Acórdão nº 008/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº 141.240.2017-1
Recurso AGR/CRF nº. 528/2017
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
Agravada: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO – CAMPINA GRANDE
Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO – CAMPINA GRANDE
Autuante: JOAB NERMANDO DOS SANTOS FARIAS
Relatora: CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Terceira Região – Campina Grande, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, CCICMS nº 16.158.287-7, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 141.240.2017-1, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002208/2017-57.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de janeiro de 2018.
Thaís Guimarães Teixeira
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GILVIA DANTAS MACEDO e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
Assessora Jurídica
Relatório
Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 17/11/2017, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002208/2017-57(fls.3) lavrado em 5/9/2017, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da(s) seguinte(s) irregularidade(s):
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRISO >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Nota explicativa: POR OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DECORRENTE DE OCORRÊNCIA DE ENTRADA DE MERCADORIAS NÃO CONTABILIZADAS, DETECTADO ATRAVÉS DE FALTA DE REGISTROS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO E LEVANTADO ATRAVÉS DO RELATÓRIO DAS INCONSISTÊNCIAS DE NOTAS FISCAIS DO DOSSIÊ DO CONTRIBUINTE NO ATF.
SAÍDAS NA ESCRITA CONTÁBIL MAIOR QUE NA FISCAL (CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE NOTA FISCAL DE VENDA) >> Falta de recolhimento do ICMS ante o não registro de operações de saídas na escrita fiscal. Já observado o saldo da Conta Corrente do contribuinte.
NOTA EXPLICATIVA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTE O NÃO REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS NA ESCRITA FISCAL. JÁ OBSERVADO O SALDO DA CONTA CORRENTE DO CONTRIBUINTE.
Considerando a infringência aos art. 101, art. 102 e art. 106 c/c art. 60, I e III, e art. 277; art. 158, I, e art. 160, I, c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 773.400,98 (setecentos e setenta e três mil, quatrocentos reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 386.702,41 (trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e dois reais e quarenta e um centavos), de ICMS, e igual valor, de multa por infração prevista no art. 82, II, “b”, e V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Devidamente notificado em 17/10/2017, conforme AR constante à fl. 54, o contribuinte apresentou, em 17/11/2017 (protocolo à fl. 55), impugnação administrativa contra o lançamento (fls. 56/73).
Juntou documentos às fls. 74/77.
Verificando a intempestividade da defesa administrativa apresentada, a repartição preparadora comunicou o fato ao contribuinte, por meio de Notificação recebida em 21/11/2017 (fl. 78), informando, ainda, o seu direito de apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência desta, na forma disposta no art. 13, parágrafo 2º, da Lei nº 10.094/2013, Recurso de Agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 28/11/2017 (protocolo à fl. 79).
Nas razões recursais (fls. 80/81), em síntese, o contribuinte informou quea repartição tentou protocolar a defesa em 15/11/2017, todavia o horário de funcionamento era até as 16h. Aduz, ainda, que imaginava que o horário de funcionamento da repartição era até às 17h, como de praxe em todos os órgãos estaduais. Diante da tentativa frustrada de protocolo no dia 15/11/2017, teria sido orientado a protocolar no dia seguinte.
Ao final, requereu o provimento do recurso interposto, bem como a admissibilidade da impugnação administrativa.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.
É o relatório.
V O T O |
O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.
Da análise quanto à tempestividade do recurso de agravo, observa-se que, tendo ocorrido na data de 21/11/2017, pessoalmente, uma terça-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, fls.78, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quarta-feira, 22/11/2017, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 1º/12/2017, uma sexta-feira, tendo a protocolização ocorrida em 28/11/2017, portanto, tempestiva a sua apresentação do presente recurso.
De início, faz-se mister destacar que a recorrente alega que o atraso na entrega da peça defensual se deu em virtude de ter se enganado na contagem do tempo, por falta de conhecimento.
Vejamos o que diz a legislação sobre a contagem dos prazos processuais.
A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:
“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
(...)
Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”
Nesse contexto, observo à fl. 54 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002208/2017-57 foi efetuada, em 17/10/2017 (mês com 31 dias), e que o contribuinte ofereceu impugnação em 17/11/2017.
Uma vez que a ciência foi efetivada regularmente, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11 da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:
Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:
I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;
II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;
III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:
a) certificação digital;
b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual.
§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:
I - no endereço do sócio administrador da empresa;
II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recepção (AR) sem lograr êxito na entrega da notificação ou intimação no endereço do sócio administrador da empresa ou do representante legal, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, respectivamente.
De fato, com a ciência do auto de infração efetuada em 17/10/2017, numa terça-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na quarta-feira, 18/10/2017, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 16/11/2017, uma quinta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória 1 (um) dia após a expiração do prazo, em 17/11/2017.
As alegações da agravante não comprovam o cumprimento do prazo regulamentar para apresentação da impugnação, pois, ao contrário, torna evidente que a ciência se deu regularmente e que a contagem do prazo processual foi feita corretamente, não protocolando a defesa tempestivamente por sua própria responsabilidade.
Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Terceira Região – Campina Grande.
Ex positis,
V O T O, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Terceira Região – Campina Grande, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, CCICMS nº 16.158.287-7, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 141.240.2017-1, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002208/2017-57.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente, Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de janeiro de 2018..
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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