Acórdão nº 039/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 127.892.2014-0
RECURSO VOL/CRF n°010/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE: E. MACIEL JERÔNIMO ARTIGOS DE VESTUÁRIO ME
RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. PROC. FISCAIS - GEJUP.
PREPARADORA: SUB. DA REC. DE RENDAS DA GER. REG. 1ª REGIÃO
AUTUANTE: TIBÉRIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR: CONS. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
OMISSÃO DE SAÍDAS. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PROCEDÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
No tocante às preliminares, não vejo como acatar o pleito de nulidade, por falta de objeto, tendo em vista a regularidade em que se reveste a peça acusatória. Desembolsos com valores superiores às receitas, constatados por meio do Levantamento Financeiro, caracterizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o devido pagamento do imposto.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular, e no mérito, pelo seu provimento parcial, para modificar a decisão monocrática e julgar Parcialmente Procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00001319/2014-01, (fls.3), lavrado em 14/08/2014, contra E. MACIEL JERÔNIMO ARTIGOS DE VESTUÁRIO ME, CCICMS nº 16.196.764-7, exigindo o crédito tributário no montante de R$ 14.226,72 (quatorze mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 7.113,36 (sete mil, cento e treze reais e trinta e seis centavos), de ICMS, por infringência aos 158, 160, I, c/c art. 646 todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e 7.113,36 (sete mil, cento e treze reais e trinta e seis centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo que cancelo por irregular o Crédito Tributário de R$ 613,18 (seiscentos e treze reais e dezoito centavos), sendo R$ 306,59 (trezentos e seis reais e cinquenta e nove centavos), de ICMS, e R$ 306,59 (trezentos e seis reais e cinquenta e nove centavos) de Multa por infração, em obediência ao Princípio de Liquidez e Certeza do Crédito Tributário.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2018.
Petrônio Rodrigues Lima
Conselheiro Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessor Jurídico
Relatório
Cuida-se de Recurso Voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001319/2014-01, lavrado em 14/18/2014, contra a empresa, E. MACIEL JERÔNIMO ARTIGOS DE VESTUÁRIO ME, inscrição estadual nº 16.196.764-7, onde, relativamente a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2012 e 2013, consta a seguinte denúncia:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. – LEVANTAMENTO FINANCEIRO. O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade detectada através do Levantamento Financeiro.
Em decorrência das acusações, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor total de R$ 7.113,36 (sete mil, cento e treze reais e trinta e seis centavos) e R$ R$ 7.113,36 (sete mil, cento e treze reais e trinta e seis centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$ 14.226,72 (quatorze mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos).
(Instruem os autos: fls. 4/25) – Termo de Início de Fiscalização, Ordem de Serviço Normal, Demonstrativo da Conta Mercadorias, Demonstrativo do Levantamento Financeiro, Ordem de Serviço Normal, Demonstrativo Operação cartão de Crédito – 2013, e Termo de Encerramento de Fiscalização.
Cumpre destacar que consta dos autos a informação fiscal acerca do Pedido de Baixa de Inscrição Estadual da Empresa de autoria do AFTE Tibério Teixeira de Oliveira, onde se ressaltou as seguintes irregularidades:
“- PERÍODO DE REF. 2012, através da conta Levantamento Financeiro ficou constatado diferença tributável, gerando ICMS no valor de R$ 2.567,16.
- PERÍODO DE REF. 2013, através da conta Levantamento Financeiro ficou constatado diferença tributável, gerando ICMS no valor de R$ 4.546,20.
Apresentou diferença tributável na operação ECF, gerando ICMS no valor de R$ 450,44.
- PERÍODO DE REF. 2014, não apresentou irregularidade.
O contribuinte apresentou o extrato do Simples Nacional referente período fiscalizado sem efetuar o devido recolhimento do ICMS, mas a dívida encontra-se parcelada (vide doc. Em anexo).
Diante do apresentado, esta fiscalização opina pelo deferimento favorável ao pedido de baixa solicitado pelo contribuinte e submeto o presente processo a autoridade superior.”.
Cientificada da ação fiscal, em 18/08/2014, por via postal, conforme AR (entrefolha 16), a autuada apresentou defesa no prazo previsto pela legislação, onde faz constar:
“Exercício 2012:
- Valor correto das compras de mercadorias no exercício R$ 254.769,11.
- Impostos pagos no valor de R$ 973,00 referente a pagamento de ICMS conforme comprovantes em anexo. Destacando que há um valor a pagar de R$ 2.868,60 referente ao Simples Nacional.
Outras Despesas (pgto. de Empréstimo): houve pagamento de empréstimos no exercício.
Exercício 2013:
- Valor correto das compras de mercadorias no exercício R$ 240.337,87.
- Impostos pagos no valor de R$ 16.995,12, referentes apenas à ICMS. E um valor a pagar de R$ 30.348,94, referente ao Simples Nacional, conforme relatório anexo.
Outras Despesas (pgto. de Empréstimo): Não houve pagamento de empréstimos.”.
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fls. 45) e remetidos para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde houve uma diligência para fazer-se juntada da Representação Fiscal para Fins Penais, que após cumprida (fls 17), foi distribuído para o julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que se pronunciou pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 14.226,16, sendo R$ 7.113,36, de ICMS e o mesmo valor de multa por infração, embasando sua decisão em que a empresa não apresentou provas convincentes capazes de desfazer o feito fiscal, justificando:
“Nessa senda, por intermédio das consultas às informações econômico-fiscais (Ficha Financeira e Extrato de Pagamento por Contribuinte). Juntadas às fls. 58/68, não tiveram o condão de reverter os resultados obtidos na autuação. No caso em questão, nessas provas vê-se, de forma clara e diferente do que foi alegado pelo contribuinte, que nos períodos autuados, as importâncias das operações de compras e dos tributos estaduais pagos estão próximos aos montantes apontados pelo Fisco, nos fluxos financeiros de 2012 e 2013, relativo às rubricas “Compras de Mercadorias”, “Compras para Ativo Fixo e Uso/Consumo” e “Despesas com Impostos”.
Em relação ao item “Despesas com impostos”, podemos observar que através das informações colhidas no banco de dados da Receita Estadual da paraíba (Ficha Financeira e Extrato de Pagamento por Contribuinte), que unicamente, os valores recolhidos pela insurgente, quanto ao ICMS, totalizou R$ 15.776,99 em 2012 e R$ 27.614,94 em 2013, diversamente dos valores defendidos por ela, que foram de R$ 973,00 e R$ 16.995,12, sucessivamente em 2012 e 2013.
Some-se a isso, o fato de não serem considerados nessas soma, os tributos federais e municipais.
Pela mesma banda, vejo que pelos dados originados de suas GIMs, os valores das entradas declaradas pela empresa autuada à SER/PB totalizaram R$ 281.896,59 e R$ 244.902,45 (fls. 58 e 62), respectivamente, em 2012 e 2013, bem divergentes do que foi alegado por ela, em sede de impugnação.”.
Cientificada, através de AR da decisão de primeira instância, em 25/11/2016 ( fl. 78), a autuada apresentou recurso voluntário, posto às fls. 74/83, dos autos, trazendo os seguintes argumentos:
“No caso em tela esquivou-se o fiscal de apontar de forma específica as irregularidades apontadas. De igual modo não levou em conta todos os empréstimos contraídos, não demonstrou os meses em que o suposto fato se verificou, indicando apenas os exercícios fiscalizados o que é absolutamente insuficiente, uma vez que é dever do fiscal apresentar informações detalhadas com o feito de resguardar o seu trabalho e proporcionar o amplo direito de defesa a autuada/recorrente.
.........................................
Frise-se que o levantamento financeiro apontado pelo fiscal não “bateu” com o apresentado pelo contador da empresa, o qual é conhecedor de todos os pormenores da verdadeira situação da empresa recorrente, e que diante de tal fato já apontado em defesa se faz imperiosa como medida da mais lídima justiça a realização de nova diligência/análise dos documentos apresentados pela empresa recorrente.”.
Por fim, pede a nulidade do Auto de Infração guerreado e a improcedência do processo em tela.
Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO |
Trata-se de recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001319/2014-01, lavrado em 14/18/2014, contra a empresa E. MACIEL JERÔNIMO ARTIGOS DE VESTUÁRIO ME, Inscrição Estadual nº 16.196.764-7, o qual decorreu de fiscalização normal no processo de baixa da Inscrição Estadual do Contribuinte.
Em suma, versam os autos a respeito de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectados nos exercícios de 2012 e 2013, pelo respectivo Levantamento Financeiro. Passo aos deslindes das questões suscitadas.
Inicialmente, cumpre destacar a regularidade formal do lançamento de ofício referente a acusação baseada no Levantamento Financeiro, visto que não estão presentes nenhuma das hipóteses de nulidade previstas nos arts. 16 e 17 da Lei 10.094/2013, abaixo transcrito, litteris:
“Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.
Com efeito, a devida notificação ao sujeito passivo é condição sine qua non para se consagrar a eficácia do lançamento tributário, conferindo-lhe exigibilidade e assegurando a regularidade do Processo Administrativo Tributário – PAT, como estabelecido no art. 17 da Lei nº 10.094/2013, acima transcrito. Portanto, confirmando-se a citação regular da empresa, suscita-se válida a peça acusatória em virtude de o sujeito passivo ter assegurado o direito de exercer a sua defesa.
Rejeitadas, pois, as preliminares de nulidade por falta de requisitos do libelo acusatório e cerceamento de defesa pela falta de descrição do fato infringente suscitadas pelo contribuinte autuado.
No mérito discute-se a acusação dos autos: OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO. EXERCÍCIO: 2012 e 2013.
Ora, a acusação, omissão de saídas, detectada através do Levantamento Financeiro, à fls. 07/09, consiste em uma técnica de auditoria bastante empregada pelo fisco paraibano. Trata-se do cotejo entre as despesas e receitas do estabelecimento comercial durante o exercício fiscalizado, cabendo ao sujeito passivo provar que o agente fazendário incorreu em erros ou omissões na alocação de valores, pois o RICMS/PB, no seu art. 646, parágrafo único, é claro ao estabelecer a presunção de saídas de mercadorias não tributadas ao se apurar despesas superiores a receitas, in verbis:
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.”.
Com efeito, essa técnica de fiscalização se presta a levantar crédito tributário com elevado grau de certeza e liquidez, de forma que a autuada não apresentou em sua peça recursal provas robustas contestatórias ao lançamento efetuado, posto que neste procedimento são somadas todas as receitas da empresa, incluindo-se assim, mercadorias tributáveis, não tributáveis, isentas, com base de cálculo reduzida, conforme legislação de regência supracitada.
Entretanto, o cerne a se observar nessa autuação é que o contribuinte é Simples Nacional, devendo, por força do disposto no art. 8º do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, que dispõe sobre procedimentos relativos à aplicabilidade da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, manter consoante determina o referido artigo os seguintes livros:
“Art. 8º. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional adotará, para os registros e controles das operações e prestações que realizarem, os seguintes livros e documentos de informações fiscais, observada a Resolução CGSN nº 10/07 e a legislação estadual pertinente:
I – livro Caixa, no qual deverá escriturar toda sua documentação financeira e bancária;
II – livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
III- livro Registro de Entradas, destinado à escrituração dos documentos relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação, a qualquer título, pelo estabelecimento;
IV- Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, na forma, nos prazos e nas especificações técnicas previstas no RICMS/PB.”.
Além do que o faturamento dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a partir do ano-calendário 2012, passam a ser declarados, mensalmente, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, cujas informações têm caráter declaratório, constituindo também confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições.
A apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME/EPP não tenha auferido receita em determinado mês, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero. Caso a ME/EPP permaneça inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DEFIS.
E foi no tocante ao exposto acima que incidiu o equívoco do fiscal autuante e do julgador tributário, pois ao considerar as informações constantes no sistema ATF da SER/PB, não foi buscar na soma anual de 2012 dos faturamentos no PGDAS-D do contribuinte, para efeito do Levantamento Financeiro.
Verificando o Sistema ATF/SER/PB, vemos que a soma dos faturamentos declarados no PGDAS-D do contribuinte e das compras anuais por ele declaradas na DEFIS/2012, enseja o refazimento do Levantamento Financeiro desse ano com abaixo demonstrado.
LEVANTAMENTO FINANCEIRO DE 2012 |
|
||||||
R E C E I T A S |
VALOR |
D E S P E S A S |
VALOR |
|
|||
Venda de Mercadorias no Exercício |
350.994,98 |
Compras de Mercadorias no Exercício |
275.288,44 |
|
|||
(-)Duplicatas a Receber no próximo Exercício |
0,00 |
(-)Duplicatas a Pagar no próximo Exercício |
(50.912,63) |
|
|||
SUB-TOTAL |
350.994,98 |
SUB-TOTAL |
.224.375,81 |
|
|||
Duplicatas Recebidas do Exercício Anterior |
0,00 |
Duplicatas Pagas Referente o Exercício Anterior |
0 ,0,00 |
|
|||
Empréstimos Bancários Comprovados |
0,00 |
Fretes e Seguros |
1.052,46 |
|
|||
Integralização/Aumento capital no exercício |
40.000,00 |
Compras p/ Ativo Fixo e Uso/Consumo |
1.072,15 |
|
|||
Saldo Inicial de Caixa |
0,00 |
Outras Compras p/ Ativo Fixo |
00,00 |
|
|||
Saldo Inicial em Bancos C/Corrente |
0,00 |
Outras Compras p/ Uso ou consumo |
2.5847,00 |
|
|||
Despesas com Impostos |
15.753,96 |
|
|||||
Despesas com Salários, Férias e Rescisões |
20.593,50 |
|
|||||
Encargos Trabalhistas |
1.579,14 |
|
|||||
Despesas com Pró-Labore, Retiradas e Honorários |
0,00 |
|
|||||
Despesas com Aluguéis e Condomínio |
9.693,88 |
|
|||||
Despesas com Energia, Telefone, Água e Esgotos |
65,80 |
|
|||||
|
|
Saldo Final de Caixa |
125.939,72 |
|
|||
|
|
Outras despesas (Pagtº Empréstimos) |
1.579,07 |
|
|||
|
|
Saldo Final em Bancos C/Corrente |
|
|
|||
TOTAL DAS RECEITAS |
390.994,98 |
TOTAL DAS DESPESAS |
404.292,49 |
|
|||
(-) Total das Despesas (se menor) |
- |
(-) Total das Receitas (se menor) |
3390.994,98 |
|
|||
(=) Disponibilidade |
- |
(=) Omissão de Vendas |
713.297,51 |
|
|||
= Omissões de Vendas apurada no Levantamento Financeiro |
R$ 13.297,51 |
||||||
(-) Prejuízo Bruto Apurado na Conta Mercadorias c/ mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e/ou não tributadas |
|
|
|||||
= DIFERENÇA TRIBUTÁRIA |
R$ 13.297,51 |
|
|
||||
ICMS DEVIDO ALÍQ. = |
17% |
R$ 2.260,57 |
|||||
MULTA (100%)... |
R$ 2.260,57 |
||||||
TOTAL DEVIDO............................................................................ |
R$ 4.521,15 |
||||||
Salientamos que a única alteração feita no Demonstrativo do Levantamento Financeiro feito pela fiscalização (fls. 07) foi no tocante ao valor das “Vendas de Mercadorias no Exercício”, o qual consideramos o valor dos somatórios mensais do PGDAS-D do contribuinte no exercício de 2012.
No que tange ao valor das “Compras de Mercadorias do Exercício (- Devoluções de Compras)”, este foi retirado do somatório das GIM`s mensais do contribuinte, entregues a SER/PB, observando-se que não houve nenhum CFOP de devolução. Se este valor não se iguala POR SER SUPERIOR ao declarado na DEFIS/2012 do contribuinte, entregue a Receita Federal, deve ser a DEFIS/2012 modificadao, por que a GIM mensal tem suporte nas Notas Fiscais emitidas em favor do contribuinte no CFOP 2102 (mais o valor do CFOP 2353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial respectivo àquelas aquisições).
Relativamente ao valor das “Despesas com Impostos” reclamado pelo contribuinte, temos que considerar o valor atinente ao Extrato de Pagamentos do Contribuinte da Gerência de Arrecadação da SER/PB (fls.48/49).
Quanto ao valor de receita do empréstimo bancário arguido pelo contribuinte, mas não comprovado por documentos( contratos)/extratos bancários nem em primeira nem em segunda instância dos Órgãos Julgadores da SER/PB, não podemos considerá-lo no Levantamento Financeiro em questão, visto o não enquadramento em nenhuma hipótese do art. 58 da Lei nº 10.507/15 (DOE de 19.09.15) verbis:
“Art. 58. As provas documentais serão apresentadas e as demais requeridas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo de fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua oportuna apresentação ou requerimento, por motivo de força maior, assim entendido, o evento imprevisto, alheio à sua vontade e que o impediu de produzi-la no momento próprio;
II – se refiram a fato ou direito superveniente;
III – se destinem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos;
IV – se trate de pedido de produção de prova indeferido pelo julgador de primeira instância.
§ 1º A produção de prova e a juntada de documento após a impugnação deverá ser requerida mediante petição fundamentada do interessado à autoridade julgadora, acompanhada da comprovação de uma das condições previstas neste artigo.
§ 2º Caso já tenha sido proferida a decisão de primeira instância, os documentos apresentados na forma deste artigo permanecerão nos autos para serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância, na hipótese de interposição de recurso.”.
O Levantamento financeiro de 2013 feito pelo fiscal autuante não merece nenhuma retificação pela exatidão de seus saldos, principalmente por que o fiscal autuante considerou como “Vendas de Mercadorias no Exercício” o valor do somatório dos valores mensais do faturamento declarado no PGDAS-D do contribuinte.
O valor declarado na DEFIS/2013 do contribuinte como “Total de aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização no período abrangido pela declaração” foi igual ao lançado pelo fiscal autuante , só que sem o valor do frete pago na aquisição destas mercadorias, fato corrigido pelo fisco no Levantamento Financeiro.
Repetimos que as despesas com impostos consideradas para efeito de Levantamento Financeiro são aquelas que abrangem os impostos federais, estaduais e municipais, e não somente o ICMS em suas diversas modalidades.
Outrossim, não foram considerados os balanços e demonstrações de resultado 2012 e 2013 (fls. 30/37) para as demais despesas, por que deixou de demonstrar provas documentais e contábeis (Livros Razão/Diário) que pudessem contradizer os dados apurados pela fiscalização sobre os dispêndios realizados em cada exercício.
Assim, deixo de acolher as fundamentações apresentadas no recurso voluntário, haja vista os demonstrativos contábeis que se encontrarem sem respaldo da escrituração contábil regular, não surtindo efeito de prova material válida, diante da falta de apresentação do Livro Diário, com registro e autenticação devida pela Junta Comercial antes da ciência do termo de início da fiscalização, na forma prevista pelo artigo 643, §7 º do RICMSPB, senão vejamos:
“Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.
(...)
§ 7º Para fins de comprovação da escrita contábil, a escrituração do Livro Diário poderá ser aceita pela fiscalização, desde que seu registro e autenticação, na Junta Comercial, se deem antes da ciência do Termo de Início de Fiscalização.”
Enfático salientar que o pedido de diligência arguido pelo contribuinte também não se faz enquadrar nos termos da Lei nº 10.507/15 (DOE de 19.09.15), abaixo transcrita, posto que não houve nenhum fato novo em termos de apresentação de provas convincentes aos Órgãos Julgadores da SER/PB, limitando-se o contribuinte apenas a argumentos em seu favor, portanto procrastinatórios a solução da lide.
“Art. 59. Apresentada a impugnação, e até a decisão final administrativa, havendo diligências a realizar serão elas determinadas pelo órgão julgador, de ofício, ou a pedido do autor do procedimento ou do sujeito passivo.
§ 1º A autoridade julgadora que deferir ou negar o pedido de realização de diligência fundamentará sua decisão.
§ 2º O sujeito passivo que requerer diligência responde pelas despesas correspondentes, devendo indicar, com precisão, os pontos controversos que pretende que sejam elucidados e fornecer os elementos necessários ao esclarecimento das dúvidas.
§ 3º Cabe à autoridade preparadora, na hipótese do § 2º deste artigo, arbitrar os custos com a diligência solicitada, na razão de 1% (um por cento) do valor do crédito tributário, não podendo ser inferior a 10 UFR-PB, exigindo-se o respectivo pagamento aos cofres públicos, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da ciência da notificação do deferimento.
§ 4º A solicitação de diligência anterior à impugnação ou o não pagamento dos custos de que trata o § 3º deste artigo implicará o arquivamento do pedido.
§ 5º Os trabalhos de diligências deverão ser concluídos nos prazos definidos em legislação especifica, levando-se em conta o nível de complexidade das tarefas a realizar.
Art. 60. As diligências ordenadas pela autoridade julgadora serão realizadas pelo autuante e na ausência ou impossibilidade deste, por auditor fiscal designado.
Art. 61. Para os efeitos desta Lei, entende-se por diligência a realização de ato por ordem da autoridade competente para que se cumpra uma exigência processual ou qualquer outra providência que vise à elucidação da matéria suscitada.
Acrescentado o parágrafo único ao art. 61 pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 10.446/15 – DOE de 31.03.15.
Parágrafo único. A realização de diligência suspende os prazos processuais, que recomeçarão a correr após o retorno do processo com a conclusão dos trabalhos solicitados, computado o tempo anterior à suspensão.”.
Portanto, diante da exegese da norma supracitada, não há como considerar os demonstrativos contábeis apresentados como provas das alegações do contribuinte, sem apresentação de uma contabilidade regular e tempestiva respaldada em Livro Diário devidamente autenticado.
Novo Demonstrativo do Crédito Tributário:
INFRAÇÃO |
EXERCÍCIO |
AUTO INFRAÇÃO |
||
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
||
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. – LEVANTAMENTO FINANCEIRO |
2012 |
2.260,57 |
2.260,57 |
4.521,15 |
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. – LEVANTAMENTO FINANCEIRO |
2013 |
4.546,20 |
4.546,20 |
9.092,40 |
TOTAL |
6.806,77 |
6.806,77 |
13.613,54 |
Isto posto,
VOTO - pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular, e no mérito, pelo seu provimento parcial, para modificar a decisão monocrática e julgar Parcialmente Procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00001319/2014-01, (fls.3), lavrado em 14/08/2014, contra E. MACIEL JERÔNIMO ARTIGOS DE VESTUÁRIO ME, CCICMS nº 16.196.764-7, exigindo o crédito tributário no montante de R$ 14.226,72 (quatorze mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 7.113,36 (sete mil, cento e treze reais e trinta e seis centavos), de ICMS, por infringência aos 158, 160, I, c/c art. 646 todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e 7.113,36 (sete mil, cento e treze reais e trinta e seis centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo que cancelo por irregular o Crédito Tributário de R$ 613,18 (seiscentos e treze reais e dezoito centavos), sendo R$ 306,59 (trezentos e seis reais e cinquenta e nove centavos), de ICMS, e R$ 306,59 (trezentos e seis reais e cinquenta e nove centavos) de Multa por infração, em obediência ao Princípio de Liquidez e Certeza do Crédito Tributário.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2017.
PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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