Acórdão nº 009/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº 010.205.2013-2
Recursos HIE/VOL/CRF nº. 418/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
1ªRecorrida: SOBRAL & CIA LTDA - EPP.
2ªRecorrente: SOBRAL & CIA LTDA - EPP.
2ªRecorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Preparadora: SUBG. DA REC. DE RENDAS DA GER. REG. DA 2ª REGIÃO
Autuante: JOSÉ INÁCIO DE OLIVEIRA.
Relatora: Consª. NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. INDETERMINAÇÃO NA DESCRIÇÃO DA NATUREZA DA INFRAÇÃO. VÍCIO FORMAL NÃO SANÁVEL. CARACTERIZADO. NULIDADE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
A peça acusatória cuja descrição do fato referente à falta de recolhimento de ICMS se apresenta inexata, de modo a dificultar o ajustamento do fato à lei, caracteriza-se eivada de vício formal insuscetível de correção nos próprios autos e, por isso mesmo deve ser declarada nula, para que outra seja realizada com a correta descrição da falta.
Diante da ausência de provas capazes de elidir o total do resultado do procedimento de detecção do ilícito, resta parcialmente caracterizada a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis detectada através da constatação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular e, voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo desprovimento de ambos,para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000129/2013-88, lavrado em 6/2/2013, contra SOBRAL & CIA LTDA - EPP, CCICMS nº 16.038.000-6, declarando como exigível, o crédito tributário no valor de R$ 95.661,58 (noventa e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 47.830,79 (quarenta e sete mil, oitocentos e trinta reais e setenta e nove centavos), de ICMS, como infringente aos artigos 158, I; 160, I, c/fulcro, art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e multa por infração, na quantia de R$ 47.830,79 (quarenta e sete mil, oitocentos e trinta reais e setenta e nove centavos), com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “f” da Lei 6.379/96.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 74.343,27 (setenta e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 9.672,78 (nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), de ICMS, e R$ 64.670,49 (sessenta e quatro mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), de multa por infração, pelas razões apresentadas no voto.
Porém, ressalve-se o direito da Fazenda Estadual proceder à realização de um novo feito fiscal, na forma prevista pelo artigo 18 da Lei 10.094/2013, com relação à delação de falta de recolhimento do ICMS (ausência de débito fiscal), observando-se, para tanto, a regra do art. 173, II do CTN.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de janeiro de 2018.
Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GILVIA DANTAS MACEDO e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.
Assessora Jurídica
Relatório
Cuida-se dos recursos hierárquico e voluntário, interpostos conforme previsão dos artigos 80 e 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000129/2013-88, lavrado em 6 de fevereiro de 2013, contra a empresa SOBRAL & CIA LTDA - EPP. (CCICMS: 16.038.000-6, no qual é acusada das seguintes irregularidades, conforme descrições dos fatos:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
“NOTA EXPLICATIVA: FOI VISTA A FALTA DE LANÇAMENTO DE 183 NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS, GERANDO, ASSIM, A COBRANÇA DO ICMS ORA INFORMADO, AFORA ACRÉSCIMOS LEGAIS.”
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DEDÉBITO FISCAL) >> Falta de recolhimento do imposto
estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte não terdestacado no(s) documento(s) fiscal(is) o respectivo imposto.
“NOTA EXPLICATIVA: MALHA FISCAL - ITEM 2- FORAM VERIFICADAS DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES DAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO,REGISTRADOS PELOS EMITENTES E OS VALORES REGISTRADOS PELA CONTRIBUINTE, RESULTANDO,ASSIM, NA FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTOESTADUAL, CONFORME RELAÇÃO QUE INTEGRA ORESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVOTRIBUTÁRIO.”
Pelos fatos, foi incursa, a epigrafada, como infringente ao Art.158 I; e Art. 160, I c/fulcro no Art.646; Art. 54, c/c, Art. 101, Art. 102 e, Art. 2º e, Art. 3º, Art. 60, I, "b", e III, "d", c/fulcro Art.106, do RICMS/PB aprov. p/Dec.18930/97; o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 57.503,57, e, proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 112.501,28, nos termos do art. 82, inciso V, alíneas “f” e art. 82, II, alínea “e”, da Lei 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 170.004,85.
Documentos instrutórios acostados às fls. 9-25, dos autos.
Cientificada em 23/4//2013, pessoalmente, fl. 8, a empresa autuada apresentou, tempestivamente, reclamação fiscal, em 23/5/2013, conforme protocolo e peça defensual, às fls. 27-145, dos autos, argumentado que uma grande parte dos documentos fiscais, acusados como não
lançados, foram registrados no seu livro fiscal de entradas, pugnando pela improcedência dos autos.
Em contestação, 17/6/2013, o autor do feito, fl. 150, informando que muitas das notas fiscais não foram lançadas, que ocorreram falhas no cruzamento e que os autos devem ser julgados improcedentes.
Dando sequência, sem informações de antecedentes fiscais, fl.152, os autos conclusos, fl. 153, foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que julgou o libelo basilar parcialmente procedente, fls. 161-169, dos autos, cuja ementa abaixo transcrevo:
“FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. AJUSTES REALIZADOS. COMPROVAÇÃO DE ALGUMAS ALEGAÇÕES. CONFIRMAÇÃO PARCIAL. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS. NULIDADE.
- Mantida, em parte, a denúncia de omissão de saídas detectada pela ausência de registro de notas fiscais de entradas nos livros próprios, em face à presunção de que ocorreu a aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. Acatamento de parte das alegações do sujeito passivo.
- Em razão de incongruência contida entre a acusação narrada no campo “Descrição da Infração” e a complementação descrita em Nota Explicativa, dá-se a nulidade da acusação referente à falta de recolhimento, em operações de saídas de mercadorias sem débito fiscal do ICMS.
- Redução da penalidade aplicada por força do disposto na Lei n° 10.008/2013.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”
Seguindo os trâmites processuais, com recurso de ofício, fl. 170, deu-se à autuada regular ciência da decisão monocrática, em 28/9/2016, fl.171, dos autos.
A autuada se manifestou, em recurso voluntário, informando que algumas notas fiscais, relatadas como não lançadas, constam em Boletim de Ocorrência (Certidão nº 263/2013), fl. 277, suscitando em redução do valor do crédito tributário lançado.
Informa que solicitou aos outros fornecedores, cujas notas, ainda, constam elencadas nos autos, lançadas como supostamente, não lançadas, a comprovação das mesmas, para posterior juntada a esta defesa.
Por fim, pedi a procedência parcial do feito fiscal, e a posterior anexação das comprovações.
Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
V O T O |
O objeto dos recursos hierárquico e voluntário a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para proceder parcialmente o lançamento de oficio, em razão da apresentação de provas pela autuada que fizeram sucumbir, parcialmente o feito fiscal referente ao lançamento de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e a detecção de incongruência contida entre a acusação narrada no campo “Descrição da Infração” e a complementação descrita em Nota Explicativa, resultando em nulidade da acusação referente à falta de recolhimento, em operações de saídas de mercadorias sem débito fiscal do ICMS.
No que tange aos aspectos formais, com fundamento no art. 41 da Lei nº 10.094/2013, que norteia os requisitos a serem observados para constituição de auto de infração, na forma de seus incisos, verifica-se que a peça sob exame atende a todas as exigências legais, inclusive, não havendo casos de nulidade considerados nos artigos 14 a 17 deste diploma legal.
Assim, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.
Ademais a recorrente compreendeu as acusações fiscais o que se verifica pela peça de defesa apresentada, abordando todos os aspectos relacionados com os fatos objeto do lançamento.
Quanto à nulidade observada pela instância prima, relativamente à delação de falta de recolhimento do ICMS (ausência de débito fiscal), corroboro com o entendimento esboçado pela instância prima, pois em nota explicativa o autor do feito complementa que a empresa registrou nos livros próprios, valores inferiores aos valores constantes nos documentos fiscais de aquisição, e na acusação descreve fato infringente como à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte não ter destacado no(s) documento(s) fiscal(is) o respectivo imposto.
Pois a natureza da infração descrita na peça basilar, restou comprometida ensejando vício de forma nos termos dos arts. 16 e 17, II, da Lei Estadual nº 10.094/2013, in verbis:
“Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.”
“Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I – (...)
II – à descrição dos fatos”.
Ressalvo, a constituição do crédito tributário encontra-se disciplinada no art. 142 do Código Tributário Nacional:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Isto considerando, em virtude do comprometimento da legitimidade do crédito tributário, motivado pelo equívoco cometido quanto à determinação da natureza da infração, de modo a dificultar o ajustamento do fato material à legislação pertinente, procedo à anulação da ação fiscal, mantendo o entendimento da decisão monocrática, sem prejuízo do direito do Estado de reaver o lançamento para exigência do crédito tributário devidamente constituído.
Nesse sentido já decidiu este Conselho de Recursos Fiscais, por ocasião da análise de questão semelhante em sede do Recurso Voluntário CRF nº 149/2009, da relatoria do Consº João Lincoln Diniz Borges, cujo voto foi aprovado à unanimidade e deu lugar ao Acórdão CRF nº 100/2010, cuja ementa segue:
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO – ERRO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO- AUTO DE INFRAÇAO NULO.
O pórtico acusatório que não determina com precisão a natureza da infração cometida deve ser declarado nulo, com oportunidade de refazimento do lançamento indiciário para o restabelecimento da verdade material e da segurança jurídica”.
Todavia, mister se faz ressaltarmos que apesar do defeito da acusação fiscal, a decisão de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado.
Desta forma, entendo que se justifica a ineficácia do presente feito, devendo ser procedida uma nova feitura fiscal, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de constituição do crédito tributário com amparo na liquidez e certeza, após a devida comunicação desta decisão, considerando o que prescreve o art. 173, II do CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
(...)
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Quanto à delação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, analisando-se a peça de recurso voluntário, observo que a recorrente se insurge contra a decisão monocrática, ao afirmar que esta sentença não representa a verdade dos fatos, necessitando que seja refeita.
Ressalvo, no caso da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal circunstância uma série de obrigações, uma das quais é o efetivo e regular lançamento das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS/PB:
“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.”
No que tange a esta delação, inicialmente corroboro com os ajustes realizados pela instância prima, fls.165-166, considerando que as supracitadas notas fiscais elencadas se encontram lançadas, conforme cópia de Registro de Entradas, fls. 62-110, sucumbindo o crédito tributário relativo aos documentos constantes em demonstrativo à fl. 116, do libelo.
Fazendo uso do direito de provar a improcedência da acusação, em relação às demais notas fiscais citadas no procedimento fiscal inicial, a autuada comparece elencando um rol de notas fiscais, fl. 275 e afirmando que a primeira instância não observou que as referidas notas constavam de Boletim de Ocorrência (Certidão nº 263/2013), solicitando que o crédito tributário referente a estes documentos sejam reduzidos do lançamento indiciário.
Ao mesmo tempo, informa que solicitou aos fornecedores comprovação de não aquisição das mercadorias, pleiteando juntada posterior destes documentos.
Considerando essas circunstâncias, depreende-se que se trata de uma questão de prova, onde se deve ter em conta que, se por um lado a falta de lançamento da nota fiscal de aquisição de mercadorias no livro próprio suscita a aplicação da presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis (firmada no art. 646 do RICMS/PB), o que indica descumprimento da respectiva obrigação principal.
Tamanha a sua importância, no controle da circulação de mercadorias que nenhum outro documento, seja ou não fiscal, é capaz de substituí-la nas suas finalidades essenciais, inclusive a de identificar os sujeitos envolvidos na relação de direito tributário material: emitente, destinatário e transportador, que nessas circunstâncias se colocam na categoria de responsáveis pelo tributo, por se colocarem na posição de contribuintes em face da respectiva operação ou prestação realizada.
Trata-se de responsabilidade legal, somente elidida por prova inequívoca da não ocorrência do fato. A negativa da realização da operação ou prestação que nele se exprime somente é capaz de lhe subtrair legitimidade se acompanhada de provas incontestes, porquanto a emissão, o registro das notas fiscais no posto fiscal da fronteira do território do seu destinatário (operações interestaduais) e a informação prestada no arquivo magnético da GIM, pelo respectivo emitente (operações internas), constituem fatos bastantes para suscitarem a presunção de que a operação a que se referem tais documentos fiscais se realizou efetivamente.
Isto considerando, a cópia do Boletim de Ocorrência acostado, não obstante a legitimidade que possa advir de tal documento, o mesmo, contudo, é insuficiente para elidir a acusação em referência, visto que evidencia situação inconclusa.
Em verdade, diante do pressuposto da legitimidade da nota fiscal, o inquérito policial que tem por objeto a apuração da ocorrência da operação a que se refere o documento pode se prestar para instrução de uma ação regressiva contra os emitentes das notas fiscais não registradas, responsáveis pela emissão das notas fiscais de entradas não lançadas, porém não surte o efeito de excluir a acusação fiscal em exame, posto que não se apresenta taxativo para os efeitos fiscais.
Em face desses fundamentos, entendo que os argumentos recursais não merecem prosperar, pois a recorrente não se desincumbiu do ônus da prova negativa do fato, assim mantenho a parcial procedência do feito fiscal.
Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisões recentes acerca desta matéria, no sentido de ser necessária a apresentação de provas materiais para respaldar a verdade material e a segurança jurídica dos julgados:
“RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DO FATO ATRIBUÍDO AO CONTRIBUINTE. RECONHECIMENTO DE PARTE DA EXAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. NÃO ELIDIDA A PRESUNÇÃO SOBRE O REMANESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.
Confirmadas as aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, porquanto ausente a contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal.
Acordão 367/2012
Relatora: Maria das Graças D. O. Lima”
“RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a presunção relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. Essa presunção admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte. No presente caso, o autuado exerceu o direito da provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa, porém, não acostando aos autos as provas cabais capazes de elidir a acusação. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições contidas na Lei nº 10.008/2013-PB, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento.
Acordão 084/2014
Relator: Roberto Farias de Araújo”
“OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. QUITAÇÃO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
O fato de estar a Nota Fiscal em nome de determinado adquirente produz os efeitos de lhe transmitir o ônus da prova negativa de aquisição. Estando o referido documento não registrado no livro Registro de Entradas do destinatário, deflagra a presunção de omissão de vendas, onde a exclusão de infringência somente se opera mediante prova inequívoca da não aquisição das mercadorias, o que não verificou no caso. Ao contrário, o pagamento do crédito tributário deflagra o reconhecimento da autuada sobre a legitimidade da exação fiscal. Redução da penalidade aplicada na forma disciplinada pela edição da Lei n° 10.008/2013.
Acórdão: 171/2016.
Relatora: CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO”
Prosseguindo, com as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 06/06/13) com efeitos a partir de 01/09/2013, as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir da data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.
Assim, é cabível a aplicação da multa por infração disciplinada na referida Lei Estadual que estabelece sanção menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato delituoso, de forma que as multas por infração passam a serem calculadas com base no percentual de 100%.
In casu, diante destas considerações, arrimada na legislação de regência e nas considerações de cunho legal, esta relatoria, resolve manter, quanto aos valores, o crédito tributário sentenciado, julgando pela parcial procedência do feito fiscal, conforme aponta os seguintes valores para o crédito tributário devido:
Infração |
Data |
|
Tributo |
Multa |
Total |
|
Início |
Fim |
|
|
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/01/2009 |
31/01/2009 |
2.118,32 |
2.118,32 |
4.236,64 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/02/2009 |
28/02/2009 |
639,54 |
639,54 |
1.279,08 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/03/2009 |
31/03/2009 |
2.777,61 |
2.777,61 |
5.555,22 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/04/2009 |
30/04/2009 |
703,68 |
703,68 |
1.407,36 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/05/2009 |
31/05/2009 |
2.828,57 |
2.828,57 |
5.657,14 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/06/2009 |
30/06/2009 |
6.402,91 |
6.402,91 |
12.805,82 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/07/2009 |
31/07/2009 |
878,95 |
878,95 |
1.757,90 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/08/2009 |
31/08/2009 |
1.454,13 |
1.454,13 |
2.908,26 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/09/2009 |
30/09/2009 |
3.220,88 |
3.220,88 |
6.441,76 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/10/2009 |
31/10/2009 |
2.328,78 |
2.328,78 |
4.657,56 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/11/2009 |
30/11/2009 |
2.777,99 |
2.777,99 |
5.555,98 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/12/2009 |
31/12/2009 |
1.325,50 |
1.325,50 |
2.651,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/04/2010 |
30/04/2010 |
631,04 |
631,04 |
1.262,08 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/05/2010 |
31/05/2010 |
747,83 |
747,83 |
1.495,66 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/06/2010 |
30/06/2010 |
273,42 |
273,42 |
546,84 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/07/2010 |
31/07/2010 |
551,46 |
551,46 |
1.102,92 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/08/2010 |
31/08/2010 |
4.319,99 |
4.319,99 |
8.639,98 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/09/2010 |
30/09/2010 |
763,61 |
763,61 |
1.527,22 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/10/2010 |
31/10/2010 |
599,69 |
599,69 |
1.199,38 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/11/2010 |
30/11/2010 |
599,86 |
599,86 |
1.199,72 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/12/2010 |
31/12/2010 |
383,48 |
383,48 |
766,96 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
01/03/2009 |
31/03/2009 |
0 |
0 |
0 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
01/04/2009 |
30/04/2009 |
0 |
0 |
0 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
01/07/2009 |
31/07/2009 |
0 |
0 |
0 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
01/08/2009 |
31/08/2009 |
0 |
0 |
0 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
01/01/2010 |
31/01/2010 |
0 |
0 |
0 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
01/02/2010 |
28/02/2010 |
0 |
0 |
0 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
01/04/2010 |
30/04/2010 |
0 |
0 |
0 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
01/09/2010 |
30/09/2010 |
0 |
0 |
0 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
01/10/2010 |
31/10/2010 |
0 |
0 |
0 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/01/2010 |
31/12/2010 |
965,48 |
965,48 |
1.930,96 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/02/2010 |
28/02/2010 |
279,48 |
279,48 |
558,96 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/03/2010 |
31/03/2010 |
10.258,59 |
10.258,59 |
20.517,18 |
TOTAL |
|
|
47.830,79 |
47.830,79 |
95.661,58 |
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular e, voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo desprovimento de ambos,para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000129/2013-88, lavrado em 6/2/2013, contra SOBRAL & CIA LTDA - EPP, CCICMS nº 16.038.000-6, declarando como exigível, o crédito tributário no valor de R$ 95.661,58 (noventa e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 47.830,79 (quarenta e sete mil, oitocentos e trinta reais e setenta e nove centavos), de ICMS, como infringente aos artigos 158, I; 160, I, c/fulcro, art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e multa por infração, na quantia de R$ 47.830,79 (quarenta e sete mil, oitocentos e trinta reais e setenta e nove centavos), com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “f” da Lei 6.379/96.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 74.343,27 (setenta e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 9.672,78 (nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), de ICMS, e R$ 64.670,49 (sessenta e quatro mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), de multa por infração, pelas razões apresentadas no voto.
Porém, ressalve-se o direito da Fazenda Estadual proceder à realização de um novo feito fiscal, na forma prevista pelo artigo 18 da Lei 10.094/2013, com relação à delação de falta de recolhimento do ICMS (ausência de débito fiscal), observando-se, para tanto, a regra do art. 173, II do CTN.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de janeiro de 2018.
NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora
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