Acórdão nº 516/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº 029.893.2012-1
Recurso HIE/CRF Nº 293/2016
TRIBUNAL PLENO
RECORRENTE: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA: METAIS PB LTDA. EPP
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE
AUTUANTE: ANTONIO FIRMO DE ANDRADE
RELATORA: CONSª. THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
ARQUIVOS MAGNÉTICOS. INFORMAÇÕES DIVERGENTES. NULIDADE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS. PROVAS EMPRESTADAS. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIRÁRQUICO DESPROVIDO.
Denunciada na peça basilar como sendo divergência, nos arquivos magnéticos digitais, de informações constantes nos documentos obrigatórios (notas fiscais), todavia, os autos revelam omissão de informações, fato que indica erro na descrição da infração por vício formal, suscitando a nulidade da exordial. Ressalvado o direito da Fazenda Estadual de constituir novo feito fiscal com a correta descrição do ato infracional.
Adotando subsidiariamente o CPC, são admissíveis provas emprestadas, à luz do seu art. 372, que faculta ao julgador a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório, portanto, diretriz perfeitamente aplicável ao presente caso. Comprovada a existência de notas fiscais de entradas cujas cópias são parte integrante do Processo nº 0298882012-0.
Confirmada a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, impelindo a aplicação da multa por descumprimento da obrigação acessória prevista em lei, vigente à época dos fatos.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para alterar quanto aos valores a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000197/2013-17 (fls. 3/6), lavrado em 22 de março de 2012, contra a empresa METAIS PB LTDA. EPP, inscrita no CCICMS/PB sob o n° 16.126.462-0, devidamente qualificada nos autos, obrigando-a ao recolhimento de R$ 34.416,85 (trinta e quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), correspondentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, detalhada nos demonstrativos insertos neste voto, com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, em face dos fundamentos acima expendidos.
Em tempo, fica ressalvado o direito da Fazenda Estadual de constituir novo feito fiscal, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN, referente à denúncia de Arquivos Magnéticos – Informações Divergentes a fim de evitar quaisquer prejuízos aos cofres estaduais, conforme razões expendidas neste voto.
Intimações necessárias na forma regulamentar.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro de 2017.
Thaís Guimarães Teixeira
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros do Tribunal Pleno, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GILVIA DANTAS MACEDO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
Relatório
Cuida-se de recurso hierárquico interposto perante este Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000197/2012-66 (fls. 3/6), lavrado em 22/3/2012, contra a empresa acima identificada, em razão das seguintes acusações:
“ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/ digital, informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.”
Considerando infringido o art. 306, parágrafo único, c/c os arts. 335; 119, VIII; 272 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário aplicou multa por descumprimento de obrigação acessória no importe de R$ 162.205,72, com arrimo no art. 85, IX, “k”; II, da Lei nº 6.379/96.
O auditor fiscal acostou aos autos documentos instrutórios (fls. 7/22), entre estes, o DEMONSTRATIVO DAS NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS (fls. 7/16).
Regularmente cientificado, por meio do Edital nº 002/2012 (fls. 25), conforme art. 715 c/c o art. 698, III, do RICMS/PB, o contribuinte apresentou petição reclamatória, às fls. 26/28.
No mérito, o contribuinte alega que foi autuado por suposta Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição no Livro Registro de Entrada, sendo exigidas 3 (três) UFR’s por cada nota fiscal, no entanto, o auditor fiscal não acostou cópias das notas fiscais em referência, apenas um relatório imaginário, por isso espera que o órgão julgador não ratifique a irregularidade.
Quanto à denúncia relativa aos Arquivos Magnéticos – Informações Divergentes, a reclamante relata que estão sendo cobrados 5% (cinco por cento) do valor total mensal das notas fiscais ou 20 (vinte) UFRs por mês. Aduz que também foi autuada por omissões de saídas pretéritas.
A partir disto, afirma que houve autuação em duplicidade, pois estão sendo aplicadas duas penalidades acessórias para a mesma nota fiscal, por isso afirma que a autuação é ilegal.
Por fim, requer a nulidade do auto de infração, assim como das acusações e multas propostas.
Instado a se manifestar (fls. 48), o autor do feito fiscal comparece aos autos (fls. 50), noticiando que a contadora Tânia Maria Freire acompanhou os trabalhos desenvolvidos a fim de dirimir as dúvidas existentes.
Esclarece que não acostou as notas fiscais, objeto da autuação, ao presente processo, porque os referidos documentos integram o Processo nº 029888/2012-0, no seu Volume II, por meio do qual está sendo cobrado o ICMS. Diante disso, deduz que este processo e aquele devem tramitar juntos.
Com referência à aplicação das penalidades acessórias, o agente fazendário relata que adotou o entendimento que vigia entre a Fiscalização de Estabelecimentos, à época dos fatos. Acrescenta que, posteriormente, houve a edição de parecer pela GET normatizando a aplicação das multas acessórias, conforme Memorando 04/2012/GEF.
Assim, diante dessa normatização, o autuante reformou seu entendimento, dizendo que, neste caso, cabe a aplicação apenas da penalidade de 3 (três) UFRs por cada nota fiscal não lançada. Desse modo, realizadas novas conferências nos Livros Registro de Entradas e Diário para proferir a contestação, constatou também que algumas notas fiscais estavam escrituradas, por isso refez o demonstrativo (fls. 52/61) indicando de quais notas fiscais é exigível a penalidade acessória no montante de R$ 35.699,70, em virtude da falta de lançamento dos referidos documentos nos livros fiscais.
Por fim, acata parte das razões defensuais e remete os autos ao exame da GEJUP.
Sem informações de antecedentes fiscais (fl. 72), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, e o feito, julgado parcialmente procedente (fls. 75/83), condenando o contribuinte ao pagamento de multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 35.050,99, conforme entendimento esposado na ementa infracitada, com recurso de ofício a esta instância ad quem:
“OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES DIVERGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA.
A aquisição de mercadorias tributáveis sem o devido registro nos livros fiscais próprios enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.
Revisão do procedimento de auditoria constatou o registro de algumas notas fiscais, acarretando a sucumbência parcial do crédito tributário denunciado na inicial.
Impossibilidade de ocorrência simultânea das infrações em um mesmo período diante da falta de lançamento das notas fiscais nos livros fiscais.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”
Findo o julgamento singular, a repartição preparadora providenciou a comunicação da decisão da GEJUP, por meio da Notificação nº 52955/2016 (fls. 85), aos interessados via postal, conforme documentos acostados às fls. 86/88. Destes papéis, verifica-se que o sócio João Carlos Arantes Horto foi cientificado da sentença monocrática (fls. 88), todavia, não se manifestou nos autos (fl. 323).
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.
É o relatório.
V O T O
O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora que decidiu pelo afastamento do lançamento de ofício correspondente à divergência de informações entre os arquivos magnéticos/digitais e os livros fiscais, pois, segundo o entendimento daquele órgão julgador, este ato infracional não pode ocorrer conjuntamente com a falta de lançamento de notas fiscais de entrada nos livros próprios, que igualmente consiste no descumprimento de obrigação acessória.
Do exame dos autos, depreende-se que o autor do feito fiscal denunciou duas infrações, quais sejam, ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES e FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS.
Todavia, perscrutando os atos infracionais denunciados e o demonstrativo fiscal que os lastreia, é notório que houve equívoco na descrição da primeira infração, pois não há divergência, mas, sim, omissão de informações (notas fiscais) nos arquivos magnéticos/ digitais entregues à Secretaria de Estado da Receita, revelando erro na determinação na natureza da infração, caracterizando o vício formal que impele a nulidade do feito fiscal quanto a esta irregularidade, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 10.094/2013.
Diante disso, fica ressalvado o direito da Fazenda Estadual de constituir novo feito fiscal a fim de evitar de quaisquer prejuízos aos cofres estaduais. Desta feita, deve ser aperfeiçoada a descrição dos fatos, indicando a correta infração verificada, qual seja, ARQUIVOS MAGNÉTICOS – INFORMAÇÕES OMITIDAS.
Por oportuno, registre-se que esta Corte Administrativa já decidiu em outras ocasiões pela nulidade parcial da autuação, haja vista o teor da ementa abaixo reproduzida, litteris:
ARQUIVOS MAGNÉTICOS – DIVERGÊNCIA/ OMISSÃO. DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Confirmada a nulidade das denúncias fundamentadas em arquivos magnéticos – divergência/ omissão, assim como no descumprimento de exigência fiscal. Ressalvado o direito da Fazenda Estadual constituir novo feito fiscal com referência a estas infrações.
Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar evidenciado que a obrigação acessória de efetuar o lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias na escrita fiscal do adquirente foi por este descumprida.
Acórdão nº 453/2017 – Recurso VOL CRF 139/2017
Relatora: Consª Domênica Coutinho de Souza Furtado
Com referência ao segundo ato infracional denunciado nos autos, qual seja, a falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, é induvidoso que esta prática consiste em descumprimento de obrigação acessória passível de aplicação de penalidade, haja vista a inteligência emergente dos dispositivos regulamentares abaixo, transcritos:
“Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.” (RICMS/PB)
Imprescindível destacar que não há nos autos qualquer elemento probante de que a infração ora em comento não ocorreu, ou seja, o contribuinte não trouxe aos autos o livro Registro de Entradas devidamente escriturado com o lançamento das notas fiscais de entradas, relacionadas pelo auditor fiscal no Demonstrativo das Notas Fiscais Não Lançadas, apenso às fls. 52/61, por isso merece acolhida a presente denúncia.
Quanto aos documentos probatórios da acusação, importante noticiar que além do Demonstrativo das Notas Fiscais Não Lançadas, apenso às fls. 52/61 dos autos, constam também no Processo nº 029888/2012-0, Volume II, as cópias das notas fiscais de entradas, objeto da autuação.
Diante disso, valho-me do art. 372 do Novo Código de Processo Civil para utilizar prova emprestada, que assim determina: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.
Assim, de acordo com o jurista Nelson Nery Jr., comentando o referido artigo do NCPC em questão face ao princípio do contraditório, diz que “a condição mais importante para que se dê validade e eficácia à prova emprestada é a sua sujeição às pessoas dos litigantes, cuja consequência primordial é a obediência ao contraditório.” Neste caso, cópias das referidas notas fiscais de entradas integram o Processo nº 029888/2012-0, Volume II, por meio do qual está sendo cobrada a obrigação principal, ou seja, o ICMS, desse modo, depreende-se que tanto o fiscal como a autuada tem conhecimento dos referidos documentos, portanto, não há óbice a sua utilização como prova emprestada.
Some-se a isto a economia processual ao utilizarmos a prova emprestada nestes autos, visto que se trata de um volume considerável de notas fiscais cujas reproduções demandariam tempo e material para impressão, e o resultado talvez não fosse satisfatório, uma vez que os documentos que compõem o Processo nº 029888/2012-0, Volume II, já são cópias dos originais. Assim, decido pela admissão da prova emprestada do Processo nº 029888/2012-0, Volume II .
No intuito de dirimir qualquer dúvida quanto ao elemento probante, relaciono no demonstrativo abaixo as notas fiscais de entradas (fls. 52/61), objeto da autuação, indicando o número da página na qual estar anexa ao Processo nº 029888/2012-0:
PERÍODO EMISSÃO N. F. Nº CNPJ UF VALOR CONTÁBIL PÁGINA NO PROC. Nº 029888/2012-0 (VOL II) MULTA ACESSÓRIA (3 X QTE DE NF X UFR)
jan-07 03/01/2007 213 05764666000210 PE 2.911,20 198
jan-07 05/01/2007 16946 00071675000121 CE 311,50 203
jan-07 07/01/2007 553 03999581000105 MA 0,37 226
jan-07 07/01/2007 2005 01516034000104 MA 0,54 227
jan-07 07/01/2007 2147 02327288000139 MA 0,51 228
jan-07 13/01/2007 521 00068028000160 MA 0,31 190
jan-07 13/01/2007 893 63424774000160 MA 0,44 189
jan-07 13/01/2007 1452 41614264000112 MA 0,37 188
jan-07 13/01/2007 2165 02327288000139 MA 0,34 187
jan-07 22/01/2007 17100 00071675000121 CE 794,00 197
jan-07 23/01/2007 565 0399958100105 MA 0,24 218
jan-07 23/01/2007 1458 41614264000112 MA 0,55 217
jan-07 23/01/2007 2166 01983392000119 MA 0,40 216
jan-07 30/01/2007 128 08326982000118 MA 0,15 192
jan-07 30/01/2007 1461 41614264000112 MA 0,24 193
jan-07 30/01/2007 3865 00190693000122 MA 0,72 194
jan-07 Contagem 16 1.209,60
fev-07 09/02/2007 1492 06960684000150 PI 122,95 202
fev-07 13/02/2007 306 3574360000176 AL 1.027,20 204
fev-07 17/02/2007 586 0399958100105 MA 0,14 207
fev-07 17/02/2007 1488 02715022000163 MA 0,18 211
fev-07 17/02/2007 2025 01516034000104 MA 0,23 210
fev-07 17/02/2007 2203 02327288000139 MA 0,19 209
fev-07 22/02/2007 9187 04460760000132 CE 574,00 201
fev-07 22/02/2007 17398 00071675000121 CE 325,35 200
fev-07 23/02/2007 377 07561668000157 PA 2.702,00 224
fev-07 27/02/2007 391 0578624000176 AL 1,43 196
fev-07 27/02/2007 393 0578624000176 AL 0,40 195
fev-07 28/02/2007 153 08326982000118 MA 0,45 215
fev-07 28/02/2007 590 03999581000105 MA 0,22 213
fev-07 28/02/2007 1470 41614264000112 MA 0,54 212
fev-07 Contagem 14 1.063,44
mar-07 01/03/2007 4712 05417536000120 PE 1.480,80 191
mar-07 06/03/2007 334 04551497000197 PE 1,40 199
mar-07 06/03/2007 12582 01300522000171 SE 1,45 206
mar-07 11/03/2007 528 00068028000160 MA 0,40 205
mar-07 11/03/2007 729 05473982000152 MA 0,14 231
mar-07 11/03/2007 2223 02327288000139 MA 0,25 230
mar-07 11/03/2007 2661 01201126000197 MA 0,33 232
mar-07 14/03/2007 8518 022443395000189 CE 644,50 249
mar-07 14/03/2007 9304 04460760000132 CE 243,50 248
mar-07 21/03/2007 1204 06255547000114 PA 2.872,00 236
mar-07 21/03/2007 1206 06255547000114 PA 2.756,00 235
mar-07 22/03/2007 1208 06255547000114 PA 2.690,00 233
mar-07 22/03/2007 12767 01300522000171 SE 1,80 246
PERÍODO EMISSÃO N. F. Nº CNPJ UF VALOR CONTÁBIL PÁGINA NO PROC. Nº 029888/2012-0 (VOL II) MULTA ACESSÓRIA (3 X QTE DE NF X UFR)
mar-07 23/03/2007 1211 06255547000114 PA 2.460,00 238
mar-07 25/03/2007 913 63424774000160 MA 0,30 254
mar-07 25/03/2007 1653 41614264000112 MA 0,30 252
mar-07 25/03/2007 2664 01201126000197 MA 0,29 256
mar-07 25/03/2007 3973 00190693000122 MA 0,46 3973
mar-07 28/03/2007 17716 00071675000121 CE 433,10 237
mar-07 Contagem 19 1.449,51
abr-07 02/04/2007 12790 01300522000171 SE 1,79 251
abr-07 03/04/2007 603 03999581000105 MA 0,22 267
abr-07 03/04/2007 2169 01983392000119 MA 0,39 268
abr-07 04/04/2007 1601 06960684000150 PI 100,30 269
abr-07 07/04/2007 916 63424774000160 MA 0,09 242
abr-07 10/04/2007 1200 05619709000193 CE 396,75 265
abr-07 12/04/2007 540 00068028000160 MA 0,33 245
abr-07 12/04/2007 742 05473982000152 MA 0,33 244
abr-07 12/04/2007 1527 02715022000163 MA 0,28 243
abr-07 12/04/2007 2044 01516034000104 MA 0,33 241
abr-07 18/04/2007 4938 05417536000120 PE 2.776,80 247
abr-07 27/04/2007 18007 00071675000121 CE 813,30 256
abr-07 Contagem 12 919,44
mai-07 06/05/2007 244 08326982000118 MA 0,61 271
mai-07 06/05/2007 2172 01983392000119 MA 0,42 272
mai-07 06/05/2007 4057 00190693000122 MA 0,50 270
mai-07 11/05/2007 8693 02243395000189 CE 551,00 264
mai-07 12/05/2007 18155 00071675000121 CE 393,40 263
mai-07 13/05/2007 545 00068028000160 MA 0,44 258
mai-07 13/05/2007 919 63424774000160 MA 0,33 252
mai-07 13/05/2007 1538 02715022000163 MA 0,26 260
mai-07 13/05/2007 2063 01516034000104 MA 0,35 259
mai-07 18/05/2007 495 07561668000157 PA 2.700,00 240
mai-07 18/05/2007 497 07561668000157 PA 506,00 239
mai-07 25/05/2007 606 03999581000105 MA 0,35 273
mai-07 25/05/2007 1553 02715022000163 MA 0,31 274
mai-07 25/05/2007 4124 00190693000122 MA 0,51 275
mai-07 25/05/2007 75155 00083051449504 BA 6.500,00 276
mai-07 29/05/2007 85 08528576000138 BA 106,40 261
mai-07 29/05/2007 131 04170822000171 BA 0,86 280
mai-07 30/05/2007 8756 02243395000189 CE 477,50 250
mai-07 31/05/2007 1697 06960684000150 PI 145,00 278
mai-07 31/05/2007 1698 06960684000150 PI 65,95 277
mai-07 31/05/2007 13235 01300522000171 SE 0,61 262
mai-07 31/05/2007 18369 00071675000121 CE 553,00 279
mai-07 Contagem 22 1.691,58
jun-07 01/06/2007 511 0756166800057 PA 2.752,00 302
jun-07 01/06/2007 74220 23637093001641 MG 18.843,78 323
jun-07 06/06/2007 1226 06255547000114 PA 2.633,00 322
jun-07 08/06/2007 4643 69933307000141 PE 3.940,00 324
jun-07 11/06/2007 15634 67253260000140 SP 1.191,60 304
jun-07 11/06/2007 18468 00071675000121 CE 661,90 308
PERÍODO EMISSÃO N. F. Nº CNPJ UF VALOR CONTÁBIL PÁGINA NO PROC. Nº 029888/2012-0 (VOL II) MULTA ACESSÓRIA (3 X QTE DE NF X UFR)
jun-07 12/06/2007 1216 05619709000193 CE 178,50 309
jun-07 18/06/2007 390 04551497000197 PE 1,50 303
jun-07 19/06/2007 298 08326982000118 MA 0,58 320
jun-07 19/06/2007 485 05786242000176 AL 1,34 317
jun-07 19/06/2007 1485 41614264000112 MA 0,69 318
jun-07 19/06/2007 2674 01201126000197 MA 0,33 319
jun-07 22/06/2007 1230 06255547000114 PA 2.698,00 301
jun-07 27/06/2007 331 08326982000118 MA 0,44 300
jun-07 27/06/2007 1488 41614264000112 MA 0,47 298
jun-07 27/06/2007 2297 02327288000139 MA 0,15 297
jun-07 27/06/2007 4203 00190693000122 MA 0,29 299
jun-07 28/06/2007 8914 02243395000189 CE 624,50 311
jun-07 29/06/2007 18690 00071675000121 CE 279,95 310
jun-07 Contagem 19 1.464,90
jul-07 04/07/2007 97960 00083051449504 BA 10.206,00 307
jul-07 18/07/2007 411 04551497000197 PE 0,40 290
jul-07 19/07/2007 4549 04995972000114 PA 2.145,00 296
jul-07 31/07/2007 1575 02715022000163 MA 0,42 312
jul-07 31/07/2007 2687 01201126000197 MA 0,45 314
jul-07 31/07/2007 4271 00190693000122 MA 0,68 313
jul-07 31/07/2007 19006 00071675000121 CE 700,00 284
jul-07 31/07/2007 19008 00071675000121 CE 307,00 283
jul-07 Contagem 8 618,48
ago-07 02/08/2007 590 07561668000157 PA 2.971,00 316
ago-07 03/08/2007 596 07561668000157 PA 2.758,00 285
ago-07 08/08/2007 369 08326982000118 MA 0,08 289
ago-07 08/08/2007 949 63424774000160 MA 0,45 287
ago-07 08/08/2007 1492 41614264000112 MA 0,32 288
ago-07 08/08/2007 2112 01516034000104 MA 0,46 286
ago-07 09/08/2007 13801 01300522000171 SE 0,74 292
ago-07 19/08/2007 4325 00190693000122 MA 0,79 294
ago-07 22/08/2007 439 04551497000197 PE 1,50 295
ago-07 29/08/2007 32 08080900000106 GO 2.690,00 291
ago-07 31/08/2007 19303 00071675000121 CE 209,35 306
ago-07 31/08/2007 19305 00071675000121 CE 666,50 305
ago-07 Contagem 12 930,24
set-07 01/09/2007 800 05473982000152 MA 0,29 327
set-07 01/09/2007 1599 02715022000163 MA 0,54 326
set-07 01/09/2007 1659 41614264000112 MA 0,45 325
set-07 01/09/2007 2697 01201126000197 MA 0,47 328
set-07 11/09/2007 408 08326982000118 MA 0,60 321
set-07 11/09/2007 2392 02327288000139 MA 0,39 331
set-07 25/09/2007 9 07167681000126 PI 140,00 359
set-07 25/09/2007 975 63424774000160 MA 0,08 378
set-07 25/09/2007 63091 92660240000130 RS 2.400,00 379
set-07 26/09/2007 1250 06255547000114 PA 2.700,00 368
set-07 27/09/2007 19575 000716675000121 CE 200,00 356
set-07 27/09/2007 19577 000716675000121 CE 738,90 355
set-07 30/09/2007 812 05473982000152 MA 0,13 341
PERÍODO EMISSÃO N. F. Nº CNPJ UF VALOR CONTÁBIL PÁGINA NO PROC. Nº 029888/2012-0 (VOL II) MULTA ACESSÓRIA (3 X QTE DE NF X UFR)
set-07 30/09/2007 973 63424774000160 MA 0,54 339
set-07 30/09/2007 1614 02715022000163 MA 0,21 337
set-07 30/09/2007 2132 01516034000104 MA 0,07 338
set-07 30/09/2007 2408 02327288000139 MA 0,09 340
set-07 30/09/2007 4420 00190693000122 MA 0,54 342
set-07 Contagem 18 1.398,60
out-07 02/10/2007 9417 02243395000189 CE 708,00 374
out-07 02/10/2007 9421 02243395000189 CE 185,00 373
out-07 05/10/2007 686 07561668000157 PA 2.700,00 369
out-07 06/10/2007 611 0494872000313 MA 1,43 330
out-07 08/10/2007 5841 01758256000125 BA 1.503,30 360
out-07 10/10/2007 460 08326982000118 MA 0,36 336
out-07 10/10/2007 980 63424774000160 MA 0,04 334
out-07 10/10/2007 4443 00190693000122 MA 0,65 335
out-07 10/10/2007 19745 00071675000121 CE 739,95 371
out-07 10/10/2007 19747 00071675000121 CE 200,00 370
out-07 16/10/2007 86 07167681000126 PI 129,70 362
out-07 16/10/2007 14185 01300522000171 SE 0,95 332
out-07 19/10/2007 984 63424774000160 MA 0,09 343
out-07 19/10/2007 2145 01516034000104 MA 0,37 344
out-07 19/10/2007 2430 02327288000139 MA 0,50 361
out-07 22/10/2007 19858 00071675000121 CE 495,50 351
out-07 23/10/2007 100 08080900000106 GO 2.700,00 333
out-07 24/10/2007 265 07441134000197 CE 291,10 363
out-07 Contagem 18 1.249,44
nov-07 06/11/2007 9592 02243395000189 CE 721,00 365
nov-07 06/11/2007 9595 02243395000189 CE 200,00 364
nov-07 07/11/2007 20007 00071675000121 CE 710,00 353
nov-07 08/11/2007 20030 00071675000121 CE 227,50 352
nov-07 10/11/2007 992 63424774000160 MA 0,12 346
nov-07 13/11/2007 495 08326982000118 MA 0,46 348
nov-07 13/11/2007 2708 01201126000197 MA 0,63 345
nov-07 13/11/2007 4546 00190693000122 MA 0,52 347
nov-07 14/11/2007 20104 00071675000121 CE 322,50 372
nov-07 20/11/2007 64449 92660240000130 RS 4.239,90 366
nov-07 21/11/2007 20160 00071675000121 CE 700,00 357
nov-07 21/11/2007 20163 00071675000121 CE 216,50 358
nov-07 23/11/2007 828 05473982000152 MA 0,40 350
nov-07 23/11/2007 2159 01516034000104 MA 0,40 349
nov-07 26/11/2007 20220 00071675000121 CE 725,00 376
nov-07 26/11/2007 20222 00071675000121 CE 333,75 375
nov-07 28/11/2007 215571 61403176000189 SP 3.996,00 367
nov-07 29/11/2007 20283 00071675000121 CE 250,00 354
nov-07 Contagem 18 1.407,78
dez-07 03/12/2007 607 00068028000160 MA 0,40 420
dez-07 03/12/2007 1646 02715022000163 MA 0,40 421
dez-07 03/12/2007 4597 00190693000122 MA 0,43 419
dez-07 04/12/2007 9786 02243395000189 CE 315,50 413
dez-07 06/12/2007 20372 00071675000121 CE 702,50 396
PERÍODO EMISSÃO N. F. Nº CNPJ UF VALOR CONTÁBIL PÁGINA NO PROC. Nº 029888/2012-0 (VOL II) MULTA ACESSÓRIA (3 X QTE DE NF X UFR)
dez-07 10/12/2007 14544 01300522000171 SE 0,72 418
dez-07 11/12/2007 398 07167681000126 PI 140,00 426
dez-07 11/12/2007 658 03999581000105 MA 0,46 387
dez-07 11/12/2007 1681 41614264000112 MA 0,05 384
dez-07 11/12/2007 1683 41614264000112 MA 0,35 382
dez-07 11/12/2007 1685 41614264000112 MA 0,05 383
dez-07 11/12/2007 2489 02327288000139 MA 0,55 385
dez-07 11/12/2007 4619 00190693000122 MA 0,39 386
dez-07 14/12/2007 20457 00071675000121 CE 703,00 414
dez-07 14/12/2007 20459 00071675000121 RN 250,00 418
dez-07 17/12/2007 496 13703285000179 BA 0,35 389
dez-07 19/12/2007 531 08326982000118 MA 0,89 390
dez-07 19/12/2007 2177 01516034000104 MA 0,40 391
dez-07 28/12/2007 20623 00071675000121 CE 714,35 393
dez-07 28/12/2007 20626 00071675000121 CE 250,00 392
dez-07 Contagem 20 1.569,00
jan-08 03/01/2008 14092008 00075957493449 BA 9.940,00 395
jan-08 05/01/2008 841 05473982000152 MA 1,45 422
jan-08 07/01/2008 533 07167681000126 PI 145,00 412
jan-08 09/01/2008 1499 04949872000313 MA 1,23 416
jan-08 14/01/2008 665 03999581000105 MA 0,33 394
jan-08 14/01/2008 1675 02715022000163 MA 0,43 404
jan-08 16/01/2008 535 07955133000160 RN 7.166,80 398
jan-08 16/01/2008 20841 00071675000121 CE 660,00 399
jan-08 16/01/2008 20843 00071675000121 CE 343,50 400
jan-08 16/01/2008 460061 00710530000123 MA 20.121,40 388
jan-08 17/01/2008 545 07955133000160 RN 11,58 397
jan-08 21/01/2008 20921 00071675000121 CE 156,50 411
jan-08 22/01/2008 1685 02715022000163 MA 0,36 403
jan-08 23/01/2008 25 08693104000130 PE 8,70 423
jan-08 23/01/2008 29 08693104000130 PE 17,18 424
jan-08 25/01/2008 20962 00071675000121 CE 700,00 401
jan-08 25/01/2008 20965 00071675000121 CE 185,00 402
jan-08 29/01/2008 21019 00071675000121 CE 700,00 425
jan-08 29/01/2008 21021 00071675000121 CE 248,00 426
jan-08 31/01/2008 462370 00710530000123 MA 15.080,00 407
jan-08 Contagem 20 1.575,00
fev-08 01/02/2008 21087 00071675000121 CE 700,00 408
fev-08 01/02/2008 21095 00071675000121 CE 275,50 409
fev-08 07/02/2008 1175 63424774000160 MA 0,04 405
fev-08 07/02/2008 2722 01201126000197 MA 0,32 406
fev-08 08/02/2008 1335 05619709000193 CE 462,25 427
fev-08 08/02/2008 10282 02243395000189 CE 713,00 478
fev-08 08/02/2008 10285 02243395000189 CE 225,00 477
fev-08 08/02/2008 21142 00071675000121 CE 474,00 462
fev-08 13/02/2008 10330 02243395000189 CE 707,50 449
fev-08 13/02/2008 10333 02243395000189 CE 175,00 448
fev-08 14/02/2008 21215 00071675000121 CE 295,00 447
fev-08 16/02/2008 21244 00071675000121 CE 700,00 464
fev-08 16/02/2008 21251 00071675000121 CE 218,50 465
PERÍODO EMISSÃO N. F. Nº CNPJ UF VALOR CONTÁBIL PÁGINA NO PROC. Nº 029888/2012-0 (VOL II) MULTA ACESSÓRIA (3 X QTE DE NF X UFR)
fev-08 26/02/2008 603 08326982000118 MA 0,63 454
fev-08 26/02/2008 1185 63424774000160 MA 0,38 453
fev-08 26/02/2008 4810 00190693000122 MA 0,41 455
fev-08 29/02/2008 21436 00071675000121 CE 725,00 445
fev-08 29/02/2008 21437 00071675000121 CE 300,00 444
fev-08 Contagem 18 1.427,76
mar-08 01/03/2008 72 00018055788472 CE 170,00 446
mar-08 01/03/2008 21447 00071675000121 CE 725,00 442
mar-08 01/03/2008 21448 00071675000121 CE 166,50 443
mar-08 07/03/2008 21546 00071675000121 CE 700,00 439
mar-08 07/03/2008 21548 00071675000121 CE 158,50 438
mar-08 12/03/2008 21602 00071675000121 CE 733,50 470
mar-08 13/03/2008 21604 00071675000121 CE 200,00 469
mar-08 17/03/2008 179 02243395000189 CE 703,00 467
mar-08 17/03/2008 181 02243395000189 CE 255,00 466
mar-08 26/03/2008 220931 61403176000189 SP 3.996,00 433
mar-08 27/03/2008 21801 00071675000121 CE 700,00 435
mar-08 28/03/2008 21815 00071675000121 CE 369,00 434
mar-08 Contagem 12 957,24
abr-08 08/04/2008 21949 00071675000121 CE 700,00 459
abr-08 08/04/2008 21951 00071675000121 CE 98,00 458
abr-08 10/04/2008 317 02243395000189 CE 737,00 473
abr-08 11/04/2008 22015 00071675000121 CE 198,50 474
abr-08 15/04/2008 1710 41614264000112 MA 0,46 461
abr-08 15/04/2008 4915 00190693000122 PE 0,13 460
abr-08 17/04/2008 22076 00071675000121 CE 712,50 436
abr-08 17/04/2008 22081 00071675000121 CE 328,05 437
abr-08 18/04/2008 7322 03912079000115 MA 56,30 471
abr-08 24/04/2008 671 0832692000118 MA 0,40 451
abr-08 24/04/2008 1759 02715022000163 MA 0,40 450
abr-08 24/04/2008 4928 00190693000122 MA 0,40 452
abr-08 28/04/2008 22229 00071675000121 CE 700,00 441
abr-08 28/04/2008 22231 00071675000121 CE 150,00 440
abr-08 Contagem 14 1.122,24
mai-08 02/05/2008 15637 01300522000171 SE 1,46 430
mai-08 05/05/2008 1415 05832442000118 BA 62,30 432
mai-08 05/05/2008 3739 05545483000123 CE 140,00 475
mai-08 07/05/2008 15652 01300522000171 SE 1,42 472
mai-08 10/05/2008 473 02243395000189 CE 718,50 457
mai-08 10/05/2008 475 02243395000189 CE 206,80 456
mai-08 13/05/2008 845 07495753000164 CE 110,00 476
mai-08 13/05/2008 34766 52226073001848 SP 3.390,00 463
mai-08 14/05/2008 504 02243395000189 CE 424,40 516
mai-08 15/05/2008 653 00068028000160 MA 0,67 524
mai-08 15/05/2008 1717 41614264000112 MA 0,37 525
mai-08 15/05/2008 2738 01201126000197 MA 0,35 526
mai-08 16/05/2008 22490 00071675000121 CE 700,00 488
mai-08 16/05/2008 22492 00071675000121 CE 212,05 489
mai-08 20/05/2008 17979 67253260000140 SP 5.000,00 527
PERÍODO EMISSÃO N. F. Nº CNPJ UF VALOR CONTÁBIL PÁGINA NO PROC. Nº 029888/2012-0 (VOL II) MULTA ACESSÓRIA (3 X QTE DE NF X UFR)
mai-08 21/05/2008 15821 01300522000171 SE 1,37 485
mai-08 22/05/2008 13499 24070559000156 PE 742,50 496
mai-08 22/05/2008 13500 24070559000156 PE 1.712,00 495
mai-08 24/05/2008 766 03999581000105 MA 0,51 512
mai-08 24/05/2008 1722 41614264000112 MA 0,51 529
mai-08 24/05/2008 2743 01201126000197 MA 0,22 513
mai-08 30/05/2008 2745 01201126000197 MA 0,14 507
mai-08 Contagem 22 1.772,10
jun-08 03/06/2008 912 05473982000152 MA 0,32 506
jun-08 03/06/2008 1528 08589497000137 TO 4.900,00 510
jun-08 03/06/2008 1531 08589497000137 TO 4.369,05 508
jun-08 03/06/2008 1784 02715022000163 MA 0,05 521
jun-08 03/06/2008 2747 01201126000197 MA 0,27 520
jun-08 05/06/2008 1262 07167681000126 PI 140,00 480
jun-08 10/06/2008 836 35742640000176 AL 0,44 509
jun-08 10/06/2008 1288 07167681000126 PI 140,00 522
jun-08 12/06/2008 22906 00071675000121 CE 700,00 514
jun-08 14/06/2008 7783 03912079000115 MA 146,30 518
jun-08 16/06/2008 2687 02327288000139 MA 0,83
jun-08 17/06/2008 833522008
00002909503844 BA 139,30 523
jun-08 20/06/2008 23047 00071675000121 CE 288,50 515
jun-08 24/06/2008 23084 00071675000121 CE 712,50 487
jun-08 26/06/2008 15447 01300522000171 SE 1,45 511
jun-08 28/06/2008 1856 02715022000163 MA 0,48 500
jun-08 28/06/2008 2757 01201126000197 MA 0,33 501
jun-08 30/06/2008 886 02243395000189 CE 707,50 492
jun-08 Contagem 18 1.457,46
jul-08 01/07/2008 23225 00071675000121 CE 740,00 528
jul-08 03/07/2008 23286 00071675000121 CE 725,00 503
jul-08 04/07/2008 975 00898920000179 PE 0,82 497
jul-08 08/07/2008 1835 02715022000163 PI 0,74 494
jul-08 10/07/2008 23400 00071675000121 CE 700,00 493
jul-08 15/07/2008 23466 00071675000121 CE 650,00 504
jul-08 16/07/2008 15850 01300522000171 SE 1,45 490
jul-08 16/07/2008 16008 01300522000171 SE 0,23 491
jul-08 18/07/2008 483506 00710530000123 MA 10.000,00 502
jul-08 19/07/2008 103018200 24398794000151 PE 9.800,00 499
jul-08 21/07/2008 23558 00071675000121 CE 675,00 505
jul-08 22/07/2008 286 08969703000134 PR 140,00 498
jul-08 25/07/2008 1261 63424774000160 MA 0,09 482
jul-08 25/07/2008 1744 4161426000112 MA 0,27 483
jul-08 25/07/2008 2270 01516034000104 MA 0,73 517
jul-08 25/07/2008 2766 01201126000197 MA 0,49 484
jul-08 28/07/2008 23676 00071675000121 CE 675,00 571
jul-08 29/07/2008 1533 07167681000126 PI 140,00 561
jul-08 Contagem 18 1.469,34
ago-08 01/08/2008 23776 00071675000121 CE 536,45 569
ago-08 01/08/2008 206053 04266333000118 CE 532,00 570
ago-08 03/08/2008 1032 06960981000114 PE 4.600,00 566
PERÍODO EMISSÃO N. F. Nº CNPJ UF VALOR CONTÁBIL PÁGINA NO PROC. Nº 029888/2012-0 (VOL II) MULTA ACESSÓRIA (3 X QTE DE NF X UFR)
ago-08 05/08/2008 671 00068028000160 MA 1,43 549
ago-08 07/08/2008 23856 00071675000121 CE 675,00 579
ago-08 11/08/2008 23899 00071675000121 CE 690,00 578
ago-08 19/08/2008 1281 02243395000189 CE 721,50 563
ago-08 19/08/2008 23991 00071675000121 CE 690,00 564
ago-08 21/08/2008 1890 05832442000118 BA 90,20 533
ago-08 21/08/2008 8372 03912079000115 MA 142,00 550
ago-08 21/08/2008 8373 03912079000115 MA 77,90 532
ago-08 21/08/2008 24026 00071675000121 CE 675,00 562
ago-08 22/08/2008 15997 01300522000171 SE 0,77 531
ago-08 26/08/2008 1680 07167681000126 PI 80,60 559
ago-08 27/08/2008 208637 04266333000118 CE 648,00 577
ago-08 28/08/2008 24113 00071675000121 CE 267,50 576
ago-08 Contagem 16 1.315,68
set-08 01/09/2008 13800 24070559000156 PE 450,00 534
set-08 01/09/2008 24163 00071675000121 CE 690,00 539
set-08 02/09/2008 5265 00190693000122 MA 1,43 555
set-08 05/09/2008 24231 00071675000121 CE 685,00 557
set-08 09/09/2008 2002 05832442000118 BA 130,00 568
set-08 11/09/2008 1906 02715022000163 MA 1,43 567
set-08 15/09/2008 2637 04977276000185 PA 75,80 536
set-08 17/09/2008 319 08969703000134 PA 0,76 535
set-08 19/09/2008 24460 00071675000121 CE 695,00 560
set-08 23/09/2008 211549 04266333000118 CE 791,00 544
set-08 24/09/2008 8704 03912079000115 MA 140,50 575
set-08 24/09/2008 24534 00071675000121 CE 333,80 545
set-08 26/09/2008 1186 40774887000190 RN 230,00 546
set-08 30/09/2008 1113 01758256000125 BA 719,00 537
set-08 Contagem 14 1.157,10
out-08 02/10/2008 1892 07167681000126 PI 140,00 548
out-08 08/10/2008 1673 02243395000189 CE 681,40 541
out-08 08/10/2008 5362 00190693000122 MA 1,42 552
out-08 08/10/2008 24738 00071675000121 CE 675,00 572
out-08 09/10/2008 349 08386012000108 PA 142,50 565
out-08 10/10/2008 24772 00071675000121 CE 690,00 574
out-08 13/10/2008 1737 02243395000189 CE 716,80 551
out-08 14/10/2008 808 07955133000160 RN 8,24 538
out-08 15/10/2008 151153 08249104000731 RN 1.980,00 556
out-08 16/10/2008 2794 02327288000139 MA 0,64 543
out-08 17/10/2008 24897 00071675000121 CE 690,00 547
out-08 21/10/2008 26008 65880106000172 SP 3.987,41 553
out-08 23/10/2008 24979 00071675000121 CE 601,05 574
out-08 25/10/2008 1987 07167681000126 PI 140,00 542
out-08 27/10/2008 62 08693104000130 PE 110,00 540
out-08 28/10/2008 677 00068028000160 MA 1,42 558
out-08 28/10/2008 215256 04266333000118 CE 717,00 611
out-08 29/10/2008 25067 00071675000121 CE 271,15 610
out-08 Contagem 18 1.492,02
PERÍODO EMISSÃO N. F. Nº CNPJ UF VALOR CONTÁBIL PÁGINA NO PROC. Nº 029888/2012-0 (VOL II) MULTA ACESSÓRIA (3 X QTE DE NF X UFR)
nov-08 03/11/2008 3035 04327544000113 RN 963,00 601
nov-08 04/11/2008 84 08309118000108 AL 3.360,00 594
nov-08 04/11/2008 1379 07495753000164 CE 109,10 613
nov-08 05/11/2008 25179 00071675000121 CE 175,00 617
nov-08 06/11/2008 806 03999581000105 MA 0,71 593
nov-08 06/11/2008 2826 02327288000139 MA 0,71 592
nov-08 10/11/2008 1948 02243395000189 CE 707,70 625
nov-08 12/11/2008 1347 63424774000160 MA 0,07 615
nov-08 13/11/2008 971 05473982000152 MA 0,78 616
nov-08 13/11/2008 2315 01516034000104 MA 0,58 617
nov-08 14/11/2008 25320 00071675000121 CE 690,00 614
nov-08 20/11/2008 3063 04327544000113 RN 1.123,00 602
nov-08 21/11/2008 1796 41614264000112 MA 1,43 624
nov-08 22/11/2008 25434 00071675000121 CE 25.750,50 628
nov-08 25/11/2008 2052 07167681000126 PI 21.000,00 619
nov-08 25/11/2008 2197 07460923000175 PA 12.570,00 618
nov-08 25/11/2008 49628 61381240000178 SP 744,00 586
nov-08 Contagem 17 1.412,70
dez-08 01/12/2008 2088 02243395000189 CE 705,20 603
dez-08 01/12/2008 25571 00071675000121 CE 20.700,00 604
dez-08 01/12/2008 25585 00071675000121 CE 8.431,50 605
dez-08 02/12/2008 817 03999581000105 MA 1,43 583
dez-08 02/12/2008 2847 02327288000139 MA 1,43 620
dez-08 09/12/2008 5545 00190693000122 MA 1,43 597
dez-08 10/12/2008 1381 63424774000160 MA 0,17 606
dez-08 15/12/2008 1970 02715022000163 MA 1,43 584
dez-08 16/12/2008 25828 00071675000121 CE 20.850,00 388
dez-08 18/12/2008 387 08969703000134 PA 21.750,00 596
dez-08 18/12/2008 500811 00710530000123 MA 11.000,00 607
dez-08 18/12/2008 500824 00710530000123 MA 12.400,00 608
dez-08 22/12/2008 2220 02243395000189 CE 21.276,00 581
dez-08 23/12/2008 2219 07167681000126 PI 21.000,00 595
dez-08 24/12/2008 985 05473982000152 MA 21.318,00 590
dez-08 24/12/2008 2340 01516034000104 MA 21.345,00 591
dez-08 29/12/2008 5076 04949872000313 MA 22.500,00 582
dez-08 29/12/2008 26006 00071675000121 CE 20.700,00 609
dez-08 Contagem 18 1.502,82
jan-09 05/01/2009 2270 02243395000189 CE 21.021,00 599
jan-09 06/01/2009 999 08326982000118 MA 13.051,50 623
jan-09 06/01/2009 1987 02715022000163 MA 8.347,50 598
jan-09 14/01/2009 827 03999581000105 MA 10.026,00 626
jan-09 14/01/2009 2884 02327288000139 MA 11.521,50 627
jan-09 15/01/2009 283214 00067507042472 AL 3.331,00 622
jan-09 27/01/2009 1151 02104072000104 SP 787,00 587
jan-09 27/01/2009 2412 07167681000126 PI 21.000,00 588
jan-09 Contagem 8 670,32
fev-09 02/02/2009 2475 02243395000189 CE 21.637,50 600
fev-09 06/02/2009 17234 16173569000199 BA 50,21 589
fev-09 08/02/2009 5699 00190693000122 MA 20.883,00 660
fev-09 09/02/2009 28716 00071675000121 CE 20.850,00 648
PERÍODO EMISSÃO N. F. Nº CNPJ UF VALOR CONTÁBIL PÁGINA NO PROC. Nº 029888/2012-0 (VOL II) MULTA ACESSÓRIA (3 X QTE DE NF X UFR)
fev-09 10/02/2009 277001 16183618000174 BA 14.025,00 661
fev-09 13/02/2009 26796 00071675000121 CE 20.850,00 656
fev-09 13/02/2009 507010 00710530000123 MA 18.815,70 647
fev-09 17/02/2009 26862 00071675000121 CE 20.700,00 649
fev-09 26/02/2009 2354 01516034000104 MA 6.255,00 651
fev-09 Contagem 9 756,27
mar-09 03/03/2009 27101 00071675000121 CE 20.700,00 642
mar-09 04/03/2009 27133 00071675000121 CE 14.959,00 641
mar-09 10/03/2009 27265 00071675000121 CE 20.850,00 643
mar-09 17/03/2009 7955 01739141000193 CE 21.000,00 635
mar-09 24/03/2009 2736 02243395000189 CE 21.342,00 637
mar-09 25/03/2009 2044 02715022000163 MA 21.466,50 646
mar-09 26/03/2009 2201 07553177000164 PA 7.770,00 630
mar-09 26/03/2009 2377 07460923000175 PA 8.250,00 631
mar-09 27/03/2009 27564 00071675000121 CE 20.850,00 654
mar-09 Contagem 9 717,93
abr-09 01/04/2009 712 00068028000160 MA 21.450,00 653
abr-09 01/04/2009 511958 00710530000123 MA 23.810,00 644
abr-09 02/04/2009 5066 15141591000194 BA 19.380,00 645
abr-09 08/04/2009 2388 01516034000104 MA 6.000,00 656
abr-09 08/04/2009 5873 00190693000122 MA 4.659,00 657
abr-09 15/04/2009 27871 00071675000121 CE 20.850,00 634
abr-09 17/04/2009 2941 02327288000139 MA 21.574,50 632
abr-09 22/04/2009 28023 00071675000121 CE 20.250,00 638
abr-09 23/04/2009 281613 16183618000174 BA 17.940,00 652
abr-09 30/04/2009 10506 03912079000115 MA 20.850,00 633
abr-09 Contagem 10 848,70
mai-09 05/05/2009 28292 00071675000121 CE 20.850,00 655
mai-09 08/05/2009 2973 022443395000189 CE 21.181,50 636
mai-09 Contagem 2 170,10
abr-10 14/04/2010 2297 05774866000173 RN 13.545,00 658
abr-10 22/04/2010 282 07955133000160 RN 20,59 639
abr-10 Contagem 2 177,96
nov-10 11/11/2010 4550 08472771000193 RN 5.274,65 640
nov-10 Contagem 1 90,81
Contagem Geral 442 35.065,56
Desse modo, considerando que não há nos autos prova dos lançamentos na escrita fiscal das notas fiscais de aquisição acima relacionadas como também esta omissão constitui violação ao RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/96, entendo ser indispensável a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória prevista na Lei 6.379/96, proposta pelo autor do feito fiscal.
Todavia, importante registrar também que a penalidade proposta será aplicada apenas à falta de lançamento das notas fiscais cuja existência foi demonstrada por meio da prova emprestada, previamente mencionada neste voto, assim como o valor da penalidade foi limitado àquele lançado no auto de infração, ainda que menor que o efetivamente devido, tendo em vista a impossibilidade de lavratura de Termo Complementar de Infração neste Colegiado.
Assim, promovidos os ajustes necessários quanto à existência do elemento probante e valores lançados no auto de infração, entendo ser exigível a multa por descumprimento de obrigação acessória discriminada no demonstrativo que encerra este voto.
Por oportuno, cuidando de explicitar a possibilidade da lavratura de novo feito fiscal quanto ao ato infracional primeiro, o qual entendo ser nulo, por vício formal, conforme razões previamente agitadas, é fundamental alertar que esta instância ad quem já decidiu pela aplicação simultânea de multa por descumprimento de obrigação acessória por ambas as irregularidades, qual seja, ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS e NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS, uma não exclui a outra, haja vista o entendimento esposado por esta Corte em caso assemelhado, anteriormente julgado, registrado na ementa abaixo reproduzida:
“ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. PROCEDÊNCIA. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. PROCEDÊNCIA. MULTA ACESSÓRIA DEVIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO.
Constatada nos autos a omissão, no arquivo magnético (Guia de Informação Mensal – GIM), de informações constantes nos documentos obrigatórios (cupons fiscais), que se constitui em descumprimento de obrigação acessória, punível com multa específica disposta em lei, vigente à época dos fatos. Reforma da decisão recorrida.
Aquisições mercantis com notas fiscais não registradas nos assentamentos próprios do contribuinte constituem descumprimento de obrigação acessória, sendo mantida a exigência diante da materialidade da denúncia.”
Diante da confirmação do descumprimento da obrigação acessória consubstanciada na FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS, verifica-se que a multa aplicada encontra-se dentro dos limites normativos estabelecidos, todavia, merece correção o valor da penalidade aplicável porque algumas notas fiscais, objeto da autuação, não foram localizadas no Volume II do Processo nº 029888/2012-0, por isso foram excluídas do valor exigível.
Desse modo, ratifico a parcial procedência do feito fiscal, entretanto, reformo o valor da multa por descumprimento de obrigação acessória aplicável, em conformidade com demonstrativo abaixo:
Obs.: Em dezembro de 2008, está sendo aplicada a multa por descumprimento de obrigação acessória lançada no auto de infração.
Com esses fundamentos,
VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para alterar quanto aos valores a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000197/2013-17 (fls. 3/6), lavrado em 22 de março de 2012, contra a empresa METAIS PB LTDA. EPP, inscrita no CCICMS/PB sob o n° 16.126.462-0, devidamente qualificada nos autos, obrigando-a ao recolhimento de R$ 34.416,85 (trinta e quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), correspondentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, detalhada nos demonstrativos insertos neste voto, com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, em face dos fundamentos acima expendidos.
Em tempo, fica ressalvado o direito da Fazenda Estadual de constituir novo feito fiscal, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN, referente à denúncia de Arquivos Magnéticos – Informações Divergentes a fim de evitar quaisquer prejuízos aos cofres estaduais, conforme razões expendidas neste voto.
Intimações necessárias na forma regulamentar.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro de 2017.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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