Acórdão nº511/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº120.491.2013-3
Recurso HIE/CRFnº.006/2016
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:ALUMITAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Preparadora:SUB.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA 1ª REGIÃO–JOÃO PESSOA
Autuante:SÉRGIO RICARDO ARAUJO NASCIMENTO
Relatora:CONSª.DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
CREDITO INEXISTENTE. FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA. CONFIGURAÇÃO. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. OMISSÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. CONTA MERCADORIAS. CONCORRÊNCIA DE INFRAÇÕES. ILÍCITOS CONFIGURADOS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL. MANTIDA A SENTENÇA MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Quanto à infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, impõe-se a exclusão de ofício daquelas notas fiscais destinadas a contribuintes diversos da autuada.
O contribuinte não apresentou provas capazes de desconstituir a acusação de omissão de vendas detectada pelo levantamento da Conta Mercadorias, crédito inexistente e falta de registro de nota fiscal de operações de saídas realizadas.
A concorrência de infrações, entre as delações de omissão de saídas de mercadorias tributáveis- Conta Mercadorias e a falta de lançamento de nota fiscal de aquisição levou a sucumbência de parte dos créditos tributários referente ao exercício de 2009. Mantidas as acusações referentes ao levantamento da Conta Mercadorias e às notas fiscais de aquisição, exercícios 2010 e 2011.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico,por regular, e no mérito, pelo seu desprovimento, para manter, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001438/2013-75, às fls. 3-5, lavrado em 3 de setembro de 2013, contra a empresa, ALUMITAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP (CCICMS: 16.161.826-0), e declarar como devido o crédito tributário no valor de R$ 53.117,21 (cinquenta e três mil, cento e dezessete reais e vinte e um centavos), sendo, R$ 28.757,13 (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 72 e 73, combinado com o artigo 77, 158, I e art. 160, I, c/c o art. 646, ao artigo 277 e parágrafos, combinado com o artigo 60, I e III e aos artigos 158, I e 160, I, com fulcro nos artigos 643, §4º, II e 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 18.930/97, e R$ 24.360,09 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta reais e nove centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, incisos II, “b” e V, alíneas “a”, “f” e “h”, da Lei nº. 6.379/96.
Por oportuno, mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 12.924,64 (doze mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), sendo, R$ 6.462,32(seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), de ICMS, e R$ 6.462,32 (seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), referente à multa por infração.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de outubro de 2017.
Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Cuida-se do recurso hierárquico interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001438/2013-75, às fls. 3 -5, lavrado em 3 de setembro de 2013, contra a empresa, ALUMITAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP (CCICMS: 16.161.826-0), em razão das seguintes irregularidades, conforme descrição dos fatos:
· “CRÉDITO INEXISTENTE >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte utilizou crédito(s) de ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.
NOTA EXPLICATIVA>>”O CONTRIBUINTE UTILIZOU-SE DE CRÉDITO ORIUUNDO DE SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR DA APURAÇÕ EM VALOR SUPERIOR AO VALOR REAL. EM 09/2009 NO VALOR DE R$ 387,70 E 10/2009 NO VALOR DE R$ 925,76, REPERCURTINDO A DIFERENÇA EM 01/2010.”
· “FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
· NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDA REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixado de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal..”
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através de levantamento da Conta Mercadorias..”
Em decorrência das acusações, foi constituído, na peça acusatória (fls. 3 -5), o crédito tributário no valor de R$ 66.041,85, sendo R$ 35.219,44, de ICMS, por infringência aos artigos 72 e 73, combinado com o artigo 77, 158, I e art. 160, I, c/c o art. 646, ao artigo 277 e parágrafos, combinado com o artigo 60, I e III e aos artigos 158, I e 160, I, com fulcro nos artigos 643, §4º, II e 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 18.930/97, e R$ 30.822,41, de multa por infração, arrimada no artigo 82, incisos II, “b” e V, alíneas “a”, “f” e “h”, da Lei nº. 6.379/96.
Cópias dos demonstrativos acostados às fls. 6-151, dos autos, que deram suporte à lavratura.
Regularmente cientificada, via Aviso de Recebimento, em 23 de setembro de 2013, fl. 152, a acusada interpôs, tempestivamente, petição reclamatória, fls. 153-214, suscitando a improcedência da autuação e, como base de sua defesa, em síntese, advoga:
Argumenta que irregularidade na aplicação de percentual de multa de 100%, sobre valor que não foi aproveitado como crédito de ICMS, haja vista as mercadorias destinarem-se ao uso e consumo da autuada.
Alega falta de precisão no enquadramento legal das supostas infrações cometidas;
Suscita a ocorrência de erros materiais: incompatibilidade entre as informações constantes do relatório encaminhado pela fiscalização e as informações Sintegra; apresenta quadro resumo com notas fiscais não destinadas à autuada, contudo incluídas na relação apresentada pela fiscalização e apresenta quadro resumo com duas notas fiscais, cujas mercadorias destinavam-se ao uso e consumo da empresa.
Violação, no presente caso, ao Princípio Constitucional do Não Confisco.
Em contestação, fls. 216 e 217, o autor do feito, examinando as alegações da empresa autuada, rebate informando quanto às notas fiscais lançadas em sua inscrição indevidamente, que a autuada tem inteira razão, apensando novos demonstrativos dos documentos não lançados, fls. 218-221, do libelo.
No que diz respeito às notas fiscais lançadas indevidamente, por se tratarem de ativo imobilizado, argumenta que não assiste razão à empresa, pois a acusação se refere a vendas pretéritas, e portanto independe de qual tipo de bem/ mercadoria que foram adquiridas.
Quanto à alegação de multas confiscatórias, argumenta que se tratam de valores legais, não cabendo à auditoria discutir este assunto..
Por fim, suscita a procedência parcial dos autos.
Na sequência, com informação de antecedentes fiscais, fl. 223, todavia sem reincidência, e com encerramento da fase de preparação, fl. 224, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, que fez juntar aos autos, fls. 227-229, documento e procuração solicitando que as publicações e/ou intimações/citações referentes ao presente feito sejam sempre lançadas em nome dos advogados infra-assinados, com endereço constante no ofício.
Em sequência, os autos foram distribuídos à julgadora singular, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração, cuja ementa abaixo transcrita:
CRÉDITO INEXISTENTE. FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. CONTA MERCADORIAS. CONCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO PARCIAL. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DESTINADAS A CONTRIBUINTE DIVERSO. EXCLUSÃO.
Diante da ausência de provas capazes de elidir o resultado do procedimento de detecção dos ilícitos, restam caracterizadas as infrações de crédito inexistente e falta de registro de operações de saída.
Caracterizada a concorrência da infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis detectadas através da constatação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisições não lançadas nos livros próprios e da repercussão advinda do levantamento da conta Mercadorias, referentes ao mesmo exercício, devendo ser mantida aquela de maior monta tributável. Mantida a acusação referente ao levantamento da Conta Mercadorias e às notas fiscais de aquisição cuja concorrência não se configurou (exercícios 2010 e 2011).
Ajustes realizados no crédito tributário, exclusão das notas fiscais de aquisição destinadas a contribuinte diverso da autuada.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Com as alterações efetuadas pela decisão monocrática, o crédito tributário remanescente foi fixado em R$ 53.117,21 (cinquenta e três mil, cento e dezessete reais e vinte e um centavos), sendo R$ 28.757,13 (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 72 e 73, combinado com o artigo 77, 158, I e art. 160, I, c/c o art. 646, ao artigo 277 e parágrafos, combinado com o artigo 60, I e III e aos artigos 158, I e 160, I, com fulcro nos artigos 643, §4º, II e 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 18.930/97, e R$ 24.360,09 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta reais e nove centavos), fundamentada no artigo 82, incisos II, “b” e V, alíneas “a”, “f” e “h”, da Lei nº. 6.379/96, conforme notificação acostada à fl. 239, dos autos.
Cientificada, regularmente, da decisão singular, via Edital nº 46/2015 – NCCDI/RRPJ, em 2/10/2015, a autuada não se manifestou.
Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, onde foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Versam os autos sobre as delações de utilização de créditos de ICMS sem amparo legal, aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, falta de lançamento nos livros Registros de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis e a omissão de saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS, irregularidade detectada através de levantamento da Conta Mercadorias, elencadas e particularizadas, nos autos, tendo como objeto o recurso hierárquico interposto contra decisão monocrática que procedeu parcialmente o lançamento de ofício, oriundo da lide em comento.
Ato contínuo, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo.
Examinando-se a remessa oficial observa-se a existência de concorrência de infrações, haja vista as infrações terem sido detectadas por diferentes procedimentos de apuração, porém sendo resultante da mesma repercussão tributária: a omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Em ambas as delações, referente ao período de 2009, o cerne da questão caracteriza-se por “Omissão de Vendas”, seja este valor obtido pela falta de lançamento de nota fiscal ou através do Levantamento da Conta Mercadorias. Percebe-se, ao final, que estes lançamentos tributários se sobrepõem, sendo, portanto, indiscutível a necessidade de se excluir a quantia cobrada em duplicidade.
Neste diapasão, cabe a este Órgão Colegiado proceder ex-officio aos ajustes necessários para extirpar do crédito tributário os valores cobrados em duplicidade, procedendo às necessárias correções, eliminado, dessa forma, as referidas concorrências de infrações, levando ao entendimento de que havendo concorrência de ilícitos deverá prevalecer o de maior crédito tributário, derrocando-se, portanto, o de menor monta, tal regramento somente se aplica quando as acusações estão contidas na mesma lide.
No caso em tela, corroboro com o entendimento da instância prima, ao cancelar o imposto apurado para os períodos/fatos geradores do exercício de 2009, quanto à omissão de saídas pretéritas, em decorrência da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, pois os créditos apurados para esta infração é de monta menor.
Quanto aos demais períodos, constantes da exordial, mantenho-os, todavia com os ajustes devidos.
No que diz respeito às acusações de utilização de crédito inexistente, falta de registro das operações de saída e omissão de saídas de mercadorias tributáveis, apurada pela Conta Mercadorias, corroboro com o entendimento exarado pela instância prima, pois diante da falta de manifestação quanto às delações e da ausência de provas capazes de elidir o resultado do procedimento de detecção dos ilícitos, resta, pois, caracterizada a infringência aos artigos 72 e 73, combinado com o artigo 77; ao artigo 277 e parágrafos, combinado com o artigo 60, I e III e aos artigos 158, I e 160, I, com fulcro nos artigos 643, §4º, II e 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 18.930/97.
Prosseguindo, constata-se que a defendente suscitou apenas a improcedência do crédito tributário exigido referente à infração de falta de lançamento das notas fiscais de aquisição, exercícios 2010 e 2011, esta tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte), de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:
" Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I- o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa.
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II- a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III- qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV- a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas; ". (g.n.).
Dessa maneira, são afrontados os artigos 158, I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias”.
“Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.
Além disso é obrigação do contribuinte o efetivo e regular lançamento das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS/PB:
“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.”
Assim, havendo a falta de lançamento de notas fiscais de entrada, caracterizada estará a presunção de que houve a falta de recolhimento do imposto em virtude da omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, presunção esta determinada em lei, cabendo ao contribuinte apresentar provas capazes de elidir a ação fiscal.
Examinando os ajustes realizados pela fiscalização, que foram acolhidos pela instância monocrática, baseados nas provas carreadas aos autos pela autuada, referente às notas fiscais, cujas cópias referem-se a contribuintes diversos da autuada, conforme planilha do autor do feito, fls.218- 221, quanto a estes ajustes, acolho-os, pois no caso da autuação em análise, faz-se imperioso excluir, não se aplicando à presunção de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem pagamento do imposto.
Portanto, em função das considerações ora expostas, resta-me, apenas, manter a sentença proferida na instância prima de julgamento, cujo crédito tributário deve apresentar a seguinte configuração:
Infração |
Data |
|
Tributo |
Multa |
Total |
|
Início |
Fim |
|
|
|
CRÉDITO INEXISTENTE |
01/01/2010 |
31/01/2010 |
1.313,46 |
1.313,46 |
2.626,92 |
NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS |
01/09/2009 |
30/09/2009 |
6.768,28 |
3.384,14 |
10.152,42 |
NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS |
01/10/2009 |
31/10/2009 |
598,42 |
299,21 |
897,63 |
NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS |
01/06/2010 |
30/06/2010 |
402,73 |
201,37 |
604,1 |
NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS |
01/07/2010 |
31/07/2010 |
77,57 |
38,78 |
116,35 |
NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS |
01/09/2010 |
30/09/2010 |
254,32 |
127,16 |
381,48 |
NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS |
01/11/2010 |
30/11/2010 |
346,52 |
173,26 |
519,78 |
NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS |
01/12/2010 |
31/12/2010 |
346,22 |
173,11 |
519,33 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/07/2009 |
31/07/2009 |
0 |
0 |
0 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/08/2009 |
31/08/2009 |
0 |
0 |
0 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/11/2009 |
30/11/2009 |
0 |
0 |
0 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/12/2009 |
31/12/2009 |
0 |
0 |
0 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/01/2010 |
31/01/2010 |
0 |
0 |
0 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/02/2010 |
28/02/2010 |
1.691,33 |
1.691,33 |
3.382,66 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/03/2010 |
31/03/2010 |
9.118,84 |
9.118,84 |
18.237,68 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/04/2010 |
30/04/2010 |
122,54 |
122,54 |
245,08 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/06/2010 |
30/06/2010 |
11,48 |
11,48 |
22,96 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/07/2010 |
31/07/2010 |
295,71 |
295,71 |
591,42 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/08/2010 |
31/08/2010 |
17 |
17 |
34 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/09/2010 |
30/09/2010 |
10,19 |
10,19 |
20,38 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/10/2010 |
31/10/2010 |
0 |
0 |
0 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/11/2010 |
30/11/2010 |
0 |
0 |
0 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/12/2010 |
31/12/2010 |
57,29 |
57,29 |
114,58 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/01/2011 |
31/01/2011 |
170,07 |
170,07 |
340,14 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/02/2011 |
28/02/2011 |
0 |
0 |
0 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/04/2011 |
30/04/2011 |
0 |
0 |
0 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/05/2011 |
31/05/2011 |
937,35 |
937,35 |
1.874,70 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/07/2011 |
31/07/2011 |
31,45 |
31,45 |
62,9 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/08/2011 |
31/08/2011 |
385,9 |
385,9 |
771,8 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/09/2011 |
30/09/2011 |
0 |
0 |
0 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/10/2011 |
31/10/2011 |
0 |
0 |
0 |
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS |
01/01/2009 |
31/12/2009 |
5.800,45 |
5.800,45 |
11.600,90 |
TOTAL |
|
|
28.757,12 |
24.360,09 |
53.117,21 |
Assim, devo confirmar a decisão monocrática que tornou parcialmente procedente o lançamento compulsório, por lídima justiça fiscal.
Em face desta constatação processual,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico,por regular, e no mérito, pelo seu desprovimento, para manter, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001438/2013-75, às fls. 3-5, lavrado em 3 de setembro de 2013, contra a empresa, ALUMITAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP (CCICMS: 16.161.826-0), e declarar como devido o crédito tributário no valor de R$ 53.117,21 (cinquenta e três mil, cento e dezessete reais e vinte e um centavos), sendo, R$ 28.757,13 (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 72 e 73, combinado com o artigo 77, 158, I e art. 160, I, c/c o art. 646, ao artigo 277 e parágrafos, combinado com o artigo 60, I e III e aos artigos 158, I e 160, I, com fulcro nos artigos 643, §4º, II e 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 18.930/97, e R$ 24.360,09 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta reais e nove centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, incisos II, “b” e V, alíneas “a”, “f” e “h”, da Lei nº. 6.379/96.
Por oportuno, mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 12.924,64 (doze mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), sendo, R$ 6.462,32(seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), de ICMS, e R$ 6.462,32 (seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), referente à multa por infração.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de outubro de 2017.
DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora
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