Acórdão nº 042/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 167.516.2014-4
RECURSO VOL/CRF n°460/2016
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: VICTOR HUGO DELIVERY LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Preparadora: SUBG. DA RECEB. DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
Autuante : RONALDO CORREIA LINS.
Relatora: DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FISCAL. NÃO ACOLHIDA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. PRELIMINAR AFASTADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A legislação tributária sanciona, com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem, ao Fisco, informações divergentes das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios, conforme os termos da legislação de regência.
A infração por descumprir exigência fiscal restou improcedente em razão de sua descrição genérica e da falta de instrumentos nos autos que pudessem aferir sua materialidade.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001797/2014-03, lavrado em 7/10/2014, contra a empresa VICTOR HUGO DELIVERY LTDA., inscrição estadual nº 16.137.180-9, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 67.460,81 (sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, “b” e IX, “k”; art. 81-A e art. 88, VII, todos da Lei nº 6.379/96.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2018.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessor Jurídico
Relatório
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001797/2014-03, lavrado em 7/10/2014, contra a empresa VICTOR HUGO DELIVERY LTDA., inscrição estadual nº 16.137.180-9, sendo atribuída responsabilidade aos sócios da empresa, PEDRO RODRIGUEZ MASSOCA, CPF: 621.720.938-15 E, VICTOR HUGO GUTIERREZ, CPF: 058.758.634-63, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2013 e 31/12/2013, constam as seguintes denúncias:
- 0177 ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
- 0266 ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
- 0524 ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentarem com omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
- 0318 DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL ATÉ 300 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação tributária.
- 0513 ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestação de serviços.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Foram dados como infringidos os arts. 306 c/c 335; 263, §7º c/c 306 e parágrafos; 119 e 276; todos do RICMS-PB, art. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009; com proposição das penalidades previstas no art. 85, IX, “k”; 81-A, II; 85 VI, VII, “a” e 85 II, “b”; da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 77.059,38,referente à multa por descumprimento de obrigação acessória.
Cientificada, da ação fiscal, por via postal, em 17/11/2011 - AR (fl. 373), a autuada apresentou reclamação em 16/12/2014 (fls. 375-403).
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 443) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 67.460,81 (sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), sem recurso de ofício, nos termos do art. 80, § 1º, I, da Lei nº 10.094/2013 (fls. 445-464).
Cientificada da decisão de primeira instância, através de edital, publicado no D.O.E., em 2/11/2016 (fl. 468), a autuada protocolou recurso voluntário, em 7/12/2016 (fls. 470-498).
No seu recurso, após uma síntese dos fatos, requer em preliminar a nulidade do auto de infração alegando ofensa aos princípios da legalidade, eficiência, moralidade, razoabilidade e da segurança jurídica.
Argumenta que houve afronta ao princípio da legalidade por imputar acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, sem dar em conta de que inexiste a imputação feita e que não cabia a aplicação do Decreto nº 18.930/97, em razão de à época do período fiscalizado não se encontrava em vigor.
No mérito, diz que as informações relativas a todas as operações foram devidamente declaradas e que o auditor não apresenta qualquer prova de que as operações imputadas tenham transitado pela empresa recorrente.
Acrescenta que o feito fiscal foi feito na base do “achismo”, tomando como base meros relatórios emitidos pela Secretaria da Receita, não lastreados em provas robustas.
Cita e comenta vários artigos do Regulamento do ICMS, para ao final requerer a insubsistência do presente auto de infração.
Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001797/2014-03, lavrado em 7/10/2014, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
Preliminar
No tocante à preliminar arguída, cabe considerar que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos do art. 142 do CTN, não incorrendo em nenhum dos casos de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), abaixo transcritos:
CTN.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Lei do PAT.
Art. 14. São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;
III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;
IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;
V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Neste sentido, há que se ressaltar que o lançamento fiscal foi elaborado por pessoa competente, sendo a matéria tributável regularmente determinada e o sujeito passivo devidamente cientificado de todas as etapas de julgamento, onde lhe foram abertas todas as oportunidades de defesa, conforme atestam os documentos acostados aos autos.
No caso em exame, o contribuinte foi acusado de falta de cumprimento de obrigações acessórias por contrariar dispositivos do Regulamento do ICMS da Paraíba, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, que ao contrário do que afirmou a recorrente encontrava-se em pleno vigor à época dos fatos geradores, não havendo, portanto, que se falar em afronta ao princípio da legalidade.
Assim, afasto a preliminar por entender que o lançamento fiscal atendeu às formalidades da legislação em vigor, não se vislumbrando nenhum elemento que comprometa o direito de defesa da recorrente.
Mérito
Arquivo Magnético Informações Omitidas
A acusação trata de descumprimento de obrigação acessória, em razão de os arquivos magnéticos apresentados pela empresa, nos meses de janeiro a setembro e novembro a dezembro de 2009; fevereiro a março e maio a dezembro de 2010; fevereiro a dezembro de 2011; janeiro a dezembro de 2012 e janeiro a março e maio a dezembro de 2013; terem deixado de incluir operações realizadas, conforme demonstrativos e documentos acostados ao processo (fls. 25-99; 122-168; 184-243; 255-310).
Com efeito, a obrigação de manter a escrituração fiscal relativa às operações realizadas está disciplinada no art. 306, do RICMS/PB, verbis:
Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00).
Neste caso, constatando que o contribuinte deixou de registrar devidamente suas operações, a fiscalização efetuou o lançamento fiscal, aplicando penalidade por descumprimento de obrigação acessória, tomando como base o art. 85, inciso IX, alínea “k” da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:
(...)
k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;
Em primeira instância, o julgador singular expurgou do crédito tributário os valores relativos aos meses de setembro (R$ 719,60) e outubro de 2013 (R$ 721,40), em razão de não estar mais vigorando a alínea “k” do arquivo supramencionado.
Por sua vez, a recorrente vem a alegar que todas as operações foram devidamente declaradas e não foram apresentadas provas de que as operações imputadas tenham transitado pela empresa recorrente.
Neste sentido, documentos existentes nos autos, provenientes das declarações dos emitentes das respectivas Notas Fiscais, comprovam que as operações foram de fato realizadas enquanto a recorrente, ao permanecer no campo das alegações, não apresentou qualquer documento que comprovasse o registro dessas operações.
Assim, concluímos por ratificar a decisão da primeira instância, considerando que o lançamento fiscal se procedeu conforme a legislação de regência e as provas constantes dos autos, mas reconhecendo como acertada a exclusão dos valores relativos aos meses de setembro e outubro de 2013, em razão de não estar mais em vigor o dispositivo inserido na alínea “k”, do inciso IX, da Lei nº 6.379/96.
Assim, votou o Conselheiro Francisco Gomes de Lima Netto no Processo nº 141.787.2011-2, Acórdão nº 508/2014, com a seguinte ementa:
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. PARCIALIDADE FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DESCUMPRIMENTO. PARCIALIDADE. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. PARCIALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA EM FUNÇÃO DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA Nº 10.008/2013. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Constatada nos autos, a omissão no arquivo magnético de informações, que se constitui em descumprimento de obrigação acessória. A falta de lançamento de notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios evidencia o descumprimento de obrigação acessória. O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica do Levantamento da Conta Mercadorias tem o efeito de inverter o ônus da prova para o contribuinte, ante a presunção relativa de certeza e liquidez do seu resultado. “In casu” a comprovação de exigência de aquisição de mercadorias com Notas Fiscais não registradas nos Livros próprios, efetuada pela técnica Conta Mercadorias, no exercício de 2007, fez sucumbir esta acusação, mantendo-se as demais relativas aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011. Parcialidade. Redução da multa por descumprimento de obrigação acessória, por falta de provas materiais. Redução da multa por infração para aplicação da Lei nº 10.008/2013.
Arquivo Magnético Informações Omitidas ou Divergentes
Esta acusação guarda semelhança com a primeira, tratando de descumprimento de obrigação acessória, em relação às operações realizadas nos meses de novembro e dezembro de 2013, conforme demonstrativo (fl. 255) e documentos (fls. 311-361), apontando violações ao art. 306, acima mencionado, e o art. 263, ambos do RICMS/PB, que abaixo transcrevemos (redação de 21/9/2013):
Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46.
(...)
§ 7º O arquivo magnético, com as informações fiscais geradas pelo contribuinte, deverá ser legível, consistente e sem divergência de valores, compatível com o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Receita e conter o movimento mensal transcrito no Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:
I – os contribuintes usuários de sistema de processamento eletrônico de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, deverão gerar o arquivo no “lay out” constante dos Anexos 06 e 46 deste Regulamento;
II – os contribuintes que não utilizam escrituração fiscal ou emissão 487 de documentos fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados deverão gerar o arquivo utilizando o novo programa da GIM (Módulo Digitação).
Neste caso o contribuinte foi autuado na forma do art. 81-A, II, da Lei nº 6.379/96, conforme redação vigente em 1/9/2013, verbis:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;
Em primeira instância, o julgador singular decidiu pela improcedência da acusação sob o argumento de que a autuada, nesse período, estaria obrigada a prestar suas informações via EFD, nos termos do art. 3º, §1º, V, do Decreto nº 30.478/2009.
Com efeito, a obrigatoriedade da apresentação da EFD, consolidando os livros fiscais de Registro de Entradas, Saídas, Apuração e Inventário, torna inviável a presente acusação, ressaltando que a falta do contribuinte foi levada a efeito na acusação de Escrituração digital, como veremos adiante.
Assim, ratifico a decisão de primeira instância em improceder a acusação, em razão do disciplinamento previsto na legislação de regência.
Descumprir Exigência Fiscal
Nesta acusação o contribuinte foi autuado por descumprimento de exigência fiscal, nos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, nos termos dos art. 19, XV do RICMS/PB, abaixo reproduzido:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
XV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;
Em primeira instância, o julgador singular decidiu pela nulidade da acusação, em virtude de sua descrição genérica e de não haver encontrado elementos nos autos para determinação de sua natureza.
Na verdade, a falta de elementos nos autos que possibilitem identificar a que se refere a infração acarreta a sua imaterialidade, pelo que decido pela sua improcedência.
Escrituração Fiscal Digital - Omissão
A denúncia trata de omissão ou divergência no registro das operações realizadas na escrituração Fiscal Digital – EFD, em novembro e dezembro de 2013, conforme demonstrativo (fl. 255) e documentos (fls. 311-361), violando o art. 4º e o art. 8º, do Decreto nº 30.478/2009, conforme redação seguinte:
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Mantida a acusação na primeira instância e sem que a recorrente tenha apresentado qualquer documento capaz de ilidir o feito fiscal, ratifico a decisão singular, por considerar que o procedimento da fiscalização se desenrolou em consonância com a legislação tributária e as provas constantes dos autos.
Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Entradas.
Trata-se de lançamento fiscal por descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar operações de aquisição de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, nos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, conforme demonstrativos (fls. 21-23; 102-103; 120-121; 181-183 e 250-254).
Neste sentido, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:
(...)
Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;
Na primeira instância singular, o julgador singular decidiu pela parcial procedência da acusação, tendo excluído da base de cálculo os valores de algumas Notas Fiscais computadas em duplicidade.
Por sua vez, a recorrente se limita a declarar que não há provas de que as mercadorias adentraram o estabelecimento da empresa.
Como já vimos, a acusação está lastreada nas declarações dos emitentes e das cópias dos respectivos documentos fiscais,
Dessa forma, concluímos, por ratificar o crédito tributário fixado na decisão de primeira instância, por considerar que se procedeu em consonância com as provas constantes dos autos e os ditames da legislação de regência.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001797/2014-03, lavrado em 7/10/2014, contra a empresa VICTOR HUGO DELIVERY LTDA., inscrição estadual nº 16.137.180-9, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 67.460,81 (sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, “b” e IX, “k”; art. 81-A e art. 88, VII, todos da Lei nº 6.379/96.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2018.
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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