Acórdão nº549/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº188.516.2014-8
Recurso AGR/CRF nº.423/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante:CRIATIVA COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS.
Agravado:SUBGERENCIA DA RECEB.DE RENDAS DA GER. REGIONAL 1ª REGIÃO.
Preparadora:SUBGERENCIA DA RECEB. DE RENDAS DA GER. REGIONAL 1ª REGIÃO.
Autuante:ELIAS F.RODRIGUES FILHO/WALDSON GOMES MAGALHÃES.
Relator:JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade do recurso voluntário.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça recursal, mantendo-se a decisão exarada pela SUBGERENCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO, que considerou, como fora do prazo, o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte, CRIATIVA COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA, CCICMS nº 16.134.641-3, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1885162014-8 referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002366/2014-64.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de novembro de 2017.
João Lincoln Diniz Borges
Conselheiro Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e DOORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessor Jurídico
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R E L A T Ó R I O |
Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, CRIATIVA COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA., que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo do recurso voluntário, apresentado em 21/9/2017, contra a decisão do julgador singular, Sidney, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 933000008.09.00002366/2014-64, lavrado em 9/12/2014, com fundamento nas seguintes razões, conforme sintetizado em ementa abaixo transcrita:
“OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS - DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE.
A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.”
Cientificado da decisão monocrática, por via postal, em 17/8/2017 (fl.117), o contribuinte apresentou recurso voluntário contra a decisão singular em 21/9/2017 (fl.119-124) momento em que a repartição preparadora, tendo em vista entender ter expirado o prazo de trinta dias para apresentação do recurso, comunicou ao contribuinte, por via postal, em 4/10/2017 (fl.126), que a sua peça recursal foi intempestiva, bem como, informou-lhe do seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 9/10/2017(fls. 127).
Na referida peça recursal, em apertada síntese, o contribuinte se insurge contra a notificação, apresentando os seguintes argumentos: que a notificação da decisão de primeira instância não tem validade jurídica, posto que a pessoa que a assinou não é sujeito passivo, nem representante legal, nem preposto, nem detinha a administração da empresa, e que referida notificação não continha a data em que foi assinada, fundamentando-se no art. 11 da Lei nº 10.094/13.
Ato contínuo, adentra o mérito da questão, conforme relatado às fls. 129 a 135; e conclui requerendo a devolução do recurso voluntário, em face da invalidade da notificação, ou que seja apreciado o mérito do recurso em respeito aos princípios do informalismo e da verdade material.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.
É o relatório.
V O T O |
O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo
corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.
Da análise quanto à tempestividade do presente recurso, observa-se que, tendo ocorrido na data de 4/10/2017, uma quarta-feira, por via postal, em nome da pessoa de JORGE ANTONIO, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, fls.126, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quinta-feira, 5/10/2017, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 16/10/2017, uma segunda-feira, tendo a protocolização ocorrida em 9/10/2017, portanto, tempestiva a apresentação do presente recurso de agravo.
Reconhecida a tempestividade do recurso de agravo, parto para análise da regularidade do ato administrativo agravado.
A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:
“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
(...)
Art. 77. Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da sentença.”
Nesse contexto, observo à fl. 117 dos autos, que a ciência da sentença foi efetuada, por via postal, em 17/8/2017 (mês com 31 dias), e que o contribuinte somente ofereceu recurso voluntário em 21/9/2017 (fls. 118).
Em sendo a ciência efetivada por via postal, a contagem do prazo para interposição de recurso voluntário ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11 da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:
“Art. 11. Far-se-á a intimação:
...
II - por via postal, com prova de recebimento;
...
§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:
...
II - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;”
De fato, com a ciência da sentença efetuada por via postal em 17/8/2017, numa quinta-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na sexta-feira, 18/8/2017, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 18/9/2017, uma segunda-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo, pois, a autuada protocolizado sua peça recursal 3 (três) dias após a expiração do prazo, ou seja, em 21/9/2017.
A recorrente, em suas razões do recurso de agravo, alega que a notificação da decisão de primeira instância não tem validade jurídica, posto que a pessoa que a assinou não é sujeito passivo, nem representante legal, nem preposto, nem detinha a administração da empresa, e que referida notificação não continha a data em que foi assinada, fundamentando-se no art. 11 da Lei nº 10.094/13.
Nos termos do art. 47 da Lei nº 10.094/13, a ciência considera-se concretizada, mesmo quando o recebimento se der por meio de pessoa que não pertença ao quadro funcional da empresa, conforme claramente expresso abaixo:
Art. 47. Considera-se concretizada a ciência, além da forma prevista no art. 11 desta Lei, quando o recebimento se der por intermédio do sujeito passivo, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado, ou de qualquer pessoa, pertencente ou não ao quadro funcional da empresa, no endereço postal do domicílio tributário informado à Fazenda Estadual do sujeito passivo, do seu representante legal ou do mandatário devidamente constituído.
Outrossim, a data da notificação é a data que consta no AR como dia em que foi recebida a notificação. Logo, não merecem guarida as alegações da agravante.
Ademais, cabe ressaltar que a pessoa que a recorrente alega que não teria legitimidade para receber a notificação, Sr. JORGE ANTONIO, pelos motivos citados acima, datada do dia 17/8/2017, conforme consta no Aviso de Recebimento, acostado a fl. 117, é a mesma pessoa que recebeu a notificação da comunicação da intempestividade do recurso voluntário, conforme AR, fls. 126, datado de 4/10/2017, a partir da qual foi apresentado o presente recurso de agravo, e dentro do prazo regulamentar.
Portanto, despiciendas as alegações da recorrente para tentar justificar a intempestividade do recurso voluntário. Logo, não lhe assiste razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo do recurso, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da SUBGERENCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
Ex positis,
V O T O pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça recursal, mantendo-se a decisão exarada pela SUBGERENCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO, que considerou, como fora do prazo, o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte, CRIATIVA COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA, CCICMS nº 16.134.641-3, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1885162014-8 referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002366/2014-64.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, do Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de novembro de 2017.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator
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