Acórdão nº538/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº079.820.2012-7
Recurso EBG/CRF nº.449/2017
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
EMBARGANTE:EDÉZIO SALES DE ARAUJO
EMBARGADO:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - CRF
PREPARADORA:COLETORIA ESTADUAL DE AREIA
AUTUANTE:JULIO DE OLIVEIRA COELHO
RELATOR(A):CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/ OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.
Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de omissão/obscuridade na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado, ficando, pois, fulminada a possibilidade de sucesso por parte da interessada. Mantido, portanto, o Acórdão questionado.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 367/2017, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001452/2012-98, lavrado em 12/7/2012, (fl. 3/5), e Termo Complementar de Infração, lavrado em 25/3/2015 (fl. 148), contra EDÉZIO SALES DE ARAUJO, contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.126.336-4, devidamente qualificado nos autos.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de novembro de 2017.
Thaís Guimarães Teixeira
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GILVIA DANTAS MACEDO e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 367/2017, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.
Através do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001452/2012-98, lavrado em 12/7/2012, (fl. 3/5), e Termo Complementar de Infração, lavrado em 25/3/2015 (fl. 148), segundo o qual, a autuada foi acusada de haver praticado a infração abaixo relatada:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios. Exercícios 2007, 2008, 2009 e 2010.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através de levantamento da Conta Mercadorias. Exercícios 2008, 2009, 2010 e 2011.
Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I; art. 160, I, c/c os arts. 643, §4º, II, e 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 614.428,83 (seiscentos e quatorze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 204.809,61 (duzentos e quatro mil, oitocentos e nove reais e sessenta e um centavos), de ICMS, e R$ 409.619,22 (quatrocentos e nove mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), de multa por infração.
Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, o auto de infração foi julgado parcialmente procedente, vez que o julgador fiscal concluiu pela concorrência das infrações denunciadas, motivo pelo qual manteve apenas a acusação referente ao Levantamento da Conta Mercadorias nos exercícios coincidentes e realizou ajustes nos valores apurados. Considerou, ainda, que a Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2011, alterou o percentual da multa anteriormente aplicável de 200%, reduzindo para 100%, prevista no art. 82, V, da Lei nº 6.379/96, e exarou sentença (fls.181/190).
Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 377.702,86 (trezentos e setenta e sete mil, setecentos e dois reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 188.851,43 (cento e oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), de ICMS, e igual montante de multa por infração, sendo cancelado, por indevido, o montante de R$ 242.596,69 (duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos).
Por ocasião do julgamento dos recursos, hierárquico e voluntário, interpostos a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria, que os recebeu e conheceu, confirmou a decisão da instância prima, para manter a parcial procedência do auto infracional.
O referido Voto, aprovado à unanimidade, deu origem ao Acórdão nº 367/2017, objeto dos presentes Embargos, interpostos ao fundamento da existência de omissão no decisum embargado, visto que este egrégio Conselho de Recursos Fiscais não teria considerado o fato de que a Embargante estaria sob o Regime de Lucro Real, o que afastaria a presunção ínsita no art. 646, parágrafo único, do RICMS/PB.
Com esses fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para que lhes seja conferido efeitos modificativos, com vistas a sanar a omissão/obscuridade invocada mediante declaração de improcedência da autuação, reformando-se, pois, o acórdão vergastado.
Está relatado.
VOTO |
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende os efeitos infringentes, para solucionar omissão/obscuridade que conteria a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 367/2017.
Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:
Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo a análise do seu mérito.
Analisando os fundamentos aduzidos pela embargante e compulsando os autos, verifica-se a intenção de reapreciação da matéria, vez que o voto proferido por esta relatoria se manifestou expressamente acerca do fato de o Embargante estar sob o Regime do Lucro Real.
Para que não restem dúvidas, transcrevo excerto da decisão acerca de tal fato:
Com relação aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, deve-se considerar o fato de que não há como acolher os argumentos trazidos pela empresa autuada em Recurso Voluntário no que tange ao seu Regime de Apuração ser pelo Lucro Real a partir do exercício de 2009.
Como dito anteriormente, os Livros Diário foram autenticados em momento posterior à ciência do Termo de Início da Fiscalização, não sendo possível o seu acolhimento para fins de prova, consoante previsão expressa no art. 643, §7º, do RICMS/PB, motivo pelo qual reconheço a regularidade da técnica aplicada.
Ora, como dito anteriormente, os Embargos de Declaração servem para que sejam sanadas eventuais contradições, obscuridades e omissões no Voto prolatado, sendo reconhecidos efeitos infringentes apenas quando tais fatos ensejem mudança no resultado da ação fiscal. Observa-se, portanto, que sua oposição não serve para reapreciação da matéria como quer o contribuinte.
No caso em comento, as ditas “omissões/obscuridades”, em verdade, se configuram como análise de provas e fatos que já existiam à época da autuação, e que foram devidamente enfrentadas pela decisão ora embargada.
Diante do exposto, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência nas decisões administrativas relativas ao caso em comento, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 367/2017.
Nestes termos,
VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 367/2017, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001452/2012-98, lavrado em 12/7/2012, (fl. 3/5), e Termo Complementar de Infração, lavrado em 25/3/2015 (fl. 148), contra EDÉZIO SALES DE ARAUJO, contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.126.336-4, devidamente qualificado nos autos.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de novembro de 2017.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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