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Acórdão nº 611/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 070.622.2011-6
Recurso HIE/CRF nº. 029/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE: GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA: ANTONIO MARCOS RIBEIRO
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA
AUTUANTE: LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA
RELATORA: CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Revisão Fiscal verificou erro nas declarações do contribuinte, pois constatou que as receitas brutas mensais declaradas na DASN suplantaram os valores informados pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito, fazendo sucumbir a acusação  fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da  relatora, pelorecebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular, que decidiu pela improcedência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000256/2011-15, lavrado em 6 de junho de 2011, contra a empresa ANTONIO MARCOS RIBEIRO, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.108.832-5,  devidamente qualificada nos autos, desobrigando-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                                                                                

           P.R.E.

 

 

           Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2017.

 

 

                                          Doriclécia do Nascimento  Lima Pereira
                                                        Conselheira  Relatora

 
 

                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                              Presidente

                                
 

                                            Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara,  PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
       

 

                                   Assessor Jurídico

Examina-se neste Colegiado recurso hierárquico, nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, em virtude de a instância prima haver julgado improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000256/2011-15 (fls. 106), lavrado em6 de junho de 2011, que denunciou o cometimento do seguinte ato infracional, litteris:

 

OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Considerando infringidos os art. 158, I; 160, I; c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com fulcro nos arts. 9 e 10 da Res. CGSN nº 030, de 7/2/2008, o auditor fiscal constituiu crédito tributário, por lançamento de ofício, no importe de R$ 76.206,33, sendo R$ 25.402,11 de ICMS e R$ 50.804,22 de multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei 6.379/96.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 3/105 dos autos.

 

Após o auto de infração, consta nos autos a OSS nº 93300008.12.00004227/2011-82 (fls. 108) que foi expedida para verificar a solicitação de revisão da notificação referente à operação cartão de crédito, conforme Processo nº 0654252011-2.

 

Em resposta, o agente fazendário emitiu informação fiscal (fls. 109), dizendo que: não foi encontrado qualquer resumo de ECF no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2010; não há coincidência entre qualquer valor das notas fiscais de saídas, extraídas do sistema ATF, com as vendas via cartão de crédito; as GIMs apresentadas pelo contribuinte não justificam as omissões registradas na consolidação ECF/TEF x GIM. Por fim, recomenda a lavratura de auto de infração por não haver provas consistentes no Processo nº 0654252011-2.

 

Regularmente cientificada da ação fiscal, pessoalmente, conforme aposição de assinatura no anverso da peça exordial (fls. 106/107), em harmonia com o art. 698, inciso I, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, a empresa autuada apresentou peça reclamatória consoante fls. 36.

 

Na peça reclamatória (fls. 112/113), o contribuinte alega que, nos exercícios de 2009 e 2010, apresentou um faturamento superior ao informado pelas operadoras de cartões de crédito e/ ou débito, todavia, esses dados foram alocados em campo não específico da GIM, ou seja, as vendas realizadas através do ECF foram informadas em campo diverso, por isso não foram consideradas como vendas a consumidor final, daí sugere a retificação das GIMS do período para correção do erro em questão.

 

O contribuinte anexou espelhos das notas fiscais de saídas às fls. 114/136.

 

Instado (fls. 137) a contestar as razões da impugnante, o autor do feito sintetiza a reclamação para concluir que as referidas alegações não são aptas a modificar o auto de infração.

 

Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos à GEJUP, que os retornou para saneamento a fim de que o contribuinte recolhesse os honorários de perito, em conformidade com o art. 652 do RICMS, uma vez que solicitou REVISÃO do feito.

 

Adotadas as providências necessárias, de acordo com documentos anexos às fls. 144/ 162, a Fazenda Estadual designou (fls. 163) o auditor fiscal Antônio Andrade Moura para realizar a revisão requerida pela contribuinte.

 

Como resultado, foi emitido o laudo revisional (fls. 181), dizendo que:

 

1)      O pedido de revisão surgiu porque as vendas realizadas através do ECF, nos exercícios de 2009 e 2010, superaram os valores informados pelas operadoras de cartões de crédito;

2)      Afirma que a empresa informava equivocadamente nas GIMs valores referentes às vendas, via ECF, como se fossem vendas por meio de Nota Fiscal – modelo D;

3)      Acrescenta que, à época dos fatos, o ECF não era integrado com o TEF, por isso a empresa usava “POS – Point of Sale”;

 

Concluindo, o agente fazendário diz que o auto de infração em análise não pode prosperar, pois os valores cobrados por meio da operação cartão de crédito estariam abrangidos pelos valores declarados e já pagos pelo contribuinte, caso persista a cobrança o Estado incorrerá no bis in idem, exigir do sujeito passivo imposto sobre idêntico fato gerador, daí requer a improcedência do libelo basilar.

 

Novamente, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela improcedência do feito fiscal, de acordo com o pensamento esposado na ementa infracitada, litteris:

 

“CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. SIMPLES NACIONAL. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES SUPERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO.

Informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito em confronto com as operações declaradas pelo sujeito passivo autorizam a presunção de omissão de vendas de mercadorias tributáveis sem pagamento do ICMS.

Comprovação da receita auferida informada na Declaração Anual do Simples Nacional em valor superior àquele informado pelas administradoras acarretou a sucumbência do crédito tributário.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE”

 

Cientificada da sentença de primeiro grau, consoante Notificação nº 00088297/2016 (fls. 162), conforme aposição de assinatura na referida notificação, o contribuinte não se manifestou nos autos novamente.

 

Observando os trâmites regulares, enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, sendo, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

 

É o relatório.

 

V O T O

 

Cuida-se, nestes autos, do recurso hierárquico impetrado nos moldes do art. 80 da Lei Estadual nº 10.094/2013, pela julgadora fiscal, em virtude de haver improcedido o feito fiscal arrimada em laudo revisional (fls. 181), que concluiu haver o contribuinte informado na Declaração Anual do Simples Nacional – DASN valores de base de cálculo superiores aos informados pelas administradoras de cartões de crédito/ débito, revelando a inexistência de diferença tributável.

 

Após análise minuciosa do caderno processual, hei de concluir que está correta a decisão prolatada pela instância a quo, pois o auditor fiscal, Antonio Andrade Moura, que promoveu a revisão fiscal, constatou que houve equívoco do contribuinte ao prestar suas informações, uma vez que as vendas realizadas via ECF foram lançadas como se houvessem sido promovidas por meio de Notas Fiscais, modelo D.

 

Além disso, o agente revisor verificou que a empresa não dispunha da solução integrada ECF/TEF, assim, considerando as informações prestadas através da Declaração Anual do Simples Nacional, constatou-se que o valor da receita bruta mensal declarada no referido documento é maior do que aquele informado pelas Operadoras de Cartões de Crédito. Ou seja, confrontados tais valores com os informados pelas operadoras de cartões de crédito, os quais constam no Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM, observa-se que estes são inferiores à receita bruta mensal da empresa, donde se conclui que impossível manter o feito fiscal.

 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto da relatoria do Cons. José de Assis Lima, decidindo pelo provimento do Recurso Voluntário CRF nº 079/2010, conforme se constata no Acórdão nº 220/2011, cuja ementa transcrevo:

 

“RECURSO VOLUNTÁRIO. PROVIMENTO. OMISSÕES DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA.

A acusação de omissão de saídas tributáveis decorrente das vendas declaradas pelo contribuinte serem inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito encontra amparo na legislação do RICMS-PB. Saneamento posterior apurou inexistência de crédito tributário”.

 

Tendo em vista que os valores informados pela autuada, na Declaração Anual do Simples Nacional a título receita bruta mensal, são superiores a todos aqueles períodos objeto da ação fiscal, tem-se que não houve diferença tributável a ser cobrada da autuada, pelo que mantenho a decisão singular, que declarou a improcedência do auto infracional em tela.  

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular, que decidiu pela improcedência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000256/2011-15, lavrado em 6 de junho de 2011, contra a empresa ANTONIO MARCOS RIBEIRO, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.108.832-5,  devidamente qualificada nos autos, desobrigando-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2017.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira relatora

 

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