Skip to content

Acórdão nº 032/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 012.577.2012-0
Recurso EBG/CRF nº. 041/2018
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
AUTUADO:ANTONIO RODRIGUES PEREIRA
EMBARGANTE: AQUAMARIS AQUACULTURA S/A
EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE
AUTUANTE: WENDEL ARAÚJO ASFURY/ JOSÉ MARCONI DA SILVA
RELATORA: CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.

Não se conhece do recurso declaratório interposto após o decurso do prazo regulamentar de 5 (cinco) dias estabelecido na legislação, ocorrendo a preclusão desse direito.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,  pelo  não conhecimento do Recurso de Embargos de Declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 530/2017, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 2374, lavrado em 5 de fevereiro de 2012, contra o motorista ANTONIO RODRIGUES PEREIRA, inscrito no CPF/MF sob o nº 442.673.394-49, e as responsáveis solidárias AQUAMARIS AQUACULTURA S/A. e ACQUASYSTEM BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

  

                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                            

             P.R.I.

 

            Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2018.

  

                                                        Thaís Guimarães Teixeira
                                                          Conselheira  Relatora
 

 

                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                              Presidente

  

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e NAYLA COELI DA COSTA BRITO  CARVALHO.  

 

                                  Assessora Jurídica

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 530/2017, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.

 

Através do Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 2374, lavrado em 05 de fevereiro de 2012, o autuado, acima qualificado, foi acusado da irregularidade que adiante transcrevo:

 

“O autuado acima qualificado está sendo acusado de transportar  mercadorias acobertadas por documentação fiscal inidônea, uma vez que o destinatário encontra-se com a inscrição cancelada no CCICMS/PB, resultando na obrigação de recolhimento do iposto devido.

 

O motorista Antônio Rodrigues Pereira de CPF 442.673.394-49 dirigindo o veículo de placas JJB 3067-SE, transportava máquinas e tubulaçãoes destinados para AQUAMARIS AQUACULTURA S/A CNPJ 09.405.671/0001-07 que encontra-se com inscrição estadual cancelada no Estado da Paraíba, configurando a irregularidade da operação.”

 

 

No recurso apreciado por esta instância de julgamento, foi aprovado, por unanimidade, o voto exarado por esta Conselheira Relatora, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do lançamento tributário, declarando como devido o ICMS no montante de R$ 13.356,56, (treze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), por infração aos artigos 119, I; 120, I; 143, § 1º, III, com fulcro nos arts. 38, III,  “c”, 39, XI, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 13.356,56, (treze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 82, V, “b” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário no total de R$ 26.713,12 (vinte e seis mil, setecentos e treze reais e doze centavos), tendo sido proferido o Acórdão nº 530/2017, conforme ementa abaixo:

 

TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS POR  DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. FLAGRANTE FISCAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- Em nenhuma circunstância, mercadorias transportadas acompanhadas por documentos fiscais inidôneos podem ser consideradas como em situação regular.

- É induvidoso que a inscrição estadual do destinatário cancelada atrai a inidoneidade documental.

- Com efeito, deparando-se a fiscalização com uma ocorrência dessa natureza, impõe-se o imediato lançamento compulsório do ICMS respectivo, sem prejuízo da proposição da penalidade cabível.

- Nesta situação, a responsabilidade solidária, das empresas remetente e destinatária das mercadorias, está prevista no art. 124, I, do CTN, assim como no art. 39, XI, do RICMS/PB.

 

Notificada da decisão ad quem, por Aviso de Recebimento, em 19/12/2017, (fl. 142), a responsável solidária AQUAMARIS AQUACULTURA S/A interpôs Embargos de Declaração (fls. 146/154), em virtude de não se conformar com o supracitado julgamento, requerendo a nulidade do auto da infração, vez que haveria equívoco na fundamentação da exordial e, ainda, a revisão do valor da condenação.

 

Aportando os autos neste Colegiado, estes foram designados à relatoria de origem.

 

Este é o Relatório.

 

 

V O T O

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende os efeitos infringentes, para reformar a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 530/2017.

Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Considerando que os prazos processuais são contínuos, excluindo da contagem o dia do início e incluindo o do vencimento, o termo final para interposição do embargo, na forma preconizada pelo Regimento Interno desta Corte Administrativa, verifica-se o descumprimento de aspecto de natureza formal do recurso ora oposto, vez que é possível identificar a sua intempestividade.

 

A empresa, ora recorrente, foi notificada da decisão deste Colegiado em 19/12/2017 (AR – fl. 142) e protocolou o recurso apenas em 28/12/2017 (fl. 145). Todavia o prazo para sua interposição teria encerrado em 26/12/2017 (terça-feira), dia útil na repartição.

 

No âmbito do direito administrativo, é cediço que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial de admissibilidade para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores. A interposição, quando se dá após o prazo legal reservado a essa atividade, ocorre o que se denomina preclusão, no sentido de não se tomar conhecimento do pedido. O recurso interposto fora do prazo legal é denominado intempestivo.



Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição dos seguintes acórdãos:

 

EMBARGO DECLARATÓRIO.   NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.

Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010          

Acórdão nº118/2010

Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.

 

RECURSO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA APRESENTADA - MANTIDA DECISÃO AD QUEM.

Para acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, é condição sine qua non, independente da denominação, a arguição de omissão, contradição ou obscuridade e a tempestividade do prazo de apresentação da peça. Não tendo acolhimento o Recurso interposto com denominação diversa que suscitem alegações quanto ao mérito da matéria, sem qualquer questionamento sobre omissão, contradição ou obscuridade, além de ter sido apresentado fora do prazo legal. Ausência dos requisitos de admissibilidade.

Embargos Declaratórios CRF Nº 241/2011          

Acórdão nº 356/2011

Rel. Cons. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.

Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011          

Acórdão nº 195/2011

Rel. Cons. JOSÉ DE ASSIS LIMA

 

Diante destas constatações, decido por não conhecer o recurso interposto, mantendo, assim, todos os termos do acórdão embargado.

 

Ex positis,

 

V O T O – Pelo não conhecimento do Recurso de Embargos de Declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 530/2017, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 2374, lavrado em 5 de fevereiro de 2012, contra o motorista ANTONIO RODRIGUES PEREIRA, inscrito no CPF/MF sob o nº 442.673.394-49, e as responsáveis solidárias AQUAMARIS AQUACULTURA S/A. e ACQUASYSTEM BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2018.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo