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Acórdão nº 615/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 019.732.2015-6
Recurso HIE/CRF nº. 040/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: ERENITA DE MOURA NÓBREGA.
Preparadora: SUBG. DA REC. DE RENDAS DA GER. REG. DA 1ª REG. – BAYEUX
Autuante: HÉRCULES SOARES BARBOSA.
Relator: Consª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.  AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.  RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Confirmado nos autos, a escrituração de quase totalidade de notas fiscais de aquisição de mercadorias, listadas em levantamento fiscal, no livro Registro de Entradas (EFD/SPED). Crédito Tributário devido quitado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da  relatora, pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento,para manter sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000209/2015-03, lavrado em 19/02/2015, contra ERENITA DE MOURA NÓBREGA, CCICMS nº 16.178.894-7, declarando como exigível, o crédito tributário no valor de R$ 943,20 (novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos),  a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 
Ao mesmo tempo, mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 250.364,83 ( duzentos e cinquenta mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), de multa acessória, pelas razões apresentadas no voto.

 
              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                                                                              

           P.R.I.

  

           Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2017.

 
 

                                          Doriclécia do Nascimento  Lima Pereira
                                                        Conselheira  Relatora

  

                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                              Presidente

                            

                                            Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara,  PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
          

                                   Assessor Jurídico

Cuida-se de recurso hierárquico, interposto conforme previsão do artigo 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000209/2015-03, lavrado em 19/02/2015, em que a empresa, ERENITA DE MOURA NÓBREGA. (CCICMS: 16.178.894-7), é acusada da seguinte irregularidade, conforme a descrição do fato:

 

·               FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios, no período de janeiro, julho e novembro de 2006.

 

 Nota Explicativa >> “FALTA DE LANÇAMENTOS NOS REGISTROS PRÓPRIOS DAS NOTAS FISCAIS DE TERCEIROS EMITIDOS PARA EMPRESA.”

 

 

Em decorrência da acusação, considerando infringência aos artigos 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo multa por descumprimento de obrigação acessória de R$ 251.308,03, conforme sugere o art. 85, inciso II, “b” da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios acostados às fls. 5-43, dos autos.

 

 Cientificada em 2/3/2015, via Aviso de Recebimento, fl. 45, a empresa autuada apresentou, tempestivamente, reclamação fiscal, em 27/3/2015, conforme protocolo e peça defensual, às fls. 45-55, dos autos, cuja síntese passo a relatar:

 

Inicialmente alega que, em relação à falta de lançamento de notas fiscais no livro próprio, o autuante decidiu dividir a autuação em dois feitos, um cobrando-se a obrigação acessória e em outra a principal, e, já que a coisa acessória segue a principal, se o descumprimento desta foi cobrado no auto de infração nº 93300008.09.00000211/2015-74, não há mais o que ser exigido, pois, foi lavrado sem observância do bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico.

 

Complementa informando que as notas fiscais, relacionadas no levantamento fiscal, foram registradas nos seus livros fiscais e contábeis, acostando cópias de registros fiscais.

 

Em face de todas as considerações, requer a improcedência, ou, sucessivamente, a nulidade do libelo acusatório.

 

Sem informações de antecedentes fiscais, fl.56, os autos foram conclusos, fl.57, e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao Julgador Fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que julgou o libelo basilar parcialmente procedente, fls. 60-66, dos autos, ao argumento de que foi comprovado nos autos, a escrituração de quase totalidade de notas fiscais de aquisição de mercadorias, listadas em levantamento fiscal, no livro Registro de Entradas (EFD/SPED).

 

Seguindo os trâmites processuais, com recurso de ofício, fl. 67, deu-se à autuada regular ciência da decisão monocrática, via aviso de recebimento, em 14/12/2016, todavia a autuada não se manifestou. Notificação acostada.

 

Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

     Este é o RELATÓRIO.

 

V O T O

 

O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para proceder parcialmente o lançamento de oficio, em razão da apresentação de provas pela autuada que fizeram sucumbir, em quase sua totalidade o feito fiscal.

 

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.

 

 Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões meritórias e motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do recurso hierárquico em análise.

 

Quanto ao mérito reitero a legitimidade da técnica de auditoria utilizada.

 

Quanto à acusação de falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entrada- obrigação acessória, no exercício de 2013.

 

Por esta infração, o contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais de entrada.

 

Verifica-se, portanto, um descumprimento de uma obrigação de fazer, decorrente dos atos mercantis de aquisição mercantil donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento de uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracterizando uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

No caso em pauta, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS, vejamos:

 

“Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições   constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se   à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

No que concerne à penalidade aplicada, comprova-se o acertamento da proposta que sentenciou a ocorrência da infração acessória na forma prevista pelo art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96, culminando multa acessória de 3 UFRs-PB, fl. 20, por documento não registrado. Vejamos o que esse dispositivo legal,preceitua:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento.Com a publicação da Lei nº 8.247/07(DOE de 6. 6.2007) “(grifo nosso).

 

Assim, em face do exposto, cabe a autuada fazer uso do seu direito de defesa, trazendo aos autos, provas capazes de fazer perecer a acusação.

 

Fazendo uso do direito de provar a improcedência da acusação, a impugnante sustenta que os documentos fiscais foram escriturados nos seus livros fiscais e contábeis.

 

Examinado os argumentos da defesa, em confronto com as informações constantes no banco de dados da Receita Estadual da Paraíba, observa-se que  quase a integralidade das notas fiscais foram registradas.

 

Assim , corroboro , com o entendimento expresso em sentença monocrática , considerando as assertivas:

 

“- Em relação às notas fiscais de fls. 05/43, com data de emissão até 30/12/2013 e integrantes do Relatório Fiscal, ficaram efetivamente comprovadas a regular escrituração de tais documentos no livro Registro de Entradas, de acordo com consulta às EFDs processadas pelo autuado;

- De outro modo, ao contrário do que afirma à Impugnante, restam na presente autuação, às notas fiscais n°s 91.195, 643.038, 643.037, 587.354, 55.644, 4384, 984.875 e 169.248, de 31/12/13, com escriturações não comprovadamente realizadas.”

 

 

Conclui-se, portanto, que de fato, tem razão a decisão monocrática,  pois  devem ser excluídas, todas as notas fiscais de entradas do demonstrativo das Notas Fiscais de entradas não Registradas na EFD (fls. 05/43), promovendo a exclusão da penalidade acessória respectiva, com exceção dos documentos acima citados.

 

Deve-se ressalvar que de um lado, verifica-se a regularidade dos procedimentos de apuração da falta e, do outro, atesta-se que o crédito tributário relativo à delação foi objeto de reconhecimento da recorrente que, após a notificação da decisão de primeira instância, promoveu o pagamento dos valores correspondentes, conforme atestam as informações do sistema ATF – Arrecadação, dando por encerrado qualquer questionamento meritório destas irregularidades, nos moldes do artigo 156, inciso I do CTN.

 

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In casu, diante destas considerações, arrimada na legislação de regência e nas considerações de cunho legal, esta Relatoria, resolve manter, quanto aos valores, o crédito tributário sentenciado, julgando pela parcial procedência do feito fiscal, conforme aponta os seguintes valores para o crédito tributário devido:

 

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Pelo exposto,

 

 

 

 

 

 

VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento,para manter sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000209/2015-03, lavrado em 19/02/2015, contra ERENITA DE MOURA NÓBREGA, CCICMS nº 16.178.894-7, declarando como exigível, o crédito tributário no valor de R$ 943,20 (novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos),  a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 250.364,83 ( duzentos e cinquenta mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), de multa acessória, pelas razões apresentadas no voto.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2017.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

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