Acórdão nº523/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº064.066.2013-5
Recursos HIE/VOL/CRFnº375/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1ª RECORRIDA:MARIA NAZARÉ VERÍSSIMO CORREIA
2ª RECORRENTE:MARIA NAZARÉ VERÍSSIMO CORREIA
2ª RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA:COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE
AUTUANTE:HÉLIO GOMES CAVALCANTI FILHO
RELATORA:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO
OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. CABIMENTO. CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
- O que se depreende da dedução lógica inserida no art. 646 do RICMS/PB é que, uma vez realizadas compras sem que as respectivas notas fiscais sejam lançadas nos livros próprios, presume-se que a intenção do contribuinte seria omitir receitas de origem desconhecida, tendo em vista que foram adquiridas através de vendas anteriores sem emissão dos devidos documentos fiscais. In casu, o fato de uma das mercadorias adquiridas ser destinada ao ativo da empresa não é circunstância capaz de socorrer a defendente, notadamente porque, em denúncias dessa natureza, é irrelevante a destinação das mercadorias, sendo bastante, pois, que fique caracterizado o dispêndio do numerário relativo à respectiva aquisição, razão pela qual é de ser mantida a ação fiscal. - Reformadas as sanções aplicadas, em cumprimento ao disposto na Lei nº 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo desprovimento de ambos, para manter, pelos seus próprios fundamentos, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000671/2013-30, lavrado em 13/5/2013, contra a empresa, MARIA NAZARÉ VERÍSSIMO CORREIA, CICMS n° 16.160.093-0, devidamente qualificado nos autos, condenando ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 70.097,62 (setenta mil, noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 35.048,81 (trinta e cinco mil, quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I e 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 35.048,81 (trinta e cinco mil, quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96, pelas razões supramencionadas.
Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 35.048,81 (trinta e cinco mil, quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) de multa por infração, pelos fundamentos já expostos.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro de 2017.
Gilvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000671/2013-30, lavrado em 13/5/2013, contra a empresa MARIA NAZARÉ VERÍSSIMO CORREIA, CICMS n° 16.160.093-0, acima qualificada, foi imposta a seguinte acusação:
- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido (SIMPLES NACIONAL), durante os exercícios de 2009, 2010 e 2011.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 105.130,14 (cento e cinco mil, cento e trinta reais e catorze centavos), sendo R$ 35.048,81 (trinta e cinco mil, quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I, c/c 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, com fulcro nos art. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, e R$ 70.081,33 (setenta mil, oitenta e um reais e trinta e três centavos) a título de multa por infração, arrimada no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96 e art. 16, II da Res. do CGSN nº 030/2008 e/ou art. 87, II da Res. CGSN nº 094/2011.
Depois de cientificada pessoalmente, em 12/6/2013, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 57 a 59), protocolada em 12/7/2013, por meio da qual faz observar que uma das notas fiscais, a de número 9705, diz respeito à aquisição de um bem, destinado a seu ativo imobilizado, um veículo, da marca, que havia sido financiado pela autuada, pelo Banco Volkswagem S/A, conforme se comprova do livro Diário e contrato de financiamento, cujas cópias anexa aos autos às fls. 60 a 72.
Instado a se pronunciar quanto à reclamação, veio aos autos o autor do feito fiscal, fls. 76/78, fazendo observar que a defendente não provou suas alegações, requerendo a mantença da ação fiscal.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 84), foram os autos conclusos Gerencia executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, ocasião em que o julgador singular – Christian Vilar de Queiroz - em sua decisão, tem como certa a denúncia de omissão de vendas, porém julgando parcialmente procedente a ação fiscal, após reduzir o valor da multa, visando adequação à legislação vigente, recorrendo de oficio daquela decisão para este Conselho de Recursos Fiscais.
Após a decisão prolatada, o valor de crédito tributário fica adstrito ao montante de R$ 70.097,72.
Cientificada da sentença singular, em 26/9/2016, fls. 79, recorre a autuada daquela decisão, para este Conselho de Recursos Fiscais, ocasião em que apresenta as mesmas arguições trazidas na defesa perante a primeira instância de julgamento, enfatizando, apenas.
Remetidos os autos ao Conselho de Recursos Fiscais, estes foram distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental.
FIZ O RELATO.
VOTO |
Pesa sobre o contribuinte a acusação de omitir vendas, cuja infração foi identificada mediante a falta de lançamento de notas fiscais de entradas, durante os exercícios de 2009, 2010 e 2011.
Pela matéria tratada no relato acima, está em discussão uma situação em que o contribuinte omitiu o registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias, cuja infração autorizou ao entendimento de que as mercadorias foram adquiridas com receitas marginais resultantes de vendas pretéritas irregulares.
É sabido que uma vez constatada a falta de registro nos livros fiscais ou contábeis de nota fiscal emitida em nome do detentor dos respectivos livros, presume-se que mercadorias foram adquiridas com receitas oriundas de vendas anteriores sem emissão de documentos fiscais.
Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro no art. 646 do RICMS/PB, conforme se vê pela redação a seguir:
“Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção” (grifo nosso”)
É bem verdade que se trata de uma presunção relativa, cuja negativa de punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista ser aquele o detentor dos meios de prova.
In casu, requer a defendente que seja afastada dos autos a exigência relativa a uma nota fiscal, de número 9705, tendo em vista que se trata de aquisição de um bem, destinado a seu ativo imobilizado, um veículo que havia sido financiado pelo Banco Volkswagem S/A, conforme se comprova do Livro Diário e contrato de financiamento, cujas cópias anexa aos autos às fls. 60 a 72.
Não posso dar razão à defendente, todavia, notadamente porque apesar de haver um registro nos livros da autuada, ainda assim, os mesmo foram autenticados após a data da ação de lavratura do auto de infração. Além disso, como bem pontuou o autuante, em sua contestação, às fls. 77, “é claro que a cópia anexada pelo contribuinte, neste processo, à fls. 61, não é a página 79 do Livro Diário da empresa, porquanto os valores são divergentes, inclusive os demonstrativos contábeis são também diferentes”.
Ademais, não obstante o registro dos livros ter acontecido após a ação fiscal, o que fez afastar a espontaneidade do contribuinte, importa lembrar que, neste caso, é indiferente a destinação das mercadorias adquiridas, para efeito da exigência em questão, porquanto, em denúncias dessa natureza, perquire-se sobre as receitas pretéritas, utilizadas para aquisição de mercadorias outras, sem documentação fiscal, das quais, pelo obvio, não se tem notícia da tributação respectiva.
Corrijo, contudo, a penalidade proposta na exordial, acatando, pois, o entendimento do julgador singular, que teve por fundamento o artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, porquanto deve-se reconhecer que, em razão da redução da sanção aplicada inicialmente, o que se deu por meio da edição da Lei nº. 10.008, de 5 de junho de 2013, combinado com o disposto no artigo 106 do CTN[1], que autoriza a aplicação retroativa de sanções mais benéficas a fatos cujo processo não esteja definitivamente julgado, as mesmas devem ser reduzidas, em respeito ao Princípio da Legalidade.
LEI Nº 10.008/13
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
XII - o “caput” do inciso V do art. 82:
“V - de 100% (cem por cento):”;
Tendo em vista que a ação fiscal tem respaldo nos art. 158, I e 160, I do RICMS/PB, transcritos mais adiante, e nos próprios números lançados pela autuada em sua escrita, em evidente conflito com a realidade apurada pela fiscalização, entendo procedente a cobrança em questão, com exceção da ressalva da multa corrigida.
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão nota fiscal modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I – sempre que promoverem saída de mercadorias ;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I – antes de iniciada a saída da mercadoria” (sic).
Após as devidas correções, fica o crédito tributário constituído conforme planilha a seguir:
Infração |
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Valor Total |
Situação |
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Data |
Valor |
Valor |
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Início |
Fim |
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FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO. |
01/12/2010 |
31/12/2010 |
31,28 |
31,28 |
62,56 |
EM ABERTO |
||
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO. |
01/06/2011 |
30/06/2011 |
249,32 |
249,32 |
498,64 |
EM ABERTO |
||
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO. |
01/08/2011 |
30/08/2011 |
34.340,00 |
34.340,00 |
68.680,00 |
EM ABERTO |
||
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO. |
01/09/2011 |
30/09/2011 |
72,63 |
72,63 |
145,26 |
EM ABERTO |
||
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO. |
01/12/2011 |
31/12/2011 |
323,00 |
323,00 |
646,00 |
EM ABERTO |
||
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO. |
01/11/2009 |
30/11/2009 |
32,58 |
32,58 |
65,16 |
EM ABERTO |
||
|
||||||||
Totais: |
35.048,81 |
35.048,81 |
70.097,62 |
Com este entendimento é que,
VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo desprovimento de ambos, para manter, pelos seus próprios fundamentos, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000671/2013-30, lavrado em 13/5/2013, contra a empresa, MARIA NAZARÉ VERÍSSIMO CORREIA, CICMS n° 16.160.093-0, devidamente qualificado nos autos, condenando ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 70.097,62 (setenta mil, noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 35.048,81 (trinta e cinco mil, quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I e 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 35.048,81 (trinta e cinco mil, quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96, pelas razões supramencionadas.
Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 35.048,81 (trinta e cinco mil, quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) de multa por infração, pelos fundamentos já expostos.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro de 2017.
GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora
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