Acórdão nº528/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº150.143.2012-0
Recurso HIE/CRF nº282/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA
Preparadora:SUB. DA REC. DE RENDAS DA GER. REG. DA PRIMEIRA REGIÃO – JOÃO PESSOA
Autuante (s):JOAQUIM SOLANO DA SILVA NETO/FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE SOUZA FILHO
Relatora:CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS. INFRAÇÃO CONFIGURADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. IMPRECISÃO NA DESCRIÇÃO DO FATO INFRINGENTE. VÍCIO MATERIAL CONFIGURADO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Identificada a irregularidade fiscal, atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios.
Detectado vício material em relação à acusação de Falta de Recolhimento do ICMS, maculando o feito fiscal e comprometendo sua exigibilidade.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003148/2012-85, lavrado em 28/11/2012, contra a empresa, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA (CCICMS: 16.138.141-3), e declarar como devido o crédito tributário no valor de R$ 4.156,46 (quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), por infração ao art. 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo exigido o ICMS, no valor de R$ 2.078,23 (dois mil, setenta e oito reais e vinte e três centavos), e multa por infração, no importe de R$ 2.078,23 (dois mil, setenta e oito reais e vinte e três centavos),com fundamento no 82, V, "f", da Lei n.º 6.379/96.
Por oportuno, mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 28.754,23 (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos), sendo R$ 13.338,00 (treze mil, trezentos e trinta e oito reais) de ICMS e R$ 15.416,23 (quinze mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), referente à multa por infração, pelos fundamentos já expostos.
Ressalto, ainda, que o crédito tributário remanescente foi quitado pelo contribuinte, com redução da multa, antes da sentença monocrática, conforme se vislumbra das informações constantes em consulta no sistema ATF - Arrecadação (fl. 193), dos autos.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro de 2017.
Thaís Guimarães Teixeira
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, GILVIA DANTAS MACEDO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Cuida-se do recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003148/2012-85, lavrado em 28 de novembro de 2012, contra a empresa, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA (CCICMS: 16.138.141-3), em razão da seguinte irregularidade, conforme descrição do fato:
“FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”
“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – Falta de recolhimento do imposto estadual”.
Nota Explicativa – “ICMS APURADO POR RECONSTITUIÇÃO DA CONTA GRÁFICA NO PERÍODO DE JULHO A DEZEMBRO DE 2007. CONFORME PLANILHA AI LEVANTAMENTO ICMS NÃO RECOLHIDO DINIZ VIDAL 2007”.
Em decorrência da acusação, foi constituído, na peça acusatória (fls. 8 e 9), o crédito tributário no valor de R$ 32.910,69, sendo R$ 15.416,23, de ICMS, por infringência aos artigos 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, e o art. 106, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 17.494,46, de multa, por infração estabelecida no artigo 82, II, “e”, V, "f", da Lei n.º 6.379/96.
Cópias dos demonstrativos acostados às fls. 10-123, dos autos, que deram suporte à lavratura.
Regularmente cientificada, pessoalmente, em 18/12/2012, fl. 9, a acusada interpôs, tempestivamente, petição reclamatória, fls. 125-140, suscitando a improcedência da autuação e, como base de sua defesa, em preliminar, advoga que à fiscalização não assiste razão, diante da ocorrência de decadência dos créditos tributários, fatos ocorridos em 1º/1/2007 a 30/12/2007, art. 173, I, do CTN.
Quanto à falta de notas fiscais lançadas nos Livros Próprios, alega a inocorrência dos fatos presumidos pela fiscalização, vez que todas as notas estariam devidamente escrituradas.
No que tange à acusação de falta de recolhimento do ICMS, argui que a acusação não está bem constituída, pois nos autos não há elementos suficientes que importem na sua clareza, não havendo no demonstrativo analítico base de cálculo da apuração do ICMS, caracterizando cerceamento de defesa, prejudicando o lançamento.
Contesta, ainda, a multa aplicada, vez que esta teria sido aplicada em parâmetros confiscatórios, e, como fundamento, apresenta decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Por fim, aduz a impossibilidade de aplicação da legislação estadual em empresa optante do Simples Nacional antes de ser realizada a sua exclusão.
Colaciona documentos às fls. 141-180.
Em contestação, fls. 182-187, os autores do feito, examinando as alegações da empresa autuada, alegam, inicialmente, a inocorrência da decadência.
Quanto à afirmação referente às despesas não lançadas na escrita fiscal, afirmam que, considerando os argumentos da defesa e os elementos do quadro demonstrativo de fl. 133, foram realizados ajustes de forma que elaborou novo demonstrativo de fl. 186.
Com relação aos valores do ICMS não recolhido, reafirma os termos iniciais, e reitera que o montante lançado é referente a valores declarados e não recolhidos pelo contribuinte.
Por fim, suscitam a procedência parcial do feito.
Na sequência, com informação de antecedentes fiscais, todavia sem reincidência, fl. 189, e com encerramento da fase de preparação, os autos foram conclusos (fl. 190) e encaminhados à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, que fez juntar aos autos, fls. 192-193, consulta ao documento de arrecadação, onde consta a quitação parcial, com redução da multa, pelo contribuinte, referente a alguns períodos, antes da sentença monocrática.
Em sequência, os autos foram distribuídos à julgadora singular, Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração, reconhecendo a omissão de saídas tributáveis em decorrência da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, vez que não teria sido instaurado o contencioso, devido ao pagamento, além de reconheceu vício material em relação à falta de recolhimento do ICMS.
Com as alterações efetuadas pela decisão monocrática, o crédito tributário remanescente foi fixado em R$ 4.156,46, sendo R$ 2.078,23, de ICMS, e R$ 2.078,23, de multa infracional.
Interposto recurso hierárquico, a autuada foi notificada (AR – fl. 214) da decisão monocrática, todavia não se manifestou.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, onde foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Versam os autos sobre delações de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e falta de recolhimento do ICMS, elencadas e particularizadas, nos autos, tendo como objeto o recurso hierárquico, interposto contra decisão monocrática que procedeu parcialmente o lançamento de ofício, oriundo da lide em comento.
Inicialmente, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo.
Quanto à acusação de falta de lançamento de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios, o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme aduz-se dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.
Essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão devidamente transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.
No que diz respeito à acusação de falta de recolhimento do ICMS, com crédito apurado por reconstituição da Conta Gráfica, no período de julho a dezembro de 2007, após análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, corroboro com o entendimento exarado pela instância monocrática:
“não conseguimos relacionar a descrição dos fatos contida na peça acusatória com as provas acostadas aos autos, gerando dúvidas e incertezas sobre o ilícito praticado pelo contribuinte, contaminando o objeto de lançamento e ensejando a nulidade da autuação. Desta forma, a incerteza quanto à situação fática apurada pela fiscalização, impossibilitando o conhecimento, pelo contribuinte, da obrigação tributária que teria deixado de cumprir, leva-nos ao entendimento da existência de vício material, fazendo decair o crédito lançado na inicial para a acusação de falta de recolhimento do ICMS.”
Assim sendo, diante do vício material insanável consistente de dissonância entre as provas acostadas pela fiscalização, e a descrição da infração, juntamente com a capitulação legal invocada, de modo a comprometer a perfeita identificação da natureza da infração e do prazo decadencial (regra geral do prazo disposto no inciso I do art. 173 do CTN), constata-se a impossibilidade da feitura de um novo lançamento, fato este que nos faz declinar pela improcedência dos créditos apurados para os períodos de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do exercício de 2007, para a acusação de falta de recolhimento do ICMS.
Quanto às questões meritórias a respeito da acusação de falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada, deve-se registrar: em consulta ao Sistema ATF - Arrecadação, acostada à fl. 193, observa-se que o contribuinte quitou os créditos tributários referentes aos fatos geradores ocorridos nos períodos de março, junho, julho e agosto do exercício de 2007, e sequer recorreu voluntariamente acerca da matéria, estando, assim, extintos e não se configurando objeto de contencioso.
Neste sentido, faço constar que assim é o entendimento desta Corte, senão vejamos:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DA LIDE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A liquidação, em qualquer fase processual, do crédito tributário exigido, extingue a lide por falta de objeto. No caso, conformado com a decisão administrativa da instância julgadora singular, o contribuinte requereu o parcelamento e quitou o débito remanescente com a Fazenda Pública Estadual.
(Acórdão nº 209/2016, Processo nº 083.663.2013-8, Recurso /HIE/CRF-421/2014, Relatora: CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, Data do Julgamento: 1º/7/2016).
Em se tratando da penalidade sugerida no procedimento da Fiscalização, cumpre ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.
Portanto, necessário se faz a aplicação da redução da multa por infração para o percentual de 100%, em face do advento da Lei nº 10.008/2013, que estabelece sanção mais benigna.
Portanto, fixa-se o crédito tributário consoante os valores abaixo:
Infração |
Data |
Tributo |
Multa |
Total |
|
Início |
Fim |
||||
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/03/2007 |
31/03/2007 |
R$ 789,65 |
R$ 789,65 |
R$ 1.579,30 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/06/2007 |
30/06/2007 |
R$ 34,01 |
R$ 34,01 |
R$ 68,02 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/07/2007 |
31/07/2007 |
R$ 1.247,94 |
R$ 1.247,94 |
R$ 2.495,88 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/08/2007 |
31/08/2007 |
R$ 6,63 |
R$ 6,63 |
R$ 13,26 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/07/2007 |
31/07/2007 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/08/2007 |
31/08/2007 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/09/2007 |
30/09/2007 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/10/2007 |
31/10/2007 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/11/2007 |
30/11/2007 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/12/2007 |
31/12/2007 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
TOTAL |
R$ 4.156,46 |
Assim, devo confirmar a decisão monocrática que tornou parcialmente procedente o lançamento compulsório, por lídima justiça fiscal.
Em face desta constatação processual,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003148/2012-85, lavrado em 28/11/2012, contra a empresa, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA (CCICMS: 16.138.141-3), e declarar como devido o crédito tributário no valor de R$ 4.156,46 (quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), por infração ao art. 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo exigido o ICMS, no valor de R$ 2.078,23 (dois mil, setenta e oito reais e vinte e três centavos), e multa por infração, no importe de R$ 2.078,23 (dois mil, setenta e oito reais e vinte e três centavos),com fundamento no 82, V, "f", da Lei n.º 6.379/96.
Por oportuno, mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 28.754,23 (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos), sendo R$ 13.338,00 (treze mil, trezentos e trinta e oito reais) de ICMS e R$ 15.416,23 (quinze mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), referente à multa por infração, pelos fundamentos já expostos.
Ressalto, ainda, que o crédito tributário remanescente foi quitado pelo contribuinte, com redução da multa, antes da sentença monocrática, conforme se vislumbra das informações constantes em consulta no sistema ATF - Arrecadação (fl. 193), dos autos.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento. Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro de 2017.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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