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Acórdão nº 604/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 091.865.2012-1
Recursos HIE/VOL/CRF nº. 332/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1ª RECORRIDA: JURACY BALBINO DA SILVA
2ª RECORRENTE: JURACY BALBINO DA SILVA
2ª RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE AREIA
AUTUANTE: CARLOS ANTÔNIO LIMA
RELATORA: CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. INSUFICIÊNCIA DE CAIXA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. CABIMENTO. CRÉDITO FISCAL DE ICMS PROVENIENTE DE DOCUMENTO UTILIZADO PARA FRAUDE COMPROVADA.  APROVEITAMENTO A MAIOR. DESCABE AUTUAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

- O que se depreende da dedução lógica inserida no art. 646 do RICMS/PB é que, uma vez realizadas compras sem que as respectivas notas fiscais sejam lançadas nos livros próprios, presume-se que a intenção do contribuinte seria omitir receitas de origem desconhecida, tendo em vista que foram adquiridas através de vendas anteriores sem emissão dos devidos documentos fiscais.
- Levantamento Financeiro e falta de recolhimento do ICMS. Ausência de questionamento por parte da recorrente. Cabe autuação.
- Não verificado o aproveitamento indevido de créditos do ICMS.
- Insuficiência de caixa constatada. Ausência de contraprova.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo desprovimento de ambos, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001639/ 2012-91, lavrado em 3 de agosto de 2012, contra a empresa JURACY BALBINO DA SILVA, CICMS n° 16.087.164-6, devidamente qualificado nos autos, condenando ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 175.284,61 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 87.724,37 (oitenta e sete mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), de ICMS, por infringência aos art.158, I, 160, I com fulcro no art. 646, parágrafo único do art. 646 e art. 106, e R$ 87.560,24 (oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta reais e vinte quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f” e “a” e II, “e” da Lei nº 6.379/96, pelas razões supramencionadas.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 92.136,25 (noventa e dois mil, cento e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), referente à R$ 1.415,94 (um mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e quatro centavos) de ICMS e R$ 90.720,31 (noventa mil, setecentos e vinte reais e trinta e um centavos) de multa por infração, pelos fundamentos já expostos.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.


Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2017.



Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora



Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.



Assessora Jurídica

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001639/ 2012-91, lavrado em 3 de agosto de 2012, contra a empresa JURACY BALBINO DA SILVA, CICMS n° 16.087.164-6, acima qualificada, foi imposta a seguinte acusação:

CRÉDITO INDEVIDO PROVENIENTE DE DOC. UTILIZADO P/FRAUDE COMPROVADA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documento(s) fiscal(is), que, embora revestido(s) das formalidades legais, foi(ram) utilizado(s) para fraude comprovada, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual. NOTA EXPLICATIVA: CRÉDITO INDEVIDO DECORRENTES DE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DE CONTRIBUINTES INAPTOS COM A INSCRIÇÃO ESTADUAL BAIXADA.

CRÉDITO INDEVIDO (CRÉDITO MAIOR QUE O PERMITIDO) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documento(s) fiscal(is) em valor maior do que o permitido, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.
NOTA EXPLICATIVA: CRÉDITO FISCAL MAIOR QUE O INFORMADO PELO EMITENTE.

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. >> Falta de recolhimento do imposto estadual. NOTA EXPLICATIVA:
ICMS DESTADO NA NOTA FISCAL MAS NÃO REGISTRADO NO LIVRO FISCAL E NEM INFORMADO NA GIM.

INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos c/recursos advindos de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, evidenciada pela insuficiência de recursos (estouro de caixa).

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através do Levantamento Financeiro.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 267.420,93 (duzentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte reais e noventa e três centavos), sendo R$ 89.140,31 (oitenta e nove mil, cento e quarenta reais e trinta e um centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 82, XII, “b”; art. 74 c/c art. 75, §1º; art. 158, I; 160, I, c/c 646, art. 106, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96 e R$ 178.280,62 (cento e setenta e oito mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos) a título de multa por infração, arrimada no artigo 82, V, “a”, “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96.
Depois de cientificada pessoalmente, em 21 de setembro de 2012, nos termos do art. 46, I, da Lei nº 10.094/13 a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 932 a 944), protocolada em 19 de outubro de 2012, em que traz à baila, em suma, os seguintes argumentos em sua defesa:
- Confirma que deixou de registrar nos livros próprios as notas fiscais de aquisição de mercadorias objeto desta autuação, tendo em vista que essa conjuntura não ensejaria qualquer autuação e, sim, autorizaria a autuada a utilizar de crédito extemporâneo, em face aos documentos fiscais não lançados;
- Quanto à insuficiência de caixa, não foi observado pelo fiscal que havia compras a prazo e seus pagamentos em datas posteriores, havendo, assim, saldo suficiente no caixa para os respectivos pagamentos;
- Alega, ainda, que no levantamento[ da Conta C´0aixa há diversas compras a
prazo que foram indevidamente consideradas a vista;
- Além de confirmar a legitimidade do crédito resultante das notas fiscais nº 65.522 e 69.541, tendo em vista que a empresa emitente (Polybalas Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.) se encontra com situação cadastral ativa.
Com base nas informações apresentadas, a autuada requer:
- O acolhimento da impugnação, a fim de seja reconhecida a nulidade do Auto de Infração ou improcedência da peça vestibular.

Instado a se pronunciar quanto à reclamação, veio aos autos o autor do feito fiscal, fls. 951 a 954, fazendo observar que a defendente não provou suas alegações, requerendo a mantença da ação fiscal.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos Gerencia executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, ocasião em que o julgador singular – Christian Vilar de Queiroz - em sua decisão, julga parcialmente procedente a ação fiscal, após reduzir o valor do ICMS, bem como o valor da multa, visando adequação à legislação vigente, condenando a autuada ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 175.488,74 (cento e setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), sendo, R$ 87.724,37 (oitenta e sete mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), de ICMS, e R$ 87.724,37 (oitenta e sete mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos) de multa, de igual valor. Recorre hierarquicamente, nos termos do art. 80, §2º da Lei nº 10.094/2013.

Cientificada da sentença singular, em 25 de agosto de2016, fls. 983, recorre a autuada daquela decisão, para este Conselho de Recursos Fiscais, ocasião em que apresenta as mesmas arguições trazidas na defesa perante a primeira instância de julgamento, enfatizando, apenas.

Remetidos os autos ao Conselho de Recursos Fiscais, estes foram distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental.

EIS O RELATÓRIO.





VOTO

Pesa sobre o contribuinte a acusação de que houve a utilização indevida dos créditos do ICMS de contribuintes inaptos com a inscrição estadual, bem como o aproveitamento indevido do crédito do ICMS, evidenciado na nota fiscal de nº 204.994 de 16/12/2010, escriturado nos livros próprios a maior. Acusa-se, ainda, a autuada, de omissão de vendas, cuja infração foi identificada mediante a falta de lançamento de notas fiscais de entradas e Levantamento Financeiro, bem como de insuficiência de caixa.
Liminarmente, discute-se sobre a utilização indevida dos créditos do ICMS de contribuintes inaptos com a inscrição estadual.
Sobre a questão, é sabido que o art. 23 da LC nº 87/96 e o art. 45 da Lei 6.379/96, determinam que o direito ao crédito está condicionado à idoneidade do documento fiscal, in verbis:
Art. 45. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data da emissão do documento
Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Sabe-se, também, que é vedado o direito a crédito fiscal destacado no documento fiscal inidôneo, consoante preceitua o art. 143, §1º, inciso I, “a” do RICMS/PB.
O julgador singular, analisando as alegações de reclamante, entendeu por bem acolhê-las, ao considerar que aquela trouxe elementos suficientes a demonstrar a regularidade cadastral estadual do emitente dos documentos fiscais, ou seja, a de que o estabelecimento se encontrava cadastrado antes da emissão das notas fiscais de nº 65.522 e 69.541, havendo, tão-somente, erro por parte da Fiscalização que, provavelmente, digitou errado a numeração do emitente da nota fiscal, cuja falha induziu ao erro, visto que foi encontrada inscrição estadual diversa da real emitente as notas fiscais.
Após analisar o caderno processual, hei de concluir que a sentença da primeira instância de julgamento está correta, daí porque mantenho a decisão singular, porquanto, neste caso, não houve subsunção do fato à norma de regência, dada a regularidade da inscrição estadual do emitente à época da emissão das notas fiscais, não havendo que se falar, pois, em utilização de crédito indevidamente pela autuada.
No que tange à acusação de aproveitamento indevido do crédito do ICMS relativo à nota fiscal sob nº 204.994, de 16/12/2010, que fora escriturado nos livros próprios a maior do que o estabelecido no documento fiscal, havemos de reconhecer que tal denúncia também não deve prosperar, como bem decidiu a autoridade julgadora de primeiro grau, porquanto, conforme se verifica da conta corrente do ICMS, no exercício de 2010, havia um saldo credor suficiente para cobrir o crédito indevido no importe de R$ 76,67 (setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), não havendo, portanto, diferença de ICMS a recolher.
Quanto à denúncia de omissão de vendas concernente à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, é sabido que uma vez constatada a falta de registro nos livros fiscais ou contábeis de nota fiscal emitida em nome do detentor dos respectivos livros, presume-se que mercadorias foram adquiridas com receitas oriundas de vendas anteriores sem emissão de documentos fiscais.
Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro no art. 646 do RICMS/PB, conforme se vê pela redação a seguir:
“Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção” (grifo nosso”)
É bem verdade que se trata de uma presunção relativa, cuja negativa de punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista ser aquele o detentor dos meios de prova.
No caso dos autos, pelo que se vê do relato, a reclamante não conseguiu, a contento, utilizar-se do instituto da inversão do ônus da prova, deixando prevalecer a presunção legal inserida no dispositivo de lei supracitado, caso em que corroboro com a instância singular ao manter a acusação.
Por fim, cabe analisar a denúncia de insuficiência de caixa, referente aos exercícios de 2010 e 2011, verificada através da recomposição da Conta Caixa.
Sobre a questão, dispõe o art. 646 do RICMS/PB, in verbis, que o contribuinte, na busca de cumprir com compromissos pendentes, se utiliza de artifícios contábeis, com valores irreais, a fim de cobrir o ilícito fiscal.
"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”
In casu, analisando a escrita contábil do contribuinte, em especial o balancete de verificação, (fls. 385/405 e 770/794), vê-se que a Fiscalização apurou a existência de duplicatas, decorrentes de compras realizadas pelo estabelecimento, as quais não constavam de sua movimentação contábil, ou seja, sem a devida contabilização na Conta Caixa, daí porque promoveu a recomposição desta, (fls. 210/211 e 592/593), cuja providência resultou na apuração de saldos credores em conta tipicamente devedora.
O autuado, a sua vez, alega que essas duplicatas se referem a compras a prazo, cujos valores foram pagos através de cheques, e que foram indevidamente consideradas a vista.
Ocorre, porém, que a recorrente não fez as provas de suas alegações. Palavras somente.
Ademais, como bem pontuou o julgador singular – Christian Vilar de Queiroz, – “da análise dos presentes autos, considero que não está provado que compras efetuadas a prazo foram consideradas como sendo à vista, pelos seguintes motivos: a) a ausência das duplicatas para comprovar que as compras foram realmente a prazo e não são referentes a compras efetuadas à vista; b) os livros contábeis do autuado não registram nenhum dos alegados pagamentos; c) inexistência do histórico dos extratos bancários.
E continua o diligente julgador: “a Autuada não trouxe aos autos quaisquer apontamentos fundamentados em sua escrituração contábil, de forma objetiva, de modo a contraditar os valores, contidos nas planilhas de "Reconstituição da Conta Caixa".
A propósito, este Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, ao julgar questão semelhante a destes autos, se pronunciou mediante o Acórdão n.º 075/2013, transcrito na sequência:
RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIDO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. INSUFICIÊNCIA DE CAIXA. MANTIDA. PASSIVO FICTÍCIO. NULA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
(...)
O surgimento da figura do saldo credor (estouro de caixa) na reconstituição da Conta Caixa, efetuada à luz da documentação do contribuinte, caracteriza-se a ocorrência de pagamentos realizados com receitas marginais, decorrentes de vendas omitidas. Mantido o resultado do levantamento em face da ausência de provas pelo contribuinte.
(...)
Tendo em vista que a recorrente não conseguiu provar sua inocência, faz-se necessário corroborar com o julgamento proferido pela instância prima, que julgou procedente a medida fiscal, referente à acusação de insuficiência da Conta Caixa.
Em relação às demais infrações: omissões de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pelo Levantamento Financeiro e falta de recolhimento do ICMS, o contribuinte não se manifestou quanto ao crédito tributário referente a elas, o que ratifica seu reconhecimento tácito à imputação inserta no libelo fiscal, ensejando um julgamento procedente.
Entretanto, no que se refere à denúncia de falta de recolhimento do ICMS, hei de proceder à corrigenda da multa aplicada, reduzindo-a, também, (adequando-se à redação da legislação atual), visto que a autoridade fiscal aplicou a penalidade atinente ao art. 82, V, “a” da lei 6.379/96, quando, em realidade, deveria ter utilizado a multa correspondente ao art. 82, II, “e”, do mesmo diploma legal, em importe inferior, inclusive no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante de ICMS, que assim dispõe:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
II - de 50% (cinquenta por cento):
e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo
Assim, no tocante às citadas acusações, não há o que se vergastar a respeito da procedência da ação fiscal, dado que restaram infringidos o art. 158, I, 160, I e parágrafo único do art. 646 e art. 106 do RICMS/PB.
Mantenho, por fim, a penalidade aplicada em sede de decisão monocrática, acatando, pois, o entendimento do julgador singular, que teve por fundamento o artigo 82, V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96, e também o art. 82, II, “e”, objeto de correção por esta relatora, porquanto urge reconhecer que, em razão da redução da sanção aplicada inicialmente, o que se deu por meio da edição da Lei nº. 10.008, de 5 de junho de 2013, combinado com o disposto no artigo 106 do CTN , que autoriza a aplicação retroativa de sanções mais benéficas a fatos cujo processo não esteja definitivamente julgado, as mesmas devem ser reduzidas, em respeito ao Princípio da Legalidade.
LEI Nº 10.008/13
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
XII - o “caput” do inciso V do art. 82:
“V - de 100% (cem por cento):”;
Após as devidas correções, o crédito tributário mantém-se constituído conforme planilha a seguir:

Infração Data Tributo Multa Total
Início Fim
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS 01/09/2010 30/09/2010 328,12 164,06 492,18
Crédito Indevido (crédito maior que o permitido) 01/12/2010 31/12/2010 0,00 0,00 0,00
CRÉDITO INDEVIDO PROVENIENTE DE DOC. UTILIZADO P/FRAUDE COMPROVADA 01/06/2010 30/06/2010 0,00 0,00 0,00
INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa) 01/03/2010 31/03/2010 3.792,23 3.792,23 7.584,46
INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa) 01/04/2010 30/04/2010 3.770,14 3.770,14 7.540,28
INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa) 01/05/2010 31/05/2010 5.427,49 5.427,49 10.854,98
INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa) 01/06/2010 30/06/2010 8.724,90 8.724,90 17.449,80
INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa) 01/08/2010 31/08/2010 1.787,43 1.787,43 3.574,86
INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa) 01/10/2010 31/10/2010 495,41 495,41 990,82
INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa) 01/11/2010 30/11/2010 4.400,03 4.400,03 8.800,06
INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa) 01/01/2011 31/01/2011 6.381,42 6.381,42 12.762,84
INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa) 01/02/2011 28/02/2011 8.546,17 8.546,17 17.092,34
INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa) 01/03/2011 31/03/2011 4.450,01 4.450,01 8.900,02
INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa) 01/04/2011 30/04/2011 7.523,45 7.523,45 15.046,90
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO 01/01/2008 31/12/2008 5.296,37 5.296,37 10.592,74
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO 01/01/2009 31/12/2009 6.540,70 6.540,70 13.081,40
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/07/2007 31/07/2007 261,12 261,12 522,24
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/08/2007 31/08/2007 173,40 173,40 346,80
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/09/2007 30/09/2007 169,68 169,68 339,36
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/10/2007 31/10/2007 422,99 422,99 845,98
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/11/2007 30/11/2007 190,57 190,57 381,14
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/01/2010 31/01/2010 323,00 323,00 646,00
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/02/2010 28/02/2010 1.863,23 1.863,23 3.726,46
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/03/2010 31/03/2010 200,93 200,93 401,86
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/04/2010 30/04/2010 54,40 54,40 108,80
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/06/2010 30/06/2010 363,92 363,92 727,84
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/07/2010 30/07/2010 1.256,47 1.256,47 2.512,94
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/08/2010 31/08/2010 736,53 736,53 1.473,06
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/09/2010 30/09/2010 1.668,20 1.668,20 3.336,40
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/10/2010 31/10/2010 1.049,92 1.049,92 2.099,84
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/11/2010 30/11/2010 464,10 464,10 928,20
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/12/2010 31/12/2010 770,10 770,10 1.540,20
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/01/2011 31/01/2011 30,60 30,60 61,20
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/02/2011 28/02/2011 151,01 151,01 302,02
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/03/2011 31/03/2011 561,00 561,00 1.122,00
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/04/2011 30/04/2011 33,80 33,80 67,60
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/05/2011 31/05/2011 807,50 807,50 1.615,00
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/06/2011 30/06/2011 1.490,62 1.490,62 2.981,24
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/07/2011 31/07/2011 3.496,29 3.496,29 6.992,58
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/08/2011 31/08/2011 76,50 76,50 153,00
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/09/2011 30/09/2011 1.326,00 1.326,00 2.652,00
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/10/2011 31/10/2011 1.377,00 1.377,00 2.754,00
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/12/2011 31/12/2011 941,62 941,62 1.883,24

TOTAL
87.724,37 87.560,24 175.284,61


Com este entendimento é que,

VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo desprovimento de ambos, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001639/ 2012-91, lavrado em 3 de agosto de 2012, contra a empresa JURACY BALBINO DA SILVA, CICMS n° 16.087.164-6, devidamente qualificado nos autos, condenando ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 175.284,61 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 87.724,37 (oitenta e sete mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), de ICMS, por infringência aos art.158, I, 160, I com fulcro no art. 646, parágrafo único do art. 646 e art. 106, e R$ 87.560,24 (oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta reais e vinte quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f” e “a” e II, “e” da Lei nº 6.379/96, pelas razões supramencionadas.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 92.136,25 (noventa e dois mil, cento e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), referente à R$ 1.415,94 (um mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e quatro centavos) de ICMS e R$ 90.720,31 (noventa mil, setecentos e vinte reais e trinta e um centavos) de multa por infração, pelos fundamentos já expostos.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2017.

 

GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora

 

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