Acórdão nº495/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº126.652.2012-2
Recurso VOL/CRF nº.186/2016
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:TECELAGEM DE REDES ESPECIAL LTDA-ME (MANOEL BORGES).
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Preparadora:SUBG.DA RECEB.DE RENDAS DA GER.REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
Autuante:FRANCINEIDE PEREIRA VIEIRA.
Relatora:DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A ocorrência de diferenças apuradas no Levantamento Financeiro enseja a presunção de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção relativa contida na legislação de regência, não elidida pelo sujeito passivo
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002608/2012-58, lavrado em 26/10/2012, contra a empresa TECELAGEM DE REDES ESPECIAL LTDA - ME, inscrição estadual nº 16.069.739-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 25.028,50 (vinte e cinco mil, vinte e oito reais e sessenta e cinquenta centavos), sendo R$ 12.514,25 (doze mil, quinhentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), de ICMS, por infringência dos artigos 158, I; 160, I c/c artigo 643, §4º e artigo. 646 e parágrafo único; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 12.514,25 (doze mil, quinhentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), de multa por infração, nos termos 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 12.514,25 (doze mil, quinhentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), referentes a multa por infração.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de outubro de 2017.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO(Suplente), JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002608/2012-58, lavrado em 26/10/2012, contra a empresa TECELAGEM DE REDES ESPECIAL LTDA - ME, inscrição estadual nº 16.069.739-5, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2007 e 31/12/2011, constam as seguintes denúncias:
- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade detectada através de Levantamento Financeiro.
Nota Explicativa:
O CONTRIBUINTE OMITIU SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE QUE OS PAGAMENTOS EFETUADOS SUPERARAM AS RECEITAS AUFERIDAS. IRREGULARIDADE ESTA DETECTADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO.
Foram dados como infringidos os artigos 158, I; 160, I c/c art. 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 37.542,75, constituído de R$ 12.514,25, de ICMS, e R$ 25.028,50, de multa por infração.
Cientificada, da ação fiscal, em 6/11/2012, por via postal, conforme AR (fl. 143), a autuada apresentou reclamação, tempestiva, em 3/12/2012 (fls. 144-147). Por sua vez, o autuante opôs contestação conforme (fl.210-211).
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 2144), e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi baixada diligência com finalidade de lavratura de Representação Fiscal para fins Penais (fl. 216).
Retornando à GEJUP, o processo foi distribuído para o julgador fiscal, Rafael Araujo A. Vieira de Rezende, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 25.028,50 (vinte e cinco mil, vinte e oito reais e sessenta e cinquenta centavos), sendo R$ 12.514,25 (doze mil, quinhentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), de ICMS, e R$ 12.514,25 (doze mil, quinhentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), de multa por infração, dispensando o recurso hierárquico, nos termos do art. 80, §1º, I, da Lei nº 10.094/13 (fls.222-221).
Cientificada, da decisão de primeira instância, por via postal, em 27/5/2016, conforme AR (fl. 231), a autuada apresentou recurso voluntário, em 9/6/2016 (fls. 234-245).
No seu recurso, cita o princípio da verdade material para solicitar a juntada de novos documentos e reanálise de mérito, alegando que a decisão monocrática não levou em consideração o saldo inicial de Caixa do exercício de 2007, com repercussão nos exercícios seguintes.
Remetidos os autos a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame o recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002608/2012-58, lavrado em 26/10/2012, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
Levantamento Financeiro
A denúncia trata de diferença tributável detectada em Levantamento Financeiro, onde a fiscalização apurou diferenças tributáveis, nos exercícios de 2007, 2009, 2010 e 2011, conforme demonstrativos anexados ao processo (fls. 10-14), que serviram de base para o presente lançamento tributário.
O procedimento fiscal está respaldado na nossa legislação e se consubstancia pelo confronto de todas as receitas da empresa com as despesas operacionais, não operacionais e as disponibilidades em caixa e em bancos, partindo do princípio de que os recursos auferidos devem ser suficientes para satisfazer todos os dispêndios do estabelecimento, assim considerados, não apenas a aquisição de mercadorias para a revenda, como, também, às despesas com pessoal, água, energia, pro labore, materiais de uso e consumo, aluguéis, e outras, inclusive o recolhimento de impostos.
O Levantamento Financeiro é largamente utilizado e aceito como meio de aferição fiscal, estando disciplinado no artigo 643 do RICMS/PB, sendo que as diferenças verificadas denunciam irregularidade por omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção estabelecida no artigo 646 do RICMS, conforme dispositivos transcritos abaixo:
Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.
(...)
§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular devidamente registrada na Junta Comercial, será exigido o livro Caixa, devidamente autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês. (g.n.).
§ 4º Para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhidas por este Regulamento:
I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, através do qual deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;
II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24.
§ 5º Por ocasião dos trabalhos de auditoria, quando não houver apresentação do livro Caixa, de que trata o § 3º deste artigo, serão considerados como pagamentos realizados com receita originária de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, todos os desembolsos comprovados documentalmente ou por meio de arbitramento previsto no art. 24, observado, ainda, o disposto no art. 646, ambos deste Regulamento.
§ 6º As diferenças verificadas em razão dos procedimentos adotados nos incisos I e II do § 4º deste artigo denunciam irregularidade de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 646 deste Regulamento.
§ 7º A aceitação das escritas contábil e fiscal para a realização de auditoria e como prova processual junto aos órgãos julgadores administrativos, fica condicionada à apresentação dos livros Diário e Caixa, devidamente autenticados, no prazo estipulado pela fiscalização.(g.n.).
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto nº 28.259/07).
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.
Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida deste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal, juris tantum.
Assim, sendo constatado que as receitas auferidas não foram suficientes para fazer frente às despesas do estabelecimento, no exercício considerado, aplica-se a presunção de que diferença apresentada é decorrente de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, restando ao sujeito passivo o direito de provar a improcedência da acusação com documentos que atestem a não ocorrência do fato gerador presumido.
Em primeira instância, o julgador singular apenas procedeu ao ajuste da penalidade adequando-a ao novo texto da legislação.
No que diz respeito ao Livro Caixa arrolado aos autos pela recorrente, este é inservível como meio de prova, por não constar a autenticação da repartição fiscal, contrariando o disposto no art. 643 §§3º e 7º do RICMS/PB, acima transcrito.
Neste sentido, há que se ressaltar que a Lei processual pode ser aplicada imediatamente, respeitando o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
Cabe, ainda, destacar que a autuada não apresentou, nos exercícios considerados, operações com mercadorias isentas, não tributáveis, ou sujeitas ao regime de substituição tributária, tornando dispensável a aferição de prejuízo bruto com esses artigos.
Dessa forma, ficam mantidos os valores fixados na instância singular, em razão de o sujeito passivo não ter trazido elementos suficientes para ilidir o fato gerador presumido.
Redução da Multa
No que se refere à penalidade aplicada, o julgador singular, corretamente, a reduziu a um percentual de 100% (cem por cento), observando os novos patamares previstos no art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96, conforme a redação da Lei nº 10.008/2013, verbis:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V – de 100% (cem por cento):
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002608/2012-58, lavrado em 26/10/2012, contra a empresa TECELAGEM DE REDES ESPECIAL LTDA - ME, inscrição estadual nº 16.069.739-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 25.028,50 (vinte e cinco mil, vinte e oito reais e sessenta e cinquenta centavos), sendo R$ 12.514,25 (doze mil, quinhentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), de ICMS, por infringência dos artigos 158, I; 160, I c/c artigo 643, §4º e artigo. 646 e parágrafo único; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 12.514,25 (doze mil, quinhentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), de multa por infração, nos termos 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 12.514,25 (doze mil, quinhentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), referentes a multa por infração.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de outubro de 2017.
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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