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Acórdão nº 031/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 047.663.2014-0
Recurso HIE/CRF nº. 065/2017
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA.
Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO – JOÃO PESSOA
Autuante: JOSÉ DE MIRANDA E SILVA FILHO
Relatora: CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DEVOLUÇÕES FICTAS. DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. CONFIRMADA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Confirmada a irregularidade da exigência do ICMS no caso em análise, devido à inocorrência do fato gerador do ICMS – Substituição Tributária, aliado à adesão do Estado da Paraíba, ainda que temporária, ao Convênio nº 66/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,  pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença exarada na instância monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000589/2014-97 (fl. 3), lavrado em 7/4/2014, contra HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.900.286-1, devidamente qualificado nos autos, eximindo-o de quaisquer ônus decorrentes deste procedimento.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.
 

                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                             

             P.R.E.
 

            Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2018.

 
 

                                                         Gílvia Dantas Macedo
                                                          Conselheira  Relatora

 
                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                              Presidente

 

 

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e NAYLA COELI DA COSTA BRITO  CARVALHO.  

 
                                  Assessora Jurídica

Trata-se de recurso hierárquico interposto perante este egrégio Conselho de Recursos Fiscais, com fundamento no art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000589/2014-97, lavrado em 7/4/2014, segundo o qual, a autuada, HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista que o contribuinte realizou operações com produtos sujeitos a esta sistemática, com imposto retido a menor.

 

NOTA EXPLICATIVA:

O CONTRIBUINTE EFETUOU RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS ST EM FAVOR DO ESTADO DA PARAÍBA TENDO EM VISTA A APLICAÇÃO DO DECRETO FEDERAL Nº 7.725, DE 21/05/2012, SEM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA CLÁUSULA OITAVA DO CONVÊNIO ICMS 66/2013, CONFORME LEVANTAMENTO EM ANEXO.

INFRAÇÃO COMETIDA/DIPLOMA LEGAL DISPOSITIVOS:

ART. 1º, 3º, 6º E 7º DO DECRETO Nº 14.899/1992.

ART. 1º E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO Nº 21.459/2000.

 

Exercício de 2012 (maio e junho).

 

Por considerar infringido o art. 400 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 64.028,85 (sessenta e quatro mil, vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária em igual valor, nos termos do art. 82, V, “g” da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 128.057,70 (cento e vinte e oito mil, cinquenta e sete reais e setenta centavos).

 

Documentos instrutórios constam nas fls. 4/18.

 

Cientificada do resultado da ação fiscal, por meio de Aviso de Recebimento (fl. 19) em 2/5/2014, a autuada apresentou reclamação tempestiva (fls. 21/29), apresentando, inicialmente breve relato dos fatos.

 

No mérito, a autuada tece comentários acerca da política nacional de incentivos do Governo Federal, bem como da sistemática adotada pela impugnante de acordo com o Decreto Federal nº 7.725/2012 e da aplicação e interpretação da legislação tributária.

 

Aduz, ainda, que apenas a nota fiscal que acoberta a saída simbólica do veículo, já com o valor reduzido do IPI, que deve ser considerada para fins de ocorrência do ato gerador.

 

Por todas essas razões, requereu, ao final, o julgamento improcedente do feito.

 

Juntou documentos às fls. 30/54.

 

Após a prestação de informação sobre a inexistência de antecedentes fiscais da autuada (fl. 55), os autos foram conclusos e remetidos à GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que decidiu pela improcedência do auto de infração, cujo decisório resta assim ementado:

 

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RECOLHIMENTO – DENÚNCIA NÃO COMPROVADA.

 

Sendo a substituição tributária um instrumento que visa alcançar (ou pelo menos se aproximar) o valor do bem no final da cadeia de comercialização, havendo a diminuição do preço do veículo a consumidor final como consequência da redução do IPI, não há como desconsiderarmos a necessidade de se recalcular o valor do ICMS – ST, de forma a repercutir o valor relativo ao novo fato gerador presumido.

 

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

 

Interposto recurso hierárquico (fl. 6), a autuada foi notificada da decisão de primeira instância em 18/1/2017 (Aviso de Recebimento - fl. 60), contudo não se manifestou nos autos.

 

Aportados os autos nesta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento da matéria de que dispõem.

 

Está relatado.

 

 

                               VOTO

               

 

Em exame, está a acusação de falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, com imposto retido a menor, tendo sido infringidos os art. 400, do RICMS/PB e art. 1º, 3º, 6º e 7º do Decreto nº 14.899/1992 e art. 1º e 2º, parágrafo único do Decreto nº 21.459/2000, e cominada penalidade com arrimo no art. 82, V, “g” da Lei nº 6.379/96.

 

Inicialmente, verifico o atendimento ao aspecto temporal de interposição do recurso voluntário, razão pela qual atesto a sua regularidade formal no que tange ao pressuposto extrínseco da tempestividade e passo à análise da preliminar arguida.

 

No mesmo sentido, não vislumbro qualquer vício formal ou material capaz de comprometer o lançamento tributário, pois estão perfeitamente determinados a natureza da infração, a pessoa do infrator, assim como as normas infringidas e a identificação dos autuantes, ou seja, o auto de infração foi concebido na forma delineada pelo art. 17 da Lei n° 10.04/2013, nada enseja sua nulidade, razão pela qual passo à análise do mérito da demanda.

 

Como bem pontuado pelo julgador de primeira instância, a questão ora em debate trata de fatos ocorridos em virtude da edição do Decreto Federal nº 7.725/2012, o qual autorizou as concessionárias a devolverem aos fabricantes os veículos existentes em seu estoque e ainda não negociados até 21/5/2012, mediante nota fiscal de devolução.

 

Para tanto, as montadoras (fabricantes) deveriam registrar as devoluções dos veículos, efetuar os respectivos registros fiscais e contábeis e promover saídas fictas para a mesma concessionária. A sistemática autorizada pelo Decreto em tela permitiu ao fabricante se creditar do IPI incidente sobre a primeira operação (venda) e emitir novo documento fiscal (refaturamento) com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão desta nova nota fiscal, o que reduziu, indiretamente, o valor do ICMS/ST incidente nessas operações.

Para a Fiscalização, teria ocorrido uma afronta à legislação tributária do Estado da Paraíba na medida em que as normas inseridas pelo Decreto Federal serviriam unicamente para o IPI, não podendo, no seu sentir, retroagir para alcançar operações cujo fato gerador já teria ocorrido de forma definitiva.

 

Pois bem. O deslinde da questão, a meu ver, cinge-se no fato de que na sistemática da Substituição Tributária “para frente” (a que ora se apresenta), a lei atribui ao responsável tributário por substituição (substituto) a obrigatoriedade de recolher o ICMS cujo fato gerador ocorrerá posteriormente. Esse recolhimento antecipado do imposto se dá com base numa presunção do valor que será comercializada a mercadoria pelo contribuinte (substituído) ao consumidor final.

 

Ora, como bem se sabe, o recolhimento, apesar de antecipado, é atrelado à concretização de fato posterior, haja vista que se baseia em fato gerador presumido, isto é, uma expectativa de ocorrência no mundo fático de evento anteriormente previsto ensejador do surgimento da obrigação tributária.

 

No caso em comento, corroboro o entendimento da instância prima, vez que, no meu entender, não houve a conclusão da “cadeia de tributação”. O fato gerador efetivo na Substituição Tributária ocorre na venda ao consumidor final, o que não ocorreu no caso em debate, haja vista que os veículos estavam em estoque nas concessionárias, não havendo impedimento de fato ou de direito para o procedimento adotado pela autuada.

 

Assim, considerando a inocorrência do fato gerador de forma definitiva, entendo pela regularidade da transação realizada pela autuada, cujo respaldo encontra fundamento legal, já que a redução do IPI (elemento integrante da base de cálculo do ICMS) deve ser considerada nas operações abrangidas pelo Decreto Federal nº 7.725/12, de forma a aproximar o valor do bem no final da cadeia de comercialização.

 

Para além do que já foi exposto, acrescento ainda que a matéria foi objeto do Convênio nº 66/2013, o qual teve a Paraíba como signatária até 6/11/2013.

 

Seus efeitos foram internalizados por meio do Decreto Estadual nº 34.227/2013, de 22/8/2013, o qual convalidou as operações realizadas anteriormente a sua publicação, senão vejamos:

 

Art. 1º Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de maio de 2012, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data (Convênio ICMS 66/13).

 

As disposições do aludido Decreto foram revogadas apenas em 18/10/2013 por meio do Decreto Estadual nº 34.463/2013, com efeitos a partir de sua publicação.

 

Compulsando os autos é possível verificar que os fatos geradores constantes na exordial (maio e junho/2012) tratam de período abrangido pela vigência do Decreto Estadual nº 34.227/2013 que ratificou os termos do Convênio nº 66/2013, firmado pelo Estado da Paraíba, fato esse que, por si só, já levaria à improcedência do feito.

 

Por fim, acrescento a louvável observação do julgador singular para acerca da rediscussão da matéria na Suprema Corte, vez que foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do STF de 26/10/16 a Ata de Julgamento do RE 593.849/MG, no qual o Pleno do Pretório Excelso entendeu que os contribuintes têm o direito de restituir os valores de ICMS pago a maior na sistemática da substituição tributária "para frente".

 

Tal fato apenas corrobora o entendimento aqui defendido acerca da definitividade do fato gerador apenas na saída da mercadoria ao consumidor final, devendo o fato gerador presumido estar em perfeita consonância com o efetivamente realizado no final da operação, sob pena de direito de restituição por parte daquele que teve desembolso maior que o previsto.

 

Para tanto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença exarada na instância monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000589/2014-97 (fl. 3), lavrado em 7/4/2014, contra HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.900.286-1, devidamente qualificado nos autos, eximindo-o de quaisquer ônus decorrentes deste procedimento.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2018.

 

GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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