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Acórdão nº557/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº092.673.2012-2
Recurso HIE/CRF nº.372/2015
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A.
Preparadora:SUB.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.1ª REGIÃO-JOÃO PESSOA.
Autuantes:IVÔNIA DE LOURDES LINS LUCENA E FERNANDA C.V.BRAZ.
Relatora:CONSª.THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.

REMESSA DE MERCADORIA PARA CONSERTO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Pelo fato de a fiscalização não ter encontrado notas fiscais de remessa correspondentes aos bens encaminhados para conserto sob o benefício da suspensão do ICMS, presumiu-se uma operação de saída das mercadorias, sendo cobrada a diferença de alíquota devida. No entanto, uma vez localizadas as notas fiscais de remessa atinentes aos retornos das mercadorias dentro do prazo regulamentar, inválida fica a acusação posta na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 

               A C O R D A M os membros da de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com 1ª Câmara o voto da relatora, pelo  recebimento do recurso hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática em face da verdade material que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 99300008.09.00001714/2012-14, lavrado em 14/08/2012, contra NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A., CCICMS nº 16.161.746-8, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso fiscal, em razão dos fundamentos acima expendidos.


             Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 
             Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                            

                                                                               

              P.R.E.

 

            Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de novembro de 2017.

 

                                                                                               Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                                  Conselheira  Relatora

 

                                                                                       Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                        Presidente

  

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GILVIA DANTAS MACEDO e NAYLA COELI  DA COSTA BRITO CARVALHO.
 
 

                                                                                             Assessora Jurídica                                

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RELATÓRIO

 

      Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de estabelecimento nº 93300008.09.00001714/2012-14, lavrado em 14 de agosto de 2012, contra a empresa NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A., acima qualificada, onde consta a seguinte acusação:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual. – O CONTRIBUINTE ACIMA QUALIFICADO, RECEBEU DE EMPRESAS SEDIADAS EM OUTRAS UNIDADES  DA FEDERAÇÃO EQUIPAMENTOS A TÍTULO DE RETORNO DE REMESSA PARA CONSERTO SEM A COMPROVAÇÃO DA CORRESPONDENTE REMESSA. SENDO ASSIM EXIGÍVEL  O ICMS DIFERENCIAL  DE ALÍQUOTAS CORRESPONDENTE, CONFORME APURADO ATRAVÉS DO DEMONSTRATIVO ANEXO. Infrações: ART. 106, II, C C/C ARTS. 158, I, 160, I, 8º, I, §1º TODOS DO RICMS APROVADO PELO DECRETO 18.930/97.

 

 

 

 

 

 

O Representante Fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 45.662,82, sendo R$ 15.220,94, de ICMS, por infringência ao art. 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 30.441,88, de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “a”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 4 a 12, dos autos.

 

Cientificada a acusada, em 27/8/2012, na peça vestibular, conforme fl. 14, por meio de Aviso de Recebimento (AR anexo, à fl. 14), nos termos do art. 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada ingressou com peça reclamatória, tempestivamente, em 26/9/2012, verificado às fls. 16 a 26.

Em sua defesa, em síntese, a reclamante alega que:

a.       a peça acusatória conteria vícios que a tornariam nula, por não indicar a qualificação dos dirigentes e/ou responsáveis diretos da empresa ora autuada, nos termos do inciso IV do art. 692 do RICMS/PB;

b.       equivocou-se a fiscalização ao supor que as operações de retorno de equipamentos para conserto não estavam amparadas pelas respectivas notas fiscais de remessa para outras unidades da federação, as quais foram acostadas na peça reclamatória;

c.        no corpo das próprias notas fiscais de retorno de remessa para conserto constavam os dados das notas fiscais de remessa dos equipamentos, o que de pronto já indicaria a existência de tais documentos;

d.      em quadro demonstrativo trouxe, além dos dados das notas de retorno, os números, as quantidades e os valores das respectivas notas de remessa de equipamento para conserto e, principalmente, acopla/casa as notas fiscais de remessa para conserto com as respectivas notas fiscais de retorno, caracterizando a suspensão da incidência legal do § 1º do inciso I do art. 8º do RICMS/PB, observando que o prazo de retorno foi inferior aos 180 dias permitidos pela legislação;

e.       não houve afronta aos arts. 158, inciso I e 160, inciso I, ambos do RICMS/PB devido a regular emissão das notas fiscais correspondentes  a remessa dos equipamentos para conserto em outras unidades da federação;

f.       as penalidades aplicadas seriam exorbitantes e confiscatórias, afrontando o inciso XXII do art. 5º, da Constituição Federal;

g.      por fim, solicita a insubsistência da inicial, extinguindo o crédito tributário exigido.

Em Contestação, fls. 121 a 124, aduz as autoras da ação fiscal que:

1.        a nulidade requerida pela reclamante não prospera devido a obediência do Auto de Infração aos ditames do art. 695 do RICMS/PB, ou perfeita clareza quanto a natureza da infração e a pessoa do infrator;

 

2.        a época da fiscalização, não houve acesso as notas fiscais  acostadas às fls. 66/119, que evidenciariam a regularidade da operação do contribuinte;

3.        isto posto, requereu a improcedência do feito acusatório, diante das notas fiscais (fls. 66/119) acostadas aos autos pela reclamante que demonstraram a regularidade das remessa e retornos de equipamentos enviados para conserto em outras unidades da Federação.

Sem informação de haver antecedente inerente à infração em comento, conforme fl. 127,  foram os autos conclusos a Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, ocasião em que foram distribuídos ao Julgador Singular Petrônio Rodrigues Lima, que declinou o seu entendimento pela improcedência  do auto de infração (fl. 03). Transcrevo, na sequência, o teor da ementa da decisão em questão:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NOTAS FISCAIS DE RETORNO SEM OS RESPECTIVOS DOCUMENTOS DE REMESSA PARA CONSERTO. INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA, NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS.

Ingressos de mercadorias em operações interestaduais decorrentes de retorno de consertos, acompanhadas de documentos fiscais, exige-se a existência das respectivas notas de remessa, bem como a observância do prazo legal de seus regressos ao estabelecimento de origem, sob pena de incidência do imposto. In casu, o contribuinte apresentou as provas documentais da regularidade das operações, em conformidade com a legislação vigente, sucumbindo a acusação inserta na peça vestibular.”.

 

Interposto recurso de ofício (fl. 135) e regulamente notificada da decisão monocrática (fl. 137), a autuada não se manifestou nos autos.

 

Ato contínuo, foram os autos remetidos a esta corte julgadora, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO.

 

 

                                 VOTO

 

Versam os autos sobre a infração de falta de recolhimento do ICMS, haja vista o contribuinte autuado ter recebido, de empresas sediadas em outras unidades  da federação, equipamentos a título de retorno de remessa para conserto sem a comprovação da correspondente remessa, exigindo-se o ICMS diferencial  de alíquotas correspondente, conforme apurado através do demonstrativo anexo (fls. 04/05).

 

No mérito, observa-se que a acusação tem por cerne a exigência do ICMS concernente a desobediência ao artigo do RICMS/PB abaixo transcrito:

 

 

 

 

Art. 8ºA incidência do imposto será suspensa:

 

I - nas remessas interestaduais de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização, exceto sucatas e produtos primários de origem animal e vegetal (Convênios AE 15/74, ICM 32/78, 25/81, 35/82, ICMS 34/90 e 151/94);

....................................................................

§ 1º As mercadorias referidas neste artigo deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogável por até 180 (cento e oitenta) dias, a critério da Secretaria de Estado da Receita, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, as saídas se consideram definitivas para fins de tributação.

 

§ 2º As saídas referidas neste artigo serão registradas no Registro de Saídas, na coluna "Isentas ou não Tributadas", sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto".

 

§ 3º Na documentação fiscal relativa às operações com suspensão do imposto, deverá constar, em destaque, o dispositivo legal concessor do benefício.”

 

 

Todavia, as autuantes vieram aos autos, informar à fl.124, que ao apurar a defesa do contribuinte autuado, com vistas a verificar a correição do lançamento posto na peça basilar em análise, verificaram seu equívoco, pedindo então a improcedência do lançamento exordial em apreciação. Fato corroborado pelo julgador singular quanto ao mérito, uma vez analisadas as provas documentais dos autos, principalmente no que toca as quantidades remetidas e retornadas de conserto em outras unidades da Federação, e obediência ao prazo regulamentar.

 

Diante dos fatos trazidos e comprovados nada mais resta a essa relatoria senão confirmar a decisão do julgador singular e julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento, ora analisado, pela confirmação de seu equívoco, porquanto o acontecimento dado como infringente perdeu seu objeto, descaracterizando sua exigência.

 

EX POSITIS,

 

 

V O T O – Pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática em face da verdade material que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 99300008.09.00001714/2012-14, lavrado em 14/08/2012, contra NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A., CCICMS nº 16.161.746-8, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso fiscal, em razão dos fundamentos acima expendidos.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de novembro de 2017. 

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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