Acórdão nº 007/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº 073.829.2013-5
Recursos HIE/VOL/CRF nº. 337/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª RECORRENTE : GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1ª RECORRIDA : CARLOS ANTONIO NEVES LEMOS EPP
2ª RECORRENTE : CARLOS ANTONIO NEVES LEMOS EPP
2ª RECORRIDA : GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
ADVOGADO (A) : AMANDA COSTA SOUZA VILLARIM – OAB/PB Nº 13.314
PREPARADORA : SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO – CAMPINA GRANDE
AUTUANTE : SANDRO ROGÉRIO DE SOUZA
RELATORA : CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. SIMPLES NACIONAL. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
As diferenças tributáveis apuradas via Levantamento Financeiro e mediante confronto de informações obtidas das instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito ensejam a presunção legal da omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção relativa contida na legislação de regência. No entanto, é facultada ao contribuinte a prova da improcedência da acusação, todavia, esta não foi acostada aos autos.
A Lei Complementar 123/2008 impõe que, apurada omissão de receitas para os optantes do Simples Nacional, deve-se observar a legislação de regência das demais pessoas jurídicas no tocante às alíquotas e penalidades aplicadas.
Confirmada a redução da multa em virtude do advento de Lei mais benéfica ao contribuinte.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo provimento parcial do primeiro e desprovimento do segundo, para alterar quanto aos valores a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000800/2013-90, lavrado em 3/6/2013, contra a empresa CARLOS ANTONIO NEVES LEMOS EPP, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.078.958-3, já qualificada nos autos, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 63.924,50 (sessenta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), sendo R$ 31.962,25 (trinta e um mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinte e cinco centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I, com fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 31.962,25 (trinta e um mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinte e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a” e “f”, da Lei n° 6.379/96.
Em tempo, cancelo, por indevido, o montante deR$ 30.541,90 (trinta mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa centavos), de multa por infração, em razão das fundamentações apresentadas neste voto.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de janeiro de 2018.
Thaís Guimarães Teixeira
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GILVIA DANTAS MACEDO e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
Assessora Jurídica
Relatório
Examinam-se neste Colegiado os recursos hierárquico e voluntário, nos moldes dos artigos 80 e 77, da Lei nº 10.094/2013, respectivamente, diante do inconformismo da autuada com a sentença prolatada na instância prima que considerou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000800/2013-90, lavrado em3/6/2013.
O Auto de Infração acima citado aponta que a recorrente cometeu as seguintes infrações:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista a constatação que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.
Exercícios de 2011 e 2012.
OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Exercício de 2011 (junho, julho e agosto).
Considerando as infrações ora denunciadas, os auditores fiscais constituíram crédito tributário, por lançamento de ofício, no importe de R$ 94.466,40, sendo R$ 31.962,25 de ICMS, por violação aos arts. 158, I; 160, I; c/c o parágrafo único do art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos arts. 9º e 10º da Res. CGSN nº 030/2008 e/ ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, e R$ 62.504,15 de multa por infração com supedâneo no art. 82, inciso V, alínea “f”, da Lei 6.379/96 c/c o art. 16, II, da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou art. 87, II, da Res. CGSN nº 094/2011.
Documentos instrutórios anexos às fls. 7/100 dos autos.
Regularmente cientificada da ação fiscal, mediante aposição de assinatura no Auto de Infração (fl. 6), a empresa autuada apresentou peça reclamatória (fls. 102/107) em tempo hábil, anexando documento (fl. 108).
Na reclamação, o contribuinte não contesta a autuação em seu aspecto material e acrescenta que a auditoria foi conduzida com dignidade e dotada de procedimentos idôneos. Adita que o Estado da Paraíba não implantou em sua circunscrição o Auto de Infração Eletrônico Integrado, o que eivaria de vício a presente demanda.
Por fim, requer a anulação do auto de infração em comento, pois, no seu entendimento, este não é documento hábil para constituir obrigação tributária da alçada do Simples Nacional.
Instado a se pronunciar quanto à impugnação apresentada pelo contribuinte, o autor do feito fiscal relata (fls. 111/113) que a autuada não combateu as técnicas de fiscalização adotadas, limitou-se a dizer que o Auto de Infração Eletrônico Integrado alcançaria o crédito tributário devido a todos os fiscos envolvidos. Adita, o autuante, que a reclamante não concordou com a adoção da alíquota de 17%.
O fazendário esclarece a legalidade do uso, pois a legislação aplicada será a das demais pessoas jurídicas, conforme art. 2º da Instrução Normativa nº 015/2012/GSER. Por fim, remete o presente processo ao órgão julgador na expectativa do reconhecimento da legitimidade do feito.
Sem a informação de reincidência processual (fls. 115), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Rafael Araújo Almeida Vieira Rezende, que decidiu pela parcial procedência do libelo basilar, obrigando o autuado ao recolhimento do crédito tributário no importe de R$ 58.243,08, sendo R$ 29.121,54 de ICMS e R$ 29.121,54 de multa por infração, em conformidade com o entendimento esposado na ementa abaixo reproduzida, litteris:
PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENALIDADE.
- Constatada a existência de concorrência de infrações decorrente das acusações de omissão de saídas de mercadorias tributáveis detectadas através do Levantamento Financeiro e as evidenciadas pela diferença a menos no valor das vendas declaradas pelo contribuinte em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, ambos os procedimentos referentes ao mesmo exercício, devendo ser mantida apenas aquela de maior monta tributável, representativa do universo das irregularidades fiscais de idêntica natureza.
- Aplicação da legislação de regência das demais pessoas jurídicas e a redução da multa em decorrência de lei nova mais benéfica ao contribuinte.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Dando seguimento, o autuado foi regularmente cientificado do teor da decisão singular, consoante documento anexo à fl. 130. Como resultado, o contribuinte impetrou recurso voluntário (fls. 131), conforme Documento nº 023.266.2016-0, a este Conselho de Recursos Fiscais.
Na peça recursal (fls. 131/145), a recorrente expõe sua irresignação com o resultado alcançado pela fiscalização, dizendo que foi auditada com base na Lei Complementar nº 123/2006 e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional, todavia, foi autuada com fulcro no RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e as penalidades propostas com espeque na Lei 6.379/96.
Assim, conclui que a legislação aplicável às empresas optantes do Simples Nacional não foi observada pelo órgão julgador singular ao proferir sua sentença. Neste sentido, prossegue o recurso voluntário repisando que há um erro na aplicação da legislação, afirmando que os Estados não podem abandonar a Lei Complementar 123/2006 para exigir obrigação com esteio na legislação estadual. Insiste que a fiscalização não pode ocorrer fora do Sefisc.
Discorre ainda acerca da legitimidade do Estado da Paraíba para fiscalizar, repisa que o Estado não pode ser arbitrário e exigir ICMS de empresa do Simples Nacional fora da LC nº 123/2006.
Continua a tessitura do recurso, fazendo considerações acerca de omissão de receitas, dizendo que os Estados podem auditar, exigir e impor o cumprimento de obrigação principal por constatação de omissão de receitas decorrentes das técnicas presuntivas: Levantamento Financeiro e Conta Mercadorias, de acordo com o art. 82 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Posteriormente, a recorrente afirma que, na hipótese de constatação de omissão de receitas por parte de empresa optante pelo Simples Nacional, a cobrança do imposto deve ser realizada com base no art. 83 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Dando seguimento, reconhece a possibilidade de cobrança do imposto arrimada em técnica de fiscalização que autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, todavia, acrescenta que a penalidade aplicada deve ser aquela prevista no art. 87 e seguintes da Resolução CGSN nº 94/2011.
Por fim, requer o recebimento do recurso voluntário com efeito suspensivo, o seu provimento para ser declarada a nulidade da sentença singular a fim de ser constituído novo feito com base na LC nº 123/2006 e na Resolução CGSN nº 94/2011, ou ainda, pleiteia que o Conselho de Recursos Fiscais admita que a empresa possa refazer seu PGDAS para incluir a omissão de receita ora vergastada, tornando a autuação regular e não gerar conflito com o interesse dos demais Fiscos.
Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, a mim, distribuídos por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Verificado pedido de sustentação oral por parte do patrono da empresa autuada, foi solicitado por esta relatoria parecer à Assessoria Jurídica, nos termos do art. 20, X, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (Portaria nº 00075/2017/GSER), a qual, por meio da Procuradora do Estado, Rachel Lucena Trindade, opinou pela legalidade do procedimento administrativo tributário, esclarecendo que “o recolhimento dos tributos dos contribuintes enquadrados no Regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS sob a égide da legislação tributária aplicada às pessoas jurídicas sob o regime normal de tributação, conforme previsão da LC 123/2006, em alguns casos, como por exemplo, na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal”. Acresce, ainda, que “a própria empresa não contesta a autuação em seu aspecto material (fl. 102)”.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
V O T O |
Cuidam-se, nestes autos, dos recursos hierárquico e voluntário, impetrados nos moldes dos arts. 80 e 77, da Lei Estadual nº 10.094/2013, respectivamente, em virtude de o nobre julgador fiscal haver reformado o crédito tributário a fim de reconhecer a concorrência entre as acusações constantes no libelo basilar e ajustar a penalidade aplicada ao comando da lei superveniente mais benéfica ao contribuinte, assim como de o contribuinte haver externado seu inconformismo com o teor da decisão singular, pois, no seu entender, houve erro na aplicação da Lei Complementar nº 123/2006 pela fiscalização e pela GEJUP.
De chofre, numa análise preliminar, não se vislumbra qualquer vício formal ou material capaz de comprometer o lançamento tributário, pois estão perfeitamente determinados a natureza da infração, a pessoa do infrator, assim como as normas infringidas e a identificação dos autuantes, ou seja, o auto de infração foi concebido na forma delineada pelo art. 17 da Lei n° 10.094/2013, nada enseja sua nulidade.
Além disso, estão preservados nos autos a ampla defesa e o contraditório, diante da manifestação da empresa autuada nas duas fases de julgamento do contencioso administrativo.
O desate da questão está em dois pontos primordiais: o primeiro quanto à configuração ou não de concorrência entre as infrações denunciadas e a segunda na elucidação se há possibilidade jurídica de cobrar imposto de empresa optante pelo regime de apuração Simples Nacional fundamentada em lei diversa da Lei Complementar nº 123/2006, assim como em auto de infração próprio da unidade federativa.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a instância prima entendeu pela concorrência entre as acusações já que, no seu sentir, ainda que tenha sido considerada na montagem do Levantamento Financeiro a inclusão da receita da diferença tributável oriunda das vendas pagas com cartão de crédito/débito não declaradas pelo contribuinte, estaria configurado o bis in idem, prática esta vedada no ordenamento jurídico pátrio.
Apesar de respeitável, o entendimento exarado pelo julgador singular não me parece acertado, vez que o fato de as diferenças apuradas mediante confronto de informações entre as operações declaradas pelo contribuinte e aquelas fornecidas pelas instituições financeiras e operadoras de cartões estarem incluídas na montagem do Levantamento Financeiro, após a sua “regularização” mediante o lançamento no libelo acusatório, afasta a concorrência e, inclusive, atenua as diferenças apuradas nesta última técnica, não havendo o que se falar em bis in idem.
Assim, divirjo da instância prima e recupero os valores lançados a título de ICMS apurados mediante a conhecida Operação Cartão de Crédito – Exercício 2011 (períodos de junho, julho e agosto).
Por fim, ainda com relação à acusação de Omissão de Vendas, vejo que a recorrente teve um favorecimento, por erro da fiscalização, ao adotar as alíquotas reduzidas do Simples Nacional, e que, por força da legislação supracitada, o ICMS devido deveria ter sido calculado sobre a alíquota de 17% e não sobre as alíquotas do citado regime simplificado, não cabendo mais sua correção em face do instituto da decadência aplicável aos fatos geradores pelo decurso do prazo de lançamento. Por essa razão, confirmo os valores lançados, a título de ICMS, no libelo basilar.
A resposta para o segundo questionamento, isto é, se há possibilidade jurídica de cobrar imposto de empresa optante pelo regime de apuração Simples Nacional fundamentada em lei diversa da Lei Complementar nº 123/2006, assim como em auto de infração próprio da unidade federativa, tão repisado pela ora recorrente, a meu ver, está claramente anotado no art. 82 da Resolução CGSN nº 094/2011, abaixo transcrito, litteris:
Art. 82. Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34)
Da exegese do dispositivo legal supratranscrito, é notório que a própria Lei Complementar nº 123/2006 prevê a aplicação da legislação estadual às empresas optantes pelo regime de apuração Simples Nacional, nas hipóteses de omissões de receitas fixadas no ordenamento jurídico estadual.
Neste caso, a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, a qual enseja a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis lastreada na presunção legal, está esculpida no art. 646 do RICMS/PB, in verbis:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g. n)
Some-se a este procedimento, o Levantamento Financeiro elaborado nos exercícios de 2011 e 2012, que consiste em examinar se os desembolsos foram superiores às disponibilidades auferidas. A legislação vigente autoriza a fiscalização a se valer da presunção juris tantum, estabelecida no artigo 646, parágrafo único, do RICMS/PB, que prevê a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, cabendo ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, como se depreende do dispositivo regulamentar infracitado, in verbis:
Art. 646. (...)
Parágrafo único - A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.(g. n.)
Assim, quando constatada diferença tributável nos supracitados procedimentos faz-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis, ensejando assim infração aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Neste ponto, há que se esclarecer que a própria autuada, em impugnação apresentada à instância singular, especificamente às fls. 102, “não contesta a autuação em seu aspecto material”. E ainda acrescenta que “percebe-se que se trata de uma auditoria conduzida com dignidade, dotada de procedimentos idôneos de auditoria”.
Não restam dúvidas, portanto, quanto à regularidade do procedimento.
Além disso, a Instrução Normativa nº 015/2012/GSER, editada por esta Secretaria de Estado da Receita, estabelece que, nas hipóteses de omissões de operações, deverá ser adotada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas quando se tratar de optante pelo regime de apuração Simples Nacional, conforme transcrição abaixo:
Art. 2º No caso de omissões de operações ou prestações, detectadas em ações fiscais, consideradas as presunções existentes na legislação do ICMS, o valor tributável será devido pelo sujeito passivo na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, na forma prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Desse modo, à luz dos dispositivos normativos acima citados, é evidente que a própria Lei Complementar nº 123/2006 estabelece a aplicação da legislação estadual ao optante do regime de apuração do Simples Nacional nos casos de omissões de receitas detectadas mediante ações fiscais. Portanto, entendo ser plenamente descabido o pedido de nulidade da sentença a quo para que seja lavrado novo feito fiscal à luz da Lei Complementar nº 123/2006, pois esta foi totalmente atendida durante a ação fiscal como também no julgamento proferido pela instância singular.
Por outro lado, é indispensável registrar que a ora recorrente reconhece o cometimento do ato infracional das omissões de receita, conforme denunciado no libelo basilar, uma vez que pleiteia junto a esta Corte Administrativa, ao encerrar o recurso voluntário, a reabertura do seu PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples) para inclusão das referidas omissões ora analisadas, ou seja, daí se depreende que o contribuinte admite o ato infracional, porém pretende recolher nos moldes da Lei Complementar nº 123/2006.
No entanto, considero totalmente absurdo tal pedido, haja vista o entendimento esposado em ementa lavrada em processo semelhante julgado nesta Corte Administrativa, que confirma a aplicabilidade das presunções de omissões de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, previstas na legislação estadual, ao contribuinte optante pelo regime de apuração do Simples Nacional, litteris:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. CONTA MERCADORIAS. SIMPLES NACIONAL. AJUSTES. PAGAMENTO. REDUÇÃO DA MULTA. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Deixar de registrar as entradas da empresa nos livros fiscais próprios é prenúncio de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. Extinta a obrigação pelo pagamento.
As diferenças apuradas na Conta Mercadorias ensejam a ocorrência de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção relativa contida na legislação de regência, no caso, elidida conforme provas nos autos.
Sendo apurada omissão de receitas para os optantes do Simples Nacional, deve-se observar a legislação de regência das demais pessoas jurídicas no tocante às alíquotas e penalidades aplicadas.
Aplicada a redução da multa em virtude de advento de Lei mais benéfica ao contribuinte. (grifos nossos)
Acórdão nº 497/2017 - Recurso HIE/CRF nº. 192/2016
Relatora: CONSª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Com relação à multa aplicada, uma vez demonstrada a regularidade da cobrança, inclusive no que tange à aplicação da legislação atinente às demais pessoas jurídicas quanto a alíquotas e penalidades, confirmo a redução da penalidade para o percentual de 100%, a fim de adequar aos novos parâmetros impostos pela Lei nº 10.008/2013, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, II, c, do CTN, com fulcro no art. 82, V “a” e “f” da Lei nº 6.379/96.
Diante disso, confirmado o cometimento dos atos infracionais denunciados na exordial, é imperiosa a alteração, quanto aos valores, da decisão singular, declarando a parcial procedência do feito fiscal, sendo o montante devido discriminado no demonstrativo a seguir:
Infração |
Data |
Tributo |
Multa |
|
Início |
Fim |
|||
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO |
01/01/2011 |
31/12/2011 |
7.731,26 |
7.731,26 |
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO |
01/01/2012 |
31/12/2012 |
21.390,28 |
21.390,28 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/06/2011 |
30/06/2011 |
15,62 |
15,62 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/07/2011 |
31/07/2011 |
1.304,00 |
1.304,00 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/08/2011 |
31/08/2011 |
1.521,09 |
1.521,09 |
TOTAL |
31.962,25 |
31.962,25 |
Com estes fundamentos,
V O T O - pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo provimento parcial do primeiro e desprovimento do segundo, para alterar quanto aos valores a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000800/2013-90, lavrado em 3/6/2013, contra a empresa CARLOS ANTONIO NEVES LEMOS EPP, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.078.958-3, já qualificada nos autos, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 63.924,50 (sessenta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), sendo R$ 31.962,25 (trinta e um mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinte e cinco centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I, com fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 31.962,25 (trinta e um mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinte e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a” e “f”, da Lei n° 6.379/96.
Em tempo, cancelo, por indevido, o montante deR$ 30.541,90 (trinta mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa centavos), de multa por infração, em razão das fundamentações apresentadas neste voto.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de janeiro de 2018..
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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