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Acórdão nº568/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº050.352.2015-0
Recurso VOL/CRF nº.443/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
EMBARGANTE:SENCO SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
EMBARGADO:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.
PREPARADORA:SUBG.DA RECEB.DE RENDAS DA GER.REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
AUTUANTES:MIRNA GUIMARÃES CAMPELO E LUCIDALVA AMARAL MONTEIRO DE ALMEIDA
RELATORA:CONSª.DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Os embargos foram apresentados fora do prazo estabelecido na legislação de regência. Mantida a decisão vergastada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da  relatora, pelo não conhecimento do recurso de embargos de declaração, em razão de sua intempestividade, para ratificar a decisão exarada no Acordão n ° 396/2017, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000068/2015-38, lavrado em 12/3/2015, contra a empresa SENCOSERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.151.586-0, devidamente qualificada nos autos.

                   Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                        

                   P.R.I.


                  Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de novembro de 2017.

 

                                                                                       Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                                  Conselheira  Relatora

 

                                                                                          Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                            Presidente


                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara,  JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
      

 

                                                                                                          Assessor Jurídico

RELATÓRIO



                                  

O libelo acusatório de nº 93300008.09.00000068/2015-38, lavrado em 12/3/2015, contra a empresa SENCOSERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.151.586-0, por deixar de recolher aos cofres da Fazenda Estadual a quantia de R$ 6.247,50 (seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), de multa, em decorrência da prática da seguinte infração:

 

ALÍQUOTA INDEVIDA - EXAME DE DOCUMENTO FISCAL >> O contribuinte acima qualificado está sendo autuado, em virtude de a documentação fiscal indicar indevidamente a alíquota interestadual.

 

NOTA EXPLICATIVA:

CONSTRUTORA SEM REGIME, COMPRANDO COM ALÍQUOTA INTERESTADUAL. LEI Nº 10.008/2013. NF 14666. CHAVE DE ACESSO 31150307852102/000184550020000146661637812055.

 

  No recurso voluntário, apreciado por esta instância ad quem, este Colegiado alterou os valores da sentença exarada na instância singular ao promulgar o Acórdão nº 396/2017, declarando parcialmente procedente o lançamento tributário conforme transcrição que se segue, litteris:

 

ALÍQUOTA INDEVIDA – EXAME DE DOCUMENTO FISCAL. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O adquirente de mercadoria, em operação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço, está sujeito a penalidade nos termos da legislação em vigor.       

 

A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento,para manter a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito Sem Documento de Origem nº 93300008.09.00000068/2015-38, lavrado em 12/3/2015, contra a empresa SENCOSERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.151.586-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 6.247,50 (seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), por infringência ao art. 13, IV c/c § 1º, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, conforme penalidade atribuída pelo art. 81-A, III, da Lei nº 6.379/96.

                           

Com a decisão, deste Órgão Revisor, sendo publicada no D.O.E. em 31/8/2017 (fl. 94), a recorrente foi cientificada da decisão, por via postal, em 9/10/2017, AR (fl. 97), vindo a apresentar o presente Recurso de Embargos de Declaração, em 18/10/2017 (fls. 99-112).

                                

           No recurso vem a alegar que os bens adquiridos consistem em insumos destinados à execução de sua obra localizada no município de Sumé, sendo desobrigada do recolhimento do ICMS, consoante Súmula 432 do STJ.

 

           Acrescenta que não pode ser responsabilizada por erro cometido pelo emitente da Nota Fiscal.

 

           Ao final, requer que seja cancelado o Auto de Infração.

 

            É o Relatório. 

 

 V O T O

 

Analisa-se nestes autos o recurso de embargos de declaração interposto pela empresa SENCOSERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., perante este Conselho de Recursos Fiscais, com fundamento do art. 86, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, conforme transcrição abaixo, ipsis litteris:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Sem maiores delongas, verifica-se que os embargos demonstram-se claramente intempestivos, pois foram interpostos fora do prazo previsto no art. 65, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, abaixo transcrito:

Art. 65. Os embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Com efeito, a embargante sendo notificada do resultado da sentença de segunda instância, em 9/10/2017, uma quinta-feira, teria até o dia 14/10/2015, uma terça-feira, para protocolar os recursos de embargos de declaração, expurgando-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, no entanto só veio a fazê-lo, em 18/10/2017, em manifesta intempestividade.

Art. 27.  Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Dessa forma, venho a rejeitar os presentes embargos de declaração, por serem claramente intempestivos, mantendo, assim, os termos da decisão proferida na instância singular.

 

Por tudo o exposto,

 

VOTOpelo não conhecimento do recurso de embargos de declaração, em razão de sua intempestividade, para ratificar a decisão exarada no Acordão n ° 396/2017, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000068/2015-38, lavrado em 12/3/2015, contra a empresa SENCOSERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.151.586-0, devidamente qualificada nos autos.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala de Sessões, Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de novembro de 2017.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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