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PORTARIA Nº 00228/2018/GSER - (Calendário do IPVA)

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00228/2018/GSER
PUBLICADA DOe-SER DE 18.12.18

Divulga valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2019.

João Pessoa, 17 de dezembro de 2018.


 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, os arts. 15 e 16 da Lei n° 11.007, de 06 de novembro de 2017, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,
 

R E S O L V E :

 
Art. 1º Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em moeda corrente, para o exercício de 2019, em conformidade com a Tabela disposta no link https://www.receita.pb.gov.br/ser/info/ipva#tabela-fipe.

 

Art. 2º Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
 

Art. 3º Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:
 

CALENDÁRIO DO IPVA - EXERCÍCIO 2019

 

Final de Placa

1ª Parcela ou Cota Única com redução de 10%

2ª Parcela

3ª Parcela ou Cota Única sem redução

1

31 de janeiro

28 de fevereiro

29 de março

2

28 de fevereiro

29 de março

30 de abril

3

29 de março

30 de abril

31 de maio

4

30 de abril

31 de maio

28 de junho

5

31 de maio

28 de junho

31 de julho

6

28 de junho

31 de julho

30 de agosto

7

31 de julho

30 de agosto

30 de setembro

8

30 de agosto

30 de setembro

31 de outubro

9

30 de setembro

31 de outubro

29 de novembro

0

31 de outubro

29 de novembro

30 de dezembro



 Art. 4º No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba – UFR/PB.


Art. 5º Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3º e o disposto no art. 4º desta Portaria.

Art. 6º Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.


Art. 7º Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro de 2019, o imposto a recolher, no ano da aquisição, corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados esses da data do documento fiscal, observada a disposição contida no art. 6º desta Portaria.
 

Art. 8º O recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente na rede bancária ou nas repartições arrecadadoras nas datas previstas no calendário disposto no art. 3º desta Portaria.


Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
 

Marconi Marques Frazão
Secretário de Estado da Receita

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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