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Acórdão nº 017/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 144.266.2012-0
Recurso HIE/CRF n°047/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
Recorrida: MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA.
Autuante: JOÃO BATISTA DE MELO.
Relatora: CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. OMISSÃO DE SAÍDAS - CARTÃO DE CRÉDITO. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O reconhecimento do contribuinte caracterizado pelo recolhimento do valor total acarretou a extinção do crédito tributário correspondente às infrações de Falta de Recolhimento do ICMS – Substituição Tributária e Falta de Recolhimento do ICMS.

Constatado que o contribuinte, à época dos fatos, apenas comercializava com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, perdeu o objeto a infração de Omissão de Saídas, tendo em vista o recolhimento do imposto em fase anterior.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da  relatora, pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002062/2012-35, lavrado em 25/9/2012, contra a empresa MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA., inscrição estadual nº 16.151.598-3, já qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 6.869,34 (seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 2.363,13 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e treze centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 399 e 106; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 4.506,21 (quatro mil, quinhentos e seis reais e vinte e um centavos), de multa, nos termos dos artigos 82, II, “e” e V,  “g”, da Lei n° 6.379/96.

 

            Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o montante de R$ 181.604,16 (cento e oitenta e um mil, seiscentos e quatro reais e dezesseis centavos), sendo R$ 60.534,72 (sessenta mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), de ICMS, e R$ 121.069,44 (cento e vinte e um mil, sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), de multa por infração.

 

 Ressalve-se que o contribuinte efetuou o pagamento espontâneo dos valores relativos às infrações de Falta de Recolhimento do ICMS – Substituição Tributária e Falta de Recolhimento do ICMS.

                      

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                                                                            

           P.R.I.

 

           Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de janeiro de 2018.

 

                                     Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                         Conselheira  Relatora

  

                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                              Presidente

  

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

                                       

 

                                  Assessor  Jurídico

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002062/2012-35, lavrado em 25/9/2012, contra a empresa MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA., inscrição estadual nº 16.151.598-3, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/7/2008 e 31/12/2011, constam as seguintes denúncias:

 

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de Recolhimento do ICMS Substituição Tributária.

 

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de Recolhimento do imposto estadual.

 

            - OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de catões de crédito e débito.

                           

            Foram dados como infringidos: os arts. 399; 106; 158, I, 160, I c/c art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição das penalidades previstas no art. 82, II, “e” e V, “a” e “g” da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 188.473,50, composto de R$ 62.897,85, de ICMS, e R$ 125.575,65, de multa por infração.

 

                        Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, a autuada apresentou reclamação, em 13/2/2013 (fl. 200-215), onde expõe o seguinte:

 

            - Reconhece o cometimento das infrações por Falta de Recolhimento do ICMS – Substituição Tributária e Falta de Recolhimento do ICMS, tendo efetuado o recolhimento dos devidos valores conforme documentos (fls. 226-243).

 

            - Argui a nulidade da infração por Omissão de Vendas nas operações com cartão de crédito/débito, alegando que não foram juntados aos autos quaisquer documentos que atestem as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito, apenas uma planilha onde se confrontam o total das vendas de cada mês e as vendas declaradas pela autuada.

 

            - Afirma que a acusação fiscal é completamente aleatória, pois é impossível identificar a origem desses valores, acarretando prejuízo à defesa do contribuinte.

 

            - No mérito, questiona a legitimidade da presunção sob o argumento de que não há provas nos autos que deem suporte ao fundamento de que os valores informados pelo contribuinte, em suas declarações mensais, são inferiores ao movimento informado pelas administradoras de cartão de crédito/débito.

           

            Por sua vez, o fazendário opôs contestação, onde informa que: i) o procedimento fiscal foi baseado nas informações constantes do Sistema ATF desta Secretaria, e que não juntou os relatórios de todo o período em razão do grande volume, mas anexou ao processo um detalhamento dos valores por operadora, relativo aos meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009, ii) recomenda a manutenção do auto de infração na sua forma original, observando-se os valores já recolhidos (fls. 330-332).

 

             Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 335), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 6.869,34, sendo R$ 2.363,13, de ICMS, e R$ 4.506,21, de multa por infração, com indicativo de recurso hierárquico para o Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/2013 (fls.337-348).

 

                            Notificado da decisão de primeira instância por via postal, no endereço dos sócios, Maria Zélia Mesquita de Carvalho, em 16/9/2016 - AR (fl. 353), e, Gisélia Maria Araújo de Mesquita, em 15/9/2016 – AR (fl. 354).

           

Remetidos os autos a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

      Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

                                    Em exame o recurso hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002062/2012-35, lavrado em 25/9/2012, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

                                    Em primeiro lugar, considero extinto o crédito tributário relativo às infrações, Falta de Recolhimento do ICMS – Substituição Tributária e Falta de Recolhimento do ICMS, em face ao recolhimento efetuado pelo contribuinte, na forma do art. 156, do CTN, abaixo transcrito:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

 

I - o pagamento;

 

Omissão de Vendas - Cartão de Crédito

 

            A acusação trata de diferença tributável verificada no período de 1/7/2008 a 31/8/2011, tendo em vista as vendas declaradas pelo contribuinte terem apresentado movimento inferior aos valores informados pelas operadoras de cartão de crédito e débito, ensejando a presunção de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme prevê o artigo 646 do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da acusação.

 

                        Neste sentido, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que remetem à presunção de falta de recolhimento do imposto, por falta de emissão da correspondente nota fiscal, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16: 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida: 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias; (g.n.).

                    

  Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida deste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal, juris tantum, ressalvando o direito do sujeito passivo de produzir provas que se contraponham à acusação.

  

Em primeira instância, o julgador considerou legítimos os valores informados pelas operadoras de cartão de crédito/débito, por se tratarem de informações extraídas dos arquivos magnéticos desta Secretaria, que foram repassadas pelas referidas administradoras, também, ao contribuinte, servindo, assim de meio de prova regular.

 

No entanto, decidiu pela improcedência da acusação ao constatar que, à época dos fatos, a autuada, apenas, comercializava mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não provocando repercussão tributária.

 

Com efeito, nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o recolhimento do imposto referente às operações subsequentes é feito pela indústria, assim, a cobrança dos valores referentes à acusação por omissão de vendas acarretaria a ocorrência de bis in idem.

 

                                    Portanto, ratifico o entendimento do julgador singular para decidir pela improcedência da acusação.

                       

                        Por todo o exposto,

 

                 VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002062/2012-35, lavrado em 25/9/2012, contra a empresa MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA., inscrição estadual nº 16.151.598-3, já qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 6.869,34 (seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 2.363,13 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e treze centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 399 e 106; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 4.506,21 (quatro mil, quinhentos e seis reais e vinte e um centavos), de multa, nos termos dos artigos 82, II, “e” e V,  “g”, da Lei n° 6.379/96.

 

            Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o montante de R$ 181.604,16 (cento e oitenta e um mil, seiscentos e quatro reais e dezesseis centavos), sendo R$ 60.534,72 (sessenta mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), de ICMS, e R$ 121.069,44 (cento e vinte e um mil, sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), de multa por infração.

 

 Ressalve-se que o contribuinte efetuou o pagamento espontâneo dos valores relativos às infrações de Falta de Recolhimento do ICMS – Substituição Tributária e Falta de Recolhimento do ICMS.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de janeiro de 2018.

 

                                                                                                                                         DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
                                                                                                                                                                    Conselheira Relatora 

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