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Acórdão nº567/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº081.487.2013-4
Recursos HIE/VOL/CRF nº.147/2016
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXEC.DE JULG.DE PROCESSOS FISCAIS
1ªRecorrida:ELIZABETH CIMENTOS LTDA.
2ªRecorrente:ELIZABETH CIMENTOS LTDA.
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULG.DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante:FERNANDO SOARES PEREIRA DA COSTA
Relator:CONS.ºPETRÔNIO RODRIGUES LIMA

ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. AQUISIÇÃO DE BENS PARA ATIVO FIXO DO ESTABELECIMENTO. DIFERIMENTO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

É devido o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota, nas operações de aquisições interestaduais de bens destinados ao uso ou consumo e ativo fixo de estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS. O seu diferimento depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelas normas tributárias, aplicando-se este benefício nas aquisições de equipamentos, aparelhos e máquinas aplicados diretamente no processo produtivo, não podendo ser estendidos a máquinas que são utilizadas como auxiliares no transporte de matérias-primas para o setor produtivo, e em outras demandas laborais da empresa, em detrimento a pretensão da recorrente. Redução da multa por infração, por força da Lei nº 10.008/13.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

              A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do  relator, pelo   recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, mantendo a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000899/2013-20, lavrado em 19/6/2013, contra a empresa ELIZABETH CIMENTOS LTDA., CCICMS nº 16.192.109-4, qualificada nos autos, condenando-a ao recolhimento do crédito na quantia de R$ 176.614,71 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e quatorze reais e setenta e um centavos), sendo R$ 117.743,14 (cento e dezessete mil, setecentos e quarenta e três reais e quatorze centavos) de ICMS, por infringência ao art. 106, II, “c”, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 58.871,57 (cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos) de multa, arrimada no art. 82, II, “e”, da Lei n° 6.379/96.

           Ao mesmo tempo que cancelo, por indevido, o valor de R$ 58.871,57 (cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), referente à multa por infração, pelas razões acima expendidas.


              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                                                                             

              P.R.I.

 

           Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de novembro de 2017.

 
                                                                                              Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                                 Conselheiro  Relator

 

                                                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                        *   Presidente

 

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara,  JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
  

                                                                                                    Assessor Jurídico

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RELATÓRIO

 

Tratam-se dos recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos moldes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000899/2013-20, lavrado em 19/6/2013 (fl. 3), onde consta descrita a seguinte irregularidade:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa:

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA CONCERNENTE À AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA USO/CONSUMO E ATIVO FIXO. TENDO INFRINGIDO O ART. 106, INCISO II, ALÍNEA “C” DO RICMS/PB.

Em decorrência da acusação, por infringência ao art. 106 do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor de R$ 117.743,14 (cento e dezessete mil, setecentos e quarenta e três reais e quatorze centavos) e R$ 117.743,14 (cento e dezessete mil, setecentos e quarenta e três reais e quatorze centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$ 235.486,28 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), pelo fato gerador identificado no período de fevereiro de 2013.

Instruem os autos - fls. 4 a 6 – demonstrativo da fatura nº 3005636991 inadimplente, Informativo Fiscal e Despacho da Repartição Preparadora para procedimento da lavratura do auto de infração.

Cientificada da peça vestibular por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 15, em 18/7/2013, o contribuinte apresentou peça impugnatória tempestiva, em que traz, em suma, as seguintes considerações:

a.       pedido de nulidade da autuação, sob o fundamento de não ter violado os dispositivos legais contidos na inicial;

b.      os bens por ela adquiridos em outras unidades da Federação que integraram o ativo fixo  do seu estabelecimento industrial, daria o direito ao diferimento do ICMS Diferencial de Alíquotas, por entender que estes se vinculam diretamente no processo produtivo;

c.       ao final, solicita a nulidade da autuação.

Em contestação, aduz o autor da inicial que discorda do entendimento da autuada, e reforça que o bem não está diretamente ligado ao processo produtivo, cabendo, assim, o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas.

Com informação de não haver antecedentes fiscais, fl. 48, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, e distribuídos ao julgador singular, Rafael Araújo A. Vieira de Rezende, que decidiu pela parcial procedência da ação fiscal, fls. 57 a 64, proferindo o seu decisório com a seguinte ementa:

 

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO PARA ATIVO FIXO. PROCESSO PRODUTIVO. DIFERIMENTO NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO DE PENALIDADE.

O benefício do diferimento do ICMS Diferencial de Alíquotas, previsto na aquisição de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, aplica-se apenas às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados com o processo produtivo da empresa. In casu, as alegações de defesa não foram suficientes para elidir a acusação. Redução da multa conforme nova legislação de regência.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Da decisão acima, o julgador a quo condenou o sujeito passivo ao crédito tributário no montante de R$ 176.614,71, sendo R$ 117.743,14, de ICMS, e R$ 58.871,57, de multa por infração.

Juntado pela assessoria jurídica da Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, fls. 53 a 56, cópia do Parecer nº 2009.01.06.00044, da Gerência de Tributação, relacionado à matéria em epígrafe.

Cientificado da decisão da primeira instância, por via postal, com Aviso de Recebimento, fl. 67, recepcionado em 11/4/2016, o contribuinte apresentou recurso voluntário, fls. 73 a 84, protocolado em 6/5/2016, trazendo à baila, em síntese, os seguintes pontos em sua defesa:

a.     Inicialmente, demonstra a tempestividade da apresentação de sua peça recursal;

b.     Discorre sobre o procedimento de sua atividade industrial, em que necessita que sua matéria-prima seja transportada por veículo fora de estrada e esteiras, referenciando fotos juntadas às fls. 80 a 84;

c.      Que os caminhões fora de estrada, objeto da ação fiscal, integram o ativo fixo da autuada, e que foram adquiridos exclusivamente para fins da produção industrial;

d.     Sem a utilização de tais equipamentos no processo produtivo, impossibilitaria o transporte de matérias–primas para transformação em produtos acabados;

e.      Traz o conceito de diferimento e cita os artigos do Regulamento do ICMS/PB sobre a matéria, bem como o Acórdão nº 097/2007;

f.       Ao final, requer a reforma da decisão monocrática, julgando pela improcedência do feito acusatório.

Seguindo a marcha processual, foram os autos encaminhados a este Órgão Colegiado, sendo distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

VOTO

 

Trata-se de recursos hierárquico e voluntário, interpostos contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000899/2013-20, lavrado em 19/6/2013, fl. 3, contra a empresa ELIZABETH CIMENTOS LTDA. S. A., devidamente qualificada nos autos, cuja acusação foi de falta de recolhimento do ICMS – Diferencial de Alíquota, nas operações interestaduais de aquisições de bens destinados ao ativo fixo ou para uso/consumo, em conformidade com a Fatura nº 3005636991, fl. 4, correspondente ao referido imposto, no valor de R$ 117.743,14.

Importa, inicialmente, declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

No mérito, trata-se do inconformismo do contribuinte em razão do indeferimento do seu pedido, por meio do Processo nº 0231432013-1, em que solicita o diferimento o ICMS - Diferencial de Alíquota cobrada por meio da fatura supramencionada, relativamente aos bens adquiridos por meio das Notas Fiscais nºs 24712, 24713 e 24717, por se tratar de Caminhões Fora de Estrada, que, no seu entendimento, faz parte do processo produtivo, e por esta razão teria direito ao diferimento.

Não sendo recolhido o ICMS – Diferencial de Alíquota no valor de R$ 117.743,14, remanescente da Fatura nº 3005636991[1], fl. 4, dentro do prazo legal, foi lavrado o Auto de Infração em tela, que após a devida apreciação por parte da instancia prima das razões de defesa, decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, reduzindo apenas a multa por infração, nos termos da Lei nº 10.008/13.

Pois bem. É cediço que nas aquisições de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação destinadas ao consumo/ativo fixo, enseja a obrigação de o contribuinte adquirente recolher o ICMS-Diferencial de alíquotas, por determinação Constitucional, conforme se vislumbra do artigo 155, § 2°, VII da atual Carta Magna, in verbis:

 

Art. 155

(...)

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá o seguinte:

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

 

Diante desta cláusula, o RICMS-PB acompanhou a Lei Maior, contemplando a exegese da norma supra, consoante os artigos infracitados:

 

Art. 2º

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

(...)

Art. 106......................................................................................

(...)

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

(...)

c) aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal ou contribuinte enquadrado no SIMPLES NACIONAL;

(...)

§1° O recolhimento previsto na alínea “e” do inciso I, e nas alíneas “c” e “d” do inciso II, será resultante da diferença de alíquota.

Destarte, in casu, resta claro nos autos a obrigatoriedade do recolhimento em comento pelo contribuinte, referente às aquisições para uso e consumo do estabelecimento, identificadas pela fiscalização.  

Aduz a Reclamante que as aquisições de caminhões Fora de Estrada teriam sido realizadas para exclusivo em sua atividade industrial, no transporte de matérias-primas para transformação em produtos acabados, tendo, assim, direito ao recolhimento diferido do ICMS-Diferencial de alíquotas, consoante disciplina a legislação tributária.

Sobre a matéria, a legislação do ICMS no Estado da Paraíba concede tratamento tributário diferenciado nas aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial e relacionados com o processo produtivo, postergando a cobrança do imposto para a operação posterior, consoante previsão ínsita no art. 10, IX, § 8º, do RICMS/PB, verbis:

Art. 10. O pagamento do imposto será diferido:

(...)

IX – nas operações internas, interestaduais e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento e relacionados com o processo produtivo, observado o disposto no § 8º (Decreto nº 19.111/97);

(...)

§ 8º. Na hipótese do inciso IX, serão observadas as seguintes condições:

I - o imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observado o parágrafo seguinte;

II - o diferimento se aplica, inclusive, quanto à complementação devida a este Estado, na forma prevista no inciso X do art. 14;

III - a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis”. (g.n.).

Extraímos da exegese da norma supra, que para obtenção do benefício do diferimento, almejado pelo contribuinte, é necessário que o bem adquirido venha a compor seu ativo fixo como parte integrante do processo produtivo, como máquinas aparelhos e outros equipamentos que operem diretamente no processo de industrialização. No caso em discussão, não se aplica a veículos que se prestam ao transporte de matéria-prima para a linha de produção, que podem também ser utilizados para várias outras atividades operacionais, sem ter participação direta e exclusiva no processo de produção, como é o caso do caminhão Fora de Estrada, adquirido pela recorrente. Este não integra os equipamentos industriais responsáveis pela transformação da matéria-prima em produto acabado.

Tal entendimento se coaduna com o Parecer emitido pela Gerência de Tributação nº 2009.01.06.00044 (fls. 53 a 56), que, de forma similar, tratou a matéria referente à Pá Carregadeira, que concluiu que este não se enquadra no conceito normativo de “máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial e relacionados com o processo produtivo”, pois embora seja parte integrante do imobilizado da empresa, não pode ser considerado máquina do setor produtivo, mas sim o que auxilia no transporte da matéria-prima para a industrialização.

Como bem citou o nobre julgador monocrático, esse tem sido o posicionamento adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao denegar segurança em situação semelhante ao caso em exame. Vejamos:

Mandado de Segurança. Tributário. ICMS. Diferença de alíquotas. Pagamento diferido. Pá carregadeira. Bem que, a despeito de compor o ativo fixo da empresa, não integra o processo produtivo stricto senso. Inteligência do Decreto Estadual n° 18.930/97, que instituiu o Regulamento do ICMS-PB. Lei tributária que disciplina benefício ao contribuinte. Interpretação restritiva. Denegação da segurança. - Se o bem móvel adquirido pelo contribuinte do ICMS, inobstante integrar o seu ativo fixo, não tiver relação direta com o processo produtivo da atividade a que se dedica, não há direito líquido e certo ao pretendido diferimento, por ausência de requisito estabelecido pelo Decreto n° 18.930/97 RICMS. - O diferimento é um benefício ou favor fiscal. Portanto, uma exceção à regra. Consequentemente, a interpretação, por princípio de hermenêutica, é restritiva. Para que a operação seja realizada ao seu abrigo, deve agregar todos os elementos típicos do respectivo modelo. Se tal não ocorrer, fica sujeita às normas da regra.

TJRS. Apelação Cível n° 70021887203. ia Câm. Cív. Rel. Des. Irineu Mariani. Julgado em 05/12/2007. - Ordem denegada.

DES. FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO

Proc. 99920090003420001 - Tribunal Pleno – 13/04/2010.

Assim, o fato de o veículo de transporte em evidência (caminhão Fora de Estrada) poder assumir atividades secundárias, de auxílio ao estabelecimento industrial, com destinação diversas, inclusive de seu uso para o transporte da matéria-prima para o processo de transformação, não se pode estender o benefício fiscal, aplicado aos equipamentos do processo de industrialização, às margens da lei. Portanto, comungando com o entendimento da instância preliminar sobre a matéria em foco, entendo que o aludido bem adquirido para composição do ativo fixo do contribuinte, não se enquadra na regra estabelecida pelo art. 10, IX, do RICMS/PB, não estando protegido pelo benefício do diferimento.

No tocante à aplicação das multas, agiu também corretamente a instância singular, ao reduzir a multa por infração para 50%, em relação à denúncia por falta de recolhimento do ICMS, inserta na inicial, considerando as alterações advindas da Lei nº 10.008/13, particularmente do art. 82, da Lei n° 6.379/96, com efeitos a partir de 1º/9/2013. Tal correção beneficiando o sujeito passivo, tem por fundamento o princípio da retroatividade da lei mais benigna, consoante o art. 106, II, “c”, do CTN[2].

Por todo exposto,

VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, mantendo a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000899/2013-20, lavrado em 19/6/2013, contra a empresa ELIZABETH CIMENTOS LTDA., CCICMS nº 16.192.109-4, qualificada nos autos, condenando-a ao recolhimento do crédito na quantia de R$ 176.614,71 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e quatorze reais e setenta e um centavos), sendo R$ 117.743,14 (cento e dezessete mil, setecentos e quarenta e três reais e quatorze centavos) de ICMS, por infringência ao art. 106, II, “c”, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 58.871,57 (cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos) de multa, arrimada no art. 82, II, “e”, da Lei n° 6.379/96.

Ao mesmo tempo que cancelo, por indevido, o valor de R$ 58.871,57 (cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), referente à multa por infração, pelas razões acima expendidas. 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de novembro de 2017.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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