Acórdão nº 490/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº 109.040.2017-7
Recurso AGR/CRF nº 357/2017
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante:IRACEMA FLORENTINO LIMA.
Agravada:COLETORIA ESTADUAL DE PRINCESA ISABEL.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRINCESA ISABEL.
Autuante:ARMINDO GONÇALVES NETO.
Relatora:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO.
INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Coletoria Estadual de Princesa Isabel, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte,IRACEMA FLORENTINO LIMA, CCICMS nº 16.157.227-8, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1359692017-5, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001613/2017-58.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de outubro de 2017.
Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
Assessora Jurídica
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R E L A T Ó R I O |
Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, IRACEMA FLORENTINO LIMA, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 22/8/2017, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001613/2017-58(fls.3) lavrado em 17/7/2017, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da seguinte irregularidade:
“Descrição da Infração
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”
Em decorrência da acusação, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 2.803,64(dois mil, oitocentos e três reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 1.401,82, de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I c/ fulcro no art. 646, do RICMS/PB, e multa por infração, de mesmo valor, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Cientificado do auto de infração, pessoalmente, em 20/7/2017 (fls. 3-4), o contribuinte veio a apresentar reclamação contra o lançamento em 22/8/2017, conforme informação constante na notificação acostada às fls. 19, momento em que a repartição preparadora, tendo em vista entender haver expirado o prazo de trinta dias para apresentação de impugnação, comunicou o contribuinte, pessoalmente, em 24/8/2017, que a sua peça defensual foi intempestiva, e que seria arquivada, bem como, informou-lhe do seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 31/8/2017, fls. 17.
Na referida peça recursal, o contribuinte se insurge contra o despacho da repartição preparadora, requerendo que seja aceita a sua impugnação, conforme previsto no parágrafo primeiro do art. 13 da Lei nº 10.507/2015, admitindo haver se enganado na contagem do tempo, por falta de conhecimento.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.
É o relatório.
V O T O |
O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.
Da análise quanto à tempestividade do recurso de agravo, observa-se que, tendo ocorrido na data de 24/8/2017, pessoalmente, uma quinta-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, fls.19, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na sexta-feira, 25/8/2017, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 4/9/2017, uma segunda-feira, tendo a protocolização ocorrida em 31/8/2017, portanto, tempestiva a sua apresentação do presente recurso.
De início, faz-se mister destacar que a recorrente alega que o atraso na entrega da peça defensual se deu em virtude de ter se enganado na contagem do prazo, por falta de conhecimento.
Vejamos o que diz a legislação sobre a contagem dos prazos processuais.
A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:
“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
(...)
Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”
Nesse contexto, observo à fl. 4 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001613/2017-58 foi efetuada, pessoalmente, em 20/7/2017 (mês com 31 dias), e que o contribuinte ofereceu impugnação em 22/8/2017.
Uma vez que a ciência foi efetivada regularmente, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:
Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:
I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;
II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;
III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:
a) certificação digital;
b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual.
§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:
I - no endereço do sócio administrador da empresa;
II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recepção (AR) sem lograr êxito na entrega da notificação ou intimação no endereço do sócio administrador da empresa ou do representante legal, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, respectivamente.
De fato, com a ciência do auto de infração efetuada pessoalmente em 20/7/2017, numa quinta-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na sexta-feira, 21/7/2017, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 21/8/2017, uma segunda-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória 1 (um) dia após a expiração do prazo, ou seja, em 22/8/2017.
As alegações da agravante só reforçam a evidência de descumprimento do prazo processual para apresentação de impugnação.
Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Coletoria Estadual de Princesa Isabel.
Ex positis,
V O T O, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Coletoria Estadual de Princesa Isabel, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte,IRACEMA FLORENTINO LIMA, CCICMS nº 16.157.227-8, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1359692017-5, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001613/2017-58.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente, Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de outubro de 2017.
GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora
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