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Acórdão nº 011/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 056.683.2015-4
Recurso HIE/CRF nº. 419/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: MISTER TEM COM. DE AÇOS E METAIS LTDA.
Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO – JOÃO PESSOA
Autuante: SILAS RIBEIRO TORRES
Relatora: CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE PAGAMENTO DAS FATURAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DECORRENTE DA NÃO APURAÇÃO ATRAVÉS DA CONTA CORRENTE DO ICMS. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. IRREGULARIDADES CONFIRMADAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

A ausência de contraprova por parte do contribuinte acarreta o reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário, conforme previsão constante no art. 69 da Lei nº 10.094/2013.
Nos autos, ajustes realizados nos lançamentos originais relativos ao Levantamento Financeiro e à Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição nos Livros Próprios devido à comprovação parcial do lançamento de notas fiscais de entradas, permanecendo a presunção juris tantum de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido apenas para parte das operações.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,  pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000649/2015-52, lavrado em 27/4/2015, (fl. 3/6), contra o contribuinte MISTER TEM COM. DE AÇOS E METAIS LTDA, CCICMS nº16/178.865-3, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 1.232.368,72 (um milhão, duzentos e trinta e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 638.712,10 (seiscentos e trinta e oito mil, setecentos e doze reais e dez centavos), de ICMS, por infração aos art. 158, I; art. 160, I, c/c o art. 646, art. 399, VI, c/ fulcro no art. 391, §§ 5º e 7º, II, e art. 106, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 593.656,62 (quinhentos e noventa e três mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e”, e V, “c”, “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96.

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 84.180,38 (oitenta e quatro mil, cento e oitenta reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 42.090,19 (quarenta e dois mil, noventa reais e dezenove centavos), de ICMS, e igual valor, R$ 42.090,19 (quarenta e dois mil, noventa reais e dezenove centavos), de multa por infração, pelos fundamentos já expostos.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                            

             P.R.I.

 

            Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de janeiro de 2018.

  

                                                      Thaís Guimarães Teixeira
                                                          Conselheira  Relatora

 
                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                              Presidente
 

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara,  MARIA DAS GRAÇAS DONATO  DE OLIVEIRA LIMA, GILVIA DANTAS MACEDO  e NAYLA COELI DA COSTA BRITO  CARVALHO.   

  

                                  Assessora Jurídica

Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000649/2015-52, lavrado em 27/4/2015, (fl. 3/6), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios. Exercícios de 2012 (períodos de janeiro a agosto, outubro e dezembro), 2013 (períodos de janeiro, março, junho, agosto, novembro e dezembro), 2014 (janeiro, março a dezembro).

NOTA EXPLICATIVA: NÃO LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NOS REGISTROS PRÓPRIOS VERIFICADOS NO PERÍODO.

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o contribuinte substituído ter adquirido mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária a devida retenção do imposto devido. Exercícios de 2014 (períodos de novembro e dezembro) e 2015 (períodos de janeiro a março).

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual. Exercícios de 2014 (novembro e dezembro) e 2015 (períodos de janeiro a março).

NOTA EXPLICATIVA: DE ICMS ANTECIPADO, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E GARANTIDO, CONFORME REGISTROS.

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL >> Falta de recolhimento do imposto estadual. Exercícios de 2013 (períodos de novembro e dezembro) e 2014 (períodos de janeiro a maio e julho a setembro).

NOTA EXPLICATIVA: FALTA DE RECOLHIMENTO POR NÃO APURAÇÃO DA CONTA CORRENTE DO ICMS CONFORME LEVANTAMENTO DA CONTA NO PERÍODO.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista a constatação que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro. Exercício de 2011.

NOTA EXPLICATIVA: LEVANTAMENTO FINANCEIRO DO PERÍODO.

 

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I; art. 160, I, c/c o art. 646, art. 399, VI, c/ fulcro no art. 391, §§ 5º e 7º, II, e art. 106, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, II, “e”, e V, “c”, “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 1.316.549,10 (um milhão, trezentos e dezesseis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dez centavos), sendo R$ 680.802,29 (seiscentos e oitenta mil, oitocentos e dois reais e vinte e nove centavos), de ICMS, e R$ 635.746,81 (seiscentos e trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), de multa por infração.

Documentação juntada pelo autuante às fls. 8/71.

Cientificado da autuação mediante aposição de assinatura à fl. 6 dos autos, em 29/4/2015, o autuado apresentou, de forma tempestiva, reclamação (fls.74/77), arguindo, em síntese, que parte das notas fiscais elencadas pelo autuante corresponde a transações canceladas, denegadas a emissão e devoluções de vendas e de compras, como também a entradas cujo tributo teria sido recolhido pelo regime de Substituição Tributária, mesmo que a acusação seja referente a omissões de receitas pretéritas. Ao final, pugnou ainda pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.

Colacionou documentos às fls. 78/106.

Sem registro de antecedentes fiscais (fl. 107), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após apreciação e análise, converteu o feito em diligência, solicitando à Repartição Preparadora que encaminhasse o processo ao autuante, a fim de que este analisasse todas as notas fiscais constantes na relação anexa aos autos pela defesa.

Cumprida a diligência às fls. 112/139, com relatório às fls. 140/141, o auditor fiscal concluiu que o contribuinte trabalha com revenda de produtos com regime de tributação normal e substituição tributária, o que ensejou a elaboração de planilha com as correções necessárias após análise das razões da defesa.

Retornados os autos à GEJUP, a julgadora singular concluiu que foram confirmadas as infrações de falta de recolhimento de ICMS por substituição tributária, decorrente da não quitação das faturas e Antecipado, Garantido e Diferencial de Alíquotas e decorrente da falta de apuração através da conta corrente do imposto, porquanto ausente a contraprova nos autos. Entendeu, ainda, pela exclusão das notas fiscais denegadas, canceladas e de devolução, o que acarretou na sucumbência parcial do crédito tributário quanto às acusações de Levantamento Financeiro e Falta de Lançamento de N.F. de Aquisição nos Livros Próprios, julgando o Auto de Infração parcialmente procedente.

Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 1.232.368,72 (um milhão, duzentos e trinta e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 638.712,10 (seiscentos e trinta e oito mil, setecentos e doze reais e dez centavos), de ICMS, e R$ 593.656,62 (quinhentos e noventa e três mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos) de multa por infração, sendo cancelado, por indevido, o montante de R$ 84.180,38 (oitenta e quatro mil, cento e oitenta reais e trinta e oito centavos).

Interposto recurso hierárquico e cientificado da sentença singular por meio de AR, cuja ciência resta comprovada à fl. 157, em 19/9/2016, o contribuinte requereu cópia integral dos autos em 12/7/2017 (fl. 160), juntando documentos constitutivos às fls. 161/167, todavia quedou-se inerte quanto à interposição de recurso.

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram distribuídos a esta relatoria, para análise e decisão.

É o relatório.

 

VOTO



 

O presente recurso hierárquico, interposto tempestivamente, conforme os ditames do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, decorre de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de ofício efetuado, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativa às notas fiscais apresentadas pelo contribuinte em sua defesa e comprovadamente denegadas, canceladas e de devolução, o que acarretou em ajustes nos lançamento relativos às acusações de Levantamento Financeiro e Falta de Lançamento de N.F. de Aquisição nos Livros Próprios.

Inicialmente, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

Pois bem. Tendo em vista a ausência de contraprova por parte do contribuinte, face à inexistência de interposição de recurso voluntário, resta confirmado o reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário incontroverso, conforme previsão constante no art. 69 da Lei nº 10.094/2013.

Com relação às demais acusações, a autuação decorreu da identificação de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios, que, conforme visto acima, autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de elidir a acusação imposta pelo Fisco. 

Cabe esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o já mencionado art. 646 de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB.

Some-se a este procedimento, o Levantamento Financeiro elaborado no exercício de 2011, que consiste em examinar se os desembolsos foram superiores às disponibilidades auferidas. A legislação vigente autoriza a fiscalização a se valer da presunção juris tantum, estabelecida no artigo 646, parágrafo único, do RICMS/PB, que prevê a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, cabendo ao sujeito passivo à prova da improcedência da presunção, como se depreende do dispositivo regulamentar infracitado, in verbis:

 

 

Art. 646. (...)

 

Parágrafo único - A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.(g. n.)

                                                                                               

Assim, quando constatada diferença tributável nos supracitados procedimentos faz-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis, ensejando assim infração aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

 I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

 I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

No caso, instada a se pronunciar, a autuada arguiu que parte das notas fiscais elencadas pelo autuante corresponde a transações canceladas, denegadas a emissão e devoluções de vendas e de compras, como também a entradas cujo tributo teria sido recolhido pelo regime de Substituição Tributária.

A fim de preservar a justiça fiscal, a julgadora singular, diante de tais informações, requereu diligência que acarretou em ajustes realizados nos valores inicialmente lançados, vez que foram comprovados alguns fatos excludentes, conforme planilha constante às fls. 136/139 e relatório constante às fls. 140/141.

Assim, verificando o teor processual, e a consequente confirmação das razões de exclusão das notas fiscais, com os consequentes ajustes nos lançamentos iniciais, não vejo razões para reparos na decisão proferida pela instância a quo, vez que há concordância do próprio autuante com as alegações da autuada.

Resta constituído o crédito tributário conforme tabela que segue:

Infração

Data

Tributo

Multa

Total

Início

Fim

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2012

28/02/2012

R$                  212,92

R$                  212,92

 R$                      425,84

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2012

31/03/2012

R$               3.194,45

R$               3.194,45

 R$                   6.388,90

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2012

30/06/2012

R$                  413,59

R$                  413,59

 R$                      827,18

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2012

31/08/2012

R$                    80,75

R$                    80,75

 R$                      161,50

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2013

30/06/2013

R$                    63,24

R$                    63,24

 R$                      126,48

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2013

30/11/2013

R$                  885,79

R$                  885,79

 R$                   1.771,58

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2013

31/12/2013

R$                  562,35

R$                  562,35

 R$                   1.124,70

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2014

31/03/2014

R$                  317,34

R$                  317,34

 R$                        634,68

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2014

30/04/2014

R$                    57,17

R$                    57,17

 R$                      114,34

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

01/11/2013

30/11/2013

R$             35.128,35

R$             35.128,35

 R$                 70.256,70

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

01/12/2013

31/12/2013

R$             34.215,51

R$             34.215,51

 R$                 68.431,02

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

01/01/2014

31/01/2014

R$             29.034,01

R$             29.034,01

 R$                 58.068,02

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

01/02/2014

28/02/2014

R$             32.494,85

R$             32.494,85

 R$                   64.989,70

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

01/04/2014

30/04/2014

R$             19.214,49

R$             19.214,49

 R$                 38.428,98

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

01/05/2014

31/05/2014

R$               7.050,63

R$               7.050,63

 R$                 14.101,26

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

01/07/2014

31/07/2014

R$             29.735,79

R$             29.735,79

 R$                 59.471,58

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

01/08/2014

31/08/2014

R$             12.347,07

R$             12.347,07

 R$                 24.694,14

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

01/09/2014

30/09/2014

R$             57.438,29

R$             57.438,29

 R$               114.876,58

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

01/03/2014

31/03/2014

R$             22.852,38

R$             22.852,38

 R$                 45.704,76

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

01/11/2014

30/11/2014

R$                 5.492,84

R$               5.492,84

 R$                 10.985,68

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

01/12/2014

31/12/2014

R$             10.667,65

R$             10.667,65

 R$                 21.335,30

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

01/01/2015

31/01/2015

R$               1.028,83

R$               1.028,83

 R$                   2.057,66

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

01/02/2015

28/02/2015

R$               2.993,87

R$               2.993,87

 R$                   5.987,74

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

01/03/2015

31/03/2015

R$               6.632,82

R$               6.632,82

 R$                 13.265,64

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS.

01/11/2014

30/11/2014

R$             20.953,48

R$             10.476,74

 R$                 31.430,22

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS.

01/12/2014

31/12/2014

R$             19.529,15

R$               9.764,58

 R$                 29.293,73

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS.

01/01/2015

31/01/2015

R$             11.811,93

R$               5.905,97

 R$                 17.717,90

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS.

01/02/2015

28/02/2015

R$             10.212,02

R$               5.106,01

 R$                 15.318,03

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS.

01/03/2015

31/03/2015

R$             27.604,41

R$             13.802,21

 R$                 41.406,62

OMISSÃO DE   SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO

01/01/2011

31/12/2011

R$             57.933,66

R$             57.933,66

 R$               115.867,32

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2012

31/01/2012

 R$                          -  

 R$                          -  

 R$                              -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2012

30/04/2012

R$                  766,05

R$                  766,05

 R$                     1.532,10

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2012

31/05/2012

R$             12.546,35

R$             12.546,35

 R$                 25.092,70

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2012

31/07/2012

 R$                          -  

 R$                          -  

 R$                              -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2012

31/10/2012

R$                    34,34

R$                    34,34

 R$                        68,68

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2012

31/12/2012

 R$                          -  

 R$                          -  

 R$                              -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2013

31/01/2013

 R$                          -  

 R$                          -  

 R$                              -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2013

31/03/2013

R$                      53,56

R$                    53,56

 R$                      107,12

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2013

31/08/2013

 R$                          -  

 R$                          -  

 R$                              -    

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2014

31/01/2014

 R$                          -  

 R$                          -  

 R$                              -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2014

31/05/2014

 R$                          -  

 R$                          -  

 R$                              -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2014

30/06/2014

R$             13.130,22

R$               13.130,22

 R$                 26.260,44

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2014

31/07/2014

R$                  149,32

R$                  149,32

 R$                      298,64

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2014

31/08/2014

 R$                          -  

 R$                          -  

 R$                              -  

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2014

30/09/2014

R$                  749,37

R$                  749,37

 R$                   1.498,74

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2014

31/10/2014

R$             53.425,53

R$             53.425,53

 R$               106.851,06

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2014

30/11/2014

R$             51.559,53

R$             51.559,53

 R$               103.119,06

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2014

31/12/2014

R$             46.138,20

R$             46.138,20

 R$                 92.276,40

TOTAL

 R$ 638.712,10

 R$ 593.656,62

 R$ 1.232.368,72



 

Pelo exposto,

VOTO, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000649/2015-52, lavrado em 27/4/2015, (fl. 3/6), contra o contribuinte MISTER TEM COM. DE AÇOS E METAIS LTDA, CCICMS nº16/178.865-3, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 1.232.368,72 (um milhão, duzentos e trinta e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 638.712,10 (seiscentos e trinta e oito mil, setecentos e doze reais e dez centavos), de ICMS, por infração aos art. 158, I; art. 160, I, c/c o art. 646, art. 399, VI, c/ fulcro no art. 391, §§ 5º e 7º, II, e art. 106, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 593.656,62 (quinhentos e noventa e três mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e”, e V, “c”, “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96.

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 84.180,38 (oitenta e quatro mil, cento e oitenta reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 42.090,19 (quarenta e dois mil, noventa reais e dezenove centavos), de ICMS, e igual valor, R$ 42.090,19 (quarenta e dois mil, noventa reais e dezenove centavos), de multa por infração, pelos fundamentos já expostos.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de janeiro de 2018.

 

                                                                                                                                                     THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                                                                                             Conselheira Relatora 

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