Acórdão nº 027/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº 144.096.2012-6
Recurso VOL/CRF nº. 261/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente :MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora: SUBG. DA RECEB. DE RENDAS DA GER. REG. DA PRIMEIRA REGIÃO (
Autuante :JOÃO BATISTA DE MELO.
Relator(a):CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.
OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. CONTRIBUINTE QUE EXERCE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO À PREMISSA MAIOR. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
- A exigência fiscal referente ao ICMS, no caso, decorrente da acusação de práticas irregulares de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectada mediante a evidenciação da diferença a menor no valor das vendas declaradas pelo contribuinte em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, com as quais a declarante opera, restou afastada devido ao fato de o objeto da atividade econômica desenvolvida pela acusada consistir exclusivamente de mercadorias sujeitas ao regime da Substituição Tributária, o que a torna insuscetível da repercussão tributária correspondente à falta de recolhimento do ICMS, ainda que omita saídas de mercadorias, visto que essa conduta caracteriza mero descumprimento da respectiva obrigação acessória, situação sobre a qual não versa o libelo basilar.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu provimento, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002118/2012-51, de fl. 5, lavrado em 27 de setembro de 2012, em que foi autuada a empresa MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA., com inscrição estadual n° 16.163.647-0, qualificada nos autos, e eximi-la de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso fiscal, pelas razões acima expendidas.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.E.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2018.
Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara , THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, GILVIA DANTAS MACEDO e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
Assessora Jurídica
Relatório
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário, interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente, com dispensa de remessa oficial, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002118/2012-51 (fl. 5), lavrado em 27 de setembro de 2012, mediante o qual a autuada, MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA., acima identificada é acusada da seguinte irregularidade:
- “OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito”.
Segundo o entendimento acima, o autuante constituiu o crédito tributário, correspondente aos exercícios de 2010 (outubro a dezembro) e 2011 (janeiro a maio, julho, agosto, novembro e dezembro), na quantia de R$ 22.517,13, sendo R$ 7.505,71 de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 15.011,42, demulta por infração, com fundamento no artigo 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios constam às fls. 5 – 16.
Cientificada da lavratura do auto infracional, por meio do Aviso de Recebimento, de fl. 18, assinado por seu receptor, em 11/1/2013, a acusada apresenta defesa tempestiva (fls. 19 – 27), em 13/2/2013, contrapondo-se à autuação e alegando as razões de sua discordância.
Junta documentos às fls. 28 – 60.
Contestação de fls. 74 – 76, mediante a qual o autuante reafirma as acusações e pugna pela manutenção do auto infracional.
Após a informação de não haver antecedentes fiscais da autuada (fl. 78), os autos foram conclusos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais (fl. 79), onde se deu sua distribuição ao julgador fiscal, Francisco Alessandro Alves, que exarou decisão de mérito, concluindo pela parcial procedência do auto infracional, ao fundamento da falta de apresentação, pela autuada, de provas capazes de excluir a exação fiscal referente ao ICMS, todavia, promoveu de ofício uma redução no valor da penalidade sugerida no lançamento compulsório original, com base no disposto na lei posterior que estabelece sanção mais benigna, de forma que o crédito tributário passou a ser constituído do valor de R$ 15.011,42, distribuído em iguais valores entre ICMS e multa infracional, conforme sentença de fls. 82 - 92.
Com dispensa de remessa oficial (fl. 93) e cientificada, a autuada, sobre a decisão singular (conforme atesta o documento de fl. 94), esta recorre tempestivamente a este Conselho de Recursos Fiscais (fls. 96 - 105), requerendo a nulidade ou a improcedência do auto infracional, aos fundamentos que, em síntese, consistem nos seguintes fatos:
- caracterização de prejuízo do seu direito de defesa, porquanto faltaria à acusação o lastro documental mínimo e essencial à sua instrução alegando, devido à ausência nos autos dos extratos fornecidos pelas administradoras de cartão de crédito;
- a diferença verificada decorre de possível equívoco dos extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e de circunstâncias próprias à atividade da empresa;
- é possível que os extratos fornecidos pelas administradoras de cartões não tenham segregado as vendas à vista das vendas a prazo, o que teria inflado, em relação às GIM’s, o movimento das vendas para os meses em que foram recebidas diversas parcelas do pagamento;
- em muitos casos a venda da mercadoria era concluída pela matriz, localizada em João Pessoa, que emitia o respectivo documento fiscal e o informava em suas GIM’s, mas o pagamento era feito pelo cliente na maquineta de cartão de crédito vinculada ao estabelecimento filial da recorrente, situada em Bayuex;
- em suma, a diferença entre as GIM’s e movimento de cartão crédito da filial não se dá em razão de “omissões de vendas” por parte dessa filial, mas, sim porque esse saldo “a maior” de pagamentos com cartão se refere a vendas concluídas pela matriz do grupo empresarial e que, portanto, foram informadas nas GIM’s dessa matriz, conforme documento anexado à reclamação apresentada na primeira instância.
Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
Está relatado.
V O T O
Inicialmente, importa declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido (art. 77 da Lei nº 10.094/13).
Impõe-se declarar, também, que o lançamento de ofício em questão está de acordo com as cautelas da lei, não havendo casos de nulidade considerados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13, visto que este observa as especificações previstas na legislação de regência (art. 142 do CTN), inclusive no que concerne aos elementos necessários à perfeita identificação da natureza da infração: “OMISSÃO DE VENDAS [...] por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito”.
Portanto, sob o aspecto formal revela-se regular o lançamento de ofício em tela.
Como se observa, trata-se de libelo basilar constitutivo de delação fiscal consistente de omissão de saídas tributáveis, constatada mediante cotejo entre as declarações de vendas de mercadorias tributáveis prestadas pela autuada e as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, consoante o qual aquelas se verificaram com valores inferiores aos informados por estas, nos exercícios de 2010 (outubro a dezembro) e 2011 (todos os períodos).
A recorrente requer a nulidade do auto infracional, ao argumento de que fora cerceada em seu direito de defesa, devido a ausência de lastro documental mínimo e essencial à instrução da acusação.
Na execução das auditorias que têm como objeto a apuração das vendas pagas mediante cartões de crédito/débito com as quais opera o contribuinte, o Fisco compara as vendas declaradas pelo contribuinte à Receita Estadual com as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito, com o objetivo de identificar divergências entre as informações, que indiquem, presumivelmente, que houve omissão de saídas tributáveis, no caso de se configurarem diferenças a maior nos dados fornecidos pelas administradoras. Nessa situação, fica ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, consoante ilação do caput do art. 646 do RICMS/PB , infra:
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.
Diante do que, considera-se afrontados os arts. 158, I e 160, I do RICMS/PB:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:
I - antes que promoverem saída de mercadorias”.
“Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.
No caso, a técnica de fiscalização aplicada tem como suporte o cotejo entre os valores declarados pela recorrente, mediante as GIM’s dos períodos auditados, e os informados pelas administradoras de cartões de crédito/débito com as quais esta opera.
Apesar de conterem informações de forma sintética, os Detalhamentos da Consolidação ECF/TEF x GIM (fls. 6 e 8) apontam a existência de diferenças tributáveis, haja vista a presença de saldos negativos que indicam a ocorrência de possíveis irregularidades.
Apesar de sua forma sintética, esses Detalhamentos constituem elementos suficientemente válidos para embasar a acusação, pois são um resumo de informações de fácil refutação pelo contribuinte.
Os dados das administradoras, e que são transmitidos à Secretaria de Estado da Receita, também são repassados ao contribuinte, para controle dos repasses dos valores das suas vendas cujo pagamento se deu mediante cartão de crédito/débito. A par desses dados, o contribuinte dispõe de um meio de conferência dos valores entre suas vendas pagas com cartão e os registrados pela administradora.
Diante desses fundamentos, é forçoso concluir pela inexistência de cerceamento do direito de defesa da recorrente. Rejeita-se, pois, a preliminar.
No mérito, a recorrente alega equívoco da Fiscalização, quando esta incluiu os valores por ela declarados.
Em se tratando de acusação lastreada em presunção legal existe um fato que precede a análise dos dados apresentado pela Fiscalização e que são objeto da contraposição da recorrente. Trata-se da possibilidade (ou não) de o resultado negativo apresentado no cotejo fiscal infligir reflexos na obrigação principal.
Com efeito, há situações em que a técnica de fiscalização em tela mostra-se incapaz de representar o resultado a que se presta, i. é., omissão de saídas tributáveis, capaz de configurar descumprimento da obrigação principal de pagar o imposto, a exemplo do caso de contribuinte que comercializa unicamente produtos sujeitos à Substituição Tributária, uma vez que nessa situação inexiste repercussão tributária na obrigação principal.
Com efeito, em circunstâncias assim, na emissão de notas fiscais de saída não há valor do ICMS a ser destacado e, consequentemente, a ser recolhido, de modo que a falta de emissão desses documentos repercute unicamente mero descumprimento de obrigação acessória, passível apenas de multa regulamentar.
Nesse sentido, tem decido este Conselho de Recursos Fiscais, consoante precedente cujo Acórdão nº 343/2015 transcrevo o teor da ementa, bem como fragmento das fundamentações do voto vencedor:
“OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS. NOTA FISCA NÃO LANÇADA. CONTRIBUINTE QUE OPERA EXCLUSIVAMENTE COM MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Havendo comprovação de que a empresa opera exclusivamente, com mercadorias sujeitas ao regime de tributação por substituição tributária cujo imposto integralmente é previamente recolhido na origem, encerrando, assim, a fase de tributação, infere-se não emergir a repercussão tributária por falta de cumprimento da obrigação principal apurada na acusação decorrente de omissão de saídas tributáveis por falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, dado a antecipação do imposto na origem. “
“No entanto, diante da análise das operações fiscais e mercantis desenvolvidas pela recorrente, conforme documentos e livros fiscais inseridos pela recorrente através do Termo de Juntada às fl. 362 dos autos percebe-se, documentalmente, que não se vislumbra a repercussão tributária prevista na legislação, quando se comprova a ocorrência de encerramento da fase de tributação, tendo em vista que se trata de contribuinte que exerce atividade, exclusivamente, com produtos sujeitos à substituição tributária, cujo ICMS é retido na origem pelo substituto tributário, comprovando que a incidência tributária subsequente foi satisfeita pelo contribuinte substituído, restando provado o equívoco da exigência posta na peça exordial, razão porque não é passível de exigência fiscal por descumprimento de obrigação principal, decorrente de falta de emissão de notas fiscais de saídas, dado que o tributo já fora recolhido na origem e alcança até a última etapa da circulação de mercadorias.”
Como se vê, o deslinde da questão nos remete à análise do tratamento tributário a que se submetem as mercadorias objeto da atividade da recorrente, no período dos fatos geradores descritos no auto infracional.
O Decreto nº 25.516, de 29/11/2004, que dispunha sobre a Substituição Tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para auto propulsados e outros fins, em seu art. 1º § 1º, dispõe:
“Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo Único deste Decreto, para utilização em produtos autopropulsados e outros fins realizadas entre este Estado e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário (Protocolos ICMS 12/05 e 26/05).
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste Decreto.”
O Anexo Único de que trata o § 1º do art. 1º do referido Decreto traz uma relação de produtos, com suas respectivas NBM/SH, definindo quais os se submetem ao Regime da Substituição Tributária.
O cotejamento entre os produtos objeto da atividade desenvolvida pela recorrente e os relacionados no referido Anexo, para comprovação (ou não) de que aqueles se encontravam sob a incidência do Decreto nº 25.516/04 não se faz necessário. Com efeito, o § 4º do art. 1º desse diploma legal tratou de expandir o alcance, haja vista haver ampliado, para todas as mercadorias comercializadas pelos contribuintes cadastrados sob os CNAE nele listados, a aplicação do Regime da Substituição Tributária, senão vejamos:
“Art. 1º (...)
§ 4º O regime de que trata este Decreto aplica-se também às operações com quaisquer mercadorias entradas para comercialização destinadas aos estabelecimentos cadastrados nos CNAEs-Fiscal abaixo relacionados, os quais, na condição de contribuintes substitutos, ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS incidente nas operações subseqüentes:
I - 5010-5 - Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores:
a) 5010-5/01 - Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários, novos e usados:
b) 5010-5/02 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
c) 5010-5/03 - Comércio por atacado de caminhões novos e usados;
d) 5010-5/04 - Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;
e) 5010-5/05 - Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados;
f) 5010-5/06 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados;
g) 5010-5/07 - Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;
II - 5020-2 - Manutenção e reparação de veículos automotores:
a) 5020-2/01 - Serviços de manutenção e reparação de automóveis;
b) 5020-2/02 - Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados;
c) 5020-2/03 - Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos;
d) 5020-2/04 - Serviços de borracheiros e gomaria;
e) 5020-2/05 - Serviços de manutenção e reparação de ar condicionado para veículos automotores;
f) 5020-2/06 - Serviços de reboque de veículos;
III - 5030-0 - Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores;
a) 5030-0/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;
b) 5030-0/02 - Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar;
c) 5030-0/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;
d) 5030-0/04 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;
e) 5030-0/05 - Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores;
f) 5030-0/06 - Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores;
IV - 5041-5 - Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios;
a) 5041-5/01 - Comércio por atacado de motocicletas e motonetas;
b) 5041-5/02 - Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;
c) 5041-5/03 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
d) 5041-5/04 - Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;
e) 5041-5/05 - Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;
V - 5042-3/00 - Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas;
VI - 5161-6/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios;
VII - 5249-3/14 - Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios.” (g.n.)
Pois bem. Observa-se que, no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado da Paraíba, o da atividade econômica da recorrente corresponde a 4541-2/03 (Atividade Principal).
Uma análise apressada poderia nos conduzir ao entendimento de que o referido CNAE não encontra correspondência em nenhum daqueles descritos no Decreto nº 25.516/04. Todavia, mediante consulta ao sistema ATF (Módulo Cadastro / Tabelas Básicas / Econômico-Fiscal / CNAE / Consultar His. De versões) verifica-se que o código 5441-5/03 (constante no citado Decreto) refere-se à versão 2.0, cuja correspondência na versão anterior, 1.1, apresenta como CNAE o código 4541/03 (artigo 1º, § 4º, IV, “c”, do Decreto nº 25.516/04).
Portanto, resta demonstrado que, no período de vigência do Decreto nº 25.516/04 (1º de janeiro de 2005 até 31 de agosto de 2010), todas as mercadorias comercializadas pela recorrente estavam sob a égide da Substituição Tributária.
Com a revogação do Decreto supra, o Decreto nº 31.578/10, cuja vigência se iniciou em 1º de setembro de 2010, veio a regular a matéria, estatuindo que:
“Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste Decreto, realizadas entre contribuintes deste Estado e os dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes.”
O Anexo Único deste Decreto, diferentemente do que ocorrera com o seu antecessor, não trouxe um rol taxativo dos produtos. A afirmação se sustenta com base no item 101 do Anexo que traz a seguinte dicção:
“101 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores.”
Donde se conclui que, além de relacionar diversos produtos, com suas respectivas NCM/SH, o Anexo Único, em seu item 101 do Decreto nº 31.578/10, vigente à época dos fatos geradores em tela, fez valer, para todos os produtos destinados a veículos automotores, a necessidade de observância das regras da Substituição Tributária.
Igualmente, as operações com motocicletas estavam regidas pela sistemática da Substituição Tributária, nos termos do Conv. ICMS 52/93.
Neste diapasão, seja pelo comando emanado do § 4º do art. 1º do Decreto nº 25.516/04, seja pela ampliação do alcance promovido pelo Decreto nº 31.578/2010, no seu item 101, ou, ainda, em observância ao Conv. ICMS 52/93, todos os produtos comercializados pela recorrente estão sob os efeitos e regramentos da Substituição Tributária.
Via de consequência, a falta de emissão de documento fiscal de saída nas vendas pagas mediante cartão de crédito/débito em valores superiores aos declarados pelo contribuinte não caracteriza a repercussão tributária prevista na legislação de regência (art. 646 do RICMS/PB), por não configurar descumprimento da obrigação principal (falta de pagamento do ICMS devido), porém, tão-somente, descumprimento da respectiva obrigação acessória de emitir a nota fiscal de saída, o que não é o caso da acusação ínsita no libelo basilar.
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu provimento, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002118/2012-51, de fl. 5, lavrado em 27 de setembro de 2012, em que foi autuada a empresa MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA., com inscrição estadual n° 16.163.647-0, qualificada nos autos, e eximi-la de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso fiscal, pelas razões acima expendidas.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2018.
MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora
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