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Acórdão nº574/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº079.769.2015-4Recurso HIE/CRF nº.445/2017
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A.
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS-CRF
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE AREIA
Autuante:GUTEMBERG ALVES LEITE/LUCIANO MARINHO DE MEDEIROS
Relatora:CONS.ªGÍLVIA DANTAS MACEDO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA.

Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de contradição na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo não encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado, ficando, pois, fulminada a possibilidade de sucesso por parte da interessada. Mantido, portanto, o Acórdão questionado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

  A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,  pelo   recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 296/2017, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Mercadoria em Trânsito Com Documento de Origem nº 90207006.10.000001672015-80 (fls. 2), lavrado em 2/6/2015, contra a empresa CERVEJARIA PETRÓPOLIS SA. (CCICMS n 16.238.398-3), devidamente qualificada nos autos.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                                                          

                 P.R.I.

                Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro de 2017.

 
                                                                                                  Gílvia Dantas Macedo
                                                                                                  Conselheira  Relatora

 
                                                                                     Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                           Presidente


                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara,  MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA,  THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA  e  NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.

 
                                                                                                   Assessora Jurídica                                

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 RELATÓRIO

 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 296/2017, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.

 

Através do Auto de Infração de Mercadoria em Trânsito Com Documento de Origem nº 90207006.10.000001672015-80 (fls. 2), lavrado em 2/6/2015, contra a empresa CERVEJARIA PETRÓPOLIS SA. (CCICMS n 16.238.398-3), em razão da seguinte irregularidade:

        

TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – o autuado acima qualificado está sendo acusado de efetuar o transporte de mercadorias tributáveis desacompanhadas de documentação fiscal, resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa: TRANSPORTADO PELOS VEÍCULOS DE PLACA JOC 7360, PUH1465 e PQR 2864 CONFORME MAPA DE CARGA EM ANEXO.

Em decorrência das acusações, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor total de R$ 4.488,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais), sendo R$ 2.244,00 (dois mil duzentos e quarenta e quatro reais) de ICMS, e R$ 2.244,00 (dois mil duzentos e quarenta e quatro reais) de multa por infração.

 

Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, o auto de infração foi julgado procedente. Por ocasião do julgamento do recurso voluntário, interposto a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria, que o recebeu e conheceu, confirmou a decisão da instância prima, para manter a procedência do auto infracional, cujo voto foi ementado com a seguinte redação:

 

TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM NOTA FISCAL. CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Em nenhuma circunstância mercadorias desacompanhadas da nota fiscal pertinente podem ser consideradas como em situação regular. Com efeito, deparando-se a fiscalização com uma ocorrência desta natureza, impõe-se o imediato lançamento compulsório do ICMS respectivo, sem prejuízo da proposição da penalidade cabível. Uma vez provado que no momento da autuação estava configurada referida situação, torna-se indiscutível a procedência do feito fiscal.

 

O referido Voto, aprovado à unanimidade, deu origem ao Acórdão nº 296/2017, objeto do Recurso Especial, interposto ao fundamento da existência de contradição no decisum embargado, visto que a relatoria teria admitido a isenção do ICMS nas operações de remessa e retorno de vasilhames, contudo descreve como correta a autuação fiscal que exige o imposto sobre tais operações.

 

Com esses fundamentos, pugna pela improcedência da autuação, reformando-se, pois, o acórdão vergastado.

 

Está relatado.

 

                            VOTO

 

Inicialmente, cabe destacar que o contribuinte, ao ser notificado do Acórdão ora em debate, interpôs recurso o qual foi denominado pelo próprio como sendo Recurso Especial.

 

Todavia, considerando o teor da peça processual, bem como a previsão legislativa específica para a interposição do Recurso Especial, a qual não está configurada no caso dos autos, acolho-o como Embargos de Declaração, em razão de suposta contradição existente no voto exarado por esta relatoria e aprovado à unanimidade pelo Colegiado.

 

Pois bem. Como bem se sabe, o recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo a análise do seu mérito.

 

Analisando os fundamentos aduzidos pela embargante, observa-se que o argumento de contradição é pautado em trecho do voto, no qual estaria admitida a isenção do ICMS nas operações de remessa e retorno de vasilhames, contudo, ao final, considerou como correta a autuação fiscal que exige o imposto sobre tais operações.

 

Para melhor elucidação, transcrevo excerto da decisão:

 

Ainda, no que se refere ao beneficio isencional a que faz menção a defendente, relativa à alínea “b” do inciso XI do art. 5º do RICMS/PB, transcrito na sequência, é bem verdade que existe tal isenção, contudo, havemos de convir que essa benesse fiscal poderia, se fosse o caso, ser aplicado à circunstância dos autos, desde que tal operação se fizesse acompanhar da competente e correta emissão da nota fiscal:

 

Ora, em leitura sistemática da decisão, é possível identificar que esta relatoria admite a isenção para os casos em que a operação é considerada regular, inclusive e especialmente no que tange aos documentos fiscais necessários ao acompanhamento do trânsito.

 

Todavia, no caso em tela, restou configurada a irregularidade na circulação das mercadorias. Assim, não há que se falar contradição, pois, uma vez configurada a infração fiscal, resta prejudicado o reconhecimento do benefício isencional pugnado pela recorrente.

 

Tal interpretação não constitui qualquer inovação por parte desta relatoria e pode ser extraída pela expressão “se fosse o caso” que, inclusive, encontra-se em destaque na decisão original.

 

Diante disso, em verdade, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência na decisão administrativa relativa ao caso em comento, restando incoerentes as razões de mudança levantadas pela autuada/embargante.

 

Nestes termos,

 

VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 296/2017, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Mercadoria em Trânsito Com Documento de Origem nº 90207006.10.000001672015-80 (fls. 2), lavrado em 2/6/2015, contra a empresa CERVEJARIA PETRÓPOLIS SA. (CCICMS n 16.238.398-3), devidamente qualificada nos autos.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro de 2017.

 

GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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