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Acórdão nº578/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº133.326.2012-6
Recurso HIE/CRF nº.371/2017
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:MONTE CARMELO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Preparadora:SUB. DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA PRIMEIRA REGIÃO.
Autuante:JOSÉ WALTER DE SOUSA CARVALHO
Relatora:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO.

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.  CABE AUTUAÇÃO. AJUSTES REALIZADOS. TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.  AUSÊNCIA DE PRÁTICA REITERADA. CANCELAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- Declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores aos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvado ao sujeito passivo a prova da improcedência da acusação. In casu, tendo em vista que o contribuinte declarou, mediante a Declaração Anual do Simples Nacional, importância em montante superior àquele informado pelas administradoras de cartões, urge que afastemos dos autos, em parte, a exigência em questão, dada a inexistência de diferença tributável.
- A Legislação do Simples Nacional é clara quanto à prática reiterada de infrações à legislação. Assim, duas seriam as condições essenciais determinantes para a manutenção do Termo de Exclusão do Simples Nacional: a saber: a) que haja a prática de mesma infração; b) que haja decisão definitiva anterior à data da ocorrência do fato gerador. Estas as condições que a lei estabeleceu e às quais fica adstrito o julgador/conselheiro. No caso dos autos, ausente a comprovação de idênticas infrações formalizada por auto de infração nos últimos 5 anos, porquanto o Termo de Antecedentes Fiscais constante dos autos informa decisão definitiva posterior à data do fato gerador destes, descaracterizando, assim, o Termo de Exclusão lavrado.
- Reformadas as sanções aplicadas, em cumprimento ao disposto na Lei nº 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,  pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002850/2012-21 (fl. 05), lavrado em 06/11/2012, contra a empresa MONTE CARMELO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. (CCICMS: 16.161.895-2), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 893,80 (oitocentos e noventa e três reais e oitenta centavos), sendo R$ 446,90 (quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos) de ICMS com fundamento legal nos arts. 158, I; 160, I c/c 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97 e R$ 446,90 (quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos) de multa, com fulcro no art. 82, V, “a” da Lei nº. 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 134.013,20 (cento e trinta e quatro mil, treze reais e vinte centavos), sendo R$ 44.522,10 (quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e dez centavos) de ICMS e R$ 89.491,10 (oitenta e nove mil, quatrocentos e noventa e um reais e dez centavos) de multa por infração.

 

Ato contínuo, também mantido cancelado o Termo de Exclusão do Simples Nacional, dada a ausência de prática reiterada da infração.

 

                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

 
                 P.R.I.

                 Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro de 2017.


                                                                                            Gílvia Dantas Macedo
                                                                                             Conselheira  Relatora

                                                                                   Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                      Presidente


                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara,  MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA  e  NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.

                                                                                              Assessora Jurídica                            

#

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002850/2012-21 (fl. 05), lavrado em 06/11/2012, contra a empresa MONTE CARMELO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. (CCICMS: 16.161.895-2), em razão da seguinte irregularidade:

 

- OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 134.907,00 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e sete reais), sendo R$ 44.969,00 (quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais) de ICMS, por infringência ao art. 158, I e art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 89.938,00 (oitenta e nove mil, novecentos e trinta e oito reais) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “a”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 8 a 12, dos autos, Ordem de Serviço Simplificada; Notificação destinada ao Contribuinte autuado; Demonstrativos de Omissões de Vendas e ICMS a Recolher – Operação de Cartão de Crédito; Planilha (AFT) Omissos/Inadimplentes; Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM (fls. 12 e 13).

 

Cientificada a acusada, por via postal com Aviso de Recebimento, às fls. 13, em 27/11/2012, nos termos do art. 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestivamente em 14/12/2012, verificado às fls. 14 a 16, e anexos às fls. 17-48, em que traz à baila, em suma, os seguintes argumentos:

 

- Esclarece que declarou em tempo hábil e regulamentar em Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), exercícios de 2009 e 2010, fato não considerado no Auto de Infração, gerando dúvidas no confronto entre declarado com a da possível diferença;

 

- Desconhece as diferenças apuradas, bem como conclui que são ilegítimas, por carecer de robustez e clareza das informações pelo confronto entre o declarado em comparativo pela diferença, já que se baseia em documento restrito ao acesso e de informação fiscal;

 

- Aduz, ainda que a apuração é imprecisa, desproporcional e arbitrária por parte do fisco estadual, visto não ser notabilizada que as operações com cartões de crédito sofrem creditamento em 10 (dez) meses o que coloca dúvida e falta de clareza ao Auto de Infração nº 93300008.09.00002850/2012-21, cabendo o ônus probante a quem acusa, no caso, a Secretaria Estadual da Receita;

 

-  Informa, que mantem escrita fiscal regular, compra e venda com nota fiscal, o que lhe dá legitimidade, portanto, descabe o arbitramento com base em uma declaração de instituição financeira baseada em simples valores sem observar o regime de caixa ou competência de ocorrência do fato gerador;

 

- Que a Autuada tem regime de tributação o SIMPLES NACIONAL, que se vale, em sua tributação, da Lei nº 9.679/2012, a qual concede redução de base de cálculo de ICMS, portanto, vê-se incabível a aplicação da alíquota de 17%;

 

Com base nas informações apresentadas, a autuada requer

 

a)      Que o Auto de Infração seja baixado, em razão de seus argumentos, por direito e justiça. 

 

Em contestação, fls. 50, o autor da inicial se pronuncia com relação às alegações de defesa, informando que tais alegações não procedem, eis que, no caso de descumprimento de obrigações principal e acessórias, os contribuintes beneficiados pelo regime simplificado de tributação estão sujeitos as determinações previstas aos demais contribuintes do ICMS, opinando pela manutenção da acusação.

 

Verificado que a empresa autuada possuiantecedentes fiscais, entretanto, não são suficientes para caracterizar multa recidiva, nos termos do art. 39 da lei nº 10.094/2013.

 

Determinada diligência a fim de que o autor do feito efetuasse a lavratura do Termo de Sujeição Passiva Solidária, este fora juntado às fls. 55 e 56.

 

 Emitido o Termo de Conclusão, o processo em tela foi remetido à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, ocasião em que o julgador singular, Francisco Alessandro Alves, que, após análise, julga o Auto de Infração parcialmente procedente, condenando a autuada ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 893,80 (oitocentos e noventa e três reais e oitenta centavos), sendo R$ 446,90 (quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), de ICMS e multa de R$ 446,90 (quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), bem como julgou pela improcedência do Termo de Exclusão do Simples Nacional. Recurso Hierárquico obrigatório, nos termos do art. 80 da lei nº 10.094/2013.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, em 23/8/16, às fls. 78, via AR, a autuada não se manifestou nos autos.

 

Encontram-se, apensados aos autos, os Processos de nºs: 133.327.2012-0 e 136133.295.2012-4, REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS e TERMO DE EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL, respectivamente.

 

Ato contínuo, remetidos os autos ao este Conselho de Recursos Fiscais, tem-se que foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO.

 

 

                                 VOTO

  

 

Sobressai dos autos o fato irregular apontado pela fiscalização como sendo praticado pela ora autuada, a seguir:

 

- OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

 De primeira, convém ressaltar que não há nulidade no lançamento feito de ofício, porquanto o auto de infração, como ato administrativo que o é, observou a exigência dos pressupostos de validade do ato administrativo. Além disso, a autuação atendeu a todos os requisitos impostos pelo art. 142 do CTN, como também ao comando dos arts. 14 a 17 da Lei n° 10.094/13.

 

Passando à análise de mérito, verifica-se a legitimidade e legalidade utilizada na fiscalização, a qual enseja a acusação de omissão de saídas de mercadorias, cuja infração foi identificada após proceder-se a uma operação cartão de crédito e débito.

 

É sabido que as vendas informadas pelas administradoras de cartões de crédito devem corresponder exatamente às informações contidas nas leituras “Z” dos Equipamentos Emissores de Cupons Fiscais - ECFs em utilização no estabelecimento, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito, sob pena de a diferença encontrada no confronto dessas informações autorizar ao entendimento de que ocorreram vendas sem notas fiscais.

 

Nesta linha de entendimento, dá-se a presunção de que o déficit encontrado teve origem de vendas omitidas, conduzindo à desobediência ao disposto nos arts. 158, I e 160, I do RICMS/PB, transcritos a seguir:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

 I - sempre que promoverem saída de mercadorias”

 

 Art. 160. A nota fiscal será emitida: 

 

   I - antes de iniciada a saída das mercadorias;”

 

As razões da impugnante são as de que declarou em tempo hábil e regulamentar, em DASN, nos períodos de 2009 e 2010, valores que não foram considerados pela fiscalização.

 

 

O julgador singular, a sua vez, neste quesito, dá razão à autuada, fazendo observar que não há como deixar de “acolher os valores expressos em Extratos do Simples Nacional, e declarados na DASN como meio de prova válida, já que a mesma traduz a realidade do faturamento do contribuinte, mostrando-se capaz de atestar de forma real e transparente, que os valores ali indicados e declarados pelo contribuinte representam fatos reais que lhes sucederam”.

 

De fato, como bem pontuado pelo julgador singular, “o fato de o autuado estar inserido no Regime Especial de Tributação do Simples Nacional, período abrangido pela autuação, o qual, por imposição da Lei Complementar 123/2006, declara seu faturamento  à Receita Federal do Brasil, por meio da Declaração Anual do Simples Nacional, - DASN, constituindo essa declaração a base de cálculo para apuração e recolhimento dos tributos abrangidos pela sistemática inerente ao Simples Nacional, inclusive o ICMS, legitima os valores ali alocados.”

 

Pelo que se vê, após análise do caderno processual, ou seja, após verificar que a as informações registradas na DASN do contribuinte eram superiores àquelas declaradas ao Fisco estadual do período respectivo, o julgador singular procede a correções no valor do crédito tributário lançado inicialmente, afastando totalmente o montante dos períodos de setembro a dezembro de 2009, e abril, maio, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2010, e, ainda, reduzindo o importe objeto dos demais períodos de 2010.

 

Concordo com as alterações procedidas pela instância singular, dado que por demais pertinentes.

 

Concordo, ainda, com a manutenção dos valores inerentes ao restante do crédito tributário no que se refere à manutenção da alíquota, de 17% do valor do ICMS, concernente às demais pessoas jurídicas, em respeito à redação contida no § 1º do art. 13 da Lei complementar 123/2006, que determina a aplicação da tributação normal em relação aos tributos do Simples Nacional, ICMS inclusive, nos casos de operações ou prestações realizadas sem documento fiscal, caso em que os contribuintes serão tributados de acordo com as normas a que estão submetidas as demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

 

No caso dos autos, é bem verdade que, nas operações relativas ao período de setembro de 2009, a fiscalização aplicou a alíquota de 1,25%, período em que o contribuinte se enquadrava no Regime de Apuração - Simples Nacional (fl. 40), conforme orientava o art. 2° da Instrução Normativa nº 015/2012/GSER, de 27 de agosto de 2012.

 

Entretanto, a referida instrução normativa foi alterada pelas IN nºs 007/2013 e 009/2013 da GSER-PB, dando tratamento semelhante aos das demais pessoas jurídicas àquelas empresas enquadradas no regime de tributação do Simples Nacional quando incorressem em omissões de receitas detectadas por meio de ação fiscal, em coerência com o entendimento traçado pelo Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba - CRF/PB, conforme se vê do Acórdão CRF n° 390/2013, transcrito na sequência:

 

RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO -CARTÃO DE CRÉDITO – PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS - AJUSTES REALIZADOS NO PERCENTUAL DE MULTA – REFORMADA DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. “In casu”, o pagamento já realizado em face da notificação para recolhimento do ICMS teve por cerne a alíquota do simples nacional, cabendo a complementação do imposto em razão do novo critério da Secretaria de Estado da Receita, que determinou através da Instrução Normativa nº 009/2013/GSER a observância da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Redução da multa em decorrência da Lei nº 10.008/2013.

 

Todavia, apesar de ficar evidenciado o equívoco de ter sido aplicada a alíquota de 1,25%, quando deveria ter sido aplicada a alíquota de 17%, referente ao período de setembro de 2009, resta-nos ressaltar a impossibilidade legal de ser exigida a diferença a maior do crédito tributário corretamente apurado, em relação ao valor constante do auto de infração em tela, sob pena de atropelamento da legalidade, pois tal complementação somente poderia se dar por meio de outro auto de infração, que efetue o lançamento dos créditos tributários de ICMS relativos à diferença em comento, entretanto, o feito não poderá ser realizado pela fiscalização, em razão do instituto da decadência.

 

Assim, considerando a acusação de omissão de receita, e ainda, o fato de o contribuinte ter declarado na DASN, entendemos que esse fato se presta suficientemente como prova para reduzir a acusação no período descrito acima. Quanto aos demais períodos, foi observado que os valores declarados pelo contribuinte nas DASNs são superiores aos declarados pelas operadoras de cartão de crédito, estando todos, portanto, em conformidade com o que foi levantado pela fiscalização.

 

No que tange à análise do Termo de Exclusão do Simples Nacional, respaldado no Processo n° 133.295.2012-44, o qual teve como origem o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002501/2012-00, mesmo não havendo impugnação por parte da autuada, tenho a esclarecer que a decisão relativa à exclusão de empresa do Simples Nacional está disciplinada pelo art. 29 e 33 da Lei Complementar n° 123/06, verbis:

 

Art. 29.  A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

(...)

V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;

(...)

XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26;

(...)

 

Art. 26.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

 

No âmbito do Estado da Paraíba, o Decreto Estadual n° 28.576, de 14 de setembro de 2007, e alterações posteriores, regulamentou a apreciação e julgamento da impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme previsão no art. 14, § 6°, incisos I e II, abaixo transcritos:

 

Art. 14. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/06, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Receita.

 

(...)

 

§ 6º A empresa optante pelo Simples Nacional poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, apresentar impugnação protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada de, pelo menos, cópia do referido termo de exclusão, cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa, da procuração, com firma reconhecida, se for o caso, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe o julgamento:

 

I – pelas instâncias julgadoras instituídas para dirimir as controvérsias relativas às infrações à legislação do ICMS, quando vinculado a lançamento apurado em auto de infração;

 

 II - pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF, nas demais hipóteses, podendo proferir sua decisão com base em parecer da Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais – GEAIF.

 

Ao disciplinar as hipóteses de exclusão do Simples Nacional, o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN editou a Resolução CGSN n° 15/07, que foi revogada pela Resolução CGSN n° 94/11, impondo, assim, a aplicação do gravame previsto no art. 76 da mencionada Resolução CGSN, in verbis:

 

Art. 76. A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

(...)

IV - a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º)

(...)

d) tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;

(...)

j) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, observado o disposto nos arts. 57 a 59 e ressalvadas as prerrogativas do MEI nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 97;

(...)

§ 6º Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nas alíneas "d", "j" e "k" do inciso IV do caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 9º)

I - a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais; (sem grifo no original)

(...)

 

A Secretaria de Estado da Receita, a sua vez, por meio da Instrução Normativa n° 015/2012/GSER, posteriormente modificada pela 009/2013/GSER, estabeleceu, em seu art. 3°, a definição de prática reiterada para fins de se lavrar o Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme se vê in verbis:

 

Art. 3º Considera-se prática reiterada, a ocorrência de idênticas infrações, inclusive, de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 05 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração, a partir da decisão definitiva referente à infração anterior.

 

Parágrafo único. No momento da lavratura de auto de infração, verificada a hipótese de prática reiterada, deve o auditor fiscal lavrar Termo de Exclusão do Simples Nacional e providenciar a cientificação ao contribuinte.

 

Tendo em vista que apesar de ter sido caracterizada a infração denunciada no Auto de infração, não ficou comprovado nos autos que o autuado incidiu na prática reiterada, à luz do dispositivo normativo acima transcrito, já que seria necessário, para tanto, uma decisão administrativa definitiva anterior, no interstício de 05 (cinco) anos, em idêntica infração formalizada por intermédio de auto de infração, questão muito bem enfrentada pelo julgador singular, que determinação o cancelamento do Termo de Exclusão do Simples Nacional.

 

Desta forma, mantenho a decisão do Juiz singular quanto ao não cabimento de exclusão da autuada do Simples Nacional.

 

Mantenho, também, a decisão recorrida, no que tange a corrigenda do valor da multa, para a metade, porquanto a legislação da Paraíba sofreu uma alteração, que deve ser usada em benefício do contribuinte, reduzindo-a de 200% ao percentual de 100 %, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, caso em que deve ser utilizada a nova redação do art. 82, V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96, in verbis:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do  art. 80, serão as seguintes:

 (...)

 V - de 100% (cem por cento):

 (...)

a)      aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;  

 

Após as devidas correções, fica o crédito tributário constituído conforme planilha a seguir:

 

Infração

Data

Tributo

Multa

Total

 

 

Início

Fim

 

 

OMISSÃO DE   VENDAS

01/09/2009

31/12/2009

 R$                -  

 R$                 -  

 R$                -  

 

 

OMISSÃO DE   VENDAS

01/10/2009

31/10/2009

 R$                -  

 R$                 -  

 R$                -  

 

 

OMISSÃO DE   VENDAS

01/11/2009

30/11/2009

 R$                -  

 R$                 -  

 R$                -  

 

 

OMISSÃO DE   VENDAS

01/12/2009

31/12/2009

 R$                -  

 R$                 -  

 R$                -  

 

 

OMISSÃO DE   VENDAS

01/01/2010

31/01/2010

 R$             12,92

 R$             12,92

 R$             25,84

 

 

OMISSÃO DE   VENDAS

01/02/2010

28/02/2010

 R$           191,25

 R$           191,25

 R$           382,50

 

 

OMISSÃO DE   VENDAS

01/03/2010

31/03/2010

 R$             0,34

 R$             0,34

 R$             0,68

 

 

OMISSÃO DE   VENDAS

01/04/2010

30/04/2010

 R$                -  

 R$                 -  

 R$                -  

 

 

OMISSÃO DE   VENDAS

01/05/2010

31/05/2010

 R$                -  

 R$                 -  

 R$                -  

 

 

OMISSÃO DE   VENDAS

01/06/2010

30/06/2010

 R$             48,37

 R$             48,37

 R$             96,74

 

 

OMISSÃO DE   VENDAS

01/07/2010

31/07/2010

 R$           137,36

 R$           137,36

 R$           274,72

 

 

OMISSÃO DE   VENDAS

01/08/2010

31/08/2010

 R$                -  

 R$                 -  

 R$                -  

 

 

OMISSÃO DE   VENDAS

01/09/2010

30/09/2010

 R$             56,66

 R$             56,66

 R$           113,32

 

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/10/2010

31/10/2010

 R$                -  

 R$                 -  

 R$                -  

 

 

OMISSÃO DE   VENDAS

01/11/2010

30/11/2010

 R$                -  

 R$                 -  

 R$                -  

 

 

OMISSÃO DE   VENDAS

01/12/2010

31/12/2010

 R$                -  

 R$                 -  

 R$                -  

 

 

TOTAL

 R$           446,90

 R$           446,90

 R$           893,80

 

* REDUZIDA   SEGUNDO DETERMINA A LEI Nº 10.008/2013

 

É como voto.

 

VOTO  pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002850/2012-21 (fl. 05), lavrado em 06/11/2012, contra a empresa MONTE CARMELO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. (CCICMS: 16.161.895-2), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 893,80 (oitocentos e noventa e três reais e oitenta centavos), sendo R$ 446,90 (quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos) de ICMS com fundamento legal nos arts. 158, I; 160, I c/c 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97 e R$ 446,90 (quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos) de multa, com fulcro no art. 82, V, “a” da Lei nº. 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 134.013,20 (cento e trinta e quatro mil, treze reais e vinte centavos), sendo R$ 44.522,10 (quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e dez centavos) de ICMS e R$ 89.491,10 (oitenta e nove mil, quatrocentos e noventa e um reais e dez centavos) de multa por infração.

 

Ato contínuo, também mantido cancelado o Termo de Exclusão do Simples Nacional, dada a ausência de prática reiterada da infração.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro de 2017.

 

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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