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Acórdão nº 028/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 141.392.2013-9
Recursos HIE/VOL/CRF nº. 102/2015
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1ª RECORRIDA: INDÚSTRIA DE SORVETES DE DERIVADOS LTDA.
2ª RECORRENTE: INDÚSTRIA DE SORVETES DE DERIVADOS LTDA.
2ª RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA: SUB. DA REC. DE RENDAS DA GER. REGIONAL DE PRIMEIRA REGIÃO.
AUTUANTE: JOSÉ HERBERT DE N SOUZA.
RELATORA: CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RECOLHIDO A MENOR. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Recolhimento a menor do ICMS-ST caracterizado pelo uso de preços sugeridos dos produtos como base de cálculo do imposto, que não foram homologados pelo Estado em conformidade com a legislação tributária vigente, bem como evidenciada a infração de falta de recolhimento nas operações de vendas sem destinatário certo no Estado da Paraíba, elidida em parte pelo contribuinte diante da apresentação de material probante em sua defesa.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,  pelo  recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001818/2013-00, lavrado em 31 de outubro de 2013, contra a empresa INDÚSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA., CCICMS.: n° 16.900.544-5, condenando-a ao crédito tributário de R$  274.006,60 (duzentos e setenta e quatro mil, seis reais e sessenta centavos), sendo R$ 137.003,30 (cento e trinta e sete mil, três reais e trinta centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 395, c/c art. 397, II, e art. 399, II, “a”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, c/c os §§ 3º e 4º da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 20/05 e R$ 137.003,30 (cento e trinta e sete mil, três reais e trinta centavos) de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “g”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 307.058,38, sendo R$ 153.529,19 de ICMS e R$ 153.529,19 de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                            

             P.R.I.

 

            Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2018.

  

                                                         Gílvia Dantas Macedo
                                                          Conselheira  Relatora

  

                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                              Presidente

  

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e NAYLA COELI DA COSTA BRITO  CARVALHO.   
 

                                  Assessora Jurídica

Trata-se de recursos hierárquico e voluntário interpostos perante este egrégio Conselho de Recursos Fiscais, com fundamento nos arts. 77 e 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001818/2013-00, lavrado em 31/10/2013, segundo o qual, a autuada, INDÚSTRIA DE SORVETES DE DERIVADOS LTDA., é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:

 

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO A MENOR. (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS) (PERÍODO A PARTIR DE 28.12.00) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o sujeito passivo por substituição, contrariando dispositivos legais, vendeu mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária com o imposto retido a menor.

NOTAS EXPLICATIVAS:

O CONTRIBUINTE RETEVE A MENOR O ICMS-ST PELOS SEGUINTES MOTIVOS:

1)      UTILIZOU PREÇO SUGERIDO PARA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST EM ALGUNS PRODUTOS QUE NÃO ESTAVAM NO ANEXO DAS PORTARIAS GSER QUE AUTORIZAM (HOMOLOGAM) OS REFERIDOS PREÇOS, ENTÃO ACRESCENTE-SE AOS ARTIGOS DADOS POR INFRINGIDOS, OS §§3º E 4º  DA CLÁUSULA SEGUNDA DO PROTOCOLO ICMS Nº 20/05;

2)      UTILIZOU ALÍQUOTA DE 17% NAS OPERAÇÕES DE VENDAS INTERESTADUAIS SEM DESTINO CERTO PARA A PARAÍBA, QUANDO DEVERIA TER UTILIZADO A ALÍQUOTA INTERESTADUAL, QUE NO CASO SERIA 12%. ACRESCENTA-SE AOS ARTIGOS DADOS POR INFRINGIDOS, O ART. 610 DO RICMS/PB, APROVADO PELO DECRETO 18.930/97;

3)      REALIZOU VENDAS PARA CONTRIBUINTES DO IMPOSTO NA PARAÍBA CONSIDERANDO O CPF DO SÓCIO (PROPRIETÁRIO), E UTILIZANDO A ALÍQUOTA 17%, QUANDO DEVERIA SER 12% (OPERAÇÃO INTERESTADUAL). ACRESCENTE-SE AOS ARTIGOS DADOS POR INFRINGIDOS, O ART. 13, II, DO RICMS/PB, APROVADO PELO DECRETO 18.930/97. (sic)

 

O Representante Fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 581.064,98, sendo R$ 290.532,49 de ICMS, por infringência ao art. 395, c/c art. 397, II, e art. 399, II, “a”, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 290.532,49, de multa por infração, arrimada no artigo 82, V, “g”, da Lei n.º 6.379/96, anexando os demonstrativos da acusação às fls. 10, 11 e 12.

Com a devida ciência por via postal, por meio de Aviso de Recebimento – AR nº JG 02627568 2 BR (fls. 16), recepcionado em 19/11/2013, nos termos do art. 46, II, da Lei nº 10.094/13, o contribuinte apresentou peça reclamatória tempestivamente, em 17/12/2013, fls. 17 a 27, e anexos às fls. 28 a 239, por meio de seus representantes legais devidamente constituídos, que, em síntese, abordam os seguintes pontos em sua defesa:

a)      que reconhece que em 2011 parte dos impostos fora recolhido incorretamente, contudo teria sido errada a base de cálculo tomada pela fiscalização, e que nos meses de março, maio, junho e julho deste ano, a diferença a pagar seria de R$ 9.364,56 e não R$ 14.394,01, pois nos meses de março e maio o valor válido era o que constava no cabeçalho das notas fiscais, sendo estes os valores consolidados do pagamento do ICMS-ST, e nos meses de junho e julho não haveria diferença entre o valor destacado no cabeçalho e os relativos aos respectivos itens;

b)      em relação ao exercício de 2012, nos meses de agosto, setembro e dezembro a auditoria não deveria ter considerado as operações com CFOP 6103, tendo em vista que a Nota Fiscal a procura de venda, CFOP 6414, já teria sido tributada, e que reconhece uma diferença a pagar de R$ 55.336,76, e não R$ 134.223,46 e apurado pela fiscalização;

c)      no tocante ao período de 2013, da mesma forma, a auditoria teria considerado indevidamente as operações com CFOP 6103, pois estas já estariam tributadas, reconhecendo uma diferença a pagar de R$ 51.916,37 e não de R$ 141.915,02, conforme denunciado, trazendo aos autos quadro resumo demonstrativos de suas alegações às fls. 20, 22 e 23;

d)     ressalta que a empresa obedeceu aos ditames legais, que na remessa de mercadorias teria emitido nota fiscal com destaque do ICMS, utilizando alíquota vigente para as operações, indicando no campo de informações complementares os números e séries dos documentos fiscais a serem emitidos nas vendas com CFOP 6.414, e que na emissão desta, poderia ser com ou sem destaque do imposto, por ser meramente indicativo, com CFOP 6.103;

e)      que a fiscalização considerou tributáveis as notas fiscais relacionadas ao CFOP 6.103, quando estas se referiram ao faturamento da remessa emitida anteriormente com CFOP 6.414, deduzindo as devoluções emitidas com CFOP 2.414;

f)       que a empresa teria sofrido uma bitributação, em razão de o imposto já ter sido pago no momento da saída das mercadorias do estabelecimento;

g)      reconhece que de fato houve uma utilização de preço sugerido para a base de cálculo do ICMS-ST em alguns produtos, que não tinham sido homologados pelo Estado, bem como uma diferença de imposto a pagar de R$ 55.336,76 do período de 2012 e de R$ 51.916,37 referente à 2013, em detrimento da exigência inserta na inicial.

h)      requer ainda a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, III, do CTN.

Em sede de contestação (fls. 243 e 246), aduz o auditor autuante, em suma, que:

a)      quanto a acusação relativa a 2011, esclarece que o cálculo do ICMS-ST foi realizado item a item das notas fiscais, por haver muitas vezes tributações diferentes, e os resultados confrontados com os valores nelas destacados;

b)      a cobrança foi feita comparando-se com o valor efetivamente recolhido mês a mês, confirmando o recolhimento por meio das informações do sistema ATF desta Secretaria, não importando se o destaque do imposto no cabeçalho da nota se encontrava diferente do destaque de cada item;

c)      o demonstrativo dos valores apurados de 2011 se encontra anexo às fls. 10 dos autos, não procedendo os argumentos de defesa, devendo ser mantido os valores ali apurados;

d)      em relação ao exercício de 2012, quanto aos argumentos da autuada de que houve bitributação, o contribuinte teria emitido notas fiscais com destino “a procura de vendas”, utilizando o CFOP 6.414, e emitiu notas fiscais colocando a sua própria razão social, com o CFOP 6.103, não contendo nenhuma referencia àquelas emitidas com CFOP 6.414, conforme amostragem anexa às fls. 114 a 129, não havendo como considerar que os impostos já teriam sido recolhidos, citando o art. 611 do RICMS/PB, que prevê a obrigatoriedade de citar as notas emitidas por ocasião das entregas, no corpo da nota fiscal de saída do estabelecimento;

e)      quanto à acusação relativa ao exercício de 2013, em que foram emitidas notas fiscais também sem destinatário certo, “a procura de vendas”, com o CFOP 6103, verificou-se que estas, em seu campo de informações complementares, referiram-se às notas fiscais emitidas para acobertar as vendas efetuadas com o CFOP 6414, conforme amostragem anexa às fls. 141, 145 e 152 a 179, reconhecendo a cobrança em duplicidade, solicitando a retificação da inicial  considerando o quadro demonstrativo às fls. 246;

f)       ao final, requer a procedência parcial, retificando os valores apurados nos períodos relativos ao ano de 2013. 

 

Após a prestação de informação sobre a existência de antecedentes fiscais da autuada (fl. 247), os autos foram conclusos e remetidos à GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que decidiu pela procedência parcial do auto de infração, ao considerar que houve recolhimento a menor do ICMS-ST, em desacordo com a legislação tributária. Ao final, entendeu pela redução no percentual da penalidade aplicável ao caso.

 

                   Com as alterações promovidas, o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 405.354,54 (quatrocentos e cinco mil trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 202.677,27 (duzentos e dois mil seiscentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos) de ICMS, e R$ 202.677,27 (duzentos e dois mil seiscentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos) de multa por infração.

 

Interposto o recurso hierárquico e cientificada da decisão monocrática em 26/3/2015 (fl. 248), a autuada apresentou reclamação tempestiva (fls. 263/282), apresentando as mesmas arguições trazidas por ocasião da defesa perante a instância prima, acrescentando o que se segue:

 

a)      que o julgador singular, no que tange ao crédito tributário do exercício de 2011, entendeu que “a fiscalização procedeu ao cálculo da substituição tributária item a item, que é o correto em virtude das particularidades da tributação de cada produto, cuja exigência realizada teve por fundamento o confronto com os valores efetivamente recolhidos pelo contribuinte, independente dos destaques nas notas fiscais.”. Contudo, diz a autuada, embora isso aparentemente fosse o procedimento correto, o fato é que tal forma de apuração acaba por gerar equívoco no valor supostamente devido, porquanto, na emissão das notas fiscais, o sistema da ora recorrente, por equívoco, não informou o valor devido de ICMS-ST na descrição de alguns componentes da Nota Fiscal. No cabeçalho de todas as notas, entretanto, o valor do ICMS estava correto. Quer dizer, assim, que o valor constante do cabeçalho da nota fiscal é o valor correto, posto que foi o utilizado para apurar e recolher o imposto devido. Requer, assim, que o crédito tributário seja reduzido de R$ 14.394,01 para R$ 9.362,54, em relação este item.

b)      que é improcedente a autuação também em relação ao crédito tributário apurado a partir das notas fiscais de venda (CFOP 6103) cujas operações já haviam sido tributadas à época da emissão das notas fiscais de remessa (CFOP 6414);

c)      que, em relação ao exercício de 2013, a decisão singular dirigiu-se no sentido de acolher as arguições do autuante, que reconheceu a improcedência da autuação quanto a esse período, ao verificar que no exercício de 2013, relativamente às vendas sem destinatário certo no Estado da Paraíba, com CFOP 6.103, foi constatado pela fiscalização que as respectivas notas fiscais faziam a devida referência aos documentos fiscais com CFOP 6414, conforme amostragem anexa às fls. 141, 145 e 152 a 179, que acobertavam a saída das mercadorias do estabelecimento. Entretanto, no que se refere ao exercício de 2012, não obstante a questão jurídica fosse idêntica a do exercício de 2013, foi mantida a autuação em relação a este parte, sob argumento de que, “conforme se vislumbra na contestação trazida pela fiscalização, e conforme amostragem das notas fiscais de vendas com CFOP 6103 anexa às fls. 114 a 129, não há nenhuma referência aos números das notas fiscais de saídas com CFOP 6414, em que teria sido recolhido os respectivos impostos, não havendo como considerar as alegações de defesa por falta de material probante de suas alegações”. Assim, considera, o julgador singular, procedente o crédito tributário apurado pelo autor da inicial, em relação ao levantamento realizado no exercício de 2012, sendo que, todavia, há, sim, referência dos números das notas fiscais de remessa das notas fiscais de venda, consoante se infere dos documentos fiscais acostados por amostragem à presente peça recursal. Alega, ainda, que mesmo que não houvesse tal indicação expressa das notas, uma simples análise da documentação da recorrente já seria suficiente para demonstrar a apuração em duplicidade do imposto. Sustenta, também, que o suposto descumprimento de mera obrigação acessória não configura fato gerador do imposto. 

 

 

                   Aportados os autos nesta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, ocasião em que senti a necessidade de encomendar diligência, a qual dirigiu-se nos seguintes termos:

 

“Tendo em vista que a fiscalização autuante, por ocasião da exigência do imposto do exercício de 2013, afastou dos autos o apurado sobre tais operações, após constatar que as notas fiscais, cujo CFOP é o 6103, fazem referência aos documentos fiscais com CFOP 6414, por entender que ficou constatado o recolhimento do ICMS-Substituição Tributária (conforme anexa às fls. 141, 145 e 152 a 179), e considerando que a autuada trouxe aos autos provas documentais, relativas ao exercício de 2012, onde constam várias notas fiscais em situação idêntica a do exercício de 2013, ou seja, onde se vê que tais documentos também informam a numeração de notas fiscais, no campo relativo às infrações complementares, cumpro o dever de retornar os autos à repartição preparadora, com o justo objetivo de requerer que o fiscal autuante proceda a uma análise das provas trazidas pela autuada, notadamente no que tange às notas fiscais objeto de remessa a venda, CFOP 6414 e 6103, do exercício de 2012, ocasião em que deve ser observado, para tanto, se tais operações, a que faz menção a defendente, são realmente objeto do lançamento de oficio.

 

No que se refere ao lançamento do exercício de 2011, em que a impugnante argumenta que os valores informados item a item não coincidem com o montante demonstrado no cabeçalho das notas fiscais, sendo certo, no seu dizer, o do cabeçalho, requeiro, por obséquio, que seja averiguado, se possível, o real valor de imposto recolhido por nota fiscal, ou seja, se o recolhimento de cada nota fiscal foi efetuado corretamente, como, por exemplo, o da nota fiscal de numeração164369, anexa às fls. 571 dos autos”.

 

Ato contínuo, em resposta à diligência supramencionada, vem aos autos o autor do feito, fazendo observar que “em relação ao exercício de 2011, esta auditoria não concordou com a reclamação do contribuinte e sugere que seja mantida a cobrança inicial de R$ 14.394,01, como está no feito fiscal.

 

Em relação ao exercício de 2012, esta auditoria concordou parcialmente com a reclamação da empresa e, após análise detalhada, concluiu que o valor inicialmente cobrado, que era de R$ 134.223,46, dever ser retificado, restando um montante a pagar de R$ 66.856,10”.

 

Em retorno, os autos ficaram prontos para fins de apreciação e julgamento.

 

Está relatado.

 

                 VOTO

 

               

Em exame, está a acusação de recolhimento a menor do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST), cujas mercadorias operacionalizadas (sorvetes) são sujeitas à substituição tributária, decorrente do uso de preços sugeridos na base de cálculo do imposto sem autorização desta Secretaria nas operações de vendas para o Estado da Paraíba, utilizando a alíquota de 17%, e não a interestadual de 12%, bem como falta de recolhimento dos ICMS-ST nas remessas a venda dentro do Estado da Paraíba, verificado nos períodos de março, maio a julho de 2011, março a dezembro de 2012 e janeiro a julho de 2013, consoante os demonstrativos acostados às fls. 10 a 12.

Liminarmente, faço observar que o lançamento em questão foi procedido consoante as cautelas da lei, não havendo casos de nulidades, à luz dos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13. Importa ainda declarar que a defesa apresentada atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido interposta dentro do prazo previsto no art. 67 da Lei nº 10.094/13.

A saber, a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações com sorvetes obedece aos ditames estabelecidos no Protocolo ICMS 20/05, aderido pelo Estado da Paraíba por meio do Protocolo ICMS 31/05, que autoriza, dentre outros mandamentos, a utilização do preço final sugerido pelo fabricante na base de cálculo do imposto, desde que tais preços sejam devidamente homologados pelo Estado, nos termos de sua Cláusula Segunda, §§3º e 4º. Senão vejamos:

Protocolo ICMS 20/05

Cláusula segunda O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

(...)

§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput:

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, ao setor responsável das Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços.

II – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º desta cláusula.

§ 4º Ficam as unidades federadas autorizadas a condicionar a utilização da base de cálculo referida no § 3º desta cláusula à homologação prévia por suas Secretarias de Fazenda, nos termos da legislação estadual.

In casu, em relação à acusação relativa ao exercício de 2011, conforme se depreende da peça de defesa, o contribuinte reconheceu que parte do imposto denunciado teria sido recolhido a menor, e que a diferença a pagar deveria ser de R$ 9.362,54, baseando-se nos valores destacados no cabeçalho das notas fiscais, contestando os apurados pela fiscalização.

O julgador singular, a sua vez, não aceita as alegações da autuada, fazendo observar que a fiscalização procedeu ao cálculo da substituição tributária da forma correta, ou seja, item a item, dadas as particularidades da tributação de cada produto. Esclarece, ainda, que, independente dos destaques nas notas fiscais, a exigência realizada teve por fundamento o confronto com os valores efetivamente recolhidos pelo contribuinte. 

No recurso, a defendente vem sustentando que, embora isso aparentemente fosse o procedimento correto, o fato é que tal forma de apuração acaba por gerar equívoco no valor supostamente devido, porquanto, na emissão das notas fiscais, o sistema da ora recorrente, por equívoco, não informou o valor devido de ICMS-ST na descrição de alguns componentes da Nota Fiscal. No cabeçalho de todas as notas, entretanto, o valor do ICMS estava correto. Quer dizer, assim, que o valor constante do cabeçalho da nota fiscal é o valor correto, posto que foi o utilizado para apurar e recolher o imposto devido. Requer, assim, que o crédito tributário seja reduzido de R$ 14.394,01 para R$ 9.362,54, em relação esta parte da exigência fiscal. 

Antes tais arguições, encomendei diligência, a fim de a fiscalização averiguar as provas trazidas pela autuada, caso em que o fiscal autuante, após analisar minuciosamente o caderno processual, concluiu por não dar razão á recursante, justificando que, ao fazer o cálculo do ICMS-ST, considerou, corretamente, item a item da nota fiscal, tendo em vista que há diferença na forma de calcular o imposto de cada produto. Explica que, ainda assim, neste mesmo cálculo do imposto devido, abateu aquele valor de ICMS comprovadamente recolhido pela autuada no mês. Observa, ainda, que a autuada nem mesmo comprova que recolheu o valor informado nos cabeçalhos das notas fiscais, ditos, por ela como devidos (dados contidos na tabela citada pela autuada às fls. 270 do processo).

De fato, tendo em vista que autuada, com tais alegações, não conseguiu comprovar que o ICMS-ST foi totalmente recolhido, e, bem assim, que tal fato foi perfeitamente demonstrado e revisto a exaustão pelo fiscal autuante, mantenho a decisão singular, julgando procedente a ação fiscal em relação a esta parte.

Em relação ao exercício de 2012, o contribuinte também reconhece parte do imposto exigido na inicial, contestando o levantamento realizado pela fiscalização nos meses de agosto, setembro e dezembro, sobre as operações sem destino certo com CFOP 6103, “a procura de vendas”, alegando que o imposto teria sido recolhido com a nota fiscal com CFOP 6414, cuja classificação se refere à remessa de produtos industrializados sujeitos ao regime da substituição tributária.

Antes tais alegações, e considerando as provas apensas aos autos pela recorrente, achei por bem converter o processo em diligência, para que a fiscalização também procedesse a uma análise destes elementos, ocasião em que o auditor fiscal - José Herbert do Nascimento Souza -, diligentemente, investigou pormenorizadamente as notas fiscais objeto da autuação, caso em que concluiu que as argüições da defendente devem ser parcialmente aceitas. Vejamos o porquê:

Esclarece o autor do feito, em seu pronunciamento, que a empresa “não apresentou todas as notas “mãe” no processo, então, na análise, tendo em vista o nosso sistema não fornecer todos os dados da NFe, fizemos uma pesquisa  no Portal da NFe de Pernambuco, domicilio tributário da reclamante, e conseguimos visualizar no campo de “Informações Adicionais” dessas notas “mãe”, uma relação de notas fiscais que seriam as notas de venda correspondentes a respectiva nota mãe, então chegamos à conclusão que a reclamação da empresa procede. Mas procede parcialmente”. Em seguida, continua o diligente autor do feito explicando que nas ocasiões em que pode identificar a vinculação entres as notas fiscais “mãe” e “filhas”, procedeu ao abatimento do valor do crédito tributário, cuja corrigenda reduziu o valor do ICMS lançado de R$ 134.223,46 para R$ 66.856,10, conforme se constata dos demonstrativos fiscais colacionados aos autos.

Assim, comprovada a vinculação, em parte, das notas fiscais de venda que tinham CFOP 6103 e CFOP 6414, e, consequentemente, comprovado o recolhimento dos respectivos impostos, urge que afastemos dos autos o valor cobrado indevidamente, em relação ao levantamento realizado no exercício de 2012, com anuência do próprio autor do feito.

No que tange ao restante do crédito tributário, impõem-se a cobrança ora discutida, dado que a nossa legislação prevê a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao contribuinte de outra unidade da Federação que realizar vendas sem destinatário certo no Estado da Paraíba, conforme o disposto no art. 391, §7º, I, do RICMS/PB, transcrito na sequência:

Art. 391. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao:

(...)

§ 7º Equiparam-se às categorias mencionadas no “caput”:

I - o contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículos, operações com produtos sujeitos à retenção antecipada do imposto, sem destinatário certo neste Estado;

 

Já em relação às operações objeto do exercício de 2013, relativamente às vendas sem destinatário certo no Estado da Paraíba, com CFOP 6.103, tem-se que foi constatado pela fiscalização, desde o inicio, que as respectivas notas fiscais faziam a devida referencia aos documentos fiscais com CFOP 6414, conforme amostragem anexa às fls. 141, 145 e 152 a 179, que acobertavam a saída das mercadorias do estabelecimento, reconhecendo o recolhimento do ICMS-ST respectivo, pelo que julgo parcialmente procedente o auto de infração em relação a este exercício, de 2013, por indevido em relação às operações com CFOP 6103 nos períodos de janeiro a julho, excluindo o valor de R$ 175.710,44, sendo R$ 87.855,22 de ICMS e R$ 87.855,22 de multa por infração, em conformidade com o quadro demonstrativo apresentado pela fiscalização às fls. 246, mantendo, pois, o julgamento singular, pelos seus próprios fundamentos.

No tocante ao pedido do contribuinte para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, este se encontra atendido em consonância com o art. 151, IV, do CTN[1], até a decisão da justiça administrativa transitada em julgado.

Ante as considerações acima explanadas, fica o crédito tributário constituído da seguinte forma:

 

AUTO DE INFRAÇÃO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

VALORES EXCLUÍDOS

PERÍODO

ICMS

MULTA

C. TRIB.

ICMS

MULTA

C. TRIB.

ICMS

MULTA

C. TRIB.

mar/11

7497,32

7497,32

14994,64

7497,32

7497,32

14994,64

0

0

0

mai/11

4924,74

4924,74

9849,48

4924,74

4924,74

9849,48

0

0

0

jun/11

1825,13

1825,13

3650,26

1825,13

1825,13

3650,26

0

0

0

jul/11

146,82

146,82

293,64

146,82

146,82

293,64

0

0

0

mar/12

12163,04

12163,04

24326,08

6975,26

6975,26

13950,52

5187,78

5187,78

10375,56

abr/12

5860,72

5860,72

11721,44

4447,98

4447,98

8895,96

1412,74

1412,74

2825,48

mai/12

2754,15

2754,15

5508,3

2754,15

2754,15

5508,3

0

0

0

jun/12

5441,94

5441,94

10883,88

5441,94

5441,94

10883,88

0

0

0

jul/12

2777,9

2777,9

5555,8

2777,9

2777,9

5555,8

0

0

0

ago/12

61255,26

61255,26

122510,52

18120,77

18120,77

36241,54

43134,49

43134,49

86268,98

set/12

24957,2

24957,2

49914,4

9018,24

9018,24

18036,48

15938,96

15938,96

31877,92

out/12

9547,99

9547,99

19095,98

9547,99

9547,99

19095,98

0

0

0

nov/12

7.772,78

7772,78

15545,56

7.772,78

7772,78

15545,56

0

0

0

dez/12

1.692,47

1692,47

3384,94

1.692,47

1692,47

3384,94

0

0

0

jan/13

21.310,66

21310,66

42621,32

1.778,77

1778,77

3557,54

19531,89

19531,89

39063,78

fev/13

37.244,91

37244,91

74489,82

19.340,06

19340,06

38680,12

17904,85

17904,85

35809,7

mar/13

20.117,62

20117,62

40235,24

7.756,34

7756,34

15512,68

12361,28

12361,28

24722,56

abr/13

21.945,80

21945,8

43891,6

7.900,56

7900,56

15801,12

14045,24

14045,24

28090,48

mai/13

14.994,40

14994,4

29988,8

5.596,02

5596,02

11192,04

9398,38

9398,38

18796,76

jun/13

10.025,95

10025,95

20051,9

5.484,72

5484,72

10969,44

4541,23

4541,23

9082,46

jul/13

16.275,69

16275,69

32551,38

6.203,34

6203,34

12406,68

10072,35

10072,35

20144,7

 

290.532,49

290.532,49

581.064,98

137.003,30

137.003,30

274.006,60

153.529,19

153.529,19

307.058,38

 

Considerando que a autuada foi infringente aos dispositivos de lei supracitados, mantenho parcialmente a autuação, pelo que dou como desprovido o recurso hierárquico e parcialmente provido o recurso voluntário.

 

É como voto.

 

     VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001818/2013-00, lavrado em 31 de outubro de 2013, contra a empresa INDÚSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA., CCICMS.: n° 16.900.544-5, condenando-a ao crédito tributário de R$  274.006,60 (duzentos e setenta e quatro mil, seis reais e sessenta centavos), sendo R$ 137.003,30 (cento e trinta e sete mil, três reais e trinta centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 395, c/c art. 397, II, e art. 399, II, “a”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, c/c os §§ 3º e 4º da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 20/05 e R$ 137.003,30 (cento e trinta e sete mil, três reais e trinta centavos) de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “g”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 307.058,38, sendo R$ 153.529,19 de ICMS e R$ 153.529,19 de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.


 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2018.

 

                                                                                                                                                     GÍLVIA DANTAS MACEDO
                                                                                                                                                          Conselheira Relatora 

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