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Acórdão nº487/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº151.160.2012-6
Recurso HIE/CRF nº369/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:OMEGATI COM.DE INFORMATICA LTDA
Preparadora:SUB.DA REC.DE RENDAS DA GER. REG.DA PRIMEIRA REGIÃO–JOÃO PESSOA
Autuante:SYLVIO ROBERTO XAVIER DE MELLO REGO
Relatora:CONSª.THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE CAIXA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Decadência Afastada. No caso dos autos, não se pode precisar o exato momento da ocorrência do fato gerador que deu cabo a denúncia de falta de recolhimento do ICMS, em razão de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, razão pela qual conta-se o prazo a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a autoridade poderia efetuar o lançamento de ofício, atraindo, assim, as regras do art. 173, I do Código Tributário Nacional – CTN. Cerceamento de Defesa. Diante da documentação acostada pela impugnante, esta compreendeu o motivo pelo qual estava sendo acusada, de nada valendo, pois, a apelação de que restou prejudicado o seu direito de se defende, mercê do princípio do Informalismo Processual. Preliminar afastada. Confirmada a irregularidade fiscal atestando o surgimento da figura do saldo credor (estouro de caixa), na reconstituição da Conta Caixa, efetuada com base na documentação do contribuinte, caracterizando a ocorrência de pagamentos realizados com receitas marginais, decorrentes de vendas omitidas. Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da legislação, que reduziu o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter quanto aos valores a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003393/2012-92, lavrado em 12 de dezembro de 2012, contra a empresa, OMEGATI COM. DE INFORMATICA LTDA (CCICMS: 16.140.138-4), e declarar como devido o crédito tributário no valor de R$ 80.467,60 (oitenta mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), sendo R$ 40.233,80 (quarenta mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta centavos), de ICMS, por infringência aos art. 158, I; art. 160, I, c/ fulcro no art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e, R$ 40.233,80 (quarenta mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta centavos), de multa infracional, com fundamento no art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96.

 

Por oportuno, mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 40.233,80 (quarenta mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta centavos), referente à multa por infração.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

  

               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                                                        

              P.R.I.
 

             Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de outubro de 2017.

  

                                                                            Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                Conselheira Relatora

  

                                                                     Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                       Presidente
 

                                             Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, AUREA LUCIA DOS SANTOS VILAR (Suplente), e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.


                                                                                  Assessora Jurídica 

#

 RELATÓRIO

 

Cuida-se do recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003393/2012-92, lavrado em 12 de dezembro de 2012, contra a empresa, OMEGATI COM. DE INFORMATICA LTDA (CCICMS: 16.140.138-4), em razão da seguinte irregularidade, conforme descrição do fato:

 

INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa) - Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, evidenciada pela insuficiência de recursos (estouro de caixa).”

 

Nota Explicativa – “RECONSTITUINDO-SE O CAIXA VERIFICOU-SE QUE O CONTRIBUINTE REALIZOU MAIS PAGAMENTOS DO QUE TINHA RECURSOS EM CAIXA.”

 

Em decorrência da acusação, foi constituído, na peça acusatória (fl. 3), o crédito tributário no valor de R$ 120.701,40, sendo R$ 40.233,80, de ICMS, dado como infringência aos art. 158, I; art. 160, I, c/ fulcro no art. 646 do RICMS/PB, e R$ 80.467,60, a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96.

 

Cópias dos demonstrativos acostados às fls. 4-26, dos autos, que deram suporte à lavratura.

 

Regularmente cientificada, pessoalmente, em 19 de dezembro de 2012, fl. 3, a acusada interpôs, tempestivamente, petição reclamatória, fls. 27-65, suscitando a nulidade da ação fiscal, justificando que o demonstrativo fiscal que embasa a acusação não relacionou todas as notas fiscais, causando iliquidez e incerteza quanto ao valor do crédito tributário, o que prejudicou, pois, o seu direito de se defender.

 

Aduz que a auditoria tomou como parâmetro “a conta CAIXA, sem levar em consideração a equação, debitando em “BANCO CONTA MOVIMENTO” e creditando “CLIENTES A PRAZO”, quando se teria evidenciado saldo “DEVEDOR” na CONTA CAIXA (00051), consoante LEVANTAMENTO pormenorizado/diário da CONTA CAIXA constante do documento anexo”.

 

Em conformidade com o artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional, suscita a ocorrência do instituto da decadência, referente ao período entre 3/1/2007 e 6/12/2007.

 

No que tange ao mérito, advoga que o estouro de Caixa não ocorreu, porquanto havia lançamentos na Conta Caixa que não se tratavam de operações a débito, caso em que ocorreram apenas equívocos, posto que, no seu dizer, não se pode falar em recebimentos quando há um crédito na Conta Caixa.

 

Assevera que “ao se fazer os ajustes, ou seja, debitando BANCOS CONTA MOVIMENTO e creditando CLIENTES A PRAZO, ao invés da conta CAIXA, evidencia-se saldo DEVEDOR na conta CAIXA (00051), conforme planilha do LEVANTAMENTO DIÁRIO DA CONTA CAIXA”. 

 

Prosseguindo, requer diligência com o intuito de ver apuradas as informações prestadas em reclamação.

 

Por fim, solicita que seja afastada a multa, dada a sua inconstitucionalidade.

 

Em contestação, fls. 67-75, o autor do feito, examinando as alegações da empresa autuada, afirma que o valor probante das operações efetuadas pela empresa é sua escrituração contábil, portanto não sendo cabível o argumento de que houve erro na escrituração das contas.

 

Prosseguindo afirma: “se a Escrita Contábil não apresenta qualquer lançamento de estorno ao lançamento incorreto ratificamos o saldo da conta CAIXA (00051) como explícito nos livros contábeis autenticados pelo órgão competente”.

 

Por fim requer a manutenção do crédito tributário.

 

Na sequência, sem informação de antecedentes fiscais, fl. 76, e com encerramento da fase de preparação, fl. 77, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora singular, Gílvia Dantas Macedo, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração, fls. 79-86, cuja ementa abaixo transcrevo:

 

OMISSAO DE RECEITAS - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA – MANTIDA - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA - RETROATIVIDADE DA LEI - CONSEQUÊNCIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.

- O surgimento da figura do saldo credor (estouro de caixa) na reconstituição da Conta Caixa, efetuada à luz da documentação do contribuinte, caracteriza a ocorrência de pagamentos realizados com receitas marginais, decorrentes de vendas omitidas. Mantido o resultado do levantamento em face da ausência de provas pelo contribuinte.

- Promovida a redução no percentual das multas nos termos delineados na Lei nº 10.008/2013.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.

 

Com as alterações efetuadas pela decisão monocrática, o crédito tributário remanescente foi fixado em R$ 80.467,60 (oitenta mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), sendo R$ 40.233,80 (quarenta mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta centavos), de ICMS, por infringência aos art. 158, I; art. 160, I, c/ fulcro no art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e, R$ 40.233,80 (quarenta mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta centavos), de multa infracional, com fundamento no art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96, conforme notificação à fl. 88, dos autos.

 

Efetuada a ciência da decisão monocrática à autuada, via Aviso de Recebimento, em 18/8/2016, conforme atesta o documento de fl. 90 e via Edital, publicado no Diário Oficial, em 25/8/2016, fl.91. A autuada não interpôs recurso voluntário.

 

Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, onde foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                              VOTO

 

Versa os autos sobre a delação de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis,  evidenciada pela insuficiência de recursos, estouro de caixa, elencada e particularizada, nos autos, tendo como objeto o recurso hierárquico, interposto contra decisão monocrática, que procedeu parcialmente o lançamento de ofício, oriundo da lide em comento.

 

No tocante à decadência, a qual consiste na perda do direito, por parte do sujeito ativo de determinado tributo, de promover o lançamento tributário, procedimento capaz de tornar a obrigação tributária líquida e certa, surgindo assim o crédito tributário, deve-se observar que nos casos de o contribuinte registrar de forma errônea o débito do imposto ou apure de forma indevida o montante a pagar, considera-se o art. 150, § 4.º do CTN, todavia, quando não houver a antecipação do pagamento, nem a entrega da declaração, conta-se o prazo decadencial, a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele que o lançamento deveria ter sido efetuado, art. 173, I, do CTN.

 

Diante dessas considerações, tem-se demonstrado e materializado, através dos documentos oficiais, que formam o presente contencioso fiscal, para os períodos reclamados pela autuada, que o valor do imposto não foi apurado e consequentemente não houve declaração, suscitando a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele que o lançamento deveria ter sido efetuado, in verbis:

 

“Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

 

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.”

 

Diante dessas considerações, corroboro com o entendimento exarado pela instância monocrática, mantendo afastada a arguição de decadência suscitada pela autuada, referente ao período entre 3/1/2007 e 6/12/2007.

 

Ato contínuo, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo.

 

Sendo assim, deve-se observar que o auto de infração deve ser declarado nulo, por ter cerceado o seu direito de defesa, justificando que o demonstrativo fiscal que embasa a acusação não relacionou todas as notas fiscais, causando iliquidez e incerteza quanto ao valor do crédito tributário. Deve-se observar que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

 

Essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão devidamente transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.

 

Dessa maneira refuto a preliminar suscitada pela autuada, de nada valendo a apelação de que restou prejudicado o seu direito de se defender, corroborando com o entendimento da instância prima.

 

Quanto à questão meritória, em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões meritórias e motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do recurso hierárquico em análise.

 

A respeito da acusação, de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, evidenciada pela insuficiência de recursos, estouro de caixa. Esta delação tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte), de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção".  (g.n.).

 

Dessa maneira, são afrontados os artigos 158, I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

I  -  sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I  - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

Além disso, é sabido que esta conta é utilizada para os registros das entradas e saídas de dinheiro. Seu saldo indica a disponibilidade financeira em determinado momento, e será sempre devedor. A ocorrência de saldo credor indica pagamentos promovidos com recursos que não passaram pela Conta Caixa. Por afirmação da lei, denuncia pagamentos decorrentes de operações tributadas, sem lançamento do imposto.

 

Neste caso específico, a autuada alega a presença de várias inconsistências, e entre outros aspectos, de que o estouro de Caixa não ocorreu, porquanto havia lançamentos na Conta Caixa que não se tratavam de operações a débito, caso em que ocorreram apenas equívocos, posto que, no seu dizer, não se pode falar em recebimentos, quando há um crédito na Conta Caixa.

 

Prossegue relatando que todas as operações comerciais e financeiras são resultantes de vendas a órgãos públicos, realizadas pela filial da autuada na cidade de Brasília – DF, de modo que a origem do fato gerador deu-se no domicílio fiscal de Brasília.

  

Relata, ainda, que a fiscalização não atentou ao fato de que foram realizados os lançamentos  577/578579/580/592 no Livro Diário do Exercício de 2006, na pag. 0399, creditando-se a conta CAIXA (00051)... R$ 447.70,59, em contrapartida de débito, na conta CLIENTES A PRAZO – EMPENHOS A RECEBER (00130), (fl. 34). Visto que a auditoria realizou o LEVANTAMENTO DIÁRIO DA CONTA CAIXA (fls. 4 - 15), para todo o ano de 2007, tomando como saldo inicial de 1º/1/2007, O SALDO DA CONTA caixa do Balanço Patrimonial em 31/12/2006, igual a R$4.618,89, conforme registrado na pagina 408, do LIVRO DIÁRIO de 2006, (fl. 25), autenticado na Junta Comercial, em 28/3/2007. Portanto, após os lançamentos realizados para ajustar o saldo da conta CAIXA (00051) – pag. 0060 do Livro Razão de 2006 = saldo da conta CAIXA: R$ 4.618,89 – (fl. 45).

 

Examinando as provas acostadas, corroboro com o entendimento manifestado pela auditoria, fl. 74, ao afirmar que: “é preciso enfatizar que o valor probante das operações efetuadas pela empresa é sua escrituração contábil, portanto não é cabível o argumento de que houve erro na escrituração das contas como alega a Defendente”.

 

“se a escrita contábil não apresenta qualquer lançamento de estorno ao lançamento incorreto ratificamos o saldo da conta CAIXA (00051) como explícito nos livros contábeis autenticados pelo órgão competente”.

 

 

Prosseguindo, quanto ao argumento de que as operações ocorreram na filial domiciliada em Brasília, não foram localizadas, nos autos, provas que venham a subsidiar esta alegação.

 

Sobre o pedido de diligência, corroboro com o entendimento da instância prima, diante da falta de necessidade, porquanto os autos foram devidamente instruídos e pelas provas trazidas ao processo, a empresa estourou o Caixa no momento em que efetuou pagamentos, sem que houvesse suporte legal de numerários no Caixa, cujo fato autoriza à presunção de utilização de receitas marginais provenientes de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

 

Tendo em vista que a autuada não traz aos autos quaisquer alegações capazes de lhe socorrer, nem oferece qualquer elemento de prova, em que pese ser detentora deles, prevalece a presunção legal inserida no dispositivo de lei supracitado, razão pela qual julgo parcialmente procedente a ação fiscal.

 

Em se tratando da penalidade sugerida no procedimento da Fiscalização, cumpre ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

 

Portanto, necessário se faz a aplicação da redução da multa por infração para o percentual de 100% em face do advento da Lei nº 10.008/2013, de 05 de junho de 2013, que estabelece sanção mais benigna.



Portanto, fixa-se o crédito tributário consoante os valores abaixo:

 



Infração

Data

 

Tributo

Multa

Total

 

Início

Fim

 

 

 

INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa)

02/01/2007

02/01/2007

8.258,44

8.258,44

16.516,88

INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa)

29/03/2007

29/03/2007

7.070,96

7.070,96

14.141,92

INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa)

29/10/2007

29/10/2007

171,83

171,83

343,66

INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa)

30/10/2007

30/10/2007

41,45

41,45

82,9

INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa)

05/12/2007

05/12/2007

3.033,83

3.033,83

6.067,66

INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa)

06/12/2007

06/12/2007

20.985,36

20.985,36

41.970,72

INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa)

03/01/2007

03/01/2007

671,93

671,93

1.343,86

TOTAL

 

 

40.233,80

40.233,80

80.467,60



 

 

Assim, devo confirmar a decisão monocrática que tornou parcialmente procedente o lançamento compulsório, por lídima justiça fiscal.

 

Em face desta constatação processual,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter quanto aos valores a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003393/2012-92, lavrado em 12 de dezembro de 2012, contra a empresa, OMEGATI COM. DE INFORMATICA LTDA (CCICMS: 16.140.138-4), e declarar como devido o crédito tributário no valor de R$ 80.467,60 (oitenta mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), sendo R$ 40.233,80 (quarenta mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta centavos), de ICMS, por infringência aos art. 158, I; art. 160, I, c/ fulcro no art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e, R$ 40.233,80 (quarenta mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta centavos), de multa infracional, com fundamento no art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96.

 

Por oportuno, mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 40.233,80 (quarenta mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta centavos), referente à multa por infração.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar

 

 

Primeira Câmara de Julgamento. Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de outubro de 2017.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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