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Acórdão nº 014/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 136.353.2017-0
RECURSO AGR/CRF n°477/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante: MARIA LUIZA AZEVEDO PESSOA
Agravada: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDASDA GERÊNCIA REGIONAL
DA QUARTA REGIÃO - PATOS
Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDASDA GERÊNCIA REGIONAL DA QUARTA REGIÃO - PATOS
Autuante: CLAÚDIO LUIZ F. DE BRITO
Relator: CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

#EMENTA DESCRIÇÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da  relatora, pelo   recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Quarta Região da SER/PB, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, MARIA LUIZA AZEVEDO PESSOA, CCICMS nº 16.195.257-7, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1363532017-0, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002104/2017-42 (fls.3-8) lavrado em 30/8/2017.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                                                                       

           P.R.I.

 

           Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de janeiro de 2018.

  

                                          Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                        Conselheira  Relatora

 

                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                              Presidente

 

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

                          

                                  Assessor  Jurídico

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, MARIA LUIZA AZEVEDO PESSOA, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 20/10/2017, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002104/2017-42 (fls.3-8) lavrado em 30/8/2017, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da seguinte irregularidade:

 

Descrição da Infração

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios;

 

INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado no(s) documento(s) fiscal(is) operações com mercadorias tributáveis ou prestações de serviços como sendo não tributada(s) pelo ICMS.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS  >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do Levantamento Conta Mercadorias.”

 

OMISSÃO DE VENDAS  >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”.

 

Em decorrência das acusações, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 411.533,06(quatrocentos e onze mil, quinhentos e trinta e três reais e seis centavos), de multas acessórias, previstas nos arts. 82, IV,  V, “a e f”, da Lei nº 6.379/96.

Cientificado do auto de infração, pessoalmente, em 11/9/2017 (fl.8),  o contribuinte apresentou reclamação contra o lançamento em 20/10/2017 (fls. 28-37), momento em que a repartição preparadora, tendo em vista haver expirado o prazo de trinta dias para apresentação de impugnação, comunicou ao contribuinte, pessoalmente, em 31/10/2017 (fls. 38-39), de que a sua peça defensual foi intempestiva, e que seria arquivada, bem como, informou-lhe do seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 10/11/2017, fls. 41/42.

 Na referida peça de recurso de agravo, o contribuinte se insurge contra o despacho da repartição preparadora, alegando que (fls. 41/42):

“PEDIR IMPUGNAÇÃO DE ATO DE EXTEMPORANEIDADE, diante dos autos supra citados, faz-se a necessidade de apreciação da defesa junto ao Conselho de Recursos Fiscais, tendo fulcro na citação do direito à ampla defesa. Que seja na citação do direito à ampla defesa. Que seja julgado através de acórdão e siga o trâmite, já protocolado devidamente nesta repartição.”.

Ao final, requer seja recebido o provido o recurso de agravo, e decretado o cancelamento do Termo de Revelia, para determinar a remessa dos autos a julgamento.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 

 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade, observa-se que, tendo ocorrido na data de 31/10/2017, via postal, uma terça-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, fls.38/39, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quarta-feira, 1º/11/2017, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 10/11//2017, uma sexta-feira, tendo a protocolização ocorrida em 10/11/2017, portanto, tempestiva a sua apresentação do presente recurso de agravo.

Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise da regularidade do ato administrativo agravado, onde observo acerto por parte da repartição preparadora quando da comunicação (fl.38/39), ao contribuinte, da intempestividade de apresentação de sua peça de impugnação contra o lançamento efetuado.

De início, faz-se mister destacar que a recorrente alega que “Que seja na citação do direito à ampla defesa.”., pela afirmativa, entende-se que o contribuinte entendeu não ter sido citado a impetrar sua defesa contra o libelo acusatório sub judice.

Entretanto esqueceu o contribuinte que ao tomar ciência pessoalmente do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002104/2017-00(fls.3) lavrado em 30/8/2017, automaticamente foi citado ao cumprimento da notificação que consta no corpo do peça acusatória (fls.7): “Fica(m) o(s) autuado(s) e/ou responsável(eis)/interessado(s) NOTIFICADOS(S) a recolher, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência deste Auto de Infração, o crédito tributário acima lançado, com redução da multa, nos temos dos incisos I e II do artigo 89 da Lei nº 6.379, de 02/12/1996, observado o disposto no §1º do referido artigo, com os acréscimos legais, ou, nos demais prazos com as respectivas reduções previstas nos incisos II a V do mesmo dispositivo, ou, ainda, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, contados da ciência  deste Auto de Infração, na forma disciplinada nos artigos 62 a 69 da Lei nº10.094, de 27/09/2013.”

Então, despiciendas as alegações do contribuinte, buscando apenas procrastinar o processo, pois a Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.

§ 1º A impugnação deverá ser protocolizada na repartição preparadora do processo, dando-se nela recibo ao interessado, podendo se dar, inclusive, por via digital.

§ 2º Em sendo a impugnação protocolizada em repartição diversa da preparadora do processo, o chefe daquela providenciará, até o dia seguinte, o seu encaminhamento à autoridade processante de origem.

§ 3º Interposta a impugnação, o servidor que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, a sua juntada aos autos, com os documentos que a acompanharem.

Art. 68. Quando, no decorrer da ação fiscal, indicar-se como responsável pela falta, pessoa diversa da que figure no Auto de Infração ou forem apurados novos fatos infringentes envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para impugnação no mesmo processo.”.

Nesse contexto, observo às fls. 8 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002104/2017-42 (fls.3-8) lavrado em 30/8/2017, foi efetuada, pessoalmente, em 11/9/2017, e que o contribuinte somente ofereceu impugnação em 20/10/2017, conforme protocolo fls. 28 dos autos.

Em sendo a ciência efetivada pessoalmente, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 46, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:

 

I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;

 

II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;

 

III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:

 

a) certificação digital;

 

b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte pela Administração Tributária Estadual e por ele formalmente aceito.

 

§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência será feita por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, observado o disposto no § 3º deste artigo.

 

§ 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.

 

§ 3º A ciência por edital será feita ainda nos seguintes casos:

 

I – quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;

 

II – quando o sujeito passivo se encontrar em lugar incerto ou não sabido pelo Fisco.”.

 

De fato, com a ciência do auto de infração efetuada pessoalmente em 11/09/2017 (segunda-feira), a contagem do prazo de trinta dias iniciar-se-ia na terça-feira, 12/9/2017, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se no dia 11/10/2017, uma quarta-feira, dia útil, razão por que o prazo encerraria nesta data; porém a autuada protocolizou sua peça reclamatória em 20/10/2017, configurando-se o atraso de 8 (dias) dias após a expiração do prazo.

Ademais, as alegações da agravante não comprovam o cumprimento do prazo regulamentar para apresentação da impugnação, conforme o registro no protocolo do Sistema da Secretaria de Estado da Receita comprova a data do recebimento da peça pela repartição fiscal (fls. 28), para todos os efeitos legais, ou ainda, o recebimento feito ainda que manualmente com a assinatura do servidor responsável, no caso de impossibilidade de realização do protocolo pelo Sistema da Secretaria.

Simples alegações, objetivamente, não têm o condão de desconsiderar o despacho de comunicação da intempestividade da peça defensual.

Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Quarta Região da SER/PB.

 

Ex positis,

 

V O T O, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Quarta Região da SER/PB, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, MARIA LUIZA AZEVEDO PESSOA, CCICMS nº 16.195.257-7, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1363532017-0, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002104/2017-42 (fls.3-8) lavrado em 30/8/2017.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente, Gildemar Pereira de Macedo, em  26 de janeiro de 2018.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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