Acórdão nº573/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº090.952.2013-3
Recurso HIE/CRF nº.410/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE:GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA:QUALITECH COMÉRCIO E SERVIÇO DE INFORMÁTICA LTDA.
PREPARADORA:SUBG.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA PRIMEIRA REGIÃO
AUTUANTE:EDUARDO CAVALANTI DE MELO
RELATORA:CONSª.NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. CRÉDITO INDEVIDO. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO.
Confirmada a falta de recolhimento de ICMS, em virtude do não registro no livro próprio de notas fiscais de saídas.
Demonstrado nos autos o aproveitamento de crédito indevido, visto que a nota fiscal que dar lastro ao crédito fiscal discrimina valor menor que o lançado na escrita fiscal.
Acertada a redução da multa por infração aplicada, por força de lei superveniente mais benéfica, em harmonia com o art. 106, II, “c”, do CTN. Reformada a decisão recorrida.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para reformar quantos aos valores a sentença monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001057/2013-96, lavrado em 12 de julho de 2013, contra a empresa QUALITECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.149.811-6, já qualificada nos autos, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 37.060,07 (trinta e sete mil e sessenta reais e sete centavos), sendo R$ 21.236,08 (vinte e um mil, duzentos e trinta e seis reais e oito centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 74 c/c os arts. 75, § 1º, 277, 60, incisos I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 15.823,99 (quinze mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “b”, V, “h”, da Lei n° 6.379/96.
Em tempo, cancelo, por indevido, o montante deR$ 15.823,99, (quinze mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), de multa por infração, em razão das fundamentações apresentadas neste voto.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro de 2017.
Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e GILVIA DANTAS MACEDO.
Assessora Jurídica
R E L A T Ó R I O |
Examina-se neste Colegiado recurso hierárquico, nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, diante do inconformismo da autuada com a sentença prolatada na instância prima que considerou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001057/2013-96, lavrado em5 de julho de 2013, que denunciou o cometimento dos seguintes atos infracionais, litteris:
CRÉDITO INDEVIDO (crédito maior que o permitido) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documentos(s) fiscal(is) em valor maior do que o permitido, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.
NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.
Considerando infringido o art. 74 c/c o art. 75, § 1º; art. 277, parágrafos, c/c o art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, o auditor fiscal constituiu crédito tributário, por lançamento de ofício, no importe de R$ 52.884,07, sendo R$ 21.236,08 de ICMS e R$ 31.647,99 de multa por infração com fulcro no art. 82, inciso II, alínea “b”, inciso V, alínea “h”, da Lei 6.379/96.
Documentos instrutórios anexos às fls. 4/34 dos autos.
Pessoalmente cientificada da ação fiscal, conforme aposição de assinatura, de pessoa legalmente habilitada (fls.4), no Termo de Ciência constante na exordial (fls. 3), a empresa autuada apresentou peça reclamatória consoante fls. 35/43 e anexos às fls. 44/78.
Na peça reclamatória (fls. 35/43), inicialmente, o contribuinte relata os atos infracionais que lhes foram imputados, os fundamentos legais da autuação, bem como o montante do crédito tributário, assim como equivocadamente afirma haver sido lavrado contra si o Auto de Infração nº 93300008.12.00005603/2012-37.
Posteriormente, a reclamante combate o libelo basilar, dizendo que este encontra-se eivado de vícios, que o tornam inconsistente, daí argui a sua nulidade com arrimo nos artigos 138 e 139 do Código Civil. Traz à colação doutrina acerca de negócios jurídicos nulos, para, então, afirmar que os erros contidos no auto de infração conduzem a uma simulação ou coação absoluta.
Cuidando do mérito propriamente dito, quanto às Notas Fiscais de Saídas, afirma que a fiscalização está cobrando notas fiscais de saídas de outras empresas como se fossem suas próprias, daí afirma que isto significa um ato de coação.
No tocante ao crédito indevido, a impugnante afirma que este não ocorreu, pois o aproveitamento do crédito fiscal se deu na forma prevista no RICMS/PB, ou seja, com redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7%, conforme ocorreu com as Notas Fiscais nºs 2516, 2546 e 2552. Desse modo, afirma que este procedimento foi adotado com as demais notas fiscais. Diante disso, argumenta que esta parcela do crédito tributário não pode prosperar.
Prosseguindo contrapõe-se aos percentuais da multa por infração sugeridos pela fiscalização, haja vista o advento da Lei nº 10.008, de 5 de junho de 2013, que reduziu os referidos valores em 50% (cinquenta por cento).
Por fim, diz que o auto de infração em questão não possui sustentabilidade por conter erro em sua composição, por isso solicita que o mesmo seja anulado.
Instado a se manifestar nos autos (fls. 79), o autor do feito fiscal comparece aos autos, alegando que (fls. 80/81) a empresa ora reclamante foi auditada em sua escrita fiscal com base na malha fiscal elaborada por esta Secretaria. Informa também que foram fiscalizadas a matriz e três filiais do grupo.
O autor relata que a empresa autuada não contestou o auto de infração nem os valores exigidos, o contribuinte optou por desconsiderá-lo, no entanto, o auditor fiscal reitera que verificou a ocorrência de falta de lançamento no livro próprio de notas fiscais de saídas e crédito indevido, pois os valores lançados a crédito são maiores que o devido, conforme demonstrativos insertos nos autos. Acrescenta que as multas sugeridas estão fundamentadas no RICMS/PB e requer a mantença do feito.
Com informação de que não há registro de reincidência processual, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal, Pedro Henrique Silva Barros, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, de acordo com o pensamento esposado na ementa infracitada, litteris:
“CRÉDITO INDEVIDO. FALTA DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA NOS LIVROS PRÓPRIOS. NULIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA.
A determinação equivocada da base de cálculo e alíquota, elementos essenciais do lançamento tributário, referente à acusação de não registrar nos livros próprios as operações de saídas, acarreta em sua nulidade por vício formal.
A constatação de utilização de créditos, em valor superior ao permitido, ensejam penalidade e multa.
Entretanto, mister se faz reduzir o percentual da multa aplicada em virtude das alterações trazidas pela Lei nº 10.008/2013, em decorrência do Princípio da Retroatividade Benéfica da nova lei.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”
Cientificada da sentença de primeiro grau, consoante Notificação nº 00066657/2016 e Aviso de Recebimento – AR anexo às fls. 103, o contribuinte não se manifestou nos autos novamente.
Observando os trâmites regulares, enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, sendo, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O |
Cuida-se, nestes autos, do recurso hierárquico impetrado nos moldes do art. 80 da Lei Estadual nº 10.094/2013, pelo nobre julgador fiscal, em virtude de haver reformado em parte o crédito tributário lançado na peça basilar, ao declarar a nulidade do ato infracional assim denunciado, alegando erro na base de cálculo e na alíquota em questão:
“NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.”
Compulsando os demonstrativos (fls. 18/19) que instruem a denúncia sub examine, depreende-se que estão perfeitamente relacionadas as notas fiscais de saídas não lançadas na escrita fiscal. Esta conduta que viola o art. 277 c/c o art. 60, I e III, do RICMS/PB. Assim, considerando que os referidos documentos foram emitidos pela autuada, é notório que o ICMS correspondente não foi recolhido aos cofres estaduais, uma vez que o ICMS correspondente às citadas notas fiscais não compuseram a apuração mensal do ICMS pela falta de lançamento no livro próprio, portanto, é induvidoso que o ICMS ora reclamado é devido.
Detendo-se ainda nos demonstrativos (fls. 18/19), vê-se que estão relacionadas as notas fiscais, data, valor, ICMS devido, por se tratar de empresa do ramo de comércio e serviço de informática, conforme declarado pela autuada às fls. 37 dos autos, é sabido que os produtos de informática tem uma redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, de acordo com a inteligência emergente dispositivo regulamentar infracitado, in verbis:
“Art. 33. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes, de forma que a carga tributária resulte nos percentuais abaixo indicados:
(...)
IX - até 31 de dezembro de 2015, 7% (sete por cento) nas operações internas e de importação, com produtos de informática e automação, relacionados no Anexo 13, observado o disposto no § 13 (Convênios ICMS 23/97, 121/97, 23/98, 60/98, 101/98 e Decretos nº 20.308/99 e nº 24.437/03);
OBS: O inciso IX do art. 33 foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.763/13 – DOE de 13.03.13.” (grifos nossos)
Desse modo, em harmonia com o dispositivo legal retrocitado, o auditor fiscal enumerou as notas fiscais não escrituradas no livro Registro de Saídas como também indicou o ICMS devido. A partir daí, o fazendário compôs o auto de infração ora vergastado, no qual é plenamente compreensível que foram lançadas duas infrações, quais sejam, CRÉDITO INDEVIDO e NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. O primeiro ato infracional tem como ICMS exigido o valor de R$ 10.411, 90, enquanto, o segundo, objeto do recurso hierárquico, soma R$ 10.824,18 de ICMS, este valor corresponde exatamente àquele discriminado no demonstrativo anexo às fls. 18/19, ou seja, o crédito tributário exigível não sofreu nenhum desajuste no lançamento tributário.
Por oportuno, registro que, embora o agente fazendário tenha anotado no anverso do auto de infração, no campo Cálculo do Crédito Tributário, valores incorretos de base de cálculo e alíquota, o valor do ICMS cobrado corresponde exatamente ao valor devido, em conformidade com o demonstrativo anexo às fls. 18/19, ou seja, o montante tributável está perfeitamente determinado, portanto, não há que se falar em nulidade da infração correlata.
Por outro lado, não merece acolhida as razões da reclamante, ao afirmar que se tratam de notas fiscais de saídas de outras empresas, pois, como anotou o fazendário às fls. 80, as referidas notas fiscais de saídas foram indicadas como recebidas por seus destinatários, fato detectado na malha fiscal da Secretaria de Estado da Receita, porém não foram informadas pela emitente nas suas saídas, daí a detecção do ato infringente na malha fiscal, ratificado pelo exame da escrita fiscal.
Diante disso, considero que estão perfeitamente determinadas a natureza da infração, a pessoa do infrator e o crédito tributário exigível, não recaindo o presente fato em nenhuma hipótese de nulidade do feito fiscal preconizada nos arts. 15 a 17 da Lei nº 10.094/2013.
Por oportuno, entendo acertada a decisão singular que corrigiu a penalidade proposta na exordial, em razão da edição da Lei nº. 10.008, de 5 de junho de 2013, combinado com o disposto no artigo 106, II, “c”, do CTN, que autoriza a aplicação retroativa de sanções mais benéficas a fatos cujo processo não esteja definitivamente julgado, por isso as multas por infração em questão devem ser reduzidas, em respeito ao Princípio da Legalidade, restando exigível o crédito tributário abaixo discriminado:
Com estes fundamentos,
V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para reformar quantos aos valores a sentença monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001057/2013-96, lavrado em 12 de julho de 2013, contra a empresa QUALITECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.149.811-6, já qualificada nos autos, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 37.060,07 (trinta e sete mil e sessenta reais e sete centavos), sendo R$ 21.236,08 (vinte e um mil, duzentos e trinta e seis reais e oito centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 74 c/c os arts. 75, § 1º, 277, 60, incisos I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 15.823,99 (quinze mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “b”, V, “h”, da Lei n° 6.379/96.
Em tempo, cancelo, por indevido, o montante deR$ 15.823,99, (quinze mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), de multa por infração, em razão das fundamentações apresentadas neste voto.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro de 2017.
NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
CONSELHEIRA RELATORA
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