Acórdão nº091/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº108.663.2016-4
Recurso EBG/CRF Nº524/2017
TRIBUNAL PLENO
EMBARGANTE:MAIA E SERAFIM LTDA.
EMBARGADO:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - CRF
PREPARADORA:COLETORIA ESTADUAL DE CATOLÉ DO ROCHA.
RELATOR(A):MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.
Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de obscuridade, contradição e omissão na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado, ficando, pois, fulminada a possibilidade de sucesso por parte da interessada. Mantido, portanto, o Acórdão questionado.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, mediante o Acórdão nº 398/2017, que julgou desprovido recurso voluntário interposto pela empresa MAIA E SERAFIM LTDA, contribuinte inscrito no CCICMS estadual sob o nº 16.146.647-8, devidamente qualificado nos autos.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de fevereiro de 2018.
Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros do Tribunal Pleno, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, AUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (Suplente), JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, THÁIS GUIMARÃES TEIXEIRA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
#
RELATÓRIO |
Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 398/2017, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.
A propósito da consulta formalizada pela embargante, acima identificada, perante a Gerência Executiva de Tributação, mediante a qual solicitava esclarecimentos sobre possibilidade de ser beneficiária da isenção do ICMS, prevista no art. 5º, LXXII, do RICMSD/PB, nas saídas internas de queijo de coalho e de queijo de manteiga produzidos no seu estabelecimento.
Analisada a consulta pela instância “a quo” esta exarou Parecer, às fls. 22 - 27, contra o qual a interessada, acima referida, interpôs recurso voluntário a este Colegiado, fato esse que deu origem ao voto da minha relatoria, que o recebeu e conheceu, decidindo, ao final, pelo seu DESPROVIMENTO, ao manter o entendimento emitido pela Secretaria Executiva de Tributação, desta Secretaria de Estado da Receita, consoante o decisório de fls. 29 - 34, que foi aprovado à unanimidade e motivou o Acórdão nº 398/2017, de fls. 35 e 36, a propósito do qual a sucumbente opõe os Embargos de Declaração, cuja peça consta no Processo n. 170.551.2017-9, apensado aos autos processuais originais (Processo n. 108.663.2016-4), alegando que o referido decisum padece de defeitos que justificariam a propositura do citado remédio processual, quais sejam:
OBSCURIDADE
- Relativamente ao fundamento do aresto vergastado, que entendeu que a atividade desenvolvida seria industrial, nos moldes da CNAE/IBGE informada nos registros mantidos pela SER/PB, a qual faz referência ao código de “fabricação de laticínios”, o que se revela obscuro porque leva a uma conclusão absurda de que ninguém faz jus à isenção do art. 5º, LXXII, do RICMSD/PB, visto que, conforme se extrai do CNAE/IBGE, todos são necessariamente fabricantes de queijo, inexistindo um código para produtor dessa mercadoria possa abrigar a “produção”de queijo, de modo que todo e qualquer contribuinte que produzir queijo necessariamente terá de observar essa CNAE, simplesmente porque não existe outra CNAE disponível para queijo.
- A obscuridade em questão se dissipará no instante em que se constatar que o fato de o contribuinte atuar na transformação de leite em queijo não retira sua condição de produtor de queijo, porque para se obter queijo é imprescindível o processo de transformação da matéria-prima, que é o leite.
- É obscuro o argumento segundo o qual a “fabricação de queijo” seria algo diferente da “produção de queijo”, mencionada na isenção do art. 5º, LXXII, do RICMSD/PB, porque se trata da mesmíssima coisa e, inclusive todos os produtores de queijo necessariamente estão enquadrados no CNAE de fabricação, único disponível para a espécie que é resultado de uma transformação da matéria-prima - o leite.
- Se o fato de o contribuinte transformar uma matéria-prima retira-o da qualificação de “produtor”, então nenhum contribuinte jamais fará jus à isenção prevista no dispositivo legal em referência e este tornar-se-á letra morta, o que é inadmissível, dado que inexistem leis inúteis.
CONTRADIÇÃO
Alega a embargante que o acórdão paradigmático conteria contradição por admitir, em seus fundamentos, que “todo estabelecimento industrial é produtor” e, por outro lado, afirmar que a consulente, ora embargante, seria estabelecimento industrial, por consectário lógico do cotejo entre essas premissas, necessariamente a consulente é produtora, donde faz jus à isenção do ICMS e, então, não poderia concluir, o decisório conspurcado, que esta não se enquadrava como “produtor”, para fins de isenção do imposto.
Prosseguindo, argumenta que essa contradição se dissipará mediante a percepção de que “não existe produção de queijo sem a atividade de transformação do leite, logo, todo produtor de queijo realiza atividade de transformação e, se o fato de realizar transformação for suficiente para afastar a qualificação de “produtor”, então a norma do art.5º, LXXII, do RICMS/PB, que faz referência a “produtor de queijo”, não terá nenhum destinatário porque para produzir queijo é inexorável a atividade transformativa e, se quem transforma não é produtor, então não existiria, por esse critério, nenhum produtor de queijo.
Com esses fundamentos, entende como medida de rigor a correção da contradição ventilada.
OMISSÃO
Afirma a embargante que o acórdão refutado incidiu em omissão quanto ao fato de que, em que pese o recurso voluntário estar sustentado em diversos argumentos autonomamente aptos a refutar a decisão de primeiro grau, o acórdão refutado ignorou-os, limitando-se a repisar as razões da instância inicial, quanto aos seguintes pontos:
- Demonstrou-se no recurso voluntário que, ao contrário de que havia entendido a instância “a quo”, tanto o Convênio ICMS nº 46/2006, como o RICMS/PB, em seu art. 5º, LXXII, visam à respectiva aplicação da isenção a “produtores” de queijo de coalho e queijo de manteiga – o que é sintomático de sua aplicabilidade, por igual, a “qualquer” produtor de queijo, seja ele “rural” ou não, daí que o simples fato de a recorrente produzir queijo de coalho e de manteiga, isto é, fabricar tais itens em seu estabelecimento, é sobremaneira suficiente para estar abarcada por aquelas normas, mas acerca desses fundamentos, cuja relevância, a seu ver, é indiscutível porque diria com o próprio enquadramento na norma isentiva, nada é dito no acórdão em questão.
- ao limitar-se a reproduzir ipsis litteris os termos da Resposta de Consulta proferida no processo, o acórdão rejeitado omitiu-se quanto ao argumento de que a estrutura sintática da norma não autoriza outra conclusão senão a de que o “produtor” ou a “cooperativa de produtores” ali referidos são os de queijo coalho e de manteiga, estritamente, não se exigindo qualquer outro requisito que não o da “produção”, de modo que, ao apreciar a questão o referido acórdão cingiu-se a assinalar que “a atividade principal da recorrente consiste na industrialização, dada a transformação que exerce sobre a matéria-prima (leite) em outro produto (queijo: coalho e manteiga)”, donde decorreria nessa errática visão, a impossibilidade de que a embargante fosse enquadrada na qualidade de “produtor”, na equivocada premissa de que a produção de queijo de coalho/manteiga ocorrida em estabelecimento industrial diferenciar-se-ia da ocorrida “artesanalmente”, em um estabelecimento produtor, limitando-se, o aresto embargado, a ratificar a conclusão exarada na instância prima, relativamente à impossibilidade da aplicação do por benefício fiscal ao caso.
- Não obstante haver sido demonstrado, no recurso voluntário, que a isenção aplica-se a produtores dessas mercadorias, não importando, para tal, o “local” ou as “condições” em que se exerça a produção, sendo absolutamente irrelevante a natureza do estabelecimento no qual se verifica o procedimento, nada foi dito no decisório deste e. CRF, acerca desse fundamento de relevância indiscutível, dado que apto a evidenciar que o Fisco paraibano está equivocadamente exigindo requisito inexistente nas normas que regulam a matéria.
- Situação idêntica, segundo a embargante, teria sucedido em relação ao argumento do recurso voluntário, de acordo com o qual “as normas não restringem a isenção ao queijo de coalho/manteiga produzidos com leite feito pelo próprio criador”, para o efeito de aplicação do benefício fiscal isentivo, porque, a seu ver, a norma que o estabelece prevê tão-somente que o contribuinte “produza” queijo, independentemente de se tratar de produtor “rural”, ou não, quem produz o queijo (caso da embargante) deve estar por ela abrangido.
- Da mesma forma, de acordo com os fundamentos manejados nos embargos, o acordão teria silenciado quanto ao argumento recursal subsidiário, absolutamente relevante ao deslinde da questão, consistente ao argumento de que, ainda que se concebesse como por necessário o enquadramento na definição de “estabelecimento produtor rural” – que para a instância preliminar é o que deveria nortear a aplicação da isenção em análise – a isenção sob comento se aplica ao queijo coalho/manteiga produzido com leite próprio do estabelecimento do contribuinte, isto é, leite produzido pelo próprio criador do queijo na área rural explorada”.
Com esses fundamentos, requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, paras o efeito de serem supridas a obscuridade, contradição e delineadas, reformando-se a resposta de consulta, respondendo-se positivamente ao quesito formulado.
Subsidiariamente, supridas as omissões delineadas, seja parcialmente reformada a Resposta de Consulta, para o efeito de reconhecer o direito da consulente/recorrente/embargante à isenção de ICMS nas saídas internas de queijo coalho e queijo de manteiga produzidos pela consulente-recorrente “com leite próprio, isto é, produzido no seu próprio estabelecimento).
Requer, por fim, a sua intimação por ocasião da designação da sessão de julgamento, a fim de que, conforme o caso, possa providenciar a constituição de patrono para a realização de sustentação oral.
Está relatado.
VOTO |
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende os efeitos infringentes, para solucionar obscuridade, contradição e omissões que conteria a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 398/2017.
Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:
Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo ao exame do seu mérito.
OBSCURIDADE
Analisando os argumentos aduzidos pela embargante se constata que, para manejar sua tese sobre obscuridade no aresto conspurcado, esta se acostou em um fundamento utilizado no decisório refutado, como se este fosse o único, a partir do qual tivesse sido extraída a conclusão ali exarada.
É bem verdade que o único CNAE/IBGE disponível para todos os produtores é o que se insere na Seção do CNAE correlata às indústrias de transformação. Todavia, como bem se observa a decisão refutada não tomou este fato como único fundamento da sua concepção, pois, após abordar peculiaridades do Convênio ICMS nº 46/2006, disposições legais do RICMS/PB (art. 5º, LXXII, art. 47, I a V e art. 4º, § 8º) e demonstrar o sentido de vocábulos contidos nessas regras, a referida decisão se acosta em outros fatos comprovados nos autos, conforme se infere nos fragmentos infra:
“Diferençou a legislação o estabelecimento produtor do industrial, ao dispor sobre essas atividades em incisos distintos. E o fez sabiamente, considerando que todo estabelecimento industrial é produtor, porém nem todo produtor é industrial. Vejamos o porquê.
Produtor obviamente é todo aquele que exerce a produção. O significado da expressão “produção” é muito amplo e engloba “todo tipo de atividade ou processo que dá origem a um determinado serviço, objeto ou produto”[1]. O termo tem sua origem no latim “productio”, que significa “fazer aparecer” e está relacionado com a ação de produzir, procurar, criar, originar, fabricar. Consoante o Aurélio, produzir (v. t.) é dar nascimento ou origem a; criar; fazer aparecer; originar; apresentar; exibir; fabricar.
A produção de bens – matéria que interessa para o deslinde da questão, dada à sua vinculação à circulação de mercadorias e, pois, ao fato gerador do ICMS -, pode ser exercida por mais variados meios ou métodos, inclusive mediante o critério da fabricação, que é o ato de produzir em fábrica.
Fábrica é o estabelecimento industrial equipado com máquinas capazes de transformar matéria-prima em produtos prontos para o consumo ou para transformação em outros produtos2[2].
Estabelecimento industrial é, pois o lugar onde é exercida a industrialização propriamente dita, considerada esta como “qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento, apresentação ou aperfeiçoamento do produto” (§ 8º do art. 4º do RICMS/PB).
(...)
“A informação acima e, ainda, a estabelecida na 8ª Cláusula da Alteração Contratual nº 01, de fl. 9 – 13, aliadas às definições sobre produção, fabricação e industrialização, acima citadas, são bastantes para se inferir que a atividade principal da recorrente consiste na industrialização, dada a transformação que exerce sobre a matéria-prima (leite) em outro produto (queijo: coalho e manteiga).
Reforça a concepção o fato de a recorrente ser possuidora do FAIN-CINEP, Fundo de Apoio à Indústria, bem como os dados consignados no Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação – TARE nº 2016.000172, cujo documento, de fls. 19 – 20, registra na própria folha de rosto, a informação de se tratar de “UNIDADE INDUSTRIAL”, no respectivo cabeçalho, e a cláusula primeira desse Termo de Acordo, em mais de um trecho faz referência a atividade de indústria da recursante. Veja-se o detalhamento sobre o objeto da atividade da interessada, contido na cláusula primeira, do mencionado TARE.
Donde se compreende que não tem suporte o argumento recursal, pois é ilógico se compreender uma sentença ou acórdão a partir de apenas um (ou alguns) dos fundamentos (de fato e de direito) em que esta se acosta.
Quanto às demais alegações de obscuridade, trazidas pela embargante, percebe-se, por inafastável, que sua pretensão é de rediscutir a matéria, conforme se deflui das suas colocações de manifesto inconformismo com o desfecho dado à causa.
Diante do que, nego provimento à pretensão da embargante, no que toca a este fundamento.
CONTRADIÇÃO
Quanto ao segundo fundamento dos aclaratórios manejados - existência de contradição no acórdão contestado -, o qual se refere ao fato de que existiria contradição na concepção de que todo estabelecimento industrial é produtor, porém nem tods produtor é industrial, e, por isso, não se compreenderia por que a embargante, admitida no aresto como “estabelecimento industrial” não o seria, rechaço veementemente o argumento manejado nos aclaratórios.
Em verdade, vislumbra-se também nesse ponto a pretensão da embargante de rediscutir a matéria. Com efeito, as colocações sobre produtor e industrial, dispostas no acórdão, não foram extraídas a partir de fonte estranha, mas, sim, de norma positivada (consistente no art. 47, II e III, do RICMS/PB), diante da qual se demonstrou a razão de a legislação dispor em separado os estabelecimentos, industrial e produtor, conforme se deflui do fragmento cuja transcrição efetuo, mais uma vez, sem omissão de trechos e conforme a sequencia da exposição de motivos postos no decisório invocado, a fim de demonstrar a carência de suporte da embargante:
“Diante do que, entendo que a interpretação da regra requer a busca do significado das expressões “produtor”, constante na sua dicção.
Ao dispor sobre a natureza de estabelecimento, o RICMS/PB assim preconiza no art. 47:
“Art. 47. O estabelecimento, quanto à sua natureza, pode ser:
I - comercial;
II – industrial;
III – produtor;
IV – prestador de serviços;
V - outros.”
Diferençou a legislação o estabelecimento produtor do industrial, ao dispor sobre essas atividades em incisos distintos. E o fez sabiamente, considerando que todo estabelecimento industrial é produtor, porém nem todo produtor é industrial. Vejamos o porquê.
Produtor obviamente é todo aquele que exerce a produção. O significado da expressão “produção” é muito amplo e engloba “todo tipo de atividade ou processo que dá origem a um determinado serviço, objeto ou produto”[3]. O termo tem sua origem no latim “productio”, que significa “fazer aparecer” e está relacionado com a ação de produzir, procurar, criar, originar, fabricar. Consoante o Aurélio, produzir (v. t.) é dar nascimento ou origem a; criar; fazer aparecer; originar; apresentar; exibir; fabricar.
A produção de bens – matéria que interessa para o deslinde da questão, dada à sua vinculação à circulação de mercadorias e, pois, ao fato gerador do ICMS -, pode ser exercida por mais variados meios ou métodos, inclusive mediante o critério da fabricação, que é o ato de produzir em fábrica.
Fábrica é o estabelecimento industrial equipado com máquinas capazes de transformar matéria-prima em produtos prontos para o consumo ou para transformação em outros produtos2[4].
Estabelecimento industrial é, pois o lugar onde é exercida a industrialização propriamente dita, considerada esta como “qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento, apresentação ou aperfeiçoamento do produto” (§ 8º do art. 4º do RICMS/PB).
Abstendo-me de invocar a definição das operações listadas no dispositivo supra, por entender desnecessária essa tarefa, haja vista que, apesar de a recorrente insistir na caracterização de produtor, quanto à atividade por ela exercida, seus registros contidos em sistema informatizado, desta Secretaria (ATF), revelam que sua atividade econômica consiste no seguinte:
1052-0/00 FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS (ICMS)
1052-0/00 FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS (Principal)
0152-2/01 CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA CORTE (Secundário)
0151-1/00 PREPARAÇÃO DO LEITE (Secundário)
0151-2/02 CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA LEITE (Secundário)
0154-7/00 CRIAÇÃO DE SUINOS (Secundário)”
Após esse parágrafo, os fundamentos do acórdão em questão fazem referência ao CNAE/IBGE da recursante, segundo o qual esta se enquadra na categoria de indústria, e, ainda, ao disposto na oitava cláusula da “Alteração Contratual n. 01”, referente ao contrato societário da interessada, para, somente ao final das referidas abordagens, promover a colocação daquela que, segundo a embargante, estabeleceria a contradição a que alude na sua peça recursal.
Na verdade, a própria embargante deixa transparecer que assimilou o real destinatário da norma isentiva quando, em meio às argumentações que tece à propósito da alegação sobre a existência de omissão no aresto embargado, cuja análise e conclusão seguem ao final, afirma textualmente:
“É dizer: partindo da equivocada premissa de que a produção de queijo de coalho/queijo de manteiga ocorrida em estabelecimento industrial diferenciar-se-ia da ocorrida ‘artesanalmente’, por assim dizer, em um estabelecimento produtor, entendeu o acórdão embargado por ratificar a conclusão expedida pela instância ‘a quo’...”.
Ou seja, segundo se infere dessas afirmativas da embargante, a proteção da norma se dá sobre produtor não industrial, o que condiz com a norma do art. 47, I e III, do RICMS/PB, acima transcrita.
Por esses fundamentos, nego provimento à pretensão da embargante.
OMISSÃO
De fato, de acordo com o CPC/2015, configura-se a omissão no julgado, passível de embargos declaratórios, quando, dentre as situações previstas no inciso I do art. 1.022, caput, bem como no inciso I do parágrafo único desse dispositivo legal, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, & 1º, do citado diploma legal, que configuram carência de fundamentação legal válida.
Caracteriza-se carente de fundamentação válida o julgado que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida ou não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, I e V, do CPC/2015).
O que se observa no acórdão é que a questão foi dirimida sob perspectiva distinta da apresentada pela recorrente, visto que, enquanto esta basicamente a todo tempo se colocava como contribuinte “produtor de queijo coalho e de manteiga”, certamente por compreender que o era de fato, e entendendo ser suficiente essa condição para satisfazer ao preceito da norma isentiva - o que se comprova mediante a leitura dos pontos em relação aos quais suscita omissão, os quais constam no relato supra -, restou demonstrado nos autos que se trata de estabelecimento que não se enquadra na condição prevista na legislação de regência.
Com efeito, ao influxo da interpretação sistemática das normas que guardam relação com aquelas que preveem a isenção pretendida – Convênio ICMS n. 46/2006, RICMS/PB, art. 5º, LXXII e art. 47, II e III - constou-se nos autos que se trata de contribuinte que, por se tratar de estabelecimento industrial, não se revestia a condição necessária a lhe garantir o amparo do benefício fiscal.
Desse modo, ao contrário do que afirma a embargante, não se observa no aresto refutado a omissão suscitada, no que concerne a uma das suas formas, configurada mediante carência de fundamentação válida, porquanto em seus fundamentos o mencionado decisório, após tecer referências à legislação correlata ao fato - Convênio ICMS 46/2006, arts. 5º, LXXII e 47, II e III, ambos do RICMS/PB – e demonstrar diferenciação nos conceitos de estabelecimento produtor e industrial, para o efeito de buscar o alcance da norma isentiva, concluiu, com base na legislação e nos elementos de fato configurados nos autos, que a recorrente não se legitimava a usufruir do benefício fiscal, dada à sua condição de estabelecimento industrial, nos termos da exposição de motivos que abstenho-me de transcrever, mais uma vez, a fim de evitar o enfadonho processo de repetição.
No que concerne à omissão propriamente dita, entendendo-se como tal a ausência pura e simples de fundamentação no julgado sobre os pontos submetidos a exame, esta relatoria deixa de reconhecer a omissão, uma vez que, diante da existência de outros fundamentos suficientes ao deslinde da questão, considerou irrelevantes demais pontos alegados pela embargante, atinentes a circunstância de que este se caracteriza como “produtor” de queijo de coalho/manteiga, uma vez que estes sempre conduziam à mesma tese recursal já enfrentada e afastada nos fundamentos expendidos no aresto.
Ademais, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Neste sentido, o STJ já se manifestou em recente decisão, cuja ementa segue transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DA PENA DE PERDIMENTO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ARRENDATÁRIO NO ILÍCITO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; )
contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência
de fundamentação válida; ou d) o erro material. No caso dos autos,
tais hipóteses não estão presentes.
2.
3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide
integralmente a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, tal
qual se constata no caso concreto.
4. "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia" (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 20/11/2015).
5. Embargos de declaração rejeitados.”
Diante do exposto, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência nas decisões administrativas relativas ao caso em comento, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual nego efeitos infringentes, para declarar inalterada a decisão proferida no acordão embargado.
Nestes termos,
VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, mediante o Acórdão nº 398/2017, que julgou desprovido recurso voluntário interposto pela empresa MAIA E SERAFIM LTDA, contribuinte inscrito no CCICMS estadual sob o nº 16.146.647-8, devidamente qualificado nos autos.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de fevereiro de 2018
MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.