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Acórdão nº 608/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 092.847.2013-3
Recurso HIE/CRF nº.416/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: INTRAFRUT INDUSTRIA TRANSFORMADORA DE FRUTOS S/A.
Preparadora: SUBG. DA REC. DE RENDAS DA GER. REG. DA 1ª REG. – JOÃO PESSOA
Autuante: HORÁCIO GOMES FRADE.
Relatora: Consª. NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS. QUITAÇÃO PARCIAL. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.  RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIDO.

Lançamento tributário exigindo ICMS referente à denúncia de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem emissão de notas fiscais para documentá-las.
Quanto à parte impugnada, confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios. As alegações trazidas na defesa foram suficientes para descaracterizar a acusação.
Quanto à parte não impugnada, de um lado, verifica-se a regularidade dos procedimentos de apuração da falta e, do outro, atesta-se que o crédito tributário relativo à delação foi objeto de reconhecimento da recorrente que, antes da notificação da decisão de primeira instância, promoveu o pagamento dos valores correspondentes, conforme atestam as informações do sistema ATF – Arrecadação, dando por encerrado qualquer questionamento meritório destas irregularidades, nos moldes do artigo 156, inciso I do CTN. Crédito Tributário devido quitado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001078/2013-01, lavrado em 17/7/2013, contra INTRAFRUT INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DE FRUTOS S/A, CCICMS nº 16.066.144-7, declarando como exigível, o crédito tributário no valor de 45.791,88 (quarenta e cinco mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 15.263,96 (quinze mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), de ICMS, como infringente aos artigos 158, I; 160, I, c/c art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e, proposta aplicação de multa por infração na quantia de R$ 30.527,92 (trinta mil, quinhentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “f” da Lei 6.379/96.

Ao mesmo tempo, mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 93.899,85 (noventa e três mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$ 31.299,95 (trinta e um mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), de ICMS e R$ 62.599,90 (sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos), de multa por infração, pelas razões apresentadas no voto.

Ressalvo que, o respectivo crédito tributário remanescente já se encontra quitado, conforme se comprova , segundo informações do sistema de ATF-Arrecadação, às fls. 133, dos autos.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2017.



Nayla Coely Costa Brito Carvalho
Conselheira Relatora



Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GILVIA DANTAS MACEDO e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.



Assessora Jurídica

Cuida-se de recurso hierárquico, interposto conforme previsão do artigo 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001078/2013-01, lavrado em 17/7/2013, em que a empresa, INTRAFRUT INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DE FRUTOS S/A. (CCICMS: 16.066.144-7), é acusada da seguinte irregularidade, conforme a descrição do fato:

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

Em decorrência da acusação, considerando infringência aos artigos 158, I; 160, I, c/c, art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 46.563,91, e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 93.127,82, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 139.691,73.

Documentos instrutórios acostados às fls. 7-122, dos autos.

Cientificada em 19/7/2013, pessoalmente, fl. 6, a empresa autuada apresentou, tempestivamente, reclamação fiscal, em 6/8/2013, conforme protocolo e peça defensual, às fls. 76-122, dos autos, cuja síntese passo a relatar:

Inicialmente relata que uma grande parte dos documentos fiscais, acusados como não lançados, foram registrados nos livros fiscais de entrada.

No que diz respeito às notas fiscais, que não foram lançadas nos livros próprios, efetuou o recolhimento do imposto devido, fls. 103 – 114, do libelo.

Em contestação, fls.124 e 125, o autor do feito corrobora com alguns argumentos expostos pela impugnante, realiza ajustes, e ao final, pede pela procedência parcial do lançamento.

Ato contínuo, o auditor fiscal acostou aos autos, fl. 126, demonstrativo apresentando novos valores para o crédito tributário.

Com informações de antecedentes fiscais, fl.130, sem reincidência, os autos foram conclusos, fl.131, e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao Julgador Fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que julgou o libelo basilar parcialmente procedente, fls. 134-139, dos autos, cuja ementa abaixo transcrevo:

“FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. ALTERAÇAO DO VALOR DO ICMS COBRADO. QUITAÇÃO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Lançamento tributário exigindo ICMS referente à denúncia de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem emissão de notas fiscais para documentá-las. Fato presumido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, pela falta de lançamento de nota fiscal de entradas nos livros próprios. Quanto ao crédito tributário lançado, reconhecido e pago: encerrar o processo de julgamento, sem análise do mérito. Quanto à parte contestada e reconhecida pelo autuante quando da informação fiscal: Neste ponto improcede a denúncia.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

Seguindo os trâmites processuais, com recurso de ofício, fl. 140, deu-se à autuada regular ciência da decisão monocrática, via aviso de recebimento, em 21/9/2016, todavia a autuada não se manifestou. Notificação acostada, fl.141, do libelo.

Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

Este é o RELATÓRIO.

V O T O

O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para proceder parcialmente o lançamento de oficio, em razão da apresentação de provas pela autuada que fizeram sucumbir, parcialmente o feito fiscal.

Quanto ao crédito tributário lançado, reconhecido e pago, encerrou o processo de julgamento, sem análise do mérito. Quanto à parte contestada e reconhecida pelo autuante, quando da informação fiscal, neste ponto improcedeu a denúncia.

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.

Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões meritórias e motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do recurso hierárquico em análise.

Quanto ao mérito reitero a legitimidade da técnica de auditoria utilizada.

Quanto à acusação de à delação de falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios- obrigação principal, no período constante da exordial, esta decorre da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada e tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção".

Dessa maneira, são afrontados os artigos 158, I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias”.

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

Ocorre que a acusação se reporta a notas fiscais declaradas por terceiros, que não foram registradas nos livros próprios, conforme demonstrativos e cópias de notas fiscais acostados às fls. 8-38, dos autos.

Deve-se ressalvar que, nesses casos, não importa a situação da tributação das mercadorias constantes das Notas Fiscais ou a simples negativa da aquisição, diante de cópias de notas fiscais, apensadas aos autos, cujo destinatário encontra-se a empresa autuada, não se vinculando, também, a tipo de tributação, a qual as mercadorias estejam submetidas, nos casos, por exemplo, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, que não sucumbem à exigência, pois a presunção é de que o pagamento de despesas sem o devido registro na escrita fiscal/contábil se verificou em decorrência de saídas pretéritas sem emissão de nota fiscal.

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisões recentes acerca desta matéria, no sentido de ser necessária a apresentação de provas materiais para respaldar a verdade material e a segurança jurídica dos julgados:

“RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DO FATO ATRIBUÍDO AO CONTRIBUINTE. RECONHECIMENTO DE PARTE DA EXAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. NÃO ELIDIDA A PRESUNÇÃO SOBRE O REMANESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.
Confirmadas as aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, porquanto ausente a contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal.
Acordão 367/2012
Relatora: Maria das Graças D. O. Lima

RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a presunção relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. Essa presunção admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte. No presente caso, o autuado exerceu o direito da provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa, porém, não acostando aos autos as provas cabais capazes de elidir a acusação. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições contidas na Lei nº 10.008/2013-PB, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento.
Acordão 084/2014
Relator: Roberto Farias de Araújo”

Fazendo uso do direito de provar a improcedência da acusação, a autuada apresenta impugnação parcial, na qual reconhece como devida parte do imposto, no montante de R$ 15.263,96, acostando as guias de recolhimento, fls.103 – 114, dos autos.

Quanto à parte não impugnada, o respectivo crédito tributário já se encontra devidamente quitado, conforme se comprova , segundo informações do sistema de ATF-Arrecadação, às fls. 133, dos autos.

Este ato implica em reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário, ou seja, resultando em terminação do processo de julgamento, sem análise do mérito, conforme norma prevista no art. 69 da Lei nº 10.094/2013.

Deve-se ressalvar que de um lado, verifica-se a regularidade dos procedimentos de apuração da falta e, do outro, atesta-se que o crédito tributário relativo à delação foi objeto de reconhecimento da recorrente que, antes da notificação da decisão de primeira instância, promoveu o pagamento dos valores correspondentes, conforme atestam as informações do sistema ATF – Arrecadação, dando por encerrado qualquer questionamento meritório destas irregularidades, nos moldes do artigo 156, inciso I do CTN.


Nosso Número Parcela Referência Principal Infração Pago Sit. Débito Operação
3006275692 1 fev/08 323,00 646,00 602,88 QUITADO EM JULGAMENTO
3006275692 18 abr/08 205,16 410,32 378,01 QUITADO EM JULGAMENTO
3006275692 3 jul/08 2.070,60 4.141,20 3.758,65 QUITADO EM JULGAMENTO
3006275692 4 ago/08 306,00 612,00 554,07 QUITADO EM JULGAMENTO
3006275692 20 out/08 3.695,80 7.391,60 6.639,94 QUITADO EM JULGAMENTO
3006275692 21 out/08 1.881,90 3.763,80 3.381,06 QUITADO EM JULGAMENTO
3006275692 22 nov/08 1.870,00 3.740,00 3.350,62 QUITADO EM JULGAMENTO
3006275692 24 nov/08 2.357,90 4.715,80 4.224,83 QUITADO EM JULGAMENTO
3006275692 25 nov/08 1.870,00 3.740,00 3.350,62 QUITADO EM JULGAMENTO
3006275692 26 abr/09 230,01 460,02 403,56 QUITADO EM JULGAMENTO
3006275692 28 mai/09 453,59 907,18 793,10 QUITADO EM JULGAMENTO
3006275692 30 abr/08 - - - EM ABERTO EM JULGAMENTO
3006275692 31 dez/08 - - - EM ABERTO EM JULGAMENTO
3006275692 32 jan/09 - - - EM ABERTO EM JULGAMENTO
3006275692 33 abr/09 - - - EM ABERTO EM JULGAMENTO
3006275692 34 mai/09 - - - EM ABERTO EM JULGAMENTO
3006275692 35 jun/09 - - - EM ABERTO EM JULGAMENTO
3006275692 36 jul/09 - - - EM ABERTO EM JULGAMENTO
3006275692 37 out/09 - - - EM ABERTO EM JULGAMENTO
3006275692 38 nov/09 - - - EM ABERTO EM JULGAMENTO
3006275692 39 dez/09 - - - EM ABERTO EM JULGAMENTO
3006275692 40 mai/10 - - - EM ABERTO EM JULGAMENTO
3006275692 41 jul/10 - - - EM ABERTO EM JULGAMENTO


Prosseguindo, quanto à parte impugnada, examinado os argumentos da autuada, esta relata que várias notas fiscais relacionadas pela fiscalização, foram contabilizadas nos seus livros próprios - Livro Registro de Entradas, anexando à sua defesa das cópias dos livros de Registro de Entradas, fls. 83 – 101, dos autos.

Neste ínterim, a auditoria, em contestação, acata os argumentos do contribuinte, com base nas cópias de notas fiscais e do livro registro de entradas de 2008, 2009 e 2010, aditados à impugnação, momento em que solicita a procedência parcial do auto de infração.

Assim, diante do exposto, corroboro, com o entendimento expresso em sentença monocrática, considerando as assertivas:

“Assim, quanto à omissão de saídas pretéritas apurada com base nas entradas omitidas a registro nos livros fiscais, a presunção, juris tantum, foi, a meu ver, elidida em grande parte, pelas provas carreadas aos autos, ou seja, ao perscrutarmos as peças dos autos, mormente as razões de defesa explicitadas às fls. 77 a 80 do processo, em especial, pelas cópias dos livros registro de entradas aditadas à impugnação.”

“Considerando que as aludidas notas fiscais se encontram lançadas, conforme cópia dos livros registro de entradas anexos, acato as provas acostadas, sucumbindo o crédito tributário relativo aos supramencionados documentos.”

In casu, diante destas considerações, arrimada na legislação de regência e nas considerações de cunho legal, esta relatoria, resolve manter, quanto aos valores, o crédito tributário sentenciado, julgando pela parcial procedência do feito fiscal, conforme aponta os seguintes valores para o crédito tributário devido:



Pelo exposto,


VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001078/2013-01, lavrado em 17/7/2013, contra INTRAFRUT INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DE FRUTOS S/A, CCICMS nº 16.066.144-7, declarando como exigível, o crédito tributário no valor de 45.791,88 (quarenta e cinco mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 15.263,96 (quinze mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), de ICMS, como infringente aos artigos 158, I; 160, I, c/c art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e, proposta aplicação de multa por infração na quantia de R$ 30.527,92 (trinta mil, quinhentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “f” da Lei 6.379/96.

Ao mesmo tempo, mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 93.899,85 (noventa e três mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$ 31.299,95 (trinta e um mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), de ICMS e R$ 62.599,90 (sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos), de multa por infração, pelas razões apresentadas no voto.

Ressalvo que, o respectivo crédito tributário remanescente já se encontra quitado, conforme se comprova , segundo informações do sistema de ATF-Arrecadação, às fls. 133, dos autos.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2017.

 

NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora

 

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