Acórdão nº048/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº076.876.2013-5
Recurso VOLCRF nº425/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERALDO MENDES DE FIGUEIREDO
Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS
Preparadora:SUB. DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA TERCEIRA REGIÃO
Autuante:FRANCISCA SANDRA DE S.CRISPIM
Relatora:CONSª.NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ECF-ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A legislação tributária impõe aos contribuintes a prática de diversas obrigações acessórias, como a escrituração dos lançamentos das operações relativas a equipamento ECF. No presente caso, o contribuinte escriturou incorretamente os lançamentos das operações e prestações relativas ao equipamento ECF no livro Registro de Saídas.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão proferida pela instância monocrática, que julgou procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000854/2013-56, lavrado em 1º de junho de 2013,contra a empresa, GERALDO MENDES DE FIGUEIREDO, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.106.001-3, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 26.812,50 (vinte e seis mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), em decorrência da aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 366 c/c art. 367, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, por descumprimento de obrigação acessória, correspondente a 05 (cinco) UFR-PB, por lançamento, arrimada no art. 85, VII, “m”, da Lei n° 6.379/96.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 08 de fevereiro de 2018.
Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e GÍLVIA DANTAS MACEDO.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000854/2013-56, lavrado em 1º de junho de 2013, contra a empresa GERALDO MENDES DE FIGUEIREDO, acima qualificada, constando a seguinte acusação:
“ECF-ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS >> O contribuinte está sendo autuado por escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações relativas a equipamento ECF no livro Registro de Saídas.”
Nota Explicativa>> “DEIXOU DE REGISTRAR NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDA AS REDUÇÕES Z (MOVIMENTO DIÁRIO) NO PERÍODODE 02/2012 A 09/2012, DE NÚMROS 1 ATÉ 150, TOTALIZANDO A AUSÊNCIADE 150 DOCUMENTOD NÃO REGISTRADOS, REFERENTE AO ECFBE091110100011286797, DA MARCA BEMATECH.”
Admitida a infringência ao art. 366 c/c art. 367, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário atribuiu ao contribuinte multa no valor de R$ 26.812,50 (vinte e seis mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), proposta nos termos do art. 85, VII, “m”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios acostados à fls. 5 – 11, dos autos.
Devidamente cientificado, no dia 17 de junho de 2013, fl. 4 – comprovante em anexo, o recorrente apresentou petição reclamatória, documento 899052013-4, em 11/7/2013, fls. 13-24, alegando que a impressora responsável pela emissão dos cupons fiscais foi encaminhada para conserto e substituída e, no período da autuação, após notificação emitida pela fiscalização, apresentou os respectivos cupons fiscais, não tendo omitido receita, não havendo incorrido em falta de pagamento de imposto, haja vista comercializar bebidas, cujo ICMS é recolhido por substituição tributária.
Prossegue informando que a penalidade aplicada é excessiva e desproporcional, pois a ocorrência não gerou prejuízo aos cofres públicos.
Ao final, requer a improcedência e extinção do crédito tributário devido à ausência de omissão de receita.
Em contestação, fls. 27-29, o fiscal autuante entende pela total procedência do auto de infração em epígrafe, relatando que, do exame dos arquivos da memória fiscal em confronto com os arquivos da EFD entregues pela autuada, constatou-se a falta de escrituração no Livro Registro de Saídas relativas à redução Z, constantes da memória fiscal do ECF Bematech série BE0911110100011286797, ocorrendo o descumprimento das disposições contidas no art. 367 do RICMS/PB, conforme nota explicativa constante do auto de infração.
Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais, fl. 31, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, que os distribuiu à julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda, a qual, após análise, julgou o libelo basilar procedente, fls. 34-38, conforme ementa abaixo transcrita:
ECF-ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA.
As empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba mantêm o ônus de cumprir as obrigações estabelecidas na legislação tributária, sendo cabível sanção pelo descumprimento de obrigação acessória aos que escriturarem incorretamente os lançamentos das operações e prestações relativas a equipamento ECF no livro Registro de Saídas.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Em face do que, o crédito tributário passou a se constituir no valor de R$ 26.812,50 (vinte e seis mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), em decorrência da aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 366 c/c art. 367, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, arrimada no art. 85, VII, “m”, da Lei n° 6.379/96.
Após a devida ciência da decisão da GEJUP, em 20/10/2016 (Aviso de Recebimento), fl. 43, notificação acostada à fl. 42, a autuada interpôs tempestivamente seu recurso voluntário em 9/11/2016, documento 02725920167, fls. 44-48, suscitando que, em razão de publicação mais benéfica, a infração que levou à autuação, no presente caso, merece ser revista, de acordo com as especificidades trazidas pela nova disposição normativa.
Reitera que a empresa cumpriu as respectivas obrigações acessórias, tendo ocorrido a prorrogação do prazo para que tais informações fossem prestadas ao Fisco estadual, por meio de previsão contida na norma estadual.
Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O |
Versam os autos sobre acusação de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter, incorretamente, escriturado os lançamentos das operações e prestações relativas a equipamento ECF no livro Registro de Saídas.
Deve-se ressalvar, inicialmente, que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”
Deve-se observar, a obrigação tributária consiste em uma prestação de dar, fazer ou não fazer, de conteúdo pertinente a tributo e, consoante estatui o art. 113 do Código Tributário Nacional, pode ser principal (dar), quando tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e acessória, cujos objetos são prestações, positivas ou negativas (fazer ou não fazer), previstas na legislação tributária e que, pelo simples fato de sua inobservância, convertem-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
No presente caso, a obrigação acessória encontra-se estatuída nas normas contidas nos artigos 366 e 367, todos do RICMS, abaixo transcrito:
“Art. 366. Os totais apurados na forma do inciso XVIII, do artigo anterior, devem ser escriturados nas colunas próprias do Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
I - como espécie: a sigla "CF";
II - como série e subsérie: número de ordem seqüencial do ECF;
II - como série e subsérie: a sigla "ECF";
III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;
IV - como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".”
“Art. 367. O estabelecimento que for dispensado da emissão do "Mapa Resumo ECF" deve escriturar o Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: o número de ordem seqüencial do ECF atribuído pelo estabelecimento;
c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia;
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Grande Total;
III - na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral - GT, o número do Contador de Reduções e o número e a serie das notas fiscais emitidas paralelamente fora do sistema.”
Assim, se o contribuinte não escriturou, corretamente, as reduções Z, movimento diário, no livro Registro de Saídas, caracterizada estará a infração fiscal delatada, na peça basilar, ensejando a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, na forma prevista no art. 85, VII, “m”, da Lei nº 6.379/96, in verbis:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
VII– de 1 (uma) a 100 (cem) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal- Máquina
Registradora (ECF-MR), Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Impressora Fiscal (ECF-IF) ou equipamentos similares:
(...)
m) escrituração incorreta dos lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo e no livro Registro de Saídas- 05 (cinco) UFR-PB por lançamento;
(...)
O autuado, em recurso voluntário, relata que, por meio de norma tributária estadual, a infração que levou à autuação, no presente caso, merece ser revista, de acordo com as especificidades trazidas por nova disposição normativa.
Prossegue, informando, ainda, que no momento da apresentação da defesa administrativa, cumpriu com as respectivas obrigações acessórias e que, neste ínterim, houve a prorrogação do prazo, para que tais informações fossem prestadas ao Fisco Estadual, requerendo o afastamento da multa aplicada.
No caso em questão, examinando a nota acostada, publicada em 22 de janeiro de 2014, às fl. 46, observa-se que a SER-PB estipulou prazo final de até 14 de março de 2014, para os contribuintes, na situação de omissos, o envio de suas Escriturações Fiscais Digitais ( EFDs) do ano anterior, estando incluídos neste prazo, os arquivos de EFD, no período de janeiro a agosto e de outubro a dezembro de 2013.
Inicialmente, deve-se observar que o período autuado diz respeito a fatos geradores ocorridos. Assim diante das circunstâncias relatadas no intervalo de 2 a 9/2012, não estando vinculados a EFDs do ano de 2013, ressalvo, ainda, que, quando da ciência da autuação o contribuinte não se encontrava omisso na transmissão de suas informações mensais, tendo a ciência do auto de infração ocorrido em 17/6/2013.
In casu, diante das circunstâncias relatadas, observa-se que a autuação não se encontra inserida nos casos de omissões no envio de informações das EFDs do ano de 2013, conforme assunto abordado na nota oficial acostada, ao contrário, no presente caso, o contribuinte escriturou incorretamente os lançamentos das operações e prestações relativas ao equipamento ECF no livro Registro de Saídas, no período de 2 a 9/2012, cujas declarações foram transmitidas à SER-PB, portanto, resta caracterizado o descumprimento da obrigação acessória prevista nos artigos 366 e 367, do RICMS/PB, o que acarreta ao contribuinte, a imputação de multa acessória, nos termos do previsto no art. 85, VII, alínea “m” da Lei nº 6.379/96.
Diante desta ilação, entendo que se justifica a decisão singular, por existirem razões suficientes que caracterizem a procedência do Auto de Infração em análise.
Em face desta constatação processual,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão proferida pela instância monocrática, que julgou procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000854/2013-56, lavrado em 1º de junho de 2013,contra a empresa, GERALDO MENDES DE FIGUEIREDO, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.106.001-3, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 26.812,50 (vinte e seis mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), em decorrência da aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 366 c/c art. 367, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, por descumprimento de obrigação acessória, correspondente a 05 (cinco) UFR-PB, por lançamento, arrimada no art. 85, VII, “m”, da Lei n° 6.379/96.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 8 de fevereiro de 2018.
NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora
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