Acórdão nº 614/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº 138.342.2012-4
Recurso HIE/CRF nº. 381/2016
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: EMPRESA VIAÇÃO TARGINO LTDA.
PREPARADORA: SUBGERENCIA DA REC. DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA 1° REGIÃO.
AUTUANTE: HORÁCIO GOMES FRADE
RELATOR: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PARCELAMENTO. AJUSTES REALIZADOS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Falta de recolhimento de ICMS tendo em vista a realização de prestações de serviço de transporte sem emissão de notas fiscais de transportes de passageiros devidas nos exercícios auditados. “In casu”, após apresentação de provas documentais por parte da empresa autuada, a fiscalização reconheceu o equívoco na alocação de dados no procedimento inicial com reconhecimento da parte devida objeto da autuação pelo contribuinte, em razão do parcelamento e posterior quitação do crédito tributário remanescente.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.000003089/2012-45, lavrado em 23/11/2012, contra EMPRESA VIAÇÃO TARGINO LTDA- EPP., inscrição estadual nº 16.116.285-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 19.167,58, (dezenove mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 9.583,79 (nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) de ICMS por infringência aos artigos 158, c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 9.583,58 (nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) de multa por infração principal, nos termos do art. 82, V, alínea “f”, ambos da Lei n° 6.379/96.
Ademais, mantenho o cancelamento do montante de R$ 36.443,54(trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta e três reis e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 18.221,77(dezoito mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos) de ICMS e R$ 18.221,77(dezoito mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos) de multa por infração, pelas razões acima expendidas.
Urge ressaltar que do montante devido acima, o contribuinte efetuou o recolhimento de ICMS, com correspondente valor de multa por infração, conforme se depreende do relatório constante às fls. 246/247 dos autos.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2017.
João Lincoln Diniz Borges
Conselheiro Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessor Jurídico
Relatório
Cuida-se do recurso hierárquico interposto conforme previsão do artigo 77 da Lei nº 10.094/13, diante da decisão de primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000323/2011-00, lavrado em 06 de julho de 2011, contra EMPRESA VIAÇÃO TARGINO LTDA EPP, em razão da seguinte irregularidade, conforme a descrição do fato:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES >>> Falta de recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviços de transportes.
NOTA EXPLICATIVA – DETECTADO ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO FINANCEIRO A FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS, INFRINGINDO O ART. 197 DO RICMS.
Em decorrência das acusações, considerando infringência aos artigos 106, III, “b”, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 27.805,56 e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 27.805,56, nos termos dos artigos 82, II, “e” da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 55.611,12.
Documentos instrutórios constam às fls. 4 a 201: Termo de Início de Fiscalização, Demonstrativo do Movimento das Contas Serviços e de ICMS, Levantamento da Conta Mercadorias, Levantamentos Financeiros dos exercícios fiscalizados, demonstrativos de notas fiscais não lançadas, cópias de Notas Fiscais de aquisição, extratos bancários e de contratos de financiamento entre outros.
Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, em 27.11.2012, conforme atesta a assinatura pessoal (fl. 3), apresentou sua reclamação fiscal em 26.12.2012, vindo aduzir, em apertada síntese, as seguintes alegações.
- que houve falha da fiscalização, na elaboração do Levantamento Financeiro, do valor constante no campo “Outras Compras para o Ativo Fixo” (fls. 09) referente ao mês de dezembro de 2007, acarretando diferença a maior no valor de R$ 42.284,59;
- que há duplicidade de informações no campo “Compras para Ativo Fixo e Uso/Consumo” no valor de R$ 15.706,60 em 2008 e 13.318,70 em 2009, valores estes já inclusos no campo “Compras de Mercadorias do Exercício” dos respectivos Levantamentos Financeiros;
- que há erro na inclusão do valor total de R$ 23.342,07 do veículo adquirido, tendo sido o mesmo financiado em 60 meses, motivo pelo qual não deveria constar como desembolso imediato de caixa na data da sua aquisição;
- que desconhece valores lançados na planilha “Quadro Resumo do Livro de Apuração do ICMS e outras informações” referentes aos meses de dezembro de 2007, 2008 e 2009, visto que tais valores não constam no Livro de Apuração do ICMS nem no Livro Registro de Entradas, tendo sido indevidamente incluídos nos respectivos Levantamentos Financeiros.
Por fim, informa que reconhece parte do crédito tributário devido, tendo sido efetuado parcelamento no valor de R$ 1.331,71, exercício 2007, e de R$ 8.450,08, exercício 2008, não havendo, no seu entendimento, imposto a recolher no exercício 2009. Requer, portanto, a reforma parcial do presente Auto de Infração.
Foram acostados aos autos (fls. 207 a 222) os documentos que deram suporte à peça reclamatória.
Em sua contestação, o auditor fiscal informa que pontuando os argumentos impugnatórios, acata as alegações de defesa, com a elaboração de novos demonstrativos financeiros e, por fim, solicita a manutenção parcial do feito fiscal.
Com informação de não haver relato de reincidência, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao Julgador, Rafael Araújo A. Vieira de Rezende, que decidiu a questão pela parcialidade da exigência fiscal, conforme sentença às fl. 248-252 dos autos.
Com as alterações o crédito tributário foi fixado em R$ 19.167,58, sendo 9.583,79 de ICMS e R$ 9.583,79, de multa por infração, valores estes devidamente quitados, conforme fls. 246/247 dos autos.
A empresa autuada foi notificada do julgamento singular em 9/9/2016, consoante Aviso de Recebimento – AR às fls. 255, dos autos, onde decorrido o prazo regulamentar não apresentou recurso contrário à decisão monocrática.
Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para fins de apreciação e julgamento.
Encontra-se relatado.
VOTO |
Trata-se de recurso hierárquico decorrente de decisão singular que tornou a exigência fiscal, parcialmente procedente, com base na acusação de falta de recolhimento de ICMS decorrente de prestação de serviços de transporte sem emissão de notas fiscais devidas nos exercícios de 2007, 2008 e 2008, na forma preconizada pelo artigo 197, do RICMS/PB, senão vejamos:
Art. 197. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo 20, será utilizada:
I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 549;
V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 9/99).
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Inicialmente, é oportuno destacar que o crédito tributário remanescente da decisão recorrida foi acolhido e reconhecido pela empresa autuada, diante da quitação efetuada pelo contribuinte, situação devidamente comprovada no relatório analítico de situação dos débitos fiscais emitidos pela Gerência de Arrecadação constante abaixo, dando por encerrada qualquer questionamento meritório destas irregularidades diante da ocorrência de pagamento do crédito tributário pelo contribuinte da parte incontroversa da lide, nos moldes do artigo 156, inciso I do CTN, senão vejamos:
Número |
Parcela |
Referência |
Principal |
Infração |
Pago |
Sit. Débito |
3005327181 |
4 |
12/2007 |
1.133,71 |
1.133,71 |
2.182,66 |
QUITADO |
3005327181 |
6 |
12/2008 |
8.450,08 |
8.450,08 |
15.361,93 |
QUITADO |
Nesse sentido resta apenas analisar as razões de decidir da parte excluída da acusação fiscal, na qual originou da análise de prova material trazida pela defendente ao alegar a existência de imprecisões em valores alocados pela fiscalização que repercutiram na apuração dos procedimentos fiscais realizados nos exercícios auditados, sendo aceitos, em sede de contestação, pelo autor da inicial, que reconstituiu novos demonstrativos às fls. 224, 226 e 228, restando diferença tributável de R$ 1.133,71, exercício 2007 e R$ 8.450,08, exercício 2008, valores estes reconhecidos e recolhidos pela autuada, conforme Processo de Parcelamento nº 145.143.2012-9, às fls. 246/247, acarretando, dessa forma, a extinção, do crédito tributário exigido dos períodos em comento.
Com efeito, quanto ao crédito tributário objeto de parcelamento, nos termos do art. 140, da Lei Estadual nº 10.094/13, este ato implica em terminação do processo de julgamento, sem análise do mérito, in verbis:
Art. 140. O pedido de parcelamento, depois de protocolizado, implicará a confissão irretratável do débito fiscal e a renúncia à defesa, administrativa ou judicial, objeto do pedido, bem como, desistência dos interpostos, relativamente à parte objeto do pedido.
Tal registro foi devidamente detalhado em quadro resumo como parte da fundamentação da decisão singular, expondo, de forma clara, os motivos da exclusão da exigência fiscal, conforme se vê às fls. 251 dos autos, que abaixo reproduzo:
(*) Crédito tributário recolhido mediante Processo de Parcelamento nº 145.143.2012-9
Portanto, no tocante ao recurso de ofício motivado pela decisão singular é de se confirmar a parcialidade do delito fiscal, dando por encerrada a lide pelo pagamento, em conformidade ao disciplinada estampado no art. 156, inciso I, do CTN.
Pelo exposto,
V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.000003089/2012-45, lavrado em 23/11/2012, contra EMPRESA VIAÇÃO TARGINO LTDA- EPP., inscrição estadual nº 16.116.285-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 19.167,58, (dezenove mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 9.583,79 (nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) de ICMS por infringência aos artigos 158, c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 9.583,58 (nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) de multa por infração principal, nos termos do art. 82, V, alínea “f”, ambos da Lei n° 6.379/96.
Ademais, mantenho o cancelamento do montante de R$ 36.443,54(trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta e três reis e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 18.221,77(dezoito mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos) de ICMS e R$ 18.221,77(dezoito mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos) de multa por infração, pelas razões acima expendidas.
Urge ressaltar que do montante devido acima, o contribuinte efetuou o recolhimento de ICMS, com correspondente valor de multa por infração, conforme se depreende do relatório constante às fls. 246/247 dos autos.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2017.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator
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