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Acórdão nº541/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº131.233.2013-8
Recurso HIE/CRFnº.379/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrido:ROCHA COMPENSADOS CAMPINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Preparadora:SUB.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA TERCEIRA  REGIÃO
Autuante:HÉLIO VASCONCELOS
Relatora:CONS.ªGÍLVIA DANTAS MACEDO

FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

A falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza a presunção legal juris tantum de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. No presente caso, a autuada apresentou alegações, lastreadas em provas documentais, capazes de desconstituir o crédito tributário lançado na inicial. Não há, pois, ICMS a lançar.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar improcedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001658/2013-07 (fl. 03), lavrado em 7/10/2013, contra a empresa ROCHA COMPENSADOS CAMPINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CCICMS: 16.136.762-3), para eximir a autuada de quaisquer ônus decorrentes do presente processo, pelas razões supramencionadas.   

 

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                                                              

                 P.R.E.


                Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de novembro de 2017.

 
                                                                                             Gílvia Dantas Macedo
                                                                                              Conselheira  Relatora

 

                                                                              Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                    Presidente


                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara,  MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.


                                                                                            Assessora Jurídica

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RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001658/2013-07 (fl. 3), lavrado em 7/10/2013, contra a empresa ROCHA COMPENSADOS CAMPINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CCICMS: 16.136.762-3), em razão da seguinte irregularidade:

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS DE PRÓPRIOS>> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 28.843,86 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 14.421,93 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e três centavos) por infringência ao art. 158, I e art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e, R$ 14.421,93 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e três centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Cientificada a acusada, por via postal com Aviso de Recebimento, às fls. 10, em 10/10/2013, nos termos do art. 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestivamente em 12/11/2013, verificado às fls. 13 e 14, e anexos às fls. 15-17, em que traz à baila, em suma, os seguintes argumentos:

 

- As notas fiscais sob nº 66402 e 66407, foram devidamente lançadas no SPED do mês de julho de 2013;

 

- Em relação as notas fiscais 26010 e 3410, denunciadas como não lançadas no SPED, a reclamante defende que as mercadorias da nota fiscal 26010 não foram enviadas ao contribuinte, conforme atesta a nota fiscal 3410 de devolução da mercadoria, emitida pelo fornecedor.

 

Convocado a se pronunciar acerca da reclamação, comparece aos autos o autor do feito para informar que a fiscalização se restringiu ao período de 01/2013 a 06/2013 e relata que as notas fiscais 66402 e 66407, foram emitidas em junho de 2013 só foram lançadas em julho de 2013, havendo extemporaneidade, pois a empresa já estaria sendo fiscalizada quando procedeu o lançamento das notas fiscais. Informa, ainda, que é rotina da fiscalização encaminhar a relação de notas fiscais não encontradas no Livro pertinente, porém o contribuinte não se manifestou sobre o ocorrido, fato que levou a lavratura do Auto de Infração.

 

O autuante, defende, ainda, que a nota fiscal nº 3410, realmente se trata de devolução da nota fiscal 26010, entretanto, não retira a obrigação do contribuinte de lançar no Livro de Entradas. Requer, pois, a manutenção da ação fiscal em sua totalidade. 

 

É sabido, através das fls. 23, que não há antecedentes fiscais, sendo os autos declarados conclusos e enviados a Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, (fl. 24) e, atendendo ao critério de distribuição, encaminhados a julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda, para proferir decisão, a qual, após análise, julga o auto de infração improcedente, recorrendo, pois, de oficio, nos termos do art. 80 da lei nº 10.094/2013, para este Conselho de Recursos Fiscais.

 

Regularmente cientificado da decisão singular (AR, de fl. 40), não houve manifestação da autuada, razão pela qual os autos são diretamente remetidos a esta Corte Julgadora, e a mim distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

 

 

EIS O RELATÓRIO.

 

 

 

                                      VOTO

  

 

Sobressai dos autos o fato irregular apontado pela fiscalização como sendo praticado pela ora autuada, a seguir:

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS DE PRÓPRIOS>> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Pela matéria tratada no relato acima, está em discussão uma situação em que o contribuinte omitiu o registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias, cuja infração autorizou ao entendimento de que as mercadorias foram adquiridas com receitas marginais resultantes de vendas pretéritas irregulares.

 

A saber, a emissão da nota fiscal carreia para o contribuinte destinatário a obrigatoriedade do seu lançamento no livro próprio para controle de suas operações subsequentes. Uma vez constatada a falta de registro da entrada de nota fiscal emitida em nome do adquirente, impõe-se a transferência do ônus da prova negativa de aquisição para o contribuinte, tendo em vista a presunção de que mercadorias foram vendidas sem o recolhimento do imposto devido.

 

Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro no art. 646 do RICMS/PB, conforme se vê pela redação a seguir:

 

Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção” (grifo nosso)

 

                    O que se depreende da dedução lógica inserida no art. 646 do RICMS/PB é que, uma vez realizadas compras sem que as respectivas notas fiscais sejam lançadas nos livros próprios, presume-se que a intenção do contribuinte seria omitir receitas de origem desconhecida, tendo em vista que foram adquiridas através de vendas anteriores sem emissão dos devidos documentos fiscais. Pelo óbvio, receitas não lançadas cobrem despesas igualmente não contabilizadas. Tudo ao arrepio da Lei.

 

Nesta linha de entendimento, dá-se a presunção de que o déficit encontrado teve origem de vendas omitidas, conduzindo à desobediência ao disposto nos arts. 158, I e 160, I do RICMS/PB, transcritos a seguir:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

 I - sempre que promoverem saída de mercadorias”

 Art. 160. A nota fiscal será emitida: 

 

   I - antes de iniciada a saída das mercadorias;”

 

É bem verdade que se trata de uma presunção relativa, cuja negativa de punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista que é o senhor da intimidade da empresa.

 

In casu, afirma a reclamante que as notas fiscais sob nº 66402 e 66407 foram devidamente lançadas no SPED do mês de julho de 2013. Em resposta à alegação, o fiscal reconhece o lançamento das notas fiscais, entretanto, entende que o lançamento foi extemporâneo, pois se deu após o início do procedimento fiscalizatório e, por isso, deve ser considerado inválido.

 

A julgadora singular, a sua vez, acatou as razões apresentadas pela autuada, porquanto entendeu, diferentemente do que pensa ao autor do feito, que as notas fiscais sob nº 66402 e 66407 foram emitidas, em 29/6/2013, no Estado do Paraná, ou seja, nos últimos dias do mês, cujo fato justifica a razão de o lançamento de tais documentos terem ocorrido no mês seguinte, a saber, em julho do mesmo ano, caso em que, de fato, não seria razoável exigir-se que o lançamento das notas fosse realizado no mês de junho de 2013.

 

Tendo em vista que as notas fiscais foram lançadas nos livros próprios, a saber, nos mês de julho de 2013, entendo que a autuação não tem como se manter, pelo mantenho a decisão recorrida, em relação a esta parte do feito fiscal.

 

Já em relação às notas fiscais de numeração 26010 e 3410, denunciadas como não lançadas no SPED, a reclamante defende que as mercadorias da nota fiscal 26010 não foram enviadas ao contribuinte, conforme atesta a nota fiscal 3410, de devolução da mercadoria, emitida pelo fornecedor, cujo fato foi reconhecido pelo autuante, muito embora entenda que, mesmo havendo a devolução, tal fato não retira a obrigação do contribuinte de lançar a nota fiscal no Livro de Registros de Entradas.

 

Ocorre, porém, que, também neste caso, a julgadora singular da razão à autuada, após analisar minuciosamente as provas apresentadas, vindo a identificar, pois, que ficou comprovada a devolução das mercadorias, cujo fato é capaz de afastar a denúncia posta na inicial, por ser de justiça, razão pela qual, também neste aspecto, mantenho a decisão recorrida, julgando improcedente o auto de infração.

 

Sobradas razões, pois, tenho para concluir que a decisão prolatada pela julgadora singular - Rosely Tavares de Arruda - está totalmente correta, porquanto proferida sob a melhor ótica de direito.

 

É como voto.

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar improcedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001658/2013-07 (fl. 03), lavrado em 7/10/2013, contra a empresa ROCHA COMPENSADOS CAMPINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CCICMS: 16.136.762-3), para eximir a autuada de quaisquer ônus decorrentes do presente processo, pelas razões supramencionadas.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de novembro de 2017.

 

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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