PORTARIA Nº 00011/2018/GSER
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
REVOGADA
PELA PORTARIA Nº 00048/2019/GSER Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019 |
PORTARIA Nº 00011/2018/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 18.01.18
REPUBLICADA NO DOe-SER DE 19.01.18
ICMS FRONTEIRA
João Pessoa, 17 de janeiro de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos III, IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 37.716, de 13 de outubro de 2017, bem como o disposto na alínea “g” do inciso I do art. 106, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
R E S O L V E:
Art. 1° A relação de que trata a alínea “g” do inciso I do art. 106 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, salvo exceções expressas, compreende todos os produtos primários, semi-elaborados e industrializados, destinados à comercialização.
Art. 2° O imposto relativo às operações interestaduais com os produtos de que trata o art. 1°, denominado de ICMS – Fronteira, desde que o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações fiscais, será diferido, observado o seguinte:
I – Para até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) referente à nota fiscal de mercadoria adquirida, exceto as relacionadas no inciso II, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - Até o 15º (décimo quinto) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) referente à nota fiscal de mercadoria adquirida por contribuinte enquadrado em um dos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas – CNAE Principal, constante do Anexo Único desta Portaria.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o imposto recolhido até a data de vencimento poderá ser utilizado como crédito fiscal, juntamente com os demais créditos referentes ao mês da emissão do MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais), desde que relativo às operações que satisfaçam as hipóteses de autorização para utilização de crédito fiscal com fins de compensação do imposto na forma do RICMS/PB.
§ 2º No caso do inciso II do “caput” deste artigo, o imposto recolhido somente poderá ser utilizado como crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento, desde que relativo às operações que satisfaçam as hipóteses de autorização para utilização de crédito fiscal com fins de compensação do imposto na forma do RICMS/PB.
§ 3º Na falta do recolhimento nos prazos de que trata este artigo, o contribuinte tornar-se-á inadimplente, hipótese em que será aplicado o disposto na alínea “h” do inciso I do art. 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 4º O diferimento de que trata o “caput” será concedido “ex-officio”.
Art. 3º O ICMS - Fronteira será apurado na forma definida pelo § 2º do art. 106 do RICMS.
Parágrafo único. O ICMS - Fronteira relativo a notas fiscais não relacionadas no extrato de faturas emitido pelo Sistema de Cobrança da Secretaria de Estado da Receita deverá ser apurado e recolhido na forma e prazo estabelecidos nesta Portaria mediante DAR AVULSO, que deverá conter a receita específica e a chave das notas fiscais que geraram o recolhimento.
Art. 4º O disposto nesta Portaria, no que couber, aplica-se, também, às mercadorias adquiridas por contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, para efeito de recolhimento do ICMS, observados os seguintes prazos de recolhimento do ICMS:
I – até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) referente à nota fiscal de mercadoria adquirida por estabelecimentos comerciais não enquadrados na hipótese do inciso II deste artigo.
II - até o 15º (décimo quinto) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) referente à nota fiscal de mercadoria adquirida por estabelecimento industrial ou contribuinte enquadrado em um dos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas – CNAE Principal, constante do Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. O imposto a recolher de responsabilidade do contribuinte enquadrado no regime de que trata este artigo será apurado na forma definida no § 3º do art. 106 do RICMS/97, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
Art. 5º Ficam revogadas as Portarias nº 244/GSRE/2004, 179/2007/GSER, 022/2009/GSER, 215/2014/GSER e 301/2017/GSER, de 8 de outubro de 2004, de 1º de agosto de 2007, de 29 de janeiro de 2009, de 24 de setembro de 2014, de 30 novembro de 2017, respectivamente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI MARQUES FRAZÃO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA
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