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Acórdão nº 486/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 9999999999-9
Processo Nº 082.168.2013-5.
Recurso VOL/CRF nº. 183/2016.
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:CCB-CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Prepadora:SUBG. DA REC. DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
Autuantes:MARISE DO Ó CATÃO/MARIA JOSÉ LOURENÇO DA SILVA.
Relatora:CONSª.DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL. ESTORNO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. MANTIDA E DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Para a caracterização da incidência é irrelevante o fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular.
Aplicada a redução da multa conforme os novos percentuais estabelecidos na legislação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000917/2013-74, lavrado em 21/6/2013, contra a empresa CCB – CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA., Inscrição Estadual nº 16.003.688-7, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), sendo R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), de ICMS, com base no art. 106, do RICMS-PB e art. 3º, I e § 7º, IV, da Lei nº 6.379/96, e R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “h”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013.

                

               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.                               
                                         

            P.R.I.

            Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de outubro de 2017.


                                                                     Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                 Conselheira Relatora

                                                                     Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                       Presidente

 

                                             Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara,  GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO(Suplente), JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  

              

                                                                                     Assessor Jurídico

#

            RELATÓRIO

 

                                   No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000917/2013-74, lavrado em 21/6/2013, contra a empresa CCB – CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA., Inscrição Estadual nº 16.003.688-7, com ciência pessoal, em 26/6/2013, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/8/2006 e 31/8/2006, consta a seguinte denúncia:

 

                                                              FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

                                    Nota Explicativa:      

A FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL É DECORRENTE DO FATO DE O CONTRIBUINTE TER PROMOVIDO INDEVIDAMENTE O ESTORNO DE DÉBITO NO MÊS DE AGOSTO DE 2006, CARACTERIZANDO UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INEXISTENTE NO IMPORTE DE R$ 14.400,00.

A IRREGULARIDADE ORA DENUNCIADA ENCONTRA-SE DOCUMENTADA ATRAVÉS DAS SEGUINTES CÓPIAS ANEXAS AO AUTO DE INFRAÇÃO: NF Nº 3021, GIM RETIFICADORA DO MÊS 08/2006 E INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS E OUTRAS AVENÇAS, ESTE ÚLTIMO COMPROVANDO A AQUISIÇÃO PELA CCB CIMPOR/JOÃO PESSOA (À ÉPOCA CIMEPAR) DA PÁ MICHIGAN 55 C JUNTAMENTE COM OUTROS ATIVOS, DA FILIAL DE CABEDELO FACE À INCORPORAÇÃO DESTA POR AQUELA. INFRAÇÕES: ARTIGOS 72, 73, 74 E 106 DO RICMS/PB.

 

            Foi dado como infringido o artigo 106, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no artigo 82, V, “h”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), sendo R$ 14.400,00 (Quatorze mil e quatrocentos reais) de ICMS e R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais) de multa por infração.

 

                        Inconformada com a autuação, a autuada, através de advogados, apresentou reclamação, tempestiva, em 26/7/2013 (fls. 39-45). Em contrapartida, os autuantes opuseram contestação conforme fls. 47-50.

 

            Com informação de constarem antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 68) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Rafael Araújo A. Vieira de Rezende, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), sendo R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), de ICMS, e R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), de multa por infração, dispensando o recurso de ofício, nos termos do art.  80, § 1º, I, da Lei nº 10.094/2013 (fls. 70-74).

           

            Cientificada da decisão de primeira instância, em 2/6/2016, por via postal, conforme AR (fl. 77), a autuada interpôs Recurso Voluntário, em 22/6/2016 (fls. 79-83).

           

            Na peça recursal, a recorrente se utiliza dos mesmos argumentos expostos na reclamação, afirmando que a operação não sofre incidência do ICMS, por não constituir venda ou transferência de titularidade do bem remetido, caracterizando-se como um simples deslocamento entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

 

            Adita que no entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, esta operação não constitui fato gerador de ICMS, conforme Súmula 166, da citada Corte.

 

            Ao final, requer a reforma da decisão monocrática, no sentido de que seja o auto de infração julgado improcedente.

  

      Este é o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

 

                                    Em exame o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000917/2013-74, lavrado em 21/6/2013, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

                         

Mérito

 

                                    Nesta denúncia, foi apurado que a empresa recorrente promoveu estorno de débito, no valor de R$ 20.400,00, no período de 08/2006 (fl. 15), referente a operação de remessa de equipamento do ativo imobilizado para estabelecimento de mesmo titular localizado em outra Unidade da Federação, conforme Nota Fiscal nº 3021 (fl. 14), sendo autuada pela fiscalização por falta de recolhimento do ICMS, nos termos do art. 106, do RICMS/PB, abaixo transcrito:

 

                                    Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

 

                                    (...)

                                    IV - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos casos de estabelecimentos industriais;

 

                                    Convém ressaltar que, antes de concretizada a referida transferência, o estabelecimento da empresa, localizada no município de Cabedelo/PB, sob Inscrição Estadual nº 16.146.448-3, foi incorporado pelo estabelecimento da mesma empresa, localizado em João Pessoa/PB, razão pela qual o presente auto de infração foi lavrado contra o estabelecimento sob Inscrição Estadual nº 16.003.688-7, localizado nesta Capital.

 

                                    Em primeira instância, o julgador singular manteve a acusação, adequando a penalidade aos novos percentuais expressos no art. 82, V, “h”, da Lei nº 6.372/96.

 

                                    Por sua vez, a recorrente vem a alegar que não incide ICMS sobre a operação por se tratar de mero deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, destacando julgados do STJ, neste sentido.

 

                                    Com efeito, as remessas interestaduais de bens entre estabelecimentos de uma mesma empresa tem a incidência do imposto suspensa, desde que o retorno desses ativos se dê no prazo estabelecido no art. 8º do RICMS/PB, abaixo reproduzido:

 

                                    Art. 8º A incidência do imposto será suspensa:

 

                                    (...)

                                    II - nas saídas interestaduais, relativas às transferências de estabelecimento da mesma empresa de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva, observado o disposto no art. 638.

 

                                    § 1º As mercadorias referidas neste artigo deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogável por até 180 (cento e oitenta) dias, a critério da Secretaria de Estado da Receita, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, as saídas se consideram definitivas para fins de tributação.

 

                                    Voltando aos autos, o sujeito passivo, sem comprovar o retorno desses bens ao estabelecimento de origem, no prazo exigido pela legislação, efetuou o estorno do débito referente à operação interestadual, deixando de recolher o respectivo imposto pela saída efetuada, como determina o art. 3º, I e § 7º, IV, da Lei nº 6.379/96, verbis: 

 

                                    Art. 3º O imposto incide sobre:

 

                                    (...) 
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

 

                                    (...)

                                    § 7º É irrelevante, para a caracterização da incidência:


(...)


                                    IV – o fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular.

                                   

                                    Como se sabe, a incidência do ICMS sobre as saídas de mercadorias, ainda que para estabelecimento de mesmo titular, prevista na Lei Estadual encontra respaldo no art. 12, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), como se segue:

           

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

                                    Assim, considero correto o lançamento tributário no tocante à incidência do imposto relativo à operação realizada pelo contribuinte.

 

No que diz respeito à multa aplicada, o julgador singular, corretamente, efetuou a sua redução adequando-a ao percentual de 100% (cem por cento) do imposto, conforme a nova redação dada ao art. 82, V, “h”, da Lei nº 6.379/96, abaixo disposto, portanto não excedendo o patamar considerado razoável no julgado acima mencionado:

 

                                    Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

                                    (..)

                                    V - de 100% (cem por cento):

 

                                    (...)

                                    h) aos que utilizarem crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;

                                   

                        Dessa forma, concluo por ratificar os termos da decisão monocrática, em manter o lançamento fiscal, considerando que se procedeu nos termos da legislação de regência. 

 

Por todo o exposto,

 

                            VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000917/2013-74, lavrado em 21/6/2013, contra a empresa CCB – CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA., Inscrição Estadual nº 16.003.688-7, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), sendo R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), de ICMS, com base no art. 106, do RICMS-PB e art. 3º, I e § 7º, IV, da Lei nº 6.379/96, e R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “h”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 10 de outubro de 2017.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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