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Acórdão nº 616/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 138.942.2013-9
Recursos HIE/VOL/CRF nº. 135/2016
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
1ªRecorrida: EPITÁCIO MAIA NETO.
2ªRecorrente: EPITÁCIO MAIA NETO.
2ªRecorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE POMBAL
Autuante: RONALDO CORREIA LINS.
Relatora: CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

CRÉDITO INDEVIDO. CRÉDITO MAIOR QUE O PERMITIDO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. CONTA MERCADORIAS.  OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.  RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Diante da ausência de provas capazes de elidir o resultado do procedimento de detecção dos ilícitos, restam caracterizadas as infrações de crédito indevido e omissão de saídas de mercadorias tributáveis – Conta Mercadorias (2008, 2009, 2010 e 2011).
Caracterizada as concorrências, infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis detectadas através da constatação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisições não lançadas nos livros próprios, da repercussão advinda do levantamento da Conta Mercadorias e pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e dos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito com a delação advinda do levantamento da Conta Mercadorias, referentes aos mesmos exercícios, devendo ser mantida aquelas de maior monta tributável.
A autuada reconhece parcialmente as exigências de ICMS, conforme “Termo de Reconhecimento Parcial de Débito”, resultando na formalização do Processo n.º 00016120140, acostado aos autos, para fins de parcelamento, após a lavratura do Auto de Infração.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da  relatora, pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento,para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento n.º nº 93300008.09.00001661/2013-12, 08/10/2013, contra a empresa, EPITÁCIO MAIA NETO, CCICMS nº 16.106.608-9, declarando como exigível, o crédito tributário no valor de R$ 907.695,28 (novecentos e sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 453.847,64 (quatrocentos e cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), de ICMS, por infringência ao Art. 74 c/c Art. 75, §1º e art. 158, I, art. 160, I, c/ fulcro nos art. 643, § 4º, II e art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e multa por infração na quantia de R$ 453.847,64 (quatrocentos e cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), arrimada no art. 82, inciso V, alíneas “h” e “a”, da Lei 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 240.424,18 (duzentos e quarenta mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos), sendo R$ 120.212,09 (cento e vinte mil, duzentos e doze reais e nove centavos), de ICMS, e R$ 120.212,09 (cento e vinte mil, duzentos e doze reais e nove centavos), de multa por infração, pelas razões apresentadas no voto.

 

Ressalvo, a autuada reconheceu parcialmente as exigências de ICMS, conforme “Termo de Reconhecimento Parcial de Débito” (fls. 1.452, 1.453, 1.458/1.460), resultando na formalização do Processo n.º 00016120140 (fls. 1.451/1.453), acostado aos autos, para fins de parcelamento, após a lavratura do Auto de Infração.

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                                                                               

           P.R.I.

  

           Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2017.

 
 

                                          Doriclécia do Nascimento  Lima Pereira
                                                        Conselheira  Relatora

  

                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                              Presidente

 
 

                                            Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara,  PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

           

                                   Assessor Jurídico

Cuida-se dos recursos hierárquico e voluntário, interpostos conforme previsão dos artigos 80 e 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001661/2013-12, lavrado em 8 de outubro de 2013, contra a empresa EPITÁCIO MAIA NETO. (CCICMS: 16.106.608-9), no qual é acusada da seguinte irregularidade, conforme a descrição do fato:

 

CRÉDITO INDEVIDO (CRÉDITO MAIOR QUE O PERMITIDO) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documento(s) fiscal(is) em valor maior do que o permitido, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual. 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios. 

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

 

OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito e débito.

 

Pelos fatos, foi incursa, a epigrafada, como infringente ao Art. 74 c/c Art. 75, §1º; Art.158 I; e Art. 160, I c/fulcro no Art.646; c/ fulcro no art. 643, § 4º, II, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97; o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 551.385,73,  e, proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 551.385,73, nos termos do art. 82, inciso V, alíneas “a”, “f” e “h”, da Lei 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 1.102.771,46.

 

Documentos instrutórios acostados às fls. 6-309, dos autos.

 

 Cientificada em 29/11/2013, pessoalmente, fl. 5, a empresa autuada apresentou, tempestivamente, reclamação fiscal, em 27/12/2013, conforme protocolo e peça defensual, às fls. 310-326, dos autos, cuja síntese passo a relatar:

 

Argumenta em relação à acusação de falta de lançamento de notas fiscais de entradas nos livros próprios, que as mercadorias adquiridas através de parte das notas fiscais listadas, se tratam-se de produtos submetidos à sistemática da substituição tributária, encerrando, assim, a fase de tributação.

 

Com relação ao documento fiscal de entrada nº 870, aduz que suas mercadorias destinavam-se ao ativo permanente do estabelecimento.

 

Quanto à acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada através da conta mercadorias, argumenta que o valor dos estoques tributáveis da empresa foram computados equivocadamente nos referidos demonstrativos. Acosta cópia dos supostos Livros de Inventários.

 

Refaz a conta mercadorias dos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, considerando os dados contidos nos livros fiscais, os quais contribuíram para a não existência de repercussão tributária.

 

Prossegue afirmando que, em relação à delação de crédito indevido, o aproveitamento dos respectivos créditos fiscais é legítimo, pois, todas as operações são internas.

 

Advoga, que os valores das informações de vendas, através da modalidade de cartão de crédito, fornecidas ao fisco Estadual, são iguais ao apresentado pelas administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Dando sequência, demonstra uma planilha, em que reconhece e parcela um débito fiscal de ICMS, no valor original de R$ 51.817,88, referente às infrações de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, em decorrência da falta de lançamento de notas fiscais de entradas nos livros próprios de 2008 a 2011 e detectada por intermédio da conta mercadorias do ano-calendário de 2011.

 

Por fim, pede pela improcedência da parte litigiosa do auto de infração em epígrafe.

 

Em contestação, 13/2/2014, o autor do feito, folhas 1.398 -1.403, aduz os seguintes argumentos:

 

Quanto à autuação das notas fiscais não lançadas no Livro Registro de Entradas, concorda parcialmente com os argumentos expostos pela impugnante, acatando provas trazidas ao processo.

 

No que concerne ao demonstrativo da Conta Mercadorias, exercícios de 2008 a 2011, aduz que considerou a apuração dos estoques, em conformidade com o Livro Registro de Inventário, juntado às fls. 1.243 - 1.386, reafirmando serem corretos os valores dos estoques considerados no Levantamento da Conta Mercadorias, referente aos anos supracitados, constantes às fls. 11 a 14, dos autos.

 

Complementando, aduz que as cópias dos Livros Registros de Inventário (fls. 339 - 507) acostados pela autuada, não representam a realidade, divergindo em seu conteúdo dos Inventários apresentados após o Termo de Início de Fiscalização.

 

No que tange à acusação de omissão de vendas resultante de divergências entre as vendas tributáveis declaradas pelo contribuinte e os valores informadas pelas administradoras de cartão de crédito e/ou débito, alega a concorrência de infrações com a técnica do Levantamento da Conta Mercadorias, não existindo diferença de ICMS a recolher.

 

Ato contínuo, em relação à irregularidade fiscal de crédito indevido, o sujeito passivo se apropriou de um crédito fiscal em valor maior do que o permitido, ou seja, apossou-se de crédito do ICMS superior ao recolhido pela empresa fornecedora que esteja no Simples Nacional.

 

Ao final, solicita a procedência parcial do lançamento.

 

Aportados os autos na Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, e no intuito de fazer com que o crédito tributário, advindo da peça vestibular contenha, somente, o crédito tributário legalmente previsto, solicita a realização de diligência, a qual resulta em lavratura de Termo Complementar de Infração – TCI, fl.1.426, pelo auditor fiscal, Roberto Bastos Paiva, conforme despacho acostado à fl. 1.422, dos autos, acrescendo à peça acusatória valores de ICMS, no montante de R$ 22.674,00, e de multa, em mesmo valor, com ciência, por via postal, em 6/1/2016, fl. 1449, do libelo.

 

 Em razão disso, foi reaberto prazo para manifestação do sujeito passivo, que arguiu em preliminar, a decadência da complementação do crédito tributário, em relação ao exercício de 2010, tendo como base o art. 173, I, do CTN.

 

No intuito de arguir de que não houve omissão de saídas, expõe planilha contendo a movimentação da conta mercadorias de 2008 a 2011. Por fim, pugna pela improcedência do auto de infração.

 

Acostados aos autos, fls.1151 – 1168, cópia do Processo nº 1612014-0, referente a um débito total de ICMS, no valor de R$ 17.471,55, vinculado ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001661/2013-12.

 

Dando sequência, sem informações de antecedentes fiscais, fl.1406, os autos foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que julgou o libelo basilar parcialmente procedente, fls. 1169-1184, dos autos, cuja ementa abaixo transcrevo:

 

“CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - APROVEITAMENTO A MAIOR. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS - OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO - CONCORRÊNCIA DE INFRAÇÕES - AJUSTES. 

Aproveitamento indevido de créditos de ICMS, uma vez que em valor superior ao destacado no respectivo documento fiscal.  Em face da concorrência de infração entre as irregularidades apuradas pela técnica do levantamento da Conta Mercadorias, pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e dos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito e através da constatação de notas fiscais de aquisição sem registros nos assentamentos fiscais, decorreu a exclusão de parte das acusações fiscais, com lavratura de Termo Complementar de Infração diante da inserção das notas fiscais não lançadas na movimentação com mercadorias tributáveis em 2010 e 2011. Diante da ausência de contraprova nos autos, remanesce em sua integralidade às evidências da materialidade do ilícito tributário que tem suporte no Levantamento da Conta Mercadorias.

 

 AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

 

Seguindo os trâmites processuais, com recurso de ofício, fl. 1185, deu-se à autuada regular ciência da decisão monocrática, em 18/3/2016, fl.1854, dos autos.

 

A autuada se manifestou, em recurso voluntário, solicitando a total improcedência do feito fiscal, diante da incerteza dos critérios adotados para apuração dos supostos créditos tributários.

 

Aduz que os supostos valores dos estoques, consignados nas contas mercadorias elaboradas pela fiscalização, é substancialmente diferente dos valores constantes dos inventários da autuada, onde se comprova que foi adotada uma metodologia de cálculo inteiramente dissociada da comumente adotada, já que os valores consignados são completamente diferentes dos inventários da autuada.

 

Acosta aos autos, demonstrativo de sua autoria refazendo a conta mercadorias dos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, considerando os dados contidos nos livros fiscais, os quais contribuíram para a não existência de repercussão tributária.

 

Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

     Este é o RELATÓRIO.

 

V O T O



 

O objeto dos recursos hierárquico e voluntário a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para proceder parcialmente o lançamento de oficio, em razão da não apresentação de provas pela autuada que fizesse sucumbir, o feito fiscal referente ao lançamento de Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis – Conta Mercadorias e Crédito Indevido.

 

Da mesma forma, as infrações de Omissão de Vendas- Cartões de Crédito e Notas Fiscais Não Lançadas nos Livros Próprios concorrem entre si, gerando, assim, a sucumbência de parte do crédito tributário no exercício que existiu a concorrência, bem como, as infrações de Notas Fiscais Não Lançadas nos Livros Próprios e Omissão de Saídas – Conta Mercadorias concorrem entre si, gerando, assim, a sucumbência de parte do crédito tributário no exercício que existiu a concorrência.

 

No que tange aos aspectos formais, com fundamento no art. 41 da Lei nº 10.094/2013, que norteia os requisitos a serem observados para constituição de auto de infração, na forma de seus incisos, verifica-se que a peça sob exame atende a todas as exigências legais, inclusive, não havendo casos de nulidade considerados nos artigos 14 a 17 deste diploma legal.

 

Assim, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.

 

Ademais a recorrente compreendeu as acusações fiscais o que se verifica pela peça de defesa apresentada, abordando todos os aspectos relacionados com os fatos objeto do lançamento. Quanto ao mérito reitero a legitimidade da técnica de auditoria utilizada.

 

Quanto à decadência, relativamente aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2010, referente ao Termo Complementar de Infração, acostado à fl.1.426, regra geral aplicada ao lançamento de ofício, a contagem é a fixada no art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN), que assim disciplina:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

Por conseguinte, o prazo para a Receita Estadual constituir o crédito tributário, exercício 2010, expirou em 31/12/15, ocorrendo à decadência relativamente ao crédito tributário exigido, pois a autuada foi, regularmente, cientificada da lavratura do Termo Complementar de Infração em 6/1/16.

 

Assim sendo, corroboro com o entendimento da instância prima, fl.1173, expresso:

Diante dessas considerações, fica demonstrada a caducidade do aludido crédito tributário, vez que se constatou haver expirado o prazo para sua constituição regulamentar, conforme também estatui o art. 23 da Lei nº 10.094/13, que seguiu o ensinamento da lei tributária nacional.

 

Ato contínuo, analisando-se a peça de recurso, constata-se que a recorrente suscitou apenas a improcedência do crédito tributário exigido referente à infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis – Conta Mercadorias, não se manifestando quanto às demais acusações.

 

Assim, diante da falta de manifestação quanto à acusação de utilização de crédito indevido e da ausência de provas capazes de elidir o resultado do procedimento de detecção dos ilícitos, resta, pois, caracterizada a infringência aos artigos 74, c/c art. 75, §1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 18.930/97.

 

Todavia, com base na constatação de concorrência entre infrações emergidas nos exercícios 2008, 2009, 2010 e 2011: omissão de saídas tributáveis, detectada no levantamento da conta Mercadorias, falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios e pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e dos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, corroboro com o entendimento da instância prima, assim exposto:

 

“Urge considerar que diante da concorrência de infrações – caso consistente de omissão de saídas tributáveis - entendo que no caso em questão, evidenciada mediante a diferença tributável, resultante da aplicação da técnica de Levantamento da Conta Mercadoria passou a ser maior que a da aquisição com receita omitida, em função da falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios, ambas sobre os exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011.”

 

“Efetivamente, diante dessa situação, a providência cabível é a exclusão dos valores referentes à exigência fiscal de Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição, mantendo as repercussões advindas do Levantamento da Conta Mercadorias, dos supracitados exercícios, baseadas na prática irregular de omissão de saídas pretéritas tributáveis – a de menor montante deve ceder lugar a de maior universo do qual é apenas parte, no sentido de afastar o “bis in idem”, acarretado pela concorrência entre essas infrações, consubstanciado na ocorrência dos mesmos fatos geradores.”(g.n.)

 

“Urge considerar que diante da concorrência de infrações – caso consistente de omissão de saídas tributáveis, entendo que no caso em questão, evidenciada mediante a diferença tributável, resultante da aplicação da técnica de Levantamento da Conta Mercadoria passou a ser maior que a da venda no cartão de crédito/débito, ambas sobre o mesmo exercício de 2009.”

 

“Efetivamente, diante dessa situação, a providência cabível é a exclusão do valor referente à exigência fiscal baseada na acusação de omissão de saídas pretéritas constatadas, através das vendas no cartão de crédito, mantendo as repercussões advindas do Levantamento da Conta Mercadorias, do exercício de 2009, baseada na prática irregular de omissão de saídas tributáveis – a de menor montante deve ceder lugar a de maior universo do qual é apenas parte, no sentido de afastar o “bis in idem” acarretado pela concorrência de infrações.”(g.n.)

 

Pelo exposto, chega-se a conclusão que a manutenção das exigências em mesmos exercícios com a ocorrência de cobranças sobre mesmos fatos geradores caracterizaria o bis in idem, necessário se faz excluir da exação o ICMS de menor monta referente às acusações concorrentes.

 

No tocante à acusação omissão de saídas de mercadorias tributáveis – Conta Mercadorias, percebe-se, de plano, que a referida acusação está em plena consonância com o art. 643, §4º do RICMS/PB, infracitado, que disciplina a técnica de auditoria Conta Mercadorias utilizadas na respectiva ação fiscalizatória. Cita-se:

 

Art. 643. Omissis.

 (...) § 4º Para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhidas por este Regulamento:

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, através do qual deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24 (g.n.)

 

Acrescente que o contribuinte está obrigado a emitir os respectivos documentos fiscais, nas saídas que promover conforme norma extraída dos arts. 158, I e. 160, I, do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Em suas alegações a recorrente insurgiu-se contra o resultado dos levantamentos da Conta Mercadorias dos exercícios supracitados, 2008 a 2011, fls. 1190 e 1191, em razão da divergência de valores dos estoques, tendo acostado aos autos demonstrativos de sua autoria refazendo a Conta Mercadorias - Lucro Presumido dos referidos exercícios.

 

Neste ponto, o sujeito passivo acosta aos autos cópia de estoque final de mercadorias, conforme cópias dos Livros Registros de Inventário, exercícios 2008 a 2011, às fls.1196 -1853, do libelo.

 

E nesse ponto, as alegações da recorrente não ganham substância, em razão dos referidos assentamentos fiscais não terem sido autenticados na Repartição Fiscal do seu domicílio, não garantindo a veracidade das informações trazidas pela empresa, conforme já havia sido elucidado em sentença monocrática.

 

“Isso decorre pelo seguinte fato: a apuração dos estoques que foram considerados na elaboração do Levantamento da Conta Mercadorias de 2008, 2009, 2010 e 2011 estão em conformidade com os Livros Registro de Inventário que se encontram inseridos às fls. 1.244 a 1.386 dos autos e que estão devidamente autenticados na Repartição Fiscal competente, conforme consulta ao sistema ATF, no módulo “Detalhar Requerimento de Autenticação de Livros Fiscais” (fls. 1.387 a 1.391 e 1.451 a 1.486).”

 

Conforme o exposto, a presente escrituração fiscal não pode ser aceita pela auditoria e nem pelos órgãos julgadores administrativos, como prova processual considerada para elidir o levantamento realizado.

 

Observa-se, ao analisarmos as considerações, tecidas pelo autor do feito, em contestação, relatadas pela instância prima, vislumbramos que assiste razão ao mesmo quanto à elaboração dos levantamentos supraditos. Conforme as seguintes assertivas, extraídas:

 

“No que concerne o demonstrativo da conta mercadorias dos Exercícios de 2008 a 2011, aduz que considerou a apuração dos estoques, em conformidade com o Livro Registro de Inventário, juntado às fls. 1.243 a 1.386, reafirmando serem corretos os valores dos estoques considerados no Levantamento da Conta Mercadorias, referente aos anos supracitados, constantes às fls. 11 a 14, dos autos.”

 

“- Aduz que as cópias dos Livros Registros de Inventário (fls. 339 a 507) acostados pela impugnante para embasar a sua peça defensual, não representam a realidade, divergindo em seu conteúdo dos Inventários apresentados após o Termo de Início de Fiscalização;”

 

Assim sendo, corroboro com o entendimento da instância monocrática ao afirmar que:

“No caso em litígio, como consequência desses fatos, concluo que a demandante não carreou aos autos, documentos capazes de afastar de si a responsabilidade pelos créditos tributários levantados pela fiscalização, não sendo críveis as argumentações utilizadas e sendo justa a imputação da responsabilidade por tal crédito.”

 

 Ressalvo, não cabe aos órgãos julgadores dirimir assuntos de idoneidade documental.

 

Diante dos fatos alegados e as provas carreadas ao processo prospera a denúncia de omissões de vendas de mercadorias tributáveis, oriunda do levantamento da Conta Mercadorias de 2008, 2009, 2010 e 2011, devendo ser mantida a exigência fiscal em sua totalidade.

 

Ressalvo, na fase que se encontra esse contencioso, não há a possibilidade de se lavrar um Termo Complementar de Infração, para incluir as notas fiscais não lançadas na Conta Mercadorias, nos Exercícios de 2008 e 2009, em virtude da decadência do crédito tributário.

   

In casu, diante destas considerações, arrimada na legislação de regência e nas considerações de cunho legal, esta relatoria, resolve manter, quanto aos valores, o crédito tributário sentenciado, julgando pela parcial procedência do feito fiscal, conforme aponta os seguintes valores para o crédito tributário devido:

 



Infração

Data

 

Tributo

Multa

Total

 

Início

Fim

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2008

31/01/2008

0

0

0

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2008

31/01/2008

0

0

0

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2008

28/02/2008

0

0

0

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2008

30/04/2008

0

0

0

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2008

31/05/2008

0

0

0

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2008

30/06/2008

0

0

0

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2008

31/07/2008

0

0

0

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

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FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

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FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

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FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

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01/06/2011

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FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2011

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FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2011

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FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2011

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FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2011

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0

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FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2011

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FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

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01/10/2011

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FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

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FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2011

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0

0

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FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2011

31/12/2011

0

0

0

OMISSÃO DE VENDAS

01/01/2009

31/01/2009

0

0

0

OMISSÃO DE VENDAS

01/01/2009

31/01/2009

0

0

0

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS

01/01/2008

31/12/2008

88.980,91

88.980,91

177.961,82

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS

01/01/2009

31/12/2009

98.222,37

98.222,37

196.444,74

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS

01/01/2010

31/12/2010

116.583,95

116.583,95

233.167,90

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS

01/01/2010

31/12/2010

0

0

0

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS

01/01/2011

31/12/2011

1.255,20

1.255,20

2.510,40

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS

01/01/2011

31/12/2011

26.138,83

26.138,83

52.277,66

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS

01/01/2011

31/12/2011

107.034,79

107.034,79

214.069,58

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS

01/01/2011

31/12/2011

10.179,73

10.179,73

20.359,46

Crédito Indevido (crédito maior que o permitido)

01/02/2009

28/02/2009

                  65,92

                 65,92

                   131,84

Crédito Indevido (crédito maior que o permitido)

01/04/2009

30/04/2009

               458,30

              458,30

                   916,60

Crédito Indevido (crédito maior que o permitido)

01/08/2009

31/08/2009

                  66,88

                 66,88

                   133,76

Crédito Indevido (crédito maior que o permitido)

01/12/2009

31/12/2009

               575,00

              575,00

              1.150,00

Crédito Indevido (crédito maior que o permitido)

01/10/2010

31/10/2010

          1.390,32

          1.390,32

              2.780,64

Crédito Indevido (crédito maior que o permitido)

01/11/2010

30/11/2010

               265,17

              265,17

                   530,34

Crédito Indevido (crédito maior que o permitido)

01/12/2010

31/12/2010

          2.630,27

          2.630,27

              5.260,54

TOTAL

 

 

453.847,64

453.847,64

907.695,28



 



 Após a lavratura do Auto de Infração a autuada reconhece as exigências de ICMS, conforme “Termo de Reconhecimento Parcial de Débito” (fls. 1.452, 1.453, 1.458/1.460), resultando na formalização do n.º 00016120140 (fls. 1.451/1.453), para fins de parcelamento.

 

Destaco, com o pedido de parcelamento e a entrega do Termo de Reconhecimento Parcial de Débito, a Impugnante reconhece expressamente as exigências relativas ao ICMS devido e apurado no presente lançamento tributário, no valor original de R$ 26.138,83, referente ao exercício de 2011.

 

 

Pelo exposto,

 

 

 

 

 

 

VOTO -  pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento,para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento n.º nº 93300008.09.00001661/2013-12, 08/10/2013, contra a empresa, EPITÁCIO MAIA NETO, CCICMS nº 16.106.608-9, declarando como exigível, o crédito tributário no valor de R$ 907.695,28 (novecentos e sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 453.847,64 (quatrocentos e cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), de ICMS, por infringência ao Art. 74 c/c Art. 75, §1º e art. 158, I, art. 160, I, c/ fulcro nos art. 643, § 4º, II e art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e multa por infração na quantia de R$ 453.847,64 (quatrocentos e cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), arrimada no art. 82, inciso V, alíneas “h” e “a”, da Lei 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 240.424,18 (duzentos e quarenta mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos), sendo R$ 120.212,09 (cento e vinte mil, duzentos e doze reais e nove centavos), de ICMS, e R$ 120.212,09 (cento e vinte mil, duzentos e doze reais e nove centavos), de multa por infração, pelas razões apresentadas no voto.

 

Ressalvo, a autuada reconheceu parcialmente as exigências de ICMS, conforme “Termo de Reconhecimento Parcial de Débito” (fls. 1.452, 1.453, 1.458/1.460), resultando na formalização do Processo n.º 00016120140 (fls. 1.451/1.453), acostado aos autos, para fins de parcelamento, após a lavratura do Auto de Infração.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2017.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

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