Acórdão nº509/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº122.843.2012-0
Recursos HIE/VOL/CRF nº.169/2016
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1°Recorrente:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
1°Recorrida:AGAR BRASILEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
2°Recorrente:AGAR BRASILEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
2°Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora:SUB.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA PRIMEIRA REGIÃO.
Autuante:IVÔNIA DE LOURDES LINS e TARCÍSIO CORREIA L.VILAR.
Relator:CONS.JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.
AQUISIÇÃO COM RECURSOS OMITIDOS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PROCEDÊNCIA. CRÉDITO INDEVIDO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO DIFAL. PARCIALIDADE. SAÍDAS TRIBUTADAS NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS FISCAIS. PROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DE OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. IMPROCEDÊNCIA. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mantida a exigência fiscal sobre a constatação de aquisição de mercadorias com recursos omitidos decorrente das omissões de saídas pretéritas, em face da falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Parcialidade na autuação de créditos fiscais não permitidos pela legislação tributária estadual, bem como da exigência de ICMS – DIFAL. Ajustes realizados reconhecidos pela recorrente.
Imprecisão na descrição da infração acarretou a nulidade da acusação de erro na Conta Gráfica do ICMS (Erro no transporte de valores), cabendo nova feitura fiscal de acordo com os ditames legais.
Comprova-se nos autos que o contribuinte deixou de registrar no livro Registro de Saída notas fiscais regularmente emitidas e, consequentemente, omitiu o pagamento do imposto nelas destacado, deve ser declarado procedente o lançamento.
Improcedência da denúncia que descaracterizou a não incidência do ICMS relativa a operações com o fim específico de exportação, uma vez que as provas materiais apresentadas evidenciam a ocorrência de exportação direta com atendimento das condições estabelecidas na legislação vigente.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, alterando, quanto aos valores, a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.0000001927/2013-27, lavrado em 18/11/2013, contra a empresa AGAR BRASILEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CCICMS nº 16.067.488-3, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 98.912,53 (noventa e oito mil, novecentos e doze reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 63.115,20 (sessenta e três mil, cento e quinze reais e vinte centavos) de ICMS por infringência aos artigos 72, §1º, I; 106, II, "c" e §1º c/c art. 2º, §1º, IV e 3º, XIV c/c 14, X; art. 52; 54 e 55 c/c art. 60, I, "b", e III, "d" e "l" c/ fulcro nos art. 277; 158, I c/c 160, I c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 35.797,33 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a” e “f” da Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 222.391,40 (duzentos e vinte dois mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta centavos), sendo R$ 130.434,32(cento e trinta mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), de ICMS e de R$ 91.957,08(noventa e um mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oito centavos) de multa por infração, em razão da redução promovida pela Lei n° 10.008/2013.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de outubro de 2017.
João Lincoln Diniz Borges
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, AUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (Suplente), DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessor Jurídico
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R E L A T Ó R I O |
Examinam-se neste Colegiado os recursos hierárquico e voluntário, nos moldes dos artigos 77 e 80 da Lei nº 10.094/2013, diante da sentença prolatada na instância prima que considerou parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001927/2013-27, lavrado em18 de novembro de 2013 a autuada é acusada das irregularidades que passo a transcrever:
AQUISIÇÃO DE BENS C/RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO) >> Bem(ns) adquirido(s) com recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/o pagamento do imposto.
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documento(s) fiscal(is), consignando mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.) (PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS - diferencial de alíquotas concernentes à(s) aquisição(ões) de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento.
ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS – (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES) >>Reconstituindo a Conta Gráfica do ICMS, constataram-se erros no transporte de valores que resultaram na falta de recolhimento do imposto estadual.
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado no(s) documento(s) fiscal(is) operações com mercadorias tributáveis ou prestações de serviços como sendo não tributada(s) pelo ICMS. NOTA EXPLICATIVA: A empresa não apresentou os comprovantes referentes às operações de exportação, que é caso de não incidência, no prazo estipulado na notificação, sendo autuada, conforme demonstrativo em anexo, por indicar como não tributadas, operações sujeitas à tributação.
NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.
Por estas infrações a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial fundamentado nos artigos 72, §1º, I; 106, II, "c" e §1º c/c art. 2º, §1º, IV e 3º, XIV c/c 14, X; art. 52; 54 e 55 c/c art. 60, I, "b", e III, "d" e "l" c/ fulcro nos art. 277 e 72, §1º, I; 158, I c/c 160, I c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, exigindo-se ICMS no valor de R$ 193.549,52, e multa por infração no montante de R$ 127.754,41, conforme sugere o artigo 82, inciso II, “b” e “e”, IV, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, totalizando o montante de R$ 321.303,41.
Apensa documentação às fls. 6 a 112, contendo demonstrativos (Quadro Resumo de Apuração das irregularidades), livros fiscais notas fiscais.
A empresa foi cientificada da autuação, conforme Aviso de Recebimento datado em 25/11/2013, nos termos do inciso II do art. 11 da Lei nº 10.094/2013, vindo apresentar peça reclamatória, conforme fls. 125 dos autos, requerendo a acolhida de preliminares para que seja decretada a nulidade do auto de infração por discordar da cobrança de ICMS sobre operações de exportação de mercadorias e da exigência do ICMS – diferencial de alíquotas sobre matérias primas, materiais de embalagem e materiais intermediários.
No mérito, rebate cada acusação fiscal, demonstrando não se conformar com a exigência pertinente a quatro delas, no entanto se conforma com a última irregularidade decorrente do não registro das operações de saídas realizadas nos livros próprios, revelando ser devida, apenas, a importância de R$ 26.832,80 de ICMS, visto se tratar de saídas de bens do ativo imobilizado com redução prevista da base de cálculo no percentual de 30%, conforme art. 31, I do RICMS/PB.
Faz juntada, na defesa, de documentos às fls. 127 a 208 dos autos.
Em contestação, os autores do feito fiscal informam que durante a fiscalização a empresa não apresentou os livros contábeis exigidos, devidamente autenticados. Inclusive, afirma que a contabilidade apresentada junto à peça de defesa não pode ser aceita como prova, pois, está sem autenticação da Junta Comercial.
Não obstante, reconhecem que nas denúncias referentes ao crédito indevido e a falta de recolhimento do ICMS – diferencial de alíquota, comprova-se que parte das notas fiscais demonstram que os respectivos bens foram destinados ao processo produtivo da empresa autuada.
Por fim, para as demais acusações, não há provas materiais capazes de refutar a ação fiscal, requerendo a parcialidade da exigência fiscal.
Com informação de que não há registro de reincidência processual, foram os autos conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais com distribuição ao Julgador Fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que sentenciou a questão pela procedência parcial da auto de infração, conforme decisão constante às fls. 221-248 dos autos.
Diante deste entendimento fixou o crédito tributário na quantia de R$ R$ 256.267,25, sendo R$ 153.032,20, de ICMS, e multa por infração, no valor de R$ 103.235,05.
Devidamente cientificada da decisão de Primeira Instância, em 5/5/2016, por via postal, com AR, (fls. 251), a autuada interpôs Recurso Voluntário perante o Conselho de Recursos Fiscais, em 1°/6/2016, tecendo, em síntese, as mesmas considerações e alegações apresentadas em fase de reclamação, conforme passo a relatar abaixo:
- que reconhece o desfecho decisório quanto à parcialidade das acusações de “crédito indevido de ICMS”, “falta de recolhimento do diferencial de alíquota” e de “não registrar as operações de saída nos livros próprios”, não se manifestando contrário, bem como na decretação de nulidade da denúncia de “erro na conta gráfica do ICMS”, por vício formal
- que discorda da decisão quanto às acusações de “aquisição de bens com recursos omitidos” e de “indicar como não tributadas operações com mercadorias sujeitas ao ICMS”, por serem improcedentes;
- que em relação a primeira acusação, verifica-se a ocorrência de “bis-in-idem”, situação não reconhecida pelo julgador singular, onde se verifica a existência de outro auto de infração que exigiu multa por descumprimento de obrigação acessória apoiada nas mesmas notas fiscais não lançadas objeto da presente exigência fiscal, que trata uma obrigação principal sobre o mesmo fato gerador, com autuações distintas com mesmo fato gerador;
- que a exigência nascida do descumprimento da obrigação acessória apurada pela fiscalização em outra medida fiscal tornou-se uma obrigação tributária, na forma do art. 113 do CTN comprovando a ocorrência de “bis-in-idem”;
- que os valores de faturamento constantes nas notas fiscais de saída nos períodos fiscalizados desqualificam a denúncia de recursos omitidos posto que os recursos financeiros declarados foram superiores aos valores tidos como omitidos pela fiscalização, comprovando sua capacidade financeira de honrar os compromissos sem necessidade de omissão de recursos;
- que tal constatação fiscal revela apenas um esquecimento de contabilização do escritório responsável, o qual foi admitido em outro auto de infração já recolhido, o que torna ilegítima a presunção de omissão de saída de mercadorias sem emissão de notas fiscais, requerendo, assim, a sua improcedência;
- que no tocante à acusação de indicar como não tributadas pelo ICMS, operações ou prestações tributáveis, sustenta a ocorrência de equivoco da decisão recorrida, haja vista não haver incidência de ICMS, por se tratar de exportação direta de mercadorias para o exterior e não de exportação indireta como entendeu o julgador singular;
- que as provas foram apresentadas à fiscalização, porém por razões desconhecidas não foram aceitas pelo julgador singular, vindo a demonstrar provas documentais juntadas às fls. 411 -495 dos autos, comprovando as operações realizadas para o exterior do País, contendo notas fiscais, registro de exportação, conhecimento de embarquem, declaração de despacho – DDE e DSE, registrado perante o sistema SISCOMEX;
- que se trata de operações com CFOP 7101 e 7102, em exportação direta não incidindo ICMS, diante da ocorrência de não incidência do imposto, previsto no art. 4°, inciso II do RICMS/PB, requerendo a improcedência desta acusação;
Assim, como termo final da peça reclamatória, pede que seja recebida e conhecida a peça reclamatória com o objetivo de decretar a parcialidade do auto de infração de nº 93300008.09.00001927/2013-27, como medida da mais lídima e soberana justiça.
Remetidos a este Colegiado, os autos foram sorteados e distribuídos para esta relatoria.
Eis o Relatório.
V O T O |
Antes de adentrar nas questões meritórias, vale frisar que o presente lançamento de ofício foi procedido com as cautelas da lei, a natureza da infração e a pessoa do infrator estão meridianamente determinadas nos autos, e a relação processual devidamente estabelecida com a regular ciência do contribuinte.
Em pauta recurso de oficio e voluntário do contribuinte diante da decisão proferida pela GEJUP que julgou parcialmente procedente os lançamentos indiciários acima, que retratam a ocorrência das irregularidades já relatadas diante, onde parto para análise de mérito da decisão, separando as acusações que tiverem reconhecimento após decisão recorrida e aquelas que tiveram questionamento de discordância da recorrente, no fito de tornar o desfecho da questão mais objetivo e claro, sendo mais compreensivo para as partes interessadas, uma vez que os trâmites estão dentro das diretrizes regulamentares do imposto, senão vejamos:
A) ACUSAÇÕES NÃO QUESTIONADAS PELA RECORRENTE DIANTE DA SENTENÇA SINGULAR:
1) CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO):
A presente irregularidade fiscal não é contestada mais pela recorrente, o que nos remete a declarar a legitimidade da acusação fiscal diante da constatação de que as mercadorias objeto da aquisição não poderiam ser creditadas por não fazem parte integrante do processo de produção e/ou de comercialização da empresa como produtos essenciais para atingir a atividade fim da recorrente.
Em verdade, necessário tecemos algumas considerações de ordem legal tributária, que se entrelaçam com a matéria, objeto deste contencioso fiscal, senão vejamos:
A matéria em apreciação nos remete, in limine, aos aspectos legais a serem observados para fruição desse direito, de que é titular o sujeito passivo.
Estabelece a Constituição Federal:
Art. 155..................................................................................................
2º - O sujeito passivo previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não - cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.
De acordo com o princípio da não - cumulatividade, ao contribuinte é reconhecido o direito a um crédito escritural em face do sujeito ativo, o qual corresponde ao imposto que foi pago na aquisição de mercadorias para comercialização e industrialização e na utilização de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, e que será compensado com o débito do imposto incidente sobre as operações e prestações subsequentes, de tal modo que o valor a ser recolhido seja o saldo resultante da diferença em entre os débitos e os créditos.
Portanto, o princípio da não - cumulatividade se efetuará no momento do pagamento do imposto pelo contribuinte, em que, do valor resultante da operação de saída de seu estabelecimento, abater-se-á o montante do ICMS cobrado nas operações anteriores, embutido nos documentos fiscais respectivos.
A Lei do ICMS n.º 6.379, de 02.12.96, legitima como crédito fiscal o valor do imposto destacado em documento fiscal de aquisição de produtos destinados ao uso ou consumo, ex vi do art. 44, caput:
“Art. 44. Para fins de compensação do imposto devido, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado à entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo fixo ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.”
Entretanto, a própria Lei n.º 6.379/96 determina a data a partir da qual poderão ser utilizados referidos créditos, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo supramencionado, conforme nova redação dada ao inciso I do §1º pelo art. 1º da Lei nº 9.337/11, in verbis:
Art. 72. (...)
§ 1º Para aplicação do “caput”, observar-se-á o seguinte:
(...)
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020; (nova redação dada pela Lei Complementar n°...)
O caso vertente trata de créditos fiscais decorrentes de aquisições destinadas a uso e consumo que encontra vedação explicita na lei, não fazendo jus à apropriação dos créditos pelas aquisições de mercadorias pelo estabelecimento autuado, em face da postergação estabelecida no comando normativo supracitado.
No entanto, após a apresentação de provas parte da acusação sucumbiu diante da comprovação de que assistia razão em parte a defesa, levando a fiscalização a retificar o crédito tributário constante da peça fiscal, excluindo as exigências relativas aos documentos fiscais que realmente referem-se às aquisições de material secundário inseridos no processo produtivo e, portanto, aptos a gerar crédito fiscal que encontra guarida na legislação pertinente.
Do exposto, conclui-se que, em relação aos produtos remanescentes listados, a empresa apropriou-se indevidamente dos créditos de ICMS respectivos, porquanto se tratar de mercadorias destinadas a uso e/ou consumo do estabelecimento, de cujas operações a empresa não poderia se creditar.
Dessa forma, diante da nívea clareza do fato infringente praticado, não nos resta outra opção a não ser mantermos a glosa dos créditos apropriados de forma indevida, na forma apresentada pela decisão a quo recorrida, por ser lastreada na mais lídima justiça fiscal.
2) DIFERENCIAL DE ALIQUOTA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/ O USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO):
Em relação a esta acusação vejo que incidência do ICMS quando das aquisições de mercadorias para uso e consumo, fazendo emergir a obrigação tributária de recolher o ICMS – Diferencial de Alíquota quando das entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação.
É cediço que o diferencial de alíquota foi uma das inovações apresentadas pelo legislador constituinte originário, para possibilitar uma redistribuição mais equânime da receita tributária entre os entes federados, beneficiando sobremaneira os Estados mais carentes de recursos, que, via de regra, são consumidores das mercadorias produzidas nas unidades da Federação mais ricas, assim sendo, visando a corrigir possíveis distorções na repartição da carga tributária entre os diversos Estados da Federação, a Constituição Federal de 1988 instituiu o diferencial de alíquota, conforme podemos observar na norma Constitucional infracitada:
Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
(...)
VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
Por sua vez, o Estado da Paraíba, com base nos ditames da Carta Magna, estatuiu no seu Regulamento do ICMS, que, em verdade, é um desdobramento da Lei nº 6.379/96, a cobrança do chamado diferencial de alíquota, nas aquisições de bens integrantes do ativo fixo, uso/ e ou consumo conforme prevê o ditame contido na inteligência emergente art. 2º, § 1º, inciso IV, art. 3º, inciso XIV, art. 106, inciso III, alínea “c”,do RICMS/PB, in verbis:
Art. 2º - O imposto incide sobre:
§ 1º - (...)
IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo.(g.n)
Art. 106 – O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:
(...)
III – até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:
(...)
c) aquisições em outra unidade da Federação ou no exterior de mercadorias ou bens destinados ao consumo ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal; (g.n)
Diante das fundamentações já tecidas na decisão recorrida, acolho as provas apresentadas pela autuada, comprovando que parte das notas fiscais de entrada não estariam vinculadas à obrigação do ICMS – DIFAL, por se tratar de insumos destinados à produção do estabelecimento industrial, conforme tabela abaixo:
No entanto, comungo com a exigência remanescente mantida na decisão recorrida, fato reconhecimento pelo contribuinte, em relação às demais notas fiscais citadas em demonstrativos fiscais às fls. 086 e 087 dos autos.
Nesta senda, vejo razões para ratifica a decisão recorrida diante da jurisprudência firmada por este Colegiado sobre temas semelhantes, a ponto de emergir pensamento uníssono, conforme se verifica abaixo:
“RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR. NULIDADE. NÃO ACATAMENTO. PEÇA ACUSATÓRIA NOS DITAMES DA LEI. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA REFERENTE À AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA USO E CONSUMO. ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO RECOLHIDO A MENOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GESTORES NÃO CARACTERIZADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A DECISÃO A QUO QUANTO AOS VALORES.
Alegações infundadas, insuficientes para obstaculizar a apreciação da querela. Natureza da infração e a pessoa do infrator estão meridianamente presentes nos autos, elementos estes suficientes para elidir o pedido de nulidade do feito acusatório.
A responsabilidade tributária dos administradores só decorre se os seus atos de gestão forem praticados com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos, em conformidade com o artigo 135 do CTN.
Cabe ao contribuinte destinatário o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades federativas, destinadas ao seu uso ou consumo.
Nas importações de produtos do exterior, a não inclusão do ICMS próprio, e outras despesas além das aduaneiras na base de cálculo do ICMS sobre a importação, enseja a cobrança do complemento do imposto retido a menor.
Relator: CONS. FERNANDO CARLOS DA SILVA LIMA
Acórdão nº 550/2004”
Neste diapasão, mantenho a decisão recorrida em face da legitimidade do ICMS devido a título de diferencial de alíquota, na forma delineada pela legislação de regência.
3) ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS – (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES):
Nesta acusação, vislumbra-se uma denunciação de falta de recolhimento de ICMS por erro no transporte de valores na conta gráfica do imposto, conforme planilhas acostadas às fls. 88 a 89 dos autos.
No entanto, verificamos a existência de erro formal da fiscalização quando da análise dos fatos apurados, haja vista que a repercussão tributária não se deu por erro na conta gráfica do ICMS, e sim por falta de recolhimento do imposto, através de uma reconstituição e confronto entre os valores de débito e crédito do imposto, deduzindo a importância recolhida a título de ICMS normal nos períodos, tendo encontrado uma diferença a recolher a menor, circunstância essa que demonstra uma falta de clareza na determinação da natureza da infração, não se vislumbrando qualquer vestígio de um possível erro no transporte de valores no levantamento efetuado.
Portanto, o que ocorreu foi uma repercussão tributária por falta de recolhimento do ICMS normal em alguns meses de apuração nos exercícios de 2008 e 2009, fato que não se confunde com a situação tipificada pela fiscalização de erro de transporte de valores.
Neste sentido, é sabido que a determinação correta da infração é condição “sine qua non” para a qualificação da denúncia, onde a ocorrência de vício insanável, formal ou material, importa em nulidade plena para que outro lançamento indiciário seja realizado de ofício, por impossibilidade de saneamento nos autos do processo.
Efetivamente, a Lei Estadual nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, inclui, como requisito do Auto de Infração, a descrição da falta e a devida capitulação, consoante se confere adiante:
“Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da representação Fiscal:
(...)
V – a descrição da falta com o respectivo montante tributável”;
Dessa forma, não vejo como discordar da decisão singular que identificou vício formal na descrição do fato infringente, razão que compromete a exigibilidade do crédito tributário, diante do desencontro que contraria o preceito com o art. 17, II da Lei n° 10.094/2013, senão vejamos:
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I – à identificação do sujeito passivo;
II – à descrição dos fatos;
Em consequência desses fatos não me resta alternativa senão comungar com a decisão singular, para ratificar a nulidade do lançamento de ofício em tela, lembrando que para refazimento do caso deve ser providenciado o procedimento específico que pode ser pela Representação Fiscal, caso não se caracterize como um contencioso tributário, conforme dispõem as normas dispostas no inciso II, §1° da Lei n° 10.094/2013.
Em outras oportunidades esta Corte Superior se posicionou nessa mesma direção, florescendo vários julgados, dentre os quais destaco o Acórdão nº 72/2014, da lavra da Conselheira MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA, infra:
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. IMPRECISÃO NA DESCRIÇÃO DO FATO DADO COMO INFRINGENTE. COMPROMETIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DA INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.
O lançamento compulsório que se apresenta viciado por falha na definição da matéria tributável (fato infringente), deverá ser declarado nulo, para que outro, a ser realizado de acordo com a realidade factual, venha a retificá-lo de modo a produzir os efeitos inerentes aos lançamentos regulares.
(Rec. HIE CRF nº 555/2013, Rel. Consª. Maria das Graças D. de Oliveira Lima).
Neste sentido, por se tratar de vício formal que decorre de erro na devida descrição da descrição da falta imputada, urge ressaltar a necessidade refazimento fiscal, por se adequar à hipótese prevista pelo artigo 173, inciso II do CTN, inclusive por meio de outra peça basilar.
Portanto, mantenho a decisão recorrida que declinou pela nulidade dos lançamentos pertinentes.
4) NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS REALIZADAS:
No tocante a esta acusação, temos a ocorrência de falta de recolhimento de ICMS, nas saídas efetivas em notas fiscais não lançadas nos livros Registros de Saída e de Apuração do ICMS nos meses de agosto e setembro de 2012.
Inicialmente, é oportuno destacar que o crédito tributário ora analisado teve suporte em prova material calçada nas vias e demonstrativos das notas fiscais emitidas pela empresa autuada.
No cerne da questão, vislumbra-se que a falta de escrituração da nota fiscal de saída nos livros próprios suscita, em tese, dano ao erário estadual em face do imposto declarado não ter sido confrontado em Conta Gráfica do ICMS para efeito de apuração e recolhimento do imposto devido, na forma disposta pelo artigo 54 c/c 60, ambos do RICMS/PB, conforme dispositivo regulamentar, infra:
Art. 54. O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.
§ 1º Para efeito de apuração do débito do imposto, salvo exceções expressas, deverão ser excluídos os valores correspondentes às saídas de mercadorias cujas entradas tenham ocorrido com retenção do imposto na fonte, observado o disposto no inciso II do art. 72.
§ 2º O imposto será apurado:
I - por período;
Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:
I - no Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
(...)
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
l) o valor do imposto a recolher;
m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".
Em face deste disciplinamento, vejo que a empresa autuada não efetuou o devido registro da documentação fiscal, vindo a pleitear uma redução de base de cálculo com fulcro no art. 31, I do RICMS/PB.
No entanto, como foi já discorrida nas fundamentações acerca da legalidade da acusação, não se vislumbra razões de mérito no pleito de redução da base de cálculo do ICMS, diante da falta de atendimento da formalizada exigida, situação devidamente fundamentada na decisão singular e aceita pela recorrente nesta fase processual.
Nesse sentido, como não ocorreu à tempestiva escrituração das notas fiscais de saída, necessária será ratificação da sentença de procedência do lançamento indiciário.
É de afirmar que a matéria em comento possui jurisprudência pacificada, a ponto de emergir pensamento uníssono entre os seus membros, ratificando, assim, a decisão que ora se formula, a qual deve preponderar, litteris:
RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE – AJUSTES REALIZADOS - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA APENAS QUANTO AOS VALORES.
(...)
-NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS – Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal – Mantida a acusação.
(...)
Acórdão CRF nº 215/2011
Relator: Cons. Rodrigo Antônio Alves Araújo
Portanto, em função das considerações ora expostas, resta-me, apenas, manter a sentença proferida na instância prima de julgamento.
B) ACUSAÇÕES QUE FORAM QUESTIONADAS PELA RECORRENTE DIANTE DA SENTENÇA SINGULAR:
1) AQUISIÇÃO DE BENS C/RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO):
Para esta denúncia, a fiscalização constatou que a empresa fiscalizada utilizou-se de receitas não declaradas que foram utilizadas na aquisição de mercadorias sem contabilização das notas fiscais de entradas em seus livros fiscais que se encontram demonstradas e relacionadas pelo Fisco no quadro de fls. 11/12 dos autos.
Tal constatada encontra tem por fundamento a presunção juris tantum (que admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido conforme estabelecido no artigo 646 do RICMS aprovado pelo Decreto nº. 18.930/97, in verbis:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso)
Verifica-se que por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa, que através de provas materiais, as quais é detentora, poderá ilidir a presunção, derrubando a tese acusatória de que teria ocorrido a omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Por conseguinte, a aplicação da supracitada presunção legal leva à conclusão de que o numerário utilizado para o pagamento das respectivas notas fiscais não registradas adveio de vendas omitidas, configurando-se uma evidente afronta ao art. 158, I, e ao art. 160, I, ambos do RICMS/PB.
Pois bem, a tese de defesa maneja no argumento de que a presente exigência colide de frente com a existência ocorrida em outro auto de infração na qual foi exigida a multa por descumprimento de obrigação acessória apoiada nas mesmas notas fiscais não lançadas, objeto da presente exigência fiscal, caracterizando, assim, um bis-in-idem.
Em verdade, tal argumentação peca por legitimidade necessária para sua acolhida, uma vez que a presente medida fiscal não navega no mesmo campo obrigacional do auto de infração referenciado em outra ação fiscal. Não se pode confundir infrações distintas com repercussão tributária de mesma natureza tributária obrigacional.
No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização e da arrecadação, relativamente ao cumprimento das obrigações principais como um todo.
Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento, posto que o descumprimento de obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.
Nesse sentido, transcrevo lição de Hugo de Brito Machado (“Curso de Direito Tributário”, S. Paulo: Malheiros, 1999, p. 99):
“Realmente, em Direito Tributário as obrigações acessórias não precisariam existir se não existissem as obrigações principais. São acessórias, pois, nesse sentido. Só existem em função das principais, embora não exista necessariamente um liame entre determinada obrigação principal e determinada obrigação acessória”.
Trago como exemplo o fato de um comerciante, ao vender determinada mercadoria isenta de ICMS, é obrigado a emitir nota fiscal. A operação de venda, no caso, não gera a obrigação principal de pagar o ICMS. Inexiste, portanto, a específica obrigação tributária de pagar o imposto (obrigação principal), porém nada obsta a obrigação acessória de emitir a nota fiscal, porque se presta para controle físico e monetário da operação mercantil como elemento formador da base de cálculo do imposto de renda (obrigação acessória).
Assim, no âmbito da legislação em vigor, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias tem efeito muito mais abrangente do que apenas a responsabilização pelo descumprimento da obrigação acessória e com ela não se confunde.
A denúncia de aquisição de bens com recursos omitidos, constatada pela falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da recorrente, tem por fundamento a presunção de que estas foram adquiridas com receitas oriundas de vendas pretéritas sem emissão de documentos fiscais e, consequentemente, sem pagamento do imposto devido, portanto, não há o que se falar em “bis-in-idem”, visto não haver relação de origem desta com a obrigação de efetuar o lançamento propriamente dito nos livros fiscais.
Portanto, em relação ao argumento de que haveria “bis-in-idem” entre duas autuações fiscais realizadas, vislumbro plena precariedade e impropriedade, visto que os fatos apurados possuem natureza jurídica infracional divergentes, pois a aquisição de mercadorias não contabilizadas recai sobre uma base presuntiva de omissão de vendas de mercadorias tributáveis sem qualquer lastro documental emitido, portanto receita de origem não comprovada. Em contrapartida, a outra medida fiscal foi lastreada em um descumprimento de obrigação acessória, que nada mais é de que um desdobramento da acusação acima, que é a própria obrigação acessória, insculpida no art. 119, VIII, c/c o art. 272, do RICMS/PB, que deixou de ser cumprida mediante falta de lançamento de notas fiscais de aquisição.
No tocante a segunda alegação contrária à exigência fiscal, de que a base de faturamento declarado no período se encontra superior ao montante de dispêndios não contabilizados, o que, portanto, comprovaria a capacidade financeira de honrar seus compromissos e da origem lícita dos recursos empregados, entendo desarrazoado tal entendimento, uma vez que se estar alcançando a repercussão tributária das operações não declaradas e não aquelas declaradas.
Ora, em que pese a inteligência de tese recursal disposta pelo nobre representante da recorrente, esta relatoria entende que os fundamentos apresentados fogem da mínima razoabilidade e legalidade necessárias para elidir a presunção legal de que receitas “extracaixa” foram utilizadas para liquidar os pagamentos de aquisições de mercadorias não contabilizadas.
Nesta esteira, reitero os termos da fundamentação de decidir já abordadas acima, de que as aquisições de mercadorias com notas fiscais sem a devida declaração nos livros fiscais e contábeis próprios, representa uma patologia fiscal que denuncia a ocorrência de omissão de receitas que não encontra amparo no Caixa escritural, independentemente da existência de faturamento superior ao montante de despesas não registradas, posto que a situação infracional surgiu da constatação de uso de fonte de receitas não declaradas. Por óbvio, receitas não declaradas cobrem despesas igualmente não contabilizadas, tudo ao arrepio da lei.
Portanto, a repercussão tributária baseia-se na constatação de aquisições não declaradas e pagas com uso de receitas não declaradas nas contas “Caixa” e/ou “Banco”, com origem financeira que não encontra lastro no faturamento declarado, cujo registro foi omitido em momento pretérito para fazer frente à ocorrência de despesas não contabilizadas porque emergiram de saídas de mercadorias sem emissão de documentos fiscais (fato presumido que tem relação direta com o fato conhecido ou fato-base).
Nesta senda, materializou-se a presunção legal de saídas por vendas sem lastro documental, formadoras de receitas marginais, que foram usadas para pagamento das aquisições de mercadorias cujas notas fiscais não estão registradas, situação que não se confunde com as receitas próprias e declaradas ou em disponibilidade em Conta Caixa, vez que não foram utilizadas para pagamento das tais operações mercantis omitidas.
Assim, carece de amparo legal e jurisprudencial a tese de que os pagamentos não declarados das compras seriam comportados pela existência de posição superavitária de recursos em Caixa ou de faturamento superior ao ponto de suas deduções não implicarem em saldo credor, visto que o fato desconhecido que motivou a repercussão tributária foi a utilização de receitas marginais, que não tiveram origem de faturamento regular, desaguando na presunção relativa de omissão de vendas de mercadorias sem emissão documental.
Portanto, não merece guarida a tese lastreada de que as receitas são superiores aos valores omitidos, vez que, como bem demonstrou os assentamentos contábeis, os recursos financeiros ali registrados e declarados não foram utilizados para os respectivos pagamentos, senão outras receitas não declaradas na contabilidade e que representam recursos financeiros que estão à margem do faturamento sem o devido gravame tributário.
Assim, não acolho o pleito de exímia para afastar a repercussão tributária apurada pela fiscalização, dando como certa a medida fiscal exigida.
2) INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL:
Nesta denúncia, a fiscalização apontou a ocorrência de saídas de mercadorias erroneamente classificadas pelo contribuinte como não tributadas pelo imposto estadual, diante da descaracterização da não incidência do ICMS, em operações de remessas de produtos de sua fabricação, com o fim específico de exportação, utilizando o CFOP 7101(Venda de produção do estabelecimento para o exterior), uma vez não atendidas às condições estabelecidas na legislação vigente.
A legislação nacional estabeleceu em seu art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96, que as saídas de mercadorias, além da prestação de serviços de transporte e de comunicação, em operações e prestações para o exterior, não sofrem incidência do ICMS, senão vejamos:
Art. 3º O imposto não incide sobre:
(...)
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;
(...)
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Em sua competência, a legislação paraibana recepcionou, como não poderia deixar de fazer, a redação supra, vindo a editar a norma contida art. 4º, § 1º da Lei nº 6.379/96, que posteriormente foi regulamentada no art. 4º, § 1º do RICMS/PB, estabelecendo e disciplinando a não incidência do ICMS relativo às operações da espécie (remessa para fins de exportação – exportação direta e de remessa com fim específico de exportação – exportação indireta) da seguinte forma:
Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados, ou serviços;
(...)
§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, ou outro estabelecimento da mesma empresa, desde que, em qualquer hipótese, seja essencial a comprovação de seu destino ao exterior do País, obedecidos os mecanismos de controle de que tratam os arts. 625 a 631, deste Regulamento;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. (grifo nosso)
Verifico, também, o disciplinamento quanto aos procedimentos a serem observados nas operações de exportação e nas de remessas de mercadorias com fins específicos de exportação, contidos nos artigos 627 e 629, que passo a transcrevê-los:
Art. 627. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo 104 deste Regulamento, em duas (2) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
(...)
§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada:
I - da cópia do Conhecimento de Embarque;
II - do comprovante de exportação;
III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;
IV - da declaração de exportação.
§ 2º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco a cópia reprográfica da 1ª via da Nota fiscal de efetiva exportação.
§ 3º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
§ 4º A 2ª via do memorando de que trata o “caput” será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco. (grifo nosso)
Art. 629. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao Fisco da unidade federada, as seguintes informações, cumulativamente:
I – Declaração de Exportação (DE);
II – O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10: “NCM” - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11: “descrição da mercadoria” - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13: “estado produtor/fabricante” - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
d) no campo 22: “o exportador é o fabricante” - N (não);
e) no campo 23: “observação do exportador” - S (sim);
f) no campo 24: “dados do produtor/fabricante” – o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;
g) no campo 25: “observação/exportador” – o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
§ 1º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.
§ 2º Poderá ser exigida a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado neste artigo.
Com efeito, a decisão recorrida trilhou o caminho da procedência por entender que a empresa autuada deixou de apresentar provas materiais para efeito de fruição do benefício da não incidência do imposto, de que, efetivamente, as mercadorias foram exportadas, na forma prescrita pela legislação do Estado da Paraíba, que além do registro de exportação e demais documentos aduaneiros acima mencionados, faz-se necessário à observação dos preceitos estabelecidos pelos artigos acima reproduzidos.
Neste contexto, o Fisco apresentou uma relação de notas fiscais, tidas de exportação não comprovadas, relacionadas nas planilhas de fls. 91 a 93 dos autos, tendo, agora, a recorrente, demonstrando documentos consistentes e convincentes no sentido de comprovar a efetiva exportação das mercadorias remetidas com a não incidência do imposto estadual.
Assim, a falta de apresentação ao fisco dos documentos de exportação levou a desconsideração da exoneração tributária prevista, porém as provas acostadas às fls. 409 a 4495 dos autos evidenciam a ocorrência da chamada “exportação direta” realizada pelo contribuinte, comprovando, portanto, a exportação das respectivas mercadorias, ao abrigo da não incidência do ICMS previsto pelo art. 4°, inciso II do RICMS/PB.
Dessa forma, a exigência fiscal correspondente a essas notas fiscais não devem ser mantidas, uma vez que estarem comprovadas as exportações, na forma regulamentar.
Diante dessa realidade, resta-me, apenas, acolher os reclamos da recorrente que se encontram lastreadas em provas materiais ventiladas na peça recursal, improcedendo a exigência fiscal por falta de objeto material.
Em face desta prudente análise, mantendo a parcialidade da exigência fiscal, excluído a exigência fiscal pertinente a denúncia de exportações não comprovadas, conforme tabela abaixo:
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Infração |
Data |
Tributo |
Multa |
Total |
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Início |
Fim |
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INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/01/2008 |
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INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
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INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/07/2009 |
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INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/08/2009 |
31/08/2009 |
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INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/12/2009 |
31/12/2009 |
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INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
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28/02/2010 |
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INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
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INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
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INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/07/2010 |
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INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/09/2010 |
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INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/10/2010 |
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INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
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30/11/2010 |
0,00 |
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0,00 |
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INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/12/2010 |
31/12/2010 |
0,00 |
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INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/01/2011 |
31/01/2011 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
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INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/02/2011 |
28/02/2011 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/03/2008 |
31/03/2008 |
160,08 |
80,04 |
240,12 |
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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/04/2008 |
30/04/2008 |
133,68 |
66,84 |
200,52 |
|
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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/05/2008 |
31/05/2008 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/07/2008 |
31/07/2008 |
128,99 |
64,50 |
193,49 |
|
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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/08/2008 |
31/08/2008 |
19,80 |
9,90 |
29,70 |
|
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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/09/2008 |
30/09/2008 |
430,00 |
215,00 |
645,00 |
|
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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/11/2008 |
30/11/2008 |
44,25 |
22,13 |
66,38 |
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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/12/2008 |
31/12/2008 |
44,25 |
22,13 |
66,38 |
|
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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/01/2009 |
31/01/2009 |
89,60 |
44,80 |
134,40 |
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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/02/2009 |
28/02/2009 |
278,07 |
139,04 |
417,11 |
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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/03/2009 |
31/03/2009 |
33,63 |
16,82 |
50,45 |
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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/04/2009 |
30/04/2009 |
115,08 |
57,54 |
172,62 |
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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/05/2009 |
31/05/2009 |
353,81 |
176,91 |
530,72 |
|
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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/07/2009 |
31/07/2009 |
609,13 |
304,57 |
913,70 |
|
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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/10/2009 |
31/10/2009 |
158,95 |
79,48 |
238,43 |
|
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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/11/2009 |
30/11/2009 |
419,37 |
209,69 |
629,06 |
|
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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/02/2010 |
28/02/2010 |
108,00 |
54,00 |
162,00 |
|
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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/06/2010 |
30/06/2010 |
94,98 |
47,49 |
142,47 |
|
|
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/09/2010 |
30/09/2010 |
142,40 |
71,20 |
213,60 |
|
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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/03/2011 |
31/03/2011 |
492,75 |
246,38 |
739,13 |
|
|
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/01/2011 |
31/01/2011 |
119,00 |
59,50 |
178,50 |
|
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NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS |
01/08/2012 |
31/08/2012 |
29.784,00 |
14.892,00 |
44.676,00 |
|
|
NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS |
01/09/2012 |
30/09/2012 |
20.876,00 |
10.438,00 |
31.314,00 |
|
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ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES) |
01/01/2008 |
31/01/2008 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES) |
01/02/2008 |
28/02/2008 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES) |
01/05/2008 |
31/05/2008 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES) |
01/07/2008 |
31/07/2008 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES) |
01/10/2008 |
31/10/2008 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES) |
01/11/2008 |
30/11/2008 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES) |
01/12/2008 |
31/12/2008 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES) |
01/01/2009 |
31/01/2009 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES) |
01/03/2009 |
31/03/2009 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES) |
01/04/2009 |
30/04/2009 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES) |
01/05/2009 |
31/05/2009 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/03/2008 |
31/03/2008 |
112,06 |
112,06 |
224,12 |
|
|
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/04/2008 |
30/04/2008 |
93,58 |
93,58 |
187,16 |
|
|
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/05/2008 |
31/05/2008 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/07/2008 |
31/07/2008 |
90,29 |
90,29 |
180,58 |
|
|
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/11/2008 |
30/11/2008 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/01/2009 |
31/01/2009 |
76,80 |
76,80 |
153,60 |
|
|
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/07/2009 |
31/07/2009 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/01/2010 |
31/01/2010 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/06/2010 |
30/06/2010 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/07/2010 |
31/07/2010 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
AQUISIÇÃO DE BENS C/RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO) |
01/01/2008 |
31/01/2008 |
644,98 |
644,98 |
1.289,96 |
|
|
AQUISIÇÃO DE BENS C/RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO) |
01/02/2008 |
28/02/2008 |
34,94 |
34,94 |
69,88 |
|
|
AQUISIÇÃO DE BENS C/RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO) |
01/04/2008 |
30/04/2008 |
199,47 |
199,47 |
398,94 |
|
|
AQUISIÇÃO DE BENS C/RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO) |
01/07/2008 |
31/07/2008 |
36,72 |
36,72 |
73,44 |
|
|
AQUISIÇÃO DE BENS C/RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO) |
01/08/2008 |
31/08/2008 |
16,32 |
16,32 |
32,64 |
|
|
AQUISIÇÃO DE BENS C/RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO) |
01/01/2009 |
31/01/2009 |
88,40 |
88,40 |
176,80 |
|
|
AQUISIÇÃO DE BENS C/RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO) |
01/04/2009 |
30/04/2009 |
1.314,92 |
1.314,92 |
2.629,84 |
|
|
AQUISIÇÃO DE BENS C/RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO) |
01/05/2009 |
31/05/2009 |
37,59 |
37,59 |
75,18 |
|
|
AQUISIÇÃO DE BENS C/RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO) |
01/08/2009 |
31/08/2009 |
748,48 |
748,48 |
1.496,96 |
|
|
AQUISIÇÃO DE BENS C/RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO) |
01/09/2009 |
30/09/2009 |
957,95 |
957,95 |
1.915,90 |
|
|
AQUISIÇÃO DE BENS C/RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO) |
01/10/2009 |
31/10/2009 |
53,89 |
53,89 |
107,78 |
|
|
AQUISIÇÃO DE BENS C/RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO) |
01/12/2009 |
31/12/2009 |
49,95 |
49,95 |
99,90 |
|
|
AQUISIÇÃO DE BENS C/RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO) |
01/02/2010 |
28/02/2010 |
1.105,02 |
1.105,02 |
2.210,04 |
|
|
AQUISIÇÃO DE BENS C/RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO) |
01/03/2010 |
31/03/2010 |
96,31 |
96,31 |
192,62 |
|
|
AQUISIÇÃO DE BENS C/RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO) |
01/06/2010 |
30/06/2010 |
40,80 |
40,80 |
81,60 |
|
|
AQUISIÇÃO DE BENS C/RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO) |
01/10/2010 |
31/10/2010 |
31,45 |
31,45 |
62,90 |
|
|
AQUISIÇÃO DE BENS C/RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO) |
01/11/2010 |
30/11/2010 |
38,81 |
38,81 |
77,62 |
|
|
AQUISIÇÃO DE BENS C/RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO) |
01/03/2011 |
31/03/2011 |
58,65 |
58,65 |
117,30 |
|
|
AQUISIÇÃO DE BENS C/RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO) |
01/04/2011 |
30/04/2011 |
385,04 |
385,04 |
770,08 |
|
|
AQUISIÇÃO DE BENS C/RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO) |
01/05/2011 |
31/05/2011 |
345,85 |
345,85 |
691,70 |
|
|
AQUISIÇÃO DE BENS C/RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO) |
01/06/2011 |
30/06/2011 |
374,21 |
374,21 |
748,42 |
|
|
AQUISIÇÃO DE BENS C/RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO) |
01/07/2011 |
31/07/2011 |
194,82 |
194,82 |
389,64 |
|
|
AQUISIÇÃO DE BENS C/RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO) |
01/02/2012 |
28/02/2012 |
1.252,08 |
1.252,08 |
2.504,16 |
|
T O T A L |
63.115,20 |
35.797,33 |
98.912,53 |
||||
Com estes fundamentos,
V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, alterando, quanto aos valores, a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.0000001927/2013-27, lavrado em 18/11/2013, contra a empresa AGAR BRASILEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CCICMS nº 16.067.488-3, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 98.912,53 (noventa e oito mil, novecentos e doze reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 63.115,20 (sessenta e três mil, cento e quinze reais e vinte centavos) de ICMS por infringência aos artigos 72, §1º, I; 106, II, "c" e §1º c/c art. 2º, §1º, IV e 3º, XIV c/c 14, X; art. 52; 54 e 55 c/c art. 60, I, "b", e III, "d" e "l" c/ fulcro nos art. 277; 158, I c/c 160, I c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 35.797,33 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a” e “f” da Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 222.391,40 (duzentos e vinte dois mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta centavos), sendo R$ 130.434,32(cento e trinta mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), de ICMS e de R$ 91.957,08(noventa e um mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oito centavos) de multa por infração, em razão da redução promovida pela Lei n° 10.008/2013.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de outubro de 2017.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator
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