Skip to content

Acórdão nº526/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº180.733.2014-2
Recurso AGR/CRF nº405/2017
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante:JOSÉ RONALDO P.  CHAVES & CIA LTDA
Agravado:COLETORIA ESTADUAL DE MONTEIRO.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE MONTEIRO.
Autuante:JANILSON H.P.DE HOLANDA.
Relatora:CONSª.GÍLVIA DANTAS MACEDO.

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade do recurso voluntário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo    recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça recursal, mantendo-se a decisão exarada pela COLETORIA ESTADUAL DE MONTEIRO, que considerou, como fora do prazo, o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte, JOSÉ RONALDO P. CHAVES & CIA LTDA, CCICMS nº 16.132.942-0, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1807332014-2, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002323/2014-89.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.


                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                                                     

                  P.R.I.
 

                  Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro de 2017.

 
                                                                                    Gilvia Dantas Macedo
                                                                                    Conselheira Relatora

 
                                                                       Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                           Presidente


                                Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e  NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.


                                                                                     Assessora Jurídica

#

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, JOSÉ RONALDO P. CHAVES E CIA LTDA., que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo do recurso voluntário, apresentado em 31/8/2017, contra a decisão do julgador singular, Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 933000008.09.00002323/2014-89, lavrado em 3/12/2014, com fundamento nas seguintes razões, conforme sintetizado em ementa abaixo transcrita:

 

“DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – INFRAÇÃO CONFIGURADA.

- A apresentação de cópia do livro de registro de entradas sem o preenchimento dos requisitos legais não deve ser considerada prova hábil à desconstituição do lançamento.

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Ejtradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.”

 

Cientificado da decisão monocrática, por via postal, em 20/7/2017 (fl.48), o contribuinte apresentou recurso voluntário contra a decisão singular em 31/8/2017 (fl.50-51) momento em que a repartição preparadora, tendo em vista entender ter expirado o prazo de trinta dias para apresentação do recurso, comunicou ao contribuinte, pessoalmente, em 19/9/2017 (fl.52), que a sua peça recursal foi intempestiva, bem como, informou-lhe do seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 29/9/2017(fls. 53).

 Na referida peça recursal, em apertada síntese, o contribuinte se insurge contra o Termo de Revelia, afirmando que a citação foi válida e que a reclamação se deu dentro do prazo, conforme comprovam documentos em anexo, razão por que requer o arquivamento do Termo de Revelia, para que o recurso voluntário siga os trâmites normais.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

 

É o relatório.

 

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade do presente recurso, observa-se que, tendo ocorrido na data de 19/9/2017, pessoalmente, uma terça-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, fls.52, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quarta-feira, 20/9/2017, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 29/9/2017, uma sexta-feira, tendo a protocolização ocorrida em 29/9/2017, portanto, tempestiva a apresentação do presente recurso de agravo.

Reconhecida a tempestividade do recurso de agravo, parto para análise da regularidade do ato administrativo agravado.

A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 77. Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da sentença.”

Nesse contexto, observo à fl. 48 dos autos, que a ciência da sentença foi efetuada, por via postal, em 20/7/2017 (mês com 31 dias), e que o contribuinte somente ofereceu recurso voluntário em 31/8/2017 (fls. 49).

Em sendo a ciência efetivada por via postal, a contagem do prazo para interposição de recurso voluntário ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11 da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

“Art. 11. Far-se-á a intimação:

...

II - por via postal, com prova de recebimento;

...

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:

...

II - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;”

De fato, com a ciência da sentença efetuada por via postal em 20/7/2017, numa quinta-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na sexta-feira, 21/7/2017, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 21/8/2017, uma segunda-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo, pois, a autuada protocolizado sua peça recursal 10 (dez) dias após a expiração do prazo, ou seja, em 31/8/2017.

Outrossim, a recorrente, em suas razões do recurso de agravo, sequer apresentou qualquer erro na contagem do prazo processual, senão, limitou-se a afirmar que sua defesa havia sido tempestiva.

Portanto, pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo do recurso, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da COLETORIA ESTADUAL DE MONTEIRO.

 

 

Ex positis,

 

V O T O pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça recursal, mantendo-se a decisão exarada pela COLETORIA ESTADUAL DE MONTEIRO, que considerou, como fora do prazo, o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte, JOSÉ RONALDO P. CHAVES & CIA LTDA, CCICMS nº 16.132.942-0, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1807332014-2, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002323/2014-89.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, do Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  30  de outubro  de 2017.

 

GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo