa e os informados pelas operadoras de cartões de crédito/débito apresentaram resultados negativos, durante os exercícios de 2009 e 2010, conforme demonstrado às fls. 9 e 10.

 

 É sabido que as vendas informadas pelas administradoras de cartões de crédito devem corresponder exatamente às informações contidas nas leituras “Z” dos Equipamentos Emissores de Cupons Fiscais - ECFs em utilização no estabelecimento, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito e débito, sob pena de a diferença encontrada no confronto dessas informações autorizar ao entendimento de que ocorreram vendas sem notas fiscais.

Nesta linha de entendimento, dá-se a presunção de que o déficit encontrado teve origem de vendas omitidas, conduzindo à desobediência ao disposto nos arts. 158, I e 160, I do RICMS/PB, transcritos a seguir:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

 I - sempre que promoverem saída de mercadorias”

 Art. 160. A nota fiscal será emitida: 

 

   I - antes de iniciada a saída das mercadorias;”

 

No caso dos autos, convém observar que o julgador singular, com o objetivo de garantir certeza e liquidez ao crédito tributário, consultou as Declarações Anuais do Simples Nacional - DASN da Reclamante referentes aos exercícios de 2009 e 2010, caso em que constatou que as receitas brutas auferidas pelo Contribuinte nos períodos em análise foram devidamente tributados e que os valores nelas declarados superaram, em todos os períodos destacados no Auto de Infração, os valores informados pelas administradoras de cartões de crédito/débito à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba.

Após analisar minuciosamente o caderno processual, hei de concluir que a decisão prolatada pelo julgador singular - Sidney Watson Fagundes da Silva - está totalmente correta, porquanto proferida sob a melhor ótica de direito.

De fato, o faturamento da empresa, cuja informação pode ser verificada mediante a DASN, a título de receita auferida, foi em valor superior às informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito, razão pela qual entendo que a ação fiscal não tem como se manter, especialmente dada a ausência de subsunção do fato à norma de regência.

É como voto.

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar improcedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000560/2011-62 (fl. 03), lavrado em 20/12/2011, contra a empresa FEIRÃO DA CONSTRUÇÃO LTDA. EPP. (CCICMS: 16.102.657-5), para eximir a autuada de quaisquer ônus decorrentes do presente processo, pelas razões supramencionadas.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de outubro de 2017.

 

                                                                                                                                    Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                                                                        Conselheira Relatora 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo