Acórdão nº 607/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº 176.324.2014-2
Recursos HIE/VOL/CRF nº.417/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
1ªRecorrida: TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A.
2ªRecorrente: TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A.
2ªRecorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA
Autuante: JOSÉ LEAL DE MELO FILHO.
Relatora: Consª. NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios.
O fato de estar a Nota Fiscal em nome do adquirente produz os efeitos de lhe transmitir o ônus da prova negativa da aquisição. Estando o referido documento não registrado no livro Registro de Entradas do destinatário, deflagra a presunção de omissão de vendas, onde a exclusão de infringência somente se opera mediante prova inequívoca da não aquisição das mercadorias, o que não se verificou no caso.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002214/2014-61, lavrado em 25 de novembro de 2014, contra a empresa TEXPAR TEXTIL DA PARAÍBA S/A., CCICMS nº 16.116.653-9, declarando como exigível o crédito tributário no valor de R$ 12.429,82 (doze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 6.214,91 (seis mil, duzentos e quatorze reais e noventa e um centavos), de ICMS, por infringência ao art. 158, I e ao art. 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 6.214,91 (seis mil, duzentos e quatorze reais e noventa e um centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 16.726,28 (dezesseis mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 8.363,14 (oito mil, trezentos e sessenta e três reais e quatorze centavos), de ICMS, e R$ 8.363,14 (oito mil, trezentos e sessenta e três reais e quatorze centavos), de multa por infração, pelas razões apresentadas no voto.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2017.
Nayla Coely Costa Brito Carvalho
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GILVIA DANTAS MACEDO e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.
Assessora Jurídica
Relatório
Cuida-se dos recursos hierárquico e voluntário, interpostos conforme previsão dos artigos 80 e 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002214/2014-61, lavrado em 25 de novembro de 2014, contra a empresa TEXPAR TEXTIL DA PARAÍBA S/A. (CCICMS: 16.116.653-9), no qual é acusada da seguinte irregularidade, conforme a descrição do fato:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Em decorrência da acusação, considerando infringência aos artigos 158, I; 160, I, c/fulcro, art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 14.578,05, e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 14.578,05, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 29.156,10.
Documentos instrutórios acostados às fls. 7-60, dos autos.
Cientificada em 4/12/2014, pessoalmente, fl. 6, a empresa autuada apresentou, tempestivamente, reclamação fiscal, em 29/12/2014, conforme protocolo e peça defensual, às fls. 65-118, dos autos, cuja síntese passo a relatar:
Inicialmente relata que o auto de infração é parcialmente nulo, haja vista as notas fiscais denunciadas na inicial e relacionadas pela autuada, à fl. 67, encontrarem-se escrituradas no Livro Registro de Entradas.
Relata que algumas notas fiscais emitidas pelas empresas, Nordife Matriz e De Millus S/A Indústria e Comércio, foram canceladas pelos fornecedores, antes da circulação de mercadorias, e por este motivo não foram escrituradas pela empresa.
Ato contínuo, aduz que diversas notas fiscais, objeto da autuação, não foram recebidas pela empresa e acosta declaração de seu contador, fls. 117 e 118, dos autos.
Argui entendimento de que não é cabível a presunção de omissão de saídas com base nas notas denunciadas que não foram supostamente escrituradas por representarem aquisição de materiais que não tiveram saída posterior do estabelecimento da autuada, sendo consumidas na própria empresa, ou seja, o fato da aquisição de algum fio, ou tecido, não ter sido escriturado, quando de sua entrada, não faz com que o soutien ou calcinha fabricados tenham, obrigatoriamente, o seu preço de venda reduzido.
Por fim, pede pela improcedência do auto de infração em epígrafe e realização de perícia contábil, conforme se verifica às fls. 72 e 73, dos autos.
Encontra-se acostada, aos autos, Representação Fiscal para Fins Penais.
Com informações de antecedentes fiscais, fl.119, sem reincidência, os autos foram conclusos, fl.120, e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à Julgadora Fiscal, Rosely Tavares de Arruda, que julgou o libelo basilar parcialmente procedente, fls. 122-128, dos autos, cuja ementa abaixo transcrevo:
“PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE.
A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios enseja a omissão de saídas tributáveis, sem o recolhimento do imposto, conforme presunção legal, cabendo ao contribuinte o ônus da prova. In casu, provas documentais trazidas aos autos pela autuada fez sucumbir parte do crédito lançado na inicial.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”
Seguindo os trâmites processuais, com recurso de ofício, fl. 129, deu-se à autuada regular ciência da decisão monocrática, fl. 132, via aviso de recebimento, em 17/10/2016. Notificação acostada, fl.133, do libelo.
O contribuinte apresentou recurso voluntário, protocolado em 7/11/2016, trazendo à baila, em síntese, os seguintes pontos:
Alega que a autuação teve por base uma presunção, ora presume-se o que acontece. No caso, é razoável concluir que uma empresa comercial, que deixa de escriturar a aquisição de mercadorias, tenha vendido essas mercadorias, sem a emissão de notas fiscais, todavia por ser uma indústria, o âmbito desta presunção seria inválida.
Advoga que as mercadorias das notas fiscais, cuja aquisição não teriam sido escrituradas, além de terem valores quase desprezíveis, são remédios, comestíveis, embalagens, material de escritório e papelaria, material para conservação de prédios e assim por diante. Sendo absurdas tais aquisições.
Ressalva que a recorrente é uma empresa beneficiária de incentivo fiscal de ICMS, recolhendo ao Estado 25% do ICMS devido. A cliente e empresa controladora, De Millus S/A Indústria e Comércio, se credita de 100% do ICMS. Ambas as gestões tem o maior interesse em não ocultar receitas.
Assinala que a presunção de que trata o art. 646 do RICMS/PB pressupõe que tenha sido comprovado que as mercadorias efetivamente entraram no estabelecimento do contribuinte. A simples localização de uma nota fiscal em nome dela não prova coisa alguma. Tanto que a recorrente juntou à sua impugnação uma Declaração de seu contador.
Por fim, pugna pela improcedência da autuação e que seja anulado e julgado integralmente sem efeito o auto de infração.
Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
V O T O |
O objeto dos recursos hierárquico e voluntário a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para proceder parcialmente o lançamento de oficio, em razão da apresentação de provas pela autuada que fizeram sucumbir, parcialmente o feito fiscal.
Inicialmente, o contribuinte autuado quando de seu recurso suscita a nulidade dos autos. No entanto, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo.
O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, da autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Assim, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.
Ademais a autuada compreendeu as acusações fiscais o que se verifica pela peça de defesa apresentada, abordando todos os aspectos relacionados com os fatos objeto do lançamento. Quanto ao mérito reitero a legitimidade da técnica de auditoria utilizada.
Quanto à delação de falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios- obrigação principal, no período constante da exordial, esta decorre da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada e tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:
"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção". (g.n.).
Dessa maneira, são afrontados os artigos 158, I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias”.
“Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.
Ocorre que a acusação se reporta a notas fiscais declaradas por terceiros, que não foram registradas nos livros próprios, conforme demonstrativos, fls. 7-9, e cópias de notas fiscais acostadas, às fls. 10-59, dos autos.
Fazendo uso do direito de provar a improcedência da acusação, a autuada comparece arguindo que a presunção de que trata o art. 646 do RICMS/PB pressupõe que tenha sido comprovado que as mercadorias efetivamente ingressaram no estabelecimento do contribuinte. A simples localização de uma nota fiscal em nome dela não prova coisa alguma. Tanto que a recorrente juntou à sua impugnação uma declaração de seu contador.
Prosseguindo, conclui que uma empresa comercial, que deixa de escriturar a aquisição de mercadorias, tenha vendido essas mercadorias, sem a emissão de notas fiscais, todavia por ser uma indústria, o âmbito desta presunção seria inválida.
Considerando essas circunstâncias, deve-se observar que a acusação depreende-se de uma questão de prova, onde se deve ter em conta que, se por um lado a falta de lançamento da nota fiscal de aquisição de mercadorias no livro próprio suscita a aplicação da presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis (firmada no art. 646 do RICMS/PB), por outro lado, reverte ao acusado o ônus da prova da improcedência do fato, não podendo ser ilidida por Declaração do Contador da empresa, por se tratar de declaração e não de uma real confirmação de não recebimento de mercadoria ou mesmo de confirmação dos emitentes que estas mercadorias não foram destinadas à empresa autuada.
Quanto a estas questões postas pela autuada, vejo serem descabidas, pois em face da norma vigente, a acusação em questão está apoiada numa presunção “juris tantum”, ou seja, a legislação de regência determina que a falta de contabilização e/ou registros de notas fiscais de aquisição autoriza a presunção de omissão das saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto.
O lançamento tributário decorre do método presuntivo de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem submetê-las à incidência do ICMS, a partir da constatação da falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios.
Antes de adentrar-se na análise do mérito é oportuno recorrer aos ensinamentos de Alfredo Augusto Becker sobre o que seja presunção legal:
Presunção é o resultado do processo lógico mediante o qual do fato conhecido cuja existência é certa se infere o fato desconhecido cuja existência é provável. (...) A regra jurídica cria uma presunção legal quando, baseando-se no fato conhecido cuja existência é certa, impõe a certeza jurídica da existência do fato desconhecido cuja existência é provável em virtude da correlação natural de existência entre estes dois fatos. (Teoria Geral do Direito Tributário. 3 ed. São Paulo: Lejus, 1998. p, 508-9).
A presunção legal possui força probante a favor do Estado, bastando que ocorram os fatos nela previstos. Entretanto, reafirmo que ela é juris tantum podendo ser elidida mediante a apresentação de prova concreta em contrário. A inexistência dessa prova implica em sonegação.
É o que nos diz a Desembargadora Thereza Tang, com relação à presunção legal no Direito Tributário:
(...) São estas presunções chamadas relativas ou juris tantum, somente pela característica especial que possuem, de poderem ser contestadas por prova melhor, ao contrário das presunções absolutas e das ficções, que não admitem prova em contrário.
Não se diga, também, que estas construções jurídicas arrepiam os textos constitucionais, já que por visarem, principalmente, facilitar a gestão, liquidação e arrecadação dos diversos tributos e reprimir a fraude à lei tributária (...) são amplamente usadas pelo legislador brasileiro, nos moldes dos paradigmas estrangeiros incontestados.
(...).
Por outro lado, reiterada vez tem os nossos tribunais enfrentada questões assemelhadas e, à unanimidade, admitindo o recurso às presunções como meio de evitar a sonegação fiscal, pois como ensina o renomado Prof. PEREZ DE AYALA, em tópico que nos atrevemos traduzir, 'este emprego cumulativo de presunção ou ficção apresenta particular interesse no Direito Tributário, já que através de tal técnica pode resolver o legislador fiscal um dos problemas mais graves e mais debatidos em nossa disciplina: o representado pelos casos de incongruência entre realidade jurídica e realidade econômica criada pelo contribuinte de modo deliberado e com fins à fraude à lei tributária' (autor cit. por GILBERTO DE ULHOA CANTO, in Estudos e Pareceres de Direito Tributário, 1975, pág. 400/401).
O objetivo maior está em omitir receitas cuja origem não tem comprovação, posto que as mercadorias estivessem sendo adquiridas através de numerário advindo de vendas sem emissão dos correspondentes de documentos fiscais.
Assim, o ilícito remete a recursos advindos de omissão de vendas, onde temos que receitas, não lançadas, cobrem despesas igualmente não contabilizadas. Neste caso, não cabe à alegação de que as mercadorias não seriam para revenda, a presunção em tela, remete-nos a toda e qualquer aquisição de mercadorias em que a empresa autuada tenha tido desembolso financeiro.
Destarte, rejeitam-se as alegações suscitadas pela recorrente a esse respeito.
Quanto às notas fiscais que estariam lançadas em livro próprio, vislumbra-se que a autuada trouxe aos autos cópias do Livro Registro de Entradas às fls. 84 a 97, demonstrando o lançamento das notas fiscais.
Assim, corroboro com o entendimento da instância prima de que as notas fiscais devidamente registradas devem ser excluídas da relação que deu suporte a peça acusatória.
No que diz respeito ao cancelamento de aquisição referente a duas notas fiscais emitidas pelas empresas De Millus e a Nordife, verifica-se que a defendente traz provas, às fls. 106 a 112, comprovando que as mercadorias consignadas nas notas fiscais de nº 21014 e nº 30967 foram devolvidas pelas notas fiscais de nº 21.223 e nº 32621, respectivamente, tendo sido emitidas pelo fornecedor.
Logo, novamente, corroboro com o entendimento da primeira instância, estando descaracterizado o ilícito de omissão de vendas para as notas fiscais nº 21014 e nº 30967, levando a sucumbência dos créditos apurados para estes documentos fiscais.
Em relação à concepção da recorrente de que a acusação não merece prosperar, pois as mercadorias das notas fiscais, cujos documentos não teriam sido escriturados, além de terem valores quase desprezíveis, são remédios, comestíveis, embalagens, material de escritório e papelaria, material para conservação de prédios e assim por diante, sendo, a seu ver, absurdas tais aquisições.
Deve-se ressalvar que, nesses casos, não importa a situação da tributação das mercadorias constantes das Notas Fiscais ou a simples negativa da aquisição, diante de cópias de notas fiscais, apensadas aos autos, cujo destinatário encontra-se a empresa autuada, não se vinculando, também, a tipo de operação, a qual as mercadorias estejam submetidas, como no caso de mercadorias sujeitas à substituição tributária, que não sucumbem à exigência, pois a presunção é de que o pagamento de despesas sem o devido registro na escrita fiscal/contábil se verificou em decorrência de saídas pretéritas sem emissão de nota fiscal.
Ressalvo no caso da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal circunstância uma série de obrigações, uma das quais é o efetivo e regular lançamento das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS/PB:
“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.”
Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisões recentes acerca desta matéria, no sentido de ser necessária a apresentação de provas materiais para respaldar a verdade material e a segurança jurídica dos julgados:
“RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DO FATO ATRIBUÍDO AO CONTRIBUINTE. RECONHECIMENTO DE PARTE DA EXAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. NÃO ELIDIDA A PRESUNÇÃO SOBRE O REMANESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.
Confirmadas as aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, porquanto ausente a contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal.
Acordão 367/2012
Relatora: Maria das Graças D. O. Lima”
“RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a presunção relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. Essa presunção admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte. No presente caso, o autuado exerceu o direito da provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa, porém, não acostando aos autos as provas cabais capazes de elidir a acusação. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições contidas na Lei nº 10.008/2013-PB, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento.
Acordão 084/2014
Relator: Roberto Farias de Araújo”
“OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. QUITAÇÃO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
O fato de estar a Nota Fiscal em nome de determinado adquirente produz os efeitos de lhe transmitir o ônus da prova negativa de aquisição. Estando o referido documento não registrado no livro Registro de Entradas do destinatário, deflagra a presunção de omissão de vendas, onde a exclusão de infringência somente se opera mediante prova inequívoca da não aquisição das mercadorias, o que não verificou no caso. Ao contrário, o pagamento do crédito tributário deflagra o reconhecimento da autuada sobre a legitimidade da exação fiscal. Redução da penalidade aplicada na forma disciplinada pela edição da Lei n° 10.008/2013. (grifo nosso).
Acórdão: 171/2016.
Relatora: CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO”
Assim, diante do exposto, corroboro, com o entendimento expresso em sentença monocrática, considerando a assertiva:
“Assim, entendemos que devem ser excluídos da relação de notas fiscais não lançadas, às fls. 08 e 09, os créditos apurados para os documentos fiscais comprovadamente lançados e para aqueles em que a operação de aquisição foi cancelada.”
In casu, diante destas considerações, arrimada na legislação de regência e nas considerações de cunho legal, esta relatoria, resolve manter, quanto aos valores, o crédito tributário sentenciado, julgando pela parcial procedência do feito fiscal, conforme aponta os seguintes valores para o crédito tributário devido:
Infração |
Data |
|
Tributo |
Multa |
Total |
|
Início |
Fim |
|
|
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/03/2009 |
31/03/2009 |
344,49 |
344,49 |
688,98 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/06/2009 |
30/06/2009 |
379,10 |
379,10 |
758,20 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/07/2009 |
31/07/2009 |
22,66 |
22,66 |
45,32 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/07/2010 |
31/07/2010 |
139,16 |
139,16 |
278,32 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/08/2010 |
31/08/2010 |
745,10 |
745,10 |
1.490,20 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/11/2010 |
30/11/2010 |
366,57 |
366,57 |
733,14 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/02/2011 |
28/02/2011 |
17,37 |
17,37 |
34,74 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/04/2011 |
30/04/2011 |
85,33 |
85,33 |
170,66 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/05/2011 |
31/05/2011 |
2.580,60 |
2.580,60 |
5.161,20 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/06/2011 |
30/06/2011 |
98,92 |
98,92 |
197,84 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/07/2011 |
31/07/2011 |
187,70 |
187,70 |
375,40 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/09/2011 |
30/09/2011 |
35,17 |
35,17 |
70,34 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/11/2011 |
30/11/2011 |
275,40 |
275,40 |
550,80 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/01/2009 |
31/01/2009 |
95,88 |
95,88 |
191,76 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/12/2009 |
31/12/2009 |
- |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/01/2010 |
31/12/2010 |
217,89 |
217,89 |
435,78 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/02/2010 |
28/02/2010 |
354,92 |
354,92 |
709,84 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/03/2010 |
31/03/2010 |
- |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/04/2010 |
30/04/2010 |
33,33 |
33,33 |
66,66 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/09/2010 |
30/09/2010 |
79,72 |
79,72 |
159,44 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/12/2010 |
31/12/2010 |
155,60 |
155,60 |
311,20 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/01/2011 |
31/01/2011 |
- |
- |
- |
TOTAL |
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6.214,91 |
6.214,91 |
12.429,82 |
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo desprovimento de ambos,para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002214/2014-61, lavrado em 25 de novembro de 2014, contra a empresa TEXPAR TEXTIL DA PARAÍBA S/A., CCICMS nº 16.116.653-9, declarando como exigível o crédito tributário no valor de R$ 12.429,82 (doze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 6.214,91 (seis mil, duzentos e quatorze reais e noventa e um centavos), de ICMS, por infringência ao art. 158, I e ao art. 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 6.214,91 (seis mil, duzentos e quatorze reais e noventa e um centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 16.726,28 (dezesseis mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 8.363,14 (oito mil, trezentos e sessenta e três reais e quatorze centavos), de ICMS, e R$ 8.363,14 (oito mil, trezentos e sessenta e três reais e quatorze centavos), de multa por infração, pelas razões apresentadas no voto.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2017.
NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora
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