Acórdão nº507/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº142.065.2012-7
Recursos HIE/VOL/CRF nº. 041/2016
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
1ªRecorrida:ROBERTO HONÓRIO DE QUEIROGA (Sustentação Oral).
2ªRecorrente:ROBERTO HONÓRIO DE QUEIROGA.
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS – GEJUP.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE SANTA LUZIA.
Autuantes:FRANCISCO CIRILO NUNES/JOSETTE LEITE DE ALMEIDA.
Relatora:DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
DESVIO DE MERCADORIAS NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTO INIDÔNEO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Não há de prosperar a acusação de desvio de destino sem restar comprovado o flagrante do descarrego das mercadorias em local diverso do indicado no documento fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento, do primeiro e provimento do segundo para reformar a sentença monocrática e declarar improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 93300008.09.00000225/2012-44, lavrado em 2/12/2012, contra a empresa ROBERTO HONÓRIO DE QUEIROGA, CPF nº 203.671.044-15, e JUCELIO ROCHA DE LIMA, inscrição estadual nº 16.118.366-2 e 16.136.664-3, já qualificados nos autos, eximindo os referidos sujeitos passivos dos ônus decorrentes do presente auto de infração.
Pedido de sustentação oral apresentado pelo advogado Acrísio Netonio de Oliveira Soares, OAB nº 19.867, com escritório profissional na Rua João Machado nº 1.031, João Pessoa – PB.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.E.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de outubro de 2017.
Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Trata-se de Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 93300008.09.00000225/2012-44, lavrado em 2/12/2012, contra o transportador, ROBERTO HONÓRIO DE QUEIROGA, CPF nº 203.671.044-15, constando como responsável solidário a empresa, JUCELIO ROCHA DE LIMA, nas inscrições estaduais nº 16.118.366-2 e 16.136.664-3, sendo apontada a seguinte denúncia:
- DESVIO DE MERCADORIAS – DOCUMENTO INIDÔNEO >> O autuado acima qualificado está sendo acusado de efetuar o transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal inidôneo, em razão de desvio configurado pelo descarrego em local diverso do indicado na nota fiscal, resultando na obrigação de recolhimento do ICMS.
Nota Explicativa:
MERCADORIA APREENDIDA NO PF JOSÉ JERÔNIMO (JUNCO) COM DESTINO A CAMPINA GRANDE, SENDO O DESTINATÁRIO O MESMO EMITENTE COM ENDEREÇO NA CIDADE DE SOUSA-PB.
Foram dados como infringidos os arts. 160, I, c/c art. 143, § 1º, I, III e IV, art. 151 e art. 659, I e III c/fulcro no art. 38, II, “d”, todos do RICMS-PB, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “d” da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 104.000,73, sendo R$ 34.666,91, de ICMS, e R$ 69.333,82, de multa por infração.
Sendo a autuada cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 4/12/2012, a empresa, JUCELIO ROCHA DE LIMA, na qualidade de responsável solidário, impetrou Mandado de Segurança, perante a Comarca de Santa Luzia, conforme (fls. 8-17), sendo concedida, pelo referido juízo, medida liminar, no sentido de liberar as mercadorias apreendidas (fls. 18-21).
As mercadorias foram entregues ao Sr. Roberto Honório Queiroga, conforme consta do Termo de Liberação de Mercadorias (fl. 28).
Em seguida, a empresa, JUCELIO ROCHA DE LIMA, apresentou reclamação, em 2/1/2013, conforme (fls. 31-38), tendo o autuante oposto contestação, nos termos das fls. 51-53.
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 56) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Rafael Araujo A. Vieira de Rezende, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração, com recurso de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13 (fls. 58-63).
Sendo a autuada notificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 8/12/2015, conforme AR, a empresa, DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA., sucessora da empresa, JUCELIO ROCHA DE LIMA, veio a protocolar recurso voluntário em 6/1/2016 (fls. 2-11).
No seu recurso, afirma que o auditor incorreu em erro ao indicar a infração descrita no art. 160, I, do RICMS-PB, tendo em vista que a referida Nota Fiscal foi emitida antes de qualquer logística das mercadorias, ressaltando que houve, apenas, erro cometido na digitação do documento fiscal.
Diz que a fiscalização imputou ao transportador a infração de transporte de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal, no entanto, essas mercadorias estavam acompanhadas de nota fiscal e, destacando jurisprudência deste Colegiado, os referidos produtos não foram entregues ao destinatário.
Declara, ainda, a inexistência de repercussão tributária e pugna pela busca da verdade material.
Por fim, requer que seja recebido o presente recurso voluntário para que seja julgado improcedente o auto de infração i) por falta de fato ilícito narrado pelo auditor, ii) por falta de repercussão tributária e iii) por infringir o Princípio da Verdade Material c/c o Princípio da Legalidade.
Protesta pela juntada de documentos comprobatórios bem como pela defesa oral do recurso.
Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame, os recursos hierárquico e voluntário contra a decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 93300008.09.00000225/2012-44, lavrado em 2/12/2012, contra os sujeitos passivos em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
De início, ressaltamos que diante da manifestação do Procurador do Estado, Dr. Sérgio Roberto Félix Lima, no sentido de notificar a recorrente para suprir a falta de assinatura na peça recursal, informamos que resultou infrutífero o saneamento da peça recursal, após diversas tentativas de contacto telefônico.
No entanto, diante do pedido de sustentação oral e, tratando-se de irregularidade sanável, (ESPERAMOS O COMPARECIMENTO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA PARA A ASSINATURA DA PEÇA).
Dos fatos extraídos dos autos, verifica-se que o auto de infração, em análise, teve origem em flagrante da fiscalização, onde foi verificado que o veículo, placa MOB7451, no qual estavam sendo transportadas as mercadorias constantes da Nota Fiscal nº 2129, estava trafegando em direção à cidade de Campina Grande, quando o destinatário consignado na Nota Fiscal, constava como estabelecido na cidade de Sousa,/PB.
De fato, consta que a empresa, Jucelio Rocha Lima, inscrita no CCICMS sob nº 16.118.366-2, emitiu a Nota Fiscal Eletrônica nº 2.129 (fl. 05), de transferência de mercadoria, indicando como destinatário, o mesmo estabelecimento emitente localizado no município de Sousa/PB.
Neste sentido, o flagrante da fiscalização ocorreu nas dependências do Posto Fiscal, José Jerônimo Uchoa, localizado no município de Junco do Seridó/PB, sendo as mercadorias apreendidas na referida unidade fiscal.
Diante de tal fato, entendo que o lançamento fiscal resta inviabilizado, tendo em vista se comprovar nos autos que não houve o descarrego das mercadorias discriminadas na Nota Fiscal nº 2.129, não se configurando, assim, o seu recebimento por destinatário diverso do indicado no documento fiscal.
Cabe, ainda, ressaltar que a consignação no documento fiscal da empresa, Jucelio Rocha Lima, inscrição estadual nº 16.118.366-2, ao mesmo tempo, como remetente e destinatário das mercadorias, denota erro grosseiro quando da emissão da Nota Fiscal que, embora acarrete a sua inidoneidade, jamais poderia servir de pretexto para a lavratura de auto de infração baseado em evento futuro e incerto.
Esse entendimento tem sido o acolhido por este colegiado em vários julgados com jurisprudência pacificada, a exemplo:
DESVIO DE MERCADORIAS – Não caracterizado.
É condição “sine qua non” para configurar a acusação desvio de mercadorias, a sua entrega ou o descarrego em local diverso do indicado no documento fiscal. “In casu”, nenhum dos requisitos se materializou. Reformada a decisão recorrida. Auto de Infração Improcedente.
RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO.
Acórdão nº 433/2006 –
Relator: Cons. Rodrigo Antônio Alves de Araújo
DESVIO DE DESTINO – Não configurado.
Não prospera a acusação de desvio de destino quando inexistente o flagrante do descarrego das mercadorias em local diverso do indicado no documento fiscal. Mantida a decisão recorrida. Auto de Infração Improcedente.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Acórdão nº 234/2006
Relator: Cons. José de Assis Lima
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento, do primeiro e provimento do segundo para reformar a sentença monocrática e declarar improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 93300008.09.00000225/2012-44, lavrado em 2/12/2012, contra a empresa ROBERTO HONÓRIO DE QUEIROGA, CPF nº 203.671.044-15, e JUCELIO ROCHA DE LIMA, inscrição estadual nº 16.118.366-2 e 16.136.664-3, já qualificados nos autos, eximindo os referidos sujeitos passivos dos ônus decorrentes do presente auto de infração.
Pedido de sustentação oral apresentado pelo advogado Acrísio Netonio de Oliveira Soares, OAB nº 19.867, com escritório profissional na Rua João Machado nº 1.031, João Pessoa – PB.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 27 de outubro de 2017.
DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora
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