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PORTARIA Nº 00065/2018/GSER ( Informações sobre fruição de Benefícios Fiscais)

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00065/2018/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 28.3.18.
REPUBLICADA NO DOe-SER de 29.3.18

Dispõe sobre a remessa de informações de fruição de beneficios fiscais - Decreto nº 38.179/18

João Pessoa, 27 de março de 2018.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, bem como no inciso XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
 

Considerando o disposto no art. 2º do Decreto n° 38.179, de 26 de março de 2018,
 

R E S O L V E:

 
Art. 1º O contribuinte que houver fruído benefício fiscal instituído por leis, decretos e legislação complementar estaduais, nos termos da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que porventura não esteja relacionado no Anexo Único do Decreto nº 38.179, de 26 de março de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado da Paraíba, em 27 de março de 2018, deve encaminhar à Secretaria de Estado da Receita relação contendo informações a respeito do ato normativo, mediante o preenchimento do formulário constante no Anexo Único desta Portaria, por meio do email Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., até o dia 30 de abril de 2018.
 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

  Marconi Marques Frazão
Secretário de Estado da Receita

PUBLICADA NO DOE-SER DE 28/3/2018.
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 065/2018/GSER, DE 27 DE MARÇO DE 2018.

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

 

RAZÃO SOCIAL:

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

 

CNPJ:

 

BENEFÍCIOS FISCAIS

 

Processo

Parecer

Termo de Acordo

Observações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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