Acórdão nº 026/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº 162.334.2016-4
Recurso EBG/CRF Nº 011/2018
TRIBUNAL PLENO
Embargante: CAMBUCI S/A
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.
Preparadora: SUBG. DA RECEB. DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA 1ª REGIÃO.
Relator: CONSº. PETRONIO RODRIGUES LIMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece os embargos declaratórios interpostos após o decurso do prazo, na forma estabelecida na legislação de regência, visto precluso o exercício do direito a interposição pela recorrente. Mantido integralmente os termos do Acórdão nº 520/2017.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração, interposto pela empresa CAMBUCI S/A, em face da intempestividade de sua peça recursal, mantendo o Acórdão nº 520/2017, proferido por esta Egrégia Corte Fiscal, em sua integralidade.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2017.
Petrônio Rodrigues Lima
Conselheiro Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros do Tribunal Pleno, GILVIA DANTAS MACEDO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, THÁIS GUIMARÃES TEIXEIRA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
Relatório
Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pela empresa CAMBUCI S/A., CCICMS nº 16.112.260-4, nos autos qualificada, com supedâneo nos arts. 75, V e 86, do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, considerando o disposto no Decreto nº 37.286/2017, interpostos contra a decisão emanada do Acórdão nº 520/2017.
Trata-se de Consulta, protocolado por meio do Processo nº 1623342016-4, cujo recurso voluntário embargado foi interposto em decorrência da resposta exarada pela Gerência Executiva de Tributação por meio do Parecer nº 2017.01.05.00093 (fls. 13 a 17), que tinha por objetivo esclarecer se, em relação a apuração do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), estaria excluída dos cálculos os créditos presumidos relativos às operações de saídas interestaduais que vierem a ultrapassar 75% do valor total das saídas, nos termos do art. 2º, II, “b”, do Decreto nº 36.927/16, sob a alegação de possuir regime especial de tributação, nos termos do art. 788 do RICMS/PB.
No recurso voluntário apreciado por esta instância de julgamento, foi aprovado por unanimidade o voto exarado por este Conselheiro Relator, que decidiu pelo seu desprovimento, para manter entendimento emitido pela Secretaria Executiva de Tributação, da Secretaria de Estado da Receita, de acordo com o Parecer nº 2017.01.05.00093, de 05 de junho de 2017, ensejando no Acórdão nº 520/2017, cuja ementa abaixo transcrevo, publicada no D.O.E. de 8/11/2017:
CONSULTA FISCAL. CONTRIBUINTE BENEFICIADO PELO FAIN-CINEP. EXCLUSÃO DE RECOLHIMENTO DO FEEF. IMPOSSIBILIDADE ATÉ 2/10/2017. MANTIDA DECISÃO A QUO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A condição que desobriga o recolhimento do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), prevista no art. 2º, II, “b”, do Decreto nº 36.927/2016, não contempla os contribuintes com incentivos fiscais, no âmbito do ICMS, do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN), salvo a partir de 3/10/2017, com a vigência do Decreto nº 37.689, que alterou a redação do inciso I do art. 2º do Decreto nº 36.927/2016, contemplando também os contribuintes beneficiários do FAIN, com a exclusão do recolhimento do FEEF nas operações de saídas interestaduais no mês que ultrapassar 75% do valor total das saídas.
Notificada da decisão ad quem por via postal, por meio do Aviso de Recebimento dos Correios AR nº JT 23243088 5 BR, fl.148, recepcionado em 5/12/2017, a consulente, inconformada com a decisão contida no Acórdão nº 520/2017, interpôs o presente Embargos de Declaração, fls. 150 a 159, protocolado em 12/12/2017, fl. 149, pugnando pelo acolhimento de seu recurso e reforma da decisão de colegiada.
Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
V O T O |
Em análise, recurso de embargos declaratórios interposto pela empresa CAMBUCI S/A, contra a decisão ad quem, prolatada por meio do Acórdão nº 520/2017, com fundamento no art. 75, V, do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, conforme transcrição abaixo:
Art. 75. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:
(...)
V – de Embargos de Declaração
Com efeito, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de embargos declaratórios, tem por escopo corrigir defeitos quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida, porquanto estes constituem requisitos para seu cabimento, tal como estatui o art. 86[1], do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, ou a pretexto dos requisitos admitidos pela jurisprudência pátria do STJ: premissa fática equivocada do respectivo decisório.
Pois bem, a legislação acima citada também estabelece prazo de 5 (cinco) dias para oposição do referido recurso, conforme estabelece o artigo 87 da Portaria nº 75/2017/GSER.
Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
Na verificação de tal prazo processual, denota-se que o presente recurso de embargos de declaração se encontra precluso, visto que a recorrente tinha 5 (cinco) dias para sua interposição, a contar da data da ciência da decisão proferida por este Conselho, a qual ocorrera em 5/12/2017, por meio de Aviso de Recebimento dos Correios, fl. 148, ou seja, o contribuinte teria até o dia 11/12/2017 (dia útil na repartição fiscal do contribuinte) para interposição do recurso em apreço. Contudo, este foi interposto em 12/12/2017, 7 dias após a ciência da decisão acordada.
No âmbito do direito administrativo, é cediço que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial de admissibilidade para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores.
A interposição de recurso de embargos declaratórios, depois de decorrido o prazo legal previsto, resulta precluso o direito do contribuinte, não se tomando conhecimento pelo órgão julgador, por intempestividade de agir do contribuinte.
Portanto, a apresentação dos presentes embargos fora do prazo processual estabelecido pela norma vigente, torna-a preclusa, não podendo ser o mérito de tal recurso ser examinado por esta Casa julgadora, em decorrência de sua intempestividade.
Não obstante, este Colegiado já se posicionara em decisão acerca da matéria, conforme edição dos seguintes acórdãos:
EMBARGO DECLARATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.
Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010
Acórdão nº118/2010
Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.
Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011
Acórdão nº 195/2011
Relator Consº. JOSÉ DE ASSIS LIMA
Diante das considerações supra, não há como conhecer o recurso de embargos declaratórios interposto, devendo ser mantido, assim, todos os termos do acórdão embargado.
Pelo Exposto,
VOTO pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração, interposto pela empresa CAMBUCI S/A, em face da intempestividade de sua peça recursal, mantendo o Acórdão nº 520/2017, proferido por esta Egrégia Corte Fiscal, em sua integralidade.
[1] Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2018.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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