Acórdão nº496/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº150.149.2012-8
Recurso VOL/CRF nº.157/2016
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP.
Preparadora:SUBG.DA RECEB. DE RENDAS DA GER.REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
Autuantes:JOAQUIM SOLANO DA SILVA NETO/FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE SOUZA FILHO.
Relatora:DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. SIMPLES NACIONAL. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.
No caso de autuação por descumprimento de obrigação acessória, devem ser observadas as normas pertinentes ao ente tributante.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003149/2012-20, lavrado em 28/11/2012, contra a empresa GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA, inscrição estadual nº 16.132.774-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 1.322,37 (mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, da Lei nº 6.379/96.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de outubro de 2017.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO(Suplente), JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessor Jurídico
#
RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003149/2012-20, lavrado em 28/11/2012, contra a empresa GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA, inscrição estadual nº 16.132.774-5, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/7/2007 e 31/12/2007, consta a seguinte denúncia:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Foi dado como infringido o art. 119, VIII c/c o art. 276, ambos do RICMS-PB, e proposta a penalidade prevista no art. 85, II, da Lei n° 6.379/96. Sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 1.322,27,referente à multa por descumprimento de obrigação acessória.
Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 18/12/2012, a autuada apresentou reclamação em 17/1/2013 (fls. 61-72).
Por sua vez, o autuante se manifestou em contestação conforme (fls. 93-97).
Com informação de antecedentes
fiscais, os autos foram conclusos (fl. 101) e juntados novos documentos ao processo por solicitação da autuada (fls. 104-127).
Remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, os autos foram distribuídos para o julgador fiscal, Francisco Alessandro Alves, que decidiu pela procedência do feito fiscal, sem recurso de ofício, nos termos do art. 80, § 1º, I, da Lei nº 10.094/2013.
Cientificada da decisão de primeira instância, em 27/4/2016, por via postal, conforme AR (fl. 139), a autuada protocolou recurso voluntário, em 27/5/2016 (fls. 141-150).
No seu recurso, argui a decadência do crédito tributário referente aos fatos geradores ocorridos até 18/12/2007.
Alega a impossibilidade de aplicação da legislação estadual aos optantes do Simples Nacional.
Ao final, requer o recebimento do presente recurso, para que seja julgado totalmente improcedente o auto de infração.
Subsidiariamente, requer a anulação do auto de infração ante a insegurança jurídica apontada.
Requer, ainda, a habilitação do advogado substabelecido.
Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003149/2012-20, lavrado em 28/11/2012, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
Análise da Decadência
A recorrente argui a decadência dos créditos constituídos alegando que a contagem do lustro decadencial deve ser a partir do mês seguinte ao fato imponível.
Como se sabe a decadência, no direito tributário, é a perda do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário pelo lançamento, em razão de decurso de prazo instituído em lei.
Neste sentido, o Código Tributário Nacional - CTN estabelece, como regra geral, que a Fazenda Pública poderá constituir o crédito tributário, pelo lançamento, em até 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Tal dispositivo encontra-se inserido no artigo 173, I, da norma geral tributária, que abaixo transcrevemos:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Por outro lado, a espécie tributária do ICMS se caracteriza por este ser atrelado ao lançamento por homologação, tratando-se de tributo em que a legislação comete ao sujeito passivo o dever de antecipar o seu pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa.
Assim, nesta modalidade de lançamento, o sujeito passivo, sem qualquer interferência da autoridade administrativa, apura, informa e paga a parcela correspondente à obrigação tributária, que posteriormente será aferida pelo Fisco.
Dessa forma, o lançamento por homologação se materializa quando esta atividade é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal), ou tácita, por decurso do prazo legal, conforme estipulado no art. 150, § 4º, do CTN, abaixo transcrito:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seguindo a linha do CTN, a legislação estadual da Paraíba, considerando que, com a entrega da declaração, o Fisco detém todas as informações do contribuinte de forma a proceder a homologação, estabeleceu, através da Lei nº 10.094/2013, que veio a introduzir modificações no Processo Administrativo Tributário, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, para os contribuintes que tivessem realizado a entrega da declaração ou recolhido a menor o imposto declarado, conforme prevê o art. 22, § 3º, que abaixo reproduzimos:
Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação especifica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.
§ 1º A decadência deve ser reconhecida e declarada de ofício.
§ 2º Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.
§ 3° Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações fiscais, à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. (g.n.).
Logo, havendo a antecipação do pagamento ou a entrega da declaração pelo contribuinte, o Fisco disporá de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, para lançar de ofício qualquer diferença apurada.
Passado este prazo, sem qualquer providência por parte da Fazenda Pública, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, perecendo o direito do Fisco de constituir o crédito tributário, exceto se for comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
No caso em exame, o sujeito passivo deixou de efetuar o registro de suas aquisições no Livro Registro de Entradas, sendo autuada pela fiscalização por deixar de cumprir obrigação acessória.
Logo, trata-se de caso de omissão de informação ao Fisco referente a operações com crédito do imposto, devendo a contagem do prazo decadencial ser efetuada nos termos do art. 173, I, do CTN, ressalvando que o conceito de exercício deve ser entendido como o ano civil, iniciando-se no dia 1º de janeiro e se encerrando no dia 31 de dezembro de cada ano.
Assim, ratifico os termos da decisão da instância singular, considerando que esses lançamentos não são passíveis de extinção pela decadência, pois esta só se operaria em 1º de janeiro de 2013, ou seja, decorridos 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
Mérito
No mérito, estamos a tratar de lançamento fiscal por descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar Notas Fiscais, referentes a aquisições de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, conforme demonstrativo (fl.09).
Com efeito, a legislação estadual estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos dos arts. 119 e 276, do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:
Logo, aqueles que descumprirem tais determinações estão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;
Assim, o lançamento fiscal trata de penalidade aplicada por descumprimento de obrigação acessória, em razão da falta de registro das Notas Fiscais de aquisição, conforme previsto na legislação tributária vigente, sendo comprovado pelos documentos, anexados aos autos, decorrentes das declarações efetuadas pelos remetentes das mercadorias.
Julgado procedente na instância singular, a autuada vem suscitar a impossibilidade de aplicação da legislação estadual aos optantes do Simples Nacional.
Neste sentido, a legislação do Simples Nacional, à época dos fatos, previa a obrigatoriedade da escrituração do Livro Registro de Entradas, nos termos do art. 3º da Res. CGSN nº10/2007, abaixo transcrito (Dispositivo mantido pelo art. 61 da Res. CGSN nº 94/2011):
Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS; (g.n.).
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Há que se ressaltar, que, no caso de descumprimento de obrigação acessória, devem ser aplicados os dispositivos contidos no art. 79 e parágrafos, da Res. CGSN nº 94/2011, abaixo transcrita:
Art. 79. Verificada infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do Sefisc. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e 4º).
(...)
§ 2º No caso de descumprimento de obrigações acessórias deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-D e 4º)
§ 5º A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-D)
§ 6º A receita decorrente das autuações por descumprimento de obrigação acessória será destinada ao ente federado responsável pela autuação de que trata o § 5º, caso em que deverá ser utilizado o documento de arrecadação específico do referido ente que promover a autuação e lançamento fiscal, sujeitando-se o pagamento às normas previstas em sua respectiva legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-D; art. 41, § 5º, inciso IV) (g.n.).
Dessa forma, concluímos, por ratificar o crédito tributário fixado na decisão de primeira instância, por considerar que se procedeu em consonância com as provas constantes dos autos e os ditames da legislação de regência.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003149/2012-20, lavrado em 28/11/2012, contra a empresa GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA, inscrição estadual nº 16.132.774-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 1.322,37 (mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, da Lei nº 6.379/96.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 19 de outubro de 2017.
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.