Acórdão nº582/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº001.108.2012-6
Recursos HIE/VOL/CRF nº.285/2015
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1°RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1°RECORRIDA:SINOVAL SATURNINO DE SOUSA
2°RECORRENTE:SINOVAL SATURNINO DE SOUSA
2°RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC.JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA:SUBG.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA PRIMEIRA REGIÃO
AUTUANTE:LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA
RELATORA:CONSª.NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALH
OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. PRESUNÇÃO LEGAL JURIS TANTUM. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIMENTO PARCIAL.O
A ocorrência de divergência entre as informações financeiras advindas das Administradoras de Cartão de Crédito e Débito, nas quais a declarante operacionalizou o meio de pagamento das vendas de mercadorias, em relação aos valores totais das saídas declarados pelo contribuinte, fez eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Contudo, compete ao contribuinte a improcedência da acusação por se tratar de presunção juris tantum, assim Notas Fiscais de Saídas emitidas pela autuada fizeram sucumbir em parte o crédito tributário. Ratificada a redução da multa por infração, em face da vigência da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro, e provimento parcial do segundo, para reformar quanto aos valores a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000010/2012-24, de 5 de janeiro de 2012, lavrado contra a empresa SINOVAL SATURNINO DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, obrigando-a ao recolhimento do crédito tributário no importe de R$ 1.322,16 (mil, trezentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos), sendo R$ 661,08 (seiscentos e sessenta e um reais e oito centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 661,08 (seiscentos e sessenta e um reais e oito centavos), nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o valor de R$ 58.357,11 (cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e onze centavos), sendo R$ 19.232,01 (dezenove mil, duzentos e trinta e dois reais e um centavo), de ICMS, e R$ 39.125,10 (trinta e nove mil, cento e vinte e cinco reais e dez centavos), de multa por infração, pelas razões já expendidas.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro de 2017.
Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GILVIA DANTAS MACEDO e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.
Assessora Jurídica
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R E L A T Ó R I O |
Examinam-se neste Colegiado os recursos hierárquico e voluntário, nos moldes dos artigos 80 e 77, da Lei nº 10.094/2013, respectivamente, diante do inconformismo da autuada com a sentença prolatada na instância prima que considerou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000010/2012-24, lavrado em5 de janeiro de 2012, que denunciou o cometimento do seguintes ato infracional, litteris:
OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Considerando infringidos os arts. 158, I, 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com fulcro nos arts. 9º e 10, da Res. CGSN nº 030, de 7/2/2008, o auditor fiscal constituiu crédito tributário, por lançamento de ofício, no importe de R$ 59.679,27, sendo R$ 19.893,09 de ICMS e R$ 39.786,18 de multa por infração com espeques no art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96.
Documentos instrutórios anexos às fls. 4/68 dos autos.
Regularmente cientificada da ação fiscal, conforme Aviso de Recebimento – AR anexo às fls. 70, em harmonia com o art. 698, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, a empresa autuada requereu cópia do presente processo administrativo, consoante fls. 70, assim como apresentou peça reclamatória, a qual está apensa às fls. 73/79.
Na reclamação, o contribuinte outorga poderes para representá-lo ao contador Garibaldi Dantas Filho, de acordo com documento às fls. 83.
O defendente contesta a lavratura do libelo basilar, dizendo que a fiscalização não requereu ao contribuinte seus talões de notas fiscais, caso houvesse agido dessa maneira, isto permitiria o confronto entre as notas fiscais emitidas e os valores informados pelas administradoras de cartões de crédito, que demonstraria a inexistência de imposto a recolher aos cofres estaduais.
Nessa linha, o reclamante prossegue a tessitura de seus argumentos defensuais, alegando que houve um erro do contribuinte ao preencher a Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, pois lançou equivocadamente as Notas Fiscais, Modelo 2, Série D, no campo próprio de Notas Fiscais de Venda a outro contribuinte. Relata ainda que, nesta situação, existe apenas a Nota Fiscal nº 58, Série Única. Diante disso, afirma que se trata de “ERRO DE FATO” que não traz prejuízo aos cofres estaduais quanto ao pagamento do ICMS.
No intuito de demonstrar a inconsistência da acusação, traz à colação o Demonstrativo das Notas Fiscais Série D – Modelo 2 e Série Única (fls. 101/102), que discrimina os documentos fiscais que teriam sido emitidos pelo contribuinte, e o Demonstrativo do Faturamento Declarado nas Notas Fiscais, nas GIMs e no Simples Nacional (fls. 103), destes comparativos, o impugnante pretende revelar que o ICMS devido foi recolhido, de acordo com os Extratos do Simples Nacional anexos às fls. 104/117
Relata ainda que detectou divergência entre alguns valores declarados nas GIMs e os registrados nas Notas Fiscais e no Simples Nacional, em vista disso, em 21/9/2011, buscou retificá-las via Processo nº 1268452011-9 (fls. 120), contudo, o referido pleito foi indeferido (fls. 121).
Comenta também que o auditor equivocou-se ao desconsiderar as Notas Fiscais, Modelo 2, Série D, pois não há previsão legal para tal proceder. Acrescenta que o Estado incorrerá em bis in idem, se mantiver o presente auto de infração.
Por fim, requer o acolhimento das suas razões, pois, no período fiscalizado, houve apenas erro de fato no preenchimento das GIMs, uma vez que os valores das vendas mensais declaradas superam os valores informados pelas operadoras de cartões de crédito, e que o ICMS devido sobre as vendas foi recolhido pelo Simples Nacional, assim arremata solicitando a extinção do crédito tributário, anulação do auto de infração e o seu arquivamento, a fim de que o contribuinte possa continuar exercendo suas atividades neste Estado.
Documentos instrutórios anexos às fls. 80/210.
Instado a se manifestar nos autos (fls. 212), o autor do feito fiscal afirmou que os papéis insertos neste processo não foram aptos a modificar o libelo basilar, por isso pleiteia a manutenção da acusação fiscal.
Com informação de que não há registro de reincidência processual, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos à julgadora fiscal, Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que requereu diligência a fim de que o autuante se pronunciasse acerca das alegações defensuais e documentos colacionados aos autos pelo reclamante, segundo despacho às fls. 219.
Desse modo, o processo retornou ao autor do feito fiscal, que acatou as razões e documentos acostados pela reclamante, consoante fls. 252/254. Cumprida a diligência fiscal, os autos foram devolvidos ao órgão julgador monocrático para prossecução do julgamento.
Enfim, a julgadora fiscal analisou o caderno processual, decidindo pela parcial procedência do feito fiscal, de acordo com o pensamento esposado na sua sentença (fls. 256/264) sumariada na ementa infracitada, litteris:
“PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. PROVAS INSUBSISTENTES TRAZIDAS PELA RECLAMANTE. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA.
- Declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores aos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do ICMS, ressalvado ao sujeito passivo a prova da improcedência da acusação.
- Inexistência, nos autos, de documentação fiscal comprobatória capaz de elidir o lançamento de ofício realizado.
- Lei posterior que comina penalidade menos severa retroage para incidir sobre ato ou fato pretérito, desde que não definitivamente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”
Como resultado, o crédito tributário exigível soma R$ 39.786,18, sendo R$ 19.893,09 de ICMS e R$ 19.893,09 de multa por infração.
Dando seguimento ao trâmite regular, a autuada foi cientificada da sentença de primeiro grau, consoante Notificação nº 00049269/2015 (fls. 266) e Aviso de Recebimento – AR anexo às fls. 267, o contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 269/281) em tempo hábil, por intermédio de representante legalmente habilitado (fls. 283).
No recurso voluntário (fls. 269/281), em preliminar, o recorrente pleiteia a nulidade da exordial, alegando vício formal porque o contribuinte não teria sido notificado do início da ação fiscal, assim como para apresentar livros e documentos fiscais.
Reforça a arguição de nulidade aduzindo que o auto de infração teria sido intempestivo porque havia sido emitida a Notificação nº 00011109/2011 (fls. 9) para recolhimento espontâneo, e no seu entender, o libelo basilar teria sido lavrado durante o prazo da notificação supracitada.
No mérito, de pronto, requer que este Colegiado reavalie todos os argumentos e documentos trazidos aos autos até o recurso voluntário, especialmente, a reclamação e a revisão promovida pelo autor do feito, conforme fls. 252/254, na qual o auditor acatou os documentos colacionados aos autos pela ora recorrente, opinando que seria exigível apenas a quantia de R$ 661,08 de ICMS, no mês de julho de 2010.
Ainda assim, a recorrente discorda do valor apontado pelo fazendário, dizendo que o valor do faturamento declarado no Simples Nacional supera aquele informado pelas administradoras de cartões de crédito/débito.
Dando seguimento, a recorrente faz uma síntese do julgamento de primeiro grau (fls. 273), para, então, esclarecer que:
1) Em 3/2/2012, a empresa entregou a DASN – Declaração Anual do Simples Nacional. As retificações do PGDAS foram transmitidas em 16/9/2011, data anterior ao início da fiscalização, conforme fls. 104/117;
2) As notas fiscais haverem sido autorizadas após a sua emissão, na sua ótica, não gera repercussão tributária, pois foram emitidas apenas para dar legitimidade as retificações promovidas pela autuada, no PGDAS, em 16/9/2011, todavia, os valores foram declarados, por isso devem ser considerados espontâneos;
3) Discorda da multa aplicada pela julgadora fiscal no percentual de 100%, visto ser optante pelo Simples Nacional, daí a multa de mora seria limitada ao percentual de 20%;
4) Argumenta que o fato do autor do feito haver acatado as razões reclamatórias, faz desaparecer o objeto da lide e sucumbir o crédito tributário, segundo sua interpretação quanto aos Acórdãos nºs 4.725/98 e 5.081/99;
5) Relata que a empresa tentou retificar as GIMs do período fiscalizado, de acordo com o Processo nº 126845/2011-9 (fls. 120/210), de 21/9/2011, porém seu pleito foi indeferido pelo autor do feito fiscal;
6) Opõe-se a aplicação da alíquota do ICMS de 17%, pois, como é optante do Simples Nacional do ramo de comércio varejista, deveria ser utilizada alíquota própria prevista no Anexo I da Lei Complementar 123/06;
7) Afirma que caso o auto de infração em comento seja mantido, o Estado estará cobrando duas vezes o mesmo ICMS, portanto, praticando BIS IN IDEM, uma vez que o fato gerador deste é idêntico ao das notas fiscais, GIMs e DASNs, cujo imposto já foi recolhido aos cofres estaduais, e não foi abatido do crédito tributário sub examine pela julgadora fiscal;
Ao final, repisa seus pedidos acima relatados, requer sustentação oral dos fundamentos recursais, reitera o pedido de anulação do auto de infração ora vergastado, assim como seu arquivamento para que a empresa prossiga exercendo suas atividades neste Estado, gerando empregos e contribuindo para o crescimento da economia.
Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, a mim distribuídos, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
No entanto, considerando que o contribuinte solicitou a nulidade do feito fiscal alegando vício formal como também o pedido de sustentação oral das suas razões recursais, solicitei à presidência a emissão de parecer pela assessoria jurídica deste Colegiado, consoante art. 20, X, da Portaria GSER nº 75/2017 – Regimento do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba.
Neste sentido, a Assessora Jurídica, Rachel Lucena Trindade, analisou os autos, emitindo parecer, anexo às fls. 297, dizendo que compete ao Assessor Jurídico emitir parecer nos feitos que envolvam matéria de natureza jurídica, quando instado pela Presidência, no entanto, não lhe foi apresentado questionamento desta natureza, como também não lhe compete entrar no mérito da autuação.
É o relatório.
V O T O |
Nestes autos, cuida-se de recursos hierárquico e voluntário, interpostos contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000010/2012-24 (fls. 3), lavrado em 5/1/2012, contra a empresa SINOVAL SATURNINO DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, cuja acusação foi omissão de vendas de mercadorias tributáveis, por haver declarado o valor de suas vendas tributáveis em montantes inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos 15, 16 e 17, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.
Assim, reitero que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, foi ofertada a ora recorrente oportunidade para o exercício da ampla defesa, do contraditório, e do devido processo legal administrativo, portanto, descabido o pedido de nulidade do auto de infração pela recorrente.
No tocante à alegação da recorrente de que o auto de infração em comento teria sido lavrado intempestivamente, visto que consta nos autos a Notificação nº 00011109/2011 (fls. 9), intimando o contribuinte em tela a recolher espontaneamente o ICMS ora reclamado, isto não merece acolhimento por este órgão julgador, pois a Notificação nº 00011109/2011 foi emitida em 20/4/2011, entretanto, não há ciência do contribuinte, tampouco há comprovação do pagamento do ICMS exigido. Além do que a data de emissão, registrada na Notificação nº 00011109/2011, corresponde, na verdade, a data de sua impressão, pois repito a emissão se deu em 20/4/2011, conforme consulta ao sistema ATF cujo resultado foi colacionado aos autos por meio de Termo de Juntada às fls. 293/294.
Ademais, a ciência do auto de infração se deu em 13/1/2012, em conformidade com o art. 698, II, §1º, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, em data bastante posterior à notificação supracitada, não há que se falar em intempestividade. Em vista disso, reitero que considero descabidas as arguições de nulidade do libelo basilar.
Apreciando o mérito da lide, vê-se que o auditor fiscal adotou os valores informados pelas operadoras de cartão de crédito e débito (fls. 51/66) como vendas sem comprovação de emissão de documentos fiscais, uma vez que a empresa não apresentou documentos fiscais aptos a comprovar que a forma de pagamento da operação ocorreu por meio de cartão de crédito ou débito, haja vista os demonstrativos anexos às fls. 51/65. Este procedimento fiscal está fundamentado no artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.’
Assim, conforme exegese da norma supra, evidencia-se quando da constatação de diferença no confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões de crédito com o valor informado e registrado pela empresa, a ocorrência de omissão de saídas tributáveis, ou seja, a empresa teria efetuado a venda através de cartão de crédito e não registrado no livro Registro de Saídas o valor da operação para tributação, ensejando assim infração aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
No caso em tela, verifica-se que por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa, que através de provas materiais, das quais é detentora, poderá ilidir a presunção, sucumbindo a tese acusatória de que teria ocorrido a omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
É sabido que, à época da fiscalização, as Notas Fiscais de Saídas para serem acolhidas pela fiscalização deveriam estar acompanhadas dos comprovantes de pagamento via cartão de crédito/débito, fato que provavelmente não aconteceu neste processo, haja vista os demonstrativos fls. 53/66, nos quais não foram consideradas nenhuma nota fiscal de saída emitida pela ora recorrente, informadas nas GIMs cujas cópias estão nos autos fls. 10/50, para dedução dos valores informados pelas administradoras de cartões de crédito/ débito.
Examinando as peças processuais, percebe-se que, após diligência fiscal requerida pela julgadora a quo, o autor do feito fiscal acolheu os valores trazidos aos autos, conforme demonstrativo anexo às fls. 252, os quais inclusive correspondem àqueles anotados nas Notas Fiscais de Saídas lançadas na GIMs, à época apropriada, consoante recibos acostados às fls. 11/50.
Lendo a sentença singular (fls. 262), percebe-se que as Notas Fiscais, Série D, Modelo 2, não foram acatadas pelo órgão julgador monocrático pela falta dos cupons dos cartões de crédito que demonstrariam a realização do pagamento das operações por meio de cartão de crédito ou débito, como também por entender que o PGDAS retificador foi emitido em data posterior a lavratura do auto de infração, e, que as Notas Fiscais, Série D, Modelo 2, acostadas às fls.122/210, não seriam regulares.
Diante disso, compete-nos esclarecer que, posteriormente, por orientação da própria SER, foi afastada a exigência de apresentação dos cupons dos cartões de crédito a fim de comprovar o pagamento das operações por meio de cartão de crédito ou débito, ou seja, os valores das administradoras deveriam doravante ser comparadas com as notas fiscais de saídas
Com relação à retificação dos PGDAS do período fiscalizado, ouso discordar da instância prima, de acordo com fls. 104/117, estes foram apurados em 16/9/2011, porquanto, em data bastante anterior ao início da ação fiscal, que foi determinada pela OS nº 93300008.12.00000036/2012-22, de 2/1/2012.
No tocante às Notas Fiscais, Série D, Modelo 2, acostadas às fls. 122/210, efetivamente, estes documentos fiscais aparentam uma dissonância entre a data de emissão e, a de autorização de impressão - AIDF, porém, os valores das saídas correspondem àqueles informados nas GIMS, entregues pela ora recorrente, à época própria.
Além disso, o próprio autuante acolheu os valores das Notas Fiscais de Saídas informadas pela ora recorrente, reduzindo substancialmente o crédito tributário lançado na inicial. O fazendário comparou os valores informados pelas administradoras de cartões de crédito ou débito com as Notas Fiscais de Saídas apresentadas, restando diferença tributável apenas no mês de julho de 2010, no montante de R$ 3.888,70, sendo exigível ICMS na quantia de R$ 661,08.
Diante disso, peço vênia à julgadora fiscal para discordar da sua sentença, haja vista as Notas Fiscais de Saídas registradas nas GIMs e o posicionamento da própria fiscalização, por isso entendo que merece reforma a decisão a quo.
Com referência à aplicação da alíquota própria do contribuinte sujeito ao regime de apuração Simples Nacional, neste caso, é imprescindível esclarecer que a Resolução CGSN nº 30 remete-nos à normatização do art. 13 da LC nº 123/2006, para os casos de omissão de vendas, devendo o lançamento de ofício ser disciplinado pela legislação aplicada às demais pessoas jurídicas, ou seja, que dispõe sobre aplicação da alíquota interna, na época 17%. Assim, evidenciando-se as aludidas omissões, não seria possível a cobrança do imposto, utilizando-se as alíquotas inerentes ao Simples Nacional, em detrimento da pretensão do contribuinte, por determinação legal.
É de bom alvitre citar que este Colegiado já se posicionou em outras decisões, no sentido de manter a observância da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas quando da ocorrência de omissões de saídas de mercadorias sem emissão de notas fiscais, com fulcro no art. 646, do RICMS/PB, conforme Acórdão CRF n° 294/2014, da lavra da Cons.ª Patrícia Márcia de Arruda Barbosa, que assim dispõe:
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. CONTRIBUINTE REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO SIMPLES NACIONAL. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO DE MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.
A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvada à autuada a prova da improcedência da acusação, o que não se vislumbra nestes autos.
Para a acusação em tela, a exigência do ICMS se faz de forma integral, em consonância com a legislação aplicável as demais pessoas jurídicas.
Redução da penalidade de acordo com o Princípio da Retroatividade Benigna da Lei, disciplinado no CTN. (grifo nosso)
Por fim, cabe, ainda, enfatizar que as multas por infração incidentes sobre os fatos apurados sofreram uma redução de sua gradação punitiva, diante das alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6/6/13), fato considerado na sentença monocrática, diante do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, com redução de 50% do valor original lançado ao tempo da prática do ato delituoso.
Pelas razões expostas, entendo ser devido o crédito tributário abaixo discriminado:
Com estes fundamentos,
V O T O - pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro, e provimento parcial do segundo, para reformar quanto aos valores a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000010/2012-24, de 5 de janeiro de 2012, lavrado contra a empresa SINOVAL SATURNINO DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, obrigando-a ao recolhimento do crédito tributário no importe de R$ 1.322,16 (mil, trezentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos), sendo R$ 661,08 (seiscentos e sessenta e um reais e oito centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 661,08 (seiscentos e sessenta e um reais e oito centavos), nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o valor de R$ 58.357,11 (cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e onze centavos), sendo R$ 19.232,01 (dezenove mil, duzentos e trinta e dois reais e um centavo), de ICMS, e R$ 39.125,10 (trinta e nove mil, cento e vinte e cinco reais e dez centavos), de multa por infração, pelas razões já expendidas.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro de 2017.
NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora
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