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Acórdão nº575/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº007.096.2013-6
Recurso VOL/CRF nº.274/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:E F E B INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora:SUBG.DA RECEB.DE RENDAS DA GER.REG. DA TERCEIRA REG.
Autuante:HÉLIO VASCONCELOS.
Relatora:CONSª.MARIA DAS GRAÇAS D.OLIVEIRA LIMA.

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIDA. CONFIRMAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO

-Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória a que corresponde, independentemente do título mediante o qual se verificam as entradas de mercadorias no estabelecimento. Argumentos recursais incapazes de elidir o resultado do procedimento de apuração da falta.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,  pelo   recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo,e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000108/2013-62(fls. 5- 7), lavrado em 28/1/2013, contra a empresa E F E B INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.131.031-1, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento da multa por infração, no valor de R$ 50.625,80 (cinquenta mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), ao fundamento do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96,  tendo em vista a prática da infração aos arts. 119, VIII e 276, todos do RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, perfazendo o crédito tributário o montante de R$ 50.625,80 (cinquenta mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos).  

  

                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                                                      

                 P.R.I.
 

                 Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro de 2017.

  

                                                                          Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
                                                                                           Conselheira  Relatora

 

                                                                              Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                    Presidente

 

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e  GILVIA DANTAS MACEDO. 


                                                                                          Assessora Jurídica                                

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 RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000108/2013-62 (fls. 3 - 6), lavrado em 28 de janeiro de 2013, onde a autuada acima identificada, E F E B INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA., é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:

 

- “FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS – O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios”.

 

De acordo com a referida peça acusatória, a irregularidade teria acontecido durante os exercícios de 2010 (junho, agosto, setembro, novembro e dezembro) e 2011 (janeiro, fevereiro, maio e agosto).

 

Por considerar infringido o art.119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, propondo a aplicação da multa por infração no valor de R$ 50.625,80, correspondente a 3 (três) UFR’s por cada nota fiscal não lançada nos livros próprios, nos termos do art. 85, II, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 10 – 36, entre os quais constam Demonstrativo de Notas Fiscais – Cruzamento GIM de Terceiros e Cruzamento via Átomo – Exercícios de 2008 a 2011, extratos de consultas Nota Fiscal de Terceiros.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, em 31/1/2013 (Avisos de Recebimento, de fls. 8 e 9), a autuada apresenta reclamação tempestiva (fls. 38 - 40), requerendo a nulidade do auto infracional, aos fundamentos que aduz na sua peça de impugnação.

 

Junta documentos às fls. 41 – 320 e 321 – 686, além da documentação que dá suporte à peça acusatória, entre na qual destacam-se a copia de nota sfiscais, cópias de “Service Order Sheet”, bem como fotos do seu estabelecimento,

 

Instado a prestar informações, às fls. 684 e 685, o autuante reconhece que parte das notas fiscais não tem por natureza a operação de venda, contudo, o fato de serem destinadas a conserto ou remessa de mercadoria não afasta a obrigação de eftuar  seu lançamento nos livros próprios, haja vista a disposição contida no art. 276 do RICMS/PB.

 

Ao final, requer a manutenção do feito.

 

Após a prestação de informação sobre inexistir antecedentes fiscais da acusada (fl. 687), os autos foram conclusos (fl. 688) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Alessandro Alves, que decidiu pela procedência do auto de infração, por concluir, a referida autoridade julgadora, pela exatidão e legitimidade dos valores correspondentes à exação fiscal, tendo em vista a comprovação da materialidade da infração não afastada mediante provas inequívocas da sua não ocorrência, conforme sentença, de fls. 690 - 696.

 

Promovida à autuada a regular ciência da decisão monocrática, por via postal (documentos de fls. 701 e 702), esta recorre voluntariamente a este Conselho de Recursos Fiscais, requerendo a nulidade do libelo basilar, aos fundamentos que, em síntese, consistem no seguinte:

 

- o objeto social principal da sociedade é o serviço de assistência técnica, montagem e manutenção de aparelhos de uso comercial e doméstico, sendo que a atividade é somente prestar serviços em produtos da marca SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA;

 

- as empresas constantes da relação resultante do cruzamento GIM de Terceiros, em anexo, adquiriram produtos novos em lojas de terceiros e procurou seu estabelecimento apenas para reaver seu produto com defeito de fabricação, a ser consertado, ou peças substituídas de imediato, em virtude de garantia e de prestação de serviços;

 

- com a comprovação de houve serviços prestados em virtude de garantia, e não a venda de mercadorias que consiste o fato gerador, tanto do imposto quanto da multa;

 

- ocorreu equívoco do auditor fiscal;

 

- não houve fatos de lançamento de notas fiscais no livro de entradas, por não sentir necessário, haja vista serem essas notas de remessa para substituição em garantia.

 

Aportados os autos nesta Casa, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Está relatado.

 

                               VOTO

               

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada que, de acordo com o libelo basilar, consiste na prática ilegal de descumprimento de obrigação acessória perpetrado mediante o não registro de notas fiscais de entradas nos livros próprios do seu estabelecimento, nos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, o que deu causa ao lançamento de ofício da multa infracional correspondente.

 

Antes, porém, insta declarar a regularidade formal do auto de infração, visto que este atende aos requisitos do art. 142 do CTN.

 

No mérito, com efeito, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias ou de serviços tomados nos livros fiscais próprios caracteriza infringência ao art. 119, VIII e XV, c/a o art. 276, todos do RICMS/PB.

 

Por esta infração, aplica-se a penalidade prevista no art. 85, II, “b” da Lei Estadual nº 6.379/96, que estabelece o valor correspondente a 3 UFR/PB, por cada documento não registrado.

 

O caso dos autos não suscita maiores delongas. Eis que, não tem suporte legal o argumento recursal de que o não lançamento das notas fiscais de entradas não se fizera necessário, haja vista que a seu ver, não se tratam de vendas, mas sim de prestação de serviços de substituição de produtos e de peças, em virtude de garantia, visto que a atividade econômica do seu do seu estabelecimento consiste na prestação do serviço de assistência técnica, montagem e manutenção de aparelhos de uso comercial e doméstico da marca SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, de forma que os impostos são cobrados antecipadamente e a mercadoria somente é liberada com o pagamento dos impostos.

 

Todavia, tais argumentos não se prestam para elidir a aplicação da penalidade ínsita no auto infracional, haja vista a previsão contida no art. 119, VIII, do RICMS/PB, acima transcrito, do que se infere que a escrituração de fatos fiscais nos livros próprios do estabelecimento consiste uma obrigação imposta aos contribuintes estabelecidos neste Estado.

 

Ademais, o livro Registro de Entradas se destina à escrituração da movimentação de entradas a qualquer título no estabelecimento (Ilação do art. 276 do RICMS/PB), a fim de proporcionar o controle da Fiscalização sobre a circulação de mercadorias no estabelecimento considerado, inclusive nas operações amparadas por isenção, não incidência e suspensão do ICMS.

 

Nesse sentido, assiste razão ao julgador singular, quando realçou, nas suas razões de decidir, que “o fato de algumas operações não serem mais oneradas pelo imposto, dado a algum caráter específico previsto pela legislação, como no caso alegado pela defesa de remessa de peças em garantia, onde ela concorre apenas com a prestação do serviço, esse fato, como bem frisado pelo autuante, não a exonera de cumprir com obrigações acessórias a todos imposta, como registro no livro de movimentação de entradas”.

 

 Ademais, importa realçar que o CNAE da autuada, constante nos Sistemas da Fazenda Estadual, não confirma seu argumento se se tratar de empresa que apenas presta serviços de assistência técnica, pois registra que esta exerce atividade no “Comércio Varejista Especializado de Equipamentos e Suprimentos de Informática (Principal)”, “Comércio Varejista Especializado de Eletrodomésticos e Equipamentos de Áudio e Vídeo (Secundário)” e “Comércio Varejista Especializado de Equipamentos de Telefonia e Comunicação (Secundário)”.

 

Portanto, o fato de que a empresa autuada descumprir a obrigação acessória em comento pode ter efeito, inclusive, na obrigação principal, ante o fato do exercício da sua atividade de vendas de mercadorias.

 

Logo, resta-me apenas confirmar a decisão singular que declarou a regularidade da acusação de descumprimento da obrigação acessória, perpetrado mediante falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livro Registro de Entradas.

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo,e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000108/2013-62(fls. 5- 7), lavrado em 28/1/2013, contra a empresa E F E B INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.131.031-1, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento da multa por infração, no valor de R$ 50.625,80 (cinquenta mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), ao fundamento do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96,  tendo em vista a prática da infração aos arts. 119, VIII e 276, todos do RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, perfazendo o crédito tributário o montante de R$ 50.625,80 (cinquenta mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos). 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro de 2017.

 

MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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